Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
776/21.1T8LOU-B.P2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO DE OLIVEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECA
OBRIGAÇÃO CERTA
ESCRITURA PÚBLICA
PRESCRIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/18/2024
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O embargante, desde que invoque algum facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, ficará com o ónus da prova do facto invocado.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes: AA e BB

Recorrida: Ares Lusitani Stc, SA.

I. — RELATÓRIO

1. Em 17 de Março de 2021, Ares Lusitani Stc, SA., propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra CC, DD, AA e BB.

2. AA e BB opuseram-se à execução, através de embargos do executado.

3. A Exequente Ares Lusitani Stc, SA., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedentes os embargos.

4. Inconformada, a Exequente Ares Lusitani Stc, SA., interpôs recurso de apelação.

5. O Tribunal da Revogação julgou parcialmente procedente o recurso,

[decidindo] que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018”.

6. Inconformadas, as Executadas / Embargantes AA e BB interpuseram recurso de revista.

7. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

I- Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, constitui objeto recursivo o Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que assim decidiu:

”Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso intentado pelas embargantes e, em consequência, julgando-se igualmente procedentes os embargos de executado, decide-se que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018.”,

considerando-se, salvo o devido respeito, padecer de erro de julgamento de facto e do erro do julgamento de direito, com manifesta violação da lei, encontrando-se também ferido de nulidade por excesso de pronuncia.

II- Através de Execução para Pagamento de Quantia Certa que tem por base uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 1 de Julho de 2005, entre Finibanco, S.A.” e EE, através da qual, se menciona um empréstimo de cento e cinquenta mil euros, a liquidar em 360 prestações, mensais e sucessivas, garantido por fianças prestadas e hipoteca constituída, depositado em conta bancária de que era esta titular, alega o exequente que,

— A mutuária EE interrompeu o pagamento das prestações do mencionado empréstimo em 02.05.2014;

— Nada mais tendo pago por conta do mesmo;

— Ascendendo o capital em dívida a €139.530,49;

— Sendo também devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:

— Juros vencidos, no valor de € 15.917,61, - Juros de mora, no valor de € 12.216,67,

— Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respetivo imposto de selo.

— A mutuária EE foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo 467/15.0..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de ... – Juiz 3.

— As Executadas AA e BB são donas e legítimas possuidoras e proprietárias do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. ..61 de 2011/09/27, tendo como título a doação efetuada pela mutuária EE, que àquela data reservou para si o direito de uso e habitação.

— Pelo que, respondem as Executadas AA e BB pela dívida exequenda até ao montante desse prédio em face do direito de sequela que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

— O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea b) do art. 703º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado. Com o requerimento executivo foi junta a referida escritura de mútuo com hipoteca e fiança, assim como um requerimento formulado pela administradora de insolvência, com uma relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos por esta.

III- Deduziram as Executadas Embargos de Executado, alegando, em síntese que,

1º- São Executadas na qualidade de terceiros adquirentes do imóvel sobre o qual incide a hipoteca dada em garantia da dívida exequenda, pelo que apenas respondem nos termos e nos limites constantes do registo daquela garantia real, o que significa que o imóvel garante, apenas, no que a esse empréstimo diz res-peito, o montante de capital e não qualquer outro valor.

2º- As Executadas, titulares do bem hipotecado, não são as devedoras originárias, pelo que, nos termos do n.2, do art.º 693.º, do CC, os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecaria, sendo créditos comuns sobre os devedores originários.Não podendo, ser considerados os juros de mora peticionados, por violação da norma imperativa do n.2, do art.º 693.º, do CC e, por inerência, o art.º 96.º, n.1, do Código do Registo Predial, por não responderem as Executadas por mais de 3 anos de juros sobre o capital em dívida.

3º- A inexigibilidade da obrigação exequenda por as Executadas não terem sido previamente interpeladas para o cumprimento, atendendo a que, em caso de incumprimento ou resolução do contrato e pretendendo o credor exigir antecipadamente o cumprimento de toda a obrigação, necessário se torna, ao abrigo do disposto no Artigo 781º do CC, proceder à interpelação dos garantes do devedor para o cumprimento imediato, sob pena de continuarem estes a beneficiar do prazo de pagamento acordado, o que sucede no caso em apreço. Assim, porque os documentos apresentados com o requerimento executivo não traduzem a certeza e a exigibilidade do direito invocado pela Exequente, não constituem títulos executivos exigíveis.

4º- Encontra-se o crédito reclamado prescrito, tal como estão prescritos os juros respetivos – juros remuneratórios e juros de mora, verificando-se a exceção da prescrição, que se invoca, quanto a juros e quotas de amortização. Atentando na data de incumprimento – Maio de 2014, e porque não foi intentada qualquer acção ou execução, até Março de 2021, inexiste causa interruptiva ou suspensiva, até essa data, pelo que foi já atingido o prazo prescricional de 5 anos, sendo forçoso concluir que a obrigação se mostra prescrita.

5º- Não resulta minimamente da escritura notarial invocada pelo Exequente, qual é a parte do capital e a parte dos juros, remuneratórios e moratórios, que estão em causa nas prestações em que a obrigação se fraccionou. Aliás, nem sequer resulta daquelas escrituras, nem do requerimento executivo, quais os valores das prestações que já se tinham vencido até à data do incumprimento invocado, nem qual o valor da parte de capital, de juros remuneratórios e juros de mora das prestações que se venceriam a partir de tal data, ou seja, qual o valor concreto de capital que ficaria por restituir a partir do incumprimento, com ou sem juros relativo às prestações vincendas, acrescidas de indemnização moratória. Sendo certo que, é inadmissível o pedido de juros remuneratórios das prestações ainda não vencidas, tal como vem peticionado no requerimento executivo. Por conseguinte, não se pode afirmar que em face do título, a dívida é certa e líquida, por que o não é. Nessa medida não é exigível, pela inexistência de título executivo bastante.

Na verdade, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda; pelo que, teria o contrato de mutuo de ser complementado por extractos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade.

6º- Abuso de Direito na modalidade suppressio: A Exequente, ao instaurar o presente processo executivo contra as Embargantes, filhas de EE, sete anos depois da data indicada como sendo o vencimento da obrigação exequenda, no contexto em que o faz, sem qualquer interpelação prévia, age com manifesto abuso de direito, na modalidade de suppressio, já que exerce o seu direito de forma abusiva, contrária à boa fé e violadora da confiança daquelas Embargantes, atendendo à conduta anteriormente assumida pelo banco que legitimou a convicção destas de que o direito da Exequente de as demandar não seria exercido.

Pedindo, a final, que sejam os Embargos de Executado procedentes por provados, e, em consequência, ser julgada extinta a instância executiva.

IV- É então proferida Decisão pelo Tribunal a quo, que indefere liminarmente os presentes embargos, por serem manifestamente improcedentes, atendendo a que,

(…).”A terceira adquirente não pode invocar excepções de defesa que apenas os contraentes intervenientes no contrato podem invocar face à inexistência de relação contratual com a exequente.

No mais quanto ao invocado abuso de direito este é inexistente pois inexistindo qualquer relação contratual do exequente com as ora embargantes, nunca poderiam estas ter qualquer expectativa de que não seriam executadas nos termos do artº 54 nº 2 do Código de Processo Civil, pois bem sabiam que adquiriram um imóvel onerado com hipoteca anterior. E não se compreende tal alegação de abuso de direito quanto sabiam que a sua mãe foi declarada insolvente e como tal o contrato de mutuo automaticamente se venceu e como tal era expectável a presente execução.”.

V- Inconformadas, interpõem as Embargantes o competente recurso de apelação, apresentando as respetivas alegações, com as seguintes Conclusões, de que se destaca:

- Ora, salvo o sempre devido respeito por melhor opinião, carece de razão o Tribunal a quo uma vez que, dispõe o Artigo 698.º, do CC:1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.”.

— As Embargantes/Recorrentes são terceiros relativamente ao mútuo concedido, sendo, apenas, as atuais proprietárias do bem hipotecado e não devedoras das quantias mutuadas, devendo ser aplicado ao caso em apreço, o regime previsto no Art.º 698.º do Código Civil, valendo também para elas as regras de proteção de terceiros, conferidas pelas normas que regem o registo dos atos obrigatoriamente registáveis.

— Assim, entendem as Recorrentes, salvo melhor entendimento, que a Sentença a quo padece de violação de lei expressa, por inaplicação do Art.º 698.º do Código Civil, norma de natureza imperativa, violando igualmente, o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no Art. 20º da CRP, ao rejeitar os Embargos de Executado formulados, por manifesta improcedência, o que enferma tal Sentença de nulidade, que ora se invoca. (…).

— Ao decidir pela improcedência dos Embargos de Executado, nos termos em que o fez, o Mmº Juiz a quo, violou o disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 2 e 205º da CRP, já que tal entendimento, colocou em causa princípios fundamentais como o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, pois o tribunal "a quo" deveria ter proferido uma decisão sobre o mérito da causa, relativamente a todas as questões suscitadas, sobre as quais nem conheceu ou se pronunciou, apesar de ter as Embargantes submetido à sua apreciação.

— Assim, e porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre verdadeiras questões não prejudicadas, invocadas pelas Embargantes, pretensões, causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, verifica-se a existência de omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da Sentença proferida, o que se requer.

— E, não nos podemos esquecer que, por Embargos de Executado manifestamente improcedentes deve ter-se a oposição a que falta, ostensivamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la, que por razão atinente ao fundo da causa não tem, patentemente, probabilidade de êxito. O mesmo é dizer, quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos constitutivos do fundamento alegado ou sobre a existência, relevada pelo próprio executado, de factos impeditivos ou extintivos desse mesmo fundamento.

— Deste modo e porque é manifesta a verificação de erro na aplicação do direito na Sentença proferida, por não existir fundamento para decidir pelo indeferimento liminar da oposição mediante embargos relativamente à executada, tal como é evidente a omissão de pronúncia desta Decisão, impõe-se anular a Sentença recorrida, por estar ferida de nulidade, que se argui, e porque nula e de nenhum efeito deve pois, ser revogada, a final.

VI- É então prolatado o respetivo Acordão, pela 3ª Secção, do Tribunal da Relação do Porto, que julga o recurso procedente, revogando o indeferimento liminar dos embargos de executado pelos motivos exarados no despacho recorrido, com o inerente prosseguimento dos seus termos.

VII- Notificada para o efeito, apresentou a Exequente/Embargada a sua Contestação, que em síntese, considera ser o título executivo certo e exigível, e não se verificar, também, a prescrição invocada, já que o prazo de prescrição foi interrompido com a declaração de insolvência da Devedora Originária e porque, ao crédito exequendo é aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do CC.

Do seu teor extraí-se o seguinte:

“54º Assim, dúvidas não persistem em como a escritura de hipoteca, contendo tal declaração de reconhecimento da obrigação a assumir por entidade terceira, integra-se assim de pleno na previsão do artigo 703.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a conjugar com as exigências do Código de Processo Civil.”

“70º É certo que os juros de mais de três anos estão excluídos da garantia hipotecária.

71º Pelo que para garantia dos demais juros a execução prosseguirá contra os outros executados, que não as aqui Embargantes, cuja qualidade já se deixou bem clara nos artigos anteriores.

72º Conforme alegado pelas Embargantes, estas são terceiros relativamente ao mútuo concedido, sendo, apenas, as actuais proprietários do bem hipotecado”,

73º Pelo que a aqui Embargada concorda com a conclusão das Embargantes na primeira parte do seu artigo 25º onde se lê “as Executadas garantem apenas na exacta medida da responsabilidade constante do registo constitutivo da Hipoteca”,

74º Mas discorda quanto à segunda parte deste artigo onde se lê “o que significa que o imóvel garante, apenas, no que a esse empréstimo diz respeito, o montante de capital e não qualquer outro valor”.

75º Conforme já demonstrado e até corroborado pelas Embargantes nos seus Embargos a garantia hipotecária garante o valor de capital e os juros de 3 anos, conforme resulta do artigo 693º nº 2 do Código Civil.

76º Sendo que tal será obviamente tido em consideração aquando da venda do bem para garantia do crédito exequendo”.

VIII - Foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Na esteira do decido no recurso interposto no apenso A) e porque o requerimento executivo e titulo que fundamenta os presentes embargos e o mesmo, convido a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim.

Observado que seja o convite de aperfeiçoamento, observe-se o contraditório.”

IX - Disse a Exequente que efetuou o cálculo dos juros conforme contrato celebrado e de acordo com o respetivo valor para efeitos de registo, a saber:

1. A hipoteca registada sobre o imóvel dos autos por via da AP.21 de 2005/05/19 (certidão predial junta como Doc.4 no Requerimento Executivo) estabelece como juro anual5,9040%acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal.

2. A responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida € 139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extrato bancário já junto aos autos.

3. O plano prestacional do contrato em causa, a fim de se aferir o valor das prestações julgadas prescritas, no período compreendido entre 02/05/2014 e 17/03/2016 consta do extrato bancário já junto aos autos (número da prestação na segunda coluna do extrato).

X- Foi proferido despacho-saneador a 9.1.2023, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

XI- No decurso da audiência de julgamento e aquando do depoimento de testemunha, requereu o mandatário da Embargada a junção aos autos de documentos (um extrato e duas cartas). Apesar da oposição da mandatária das Embargantes à referida junção de documentos, foi proferido Despacho pelo Tribunal a quo que a admitiu.

XII- Não se conformando as Embargantes com a Douta Decisão Interlocutória proferida, de admissão de meio de prova dela vieram interpor recurso de Apelação, tendo exercido também o seu direito ao contraditório relativo aos documentos que impugnaram, mencionado, especificamente quanto ao Extrato-Movimentos, que,

— Do mencionado documento não se consegue inferir quando ocorreu a interrupção dos pagamentos das prestações mensais: Janeiro, Fevereiro ou Maio de 2014, não se podendo aceitar que a responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida €139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extrato bancário”.

— Não se encontra explicitado, neste documento, os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, nomeadamente quanto a juros remuneratórios cobrados. Não demonstra o número e valor das prestações pagas, discriminando TAN, Spread, indexante.

O montante total da prestação enunciada não evidencia qual a componente de capital incluída na prestação; Componente de juros remuneratórios; comissão de processamento; valor do seguro, caso tenha sido subscrito seguro vida e seguro PPT; Imposto de Selo,

Não se conseguindo aferir deste do documento junto, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada pela Exequente, nomeadamente quanto a capital e juros de mora, não se verificando que existiu expurgação dos juros remuneratórios das prestações vencidas após a resolução contratual e o vencimento antecipado da dívida total, facto que a Exequente não demonstra ter acontecido, bem pelo contrário.

O contrato de mútuo deveria ter sido complementado por documentos demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo, pois, é através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade.

Acontece porém que o documento agora junto, não fornece uma cabal explicação sobre as questões atrás suscitadas.

Deste modo, e perante a posição adotada pela Exequente, não é possível aferir a que é que se refere a quantia exequenda peticionada, quanto a capital, juros de mora, comissões e juros remuneratórios. Pelo que, não se pode afirmar que, em face do título, a dívida seja certa e liquida, e por isso, exigível, o que conduz à extinção da execução, quanto à dívida exequenda, pela inexistência de título executivo bastante, o que se requer.

XIII- Das Conclusões contidas nas Alegações do recurso de Apelação interposto consta, em síntese, que:

— Ora, salvo o sempre devido respeito por melhor opinião, carece de razão o Tribunal a quo, ao admitir os documentos apresentados pelo Embargado Recorrido, no decurso da audiência de julgamento, uma vez que,

— Intentou o Exequente/Embargado o seu requerimento executivo em 17 de Março de 2021, invocando um débito que refere estar vencido desde Maio de 2014. . Deduzidos os presentes Embargos de Executado, através dos quais se alega que,

— a Exequente, previamente à instauração da ação executiva, não exerceu o direito potestativo à sua resolução, traduzido na competente interpelação ao pagamento do montante global que fez constar da Execução;

— Sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda; pelo que, teria o contrato de mutuo de ser complementado por extratos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade.

— Apresenta o Embargado Contestação aos mencionados Embargos de Executado, em 9 de Maio de 2022, sem proceder à junção ou protestar juntar, quaisquer documentos comprovativos das interpelações efetuadas às Embargantes ou complementar do contrato de mútuo.

— Em 14 de Fevereiro de 2023, no decurso da audiência de julgamento e do depoimento da testemunha das Embargantes, EE, o Ilustre Mandatário do Embargado requereu a junção aos autos de documentos destinados a comprovar as interpelações realizadas às Embargantes e, sem qualquer justificação para o efeito, junta também um extrato de conta corrente.

— Documentos esses, que se encontravam na posse do Embargado já aquando da propositura da Execução e da Contestação dos Embargos de Executado e cuja junção se afigurava necessária, pelo menos, aquando da prática deste ultimo acto processual. Portanto, a ocorrência posterior” não se pode bastar com o intuito de descredibilização do depoimento de testemunha. E a necessidade de apresentação do documento já se verificava anteriormente àquele momento.

— Pelo exposto, inexiste ocorrência posterior justificativa da apresentação dos documentos em causa ao abrigo da parte final do nº 3 do art. 423º do Cód. Proc. Civil, sendo o requerimento de junção de documentos, formulado na sessão da audiência final de 14/02/2023, manifestamente extemporâneo e inadmissível nos termos do art. 423º do Cód. Proc. Civil, violando a boa disciplina do processo.

— É pois intempestiva a junção dos documentos apresentados na audiência final, atendendo a que o Embargado já dispunha de tais documentos aquando da instauração da Execução, mas apenas os apresenta posteriormente, e não existe direito ao apuramento da verdade” que justifique tal apresentação nesta fase processual, motivo pelo qual deveria a sua junção ter sido recusada.

XIV- É então prolatado Douto Acordão, pelo Tribunal da Relação do Porto, que dá provimento à Apelação, revoga o Despacho recorrido, rejeitando os documentos apresentados.

XV- Em 31/03/2023, é proferida Sentença pelo Tribunal a quo, que considera,

a)- Provados os seguintes factos: […]

b)- Não provados os seguintes factos: […].

XVI - Inconformada com a Douta Sentença proferida, interpôs a Embargada/Exequente o competente recurso de Apelação.

XVII - É então prolatado o Douto Acordão, de que se recorre.

XVIII - Extrai-se então do seu teor o seguinte: […]

XIX - Resulta da fundamentação supra transcrita, que a Relação alterou oficiosamente a matéria de facto vertida na alínea B), considerando que esta não podia manter-se como não provada, pelo facto de as partes estarem de acordo em que ocorreu o recebimento da quantia mutuada tal como alegado pela exequente (artigo 9.º do requerimento executivo) e como consta no contrato, verificando-se indevida aplicação de direito probatório material pelo tribunal recorrido ao dar como assente facto que não o podia dar pelas regras da prova.

XX - Mas estão as partes de acordo, tal como entendeu o Tribunal da Relação, em que ocorreu o recebimento da quantia mutuada, como consta do contrato ?

A posição tomada pelas Embargantes, revela que não, como se constata do artigo 53º dos Embargos de Executado e do teor de todos os articulados que se lhe seguiram:

“Na verdade, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda; pelo que, teria o contrato de mutuo de ser complementado por extractos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade.”, não podendo ter o incumprimento da impugnação deste facto como consequência, a sua confissão ou aceitação, mesmo que genérica, não existindo qualquer acordo expresso das partes.

XXI - Também a Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, junta aos autos, não demonstra a creditação da quantia que o mutuante se obrigou a emprestar. Note-se que uma coisa é o documento fazer prova plena da declaração, outra coisa é a prova da realidade do facto declarado, sendo certo que as executadas/embargantes não foram parte interveniente na aludida escritura, e daí não poderem retirar-se efeitos confessórios, em relação à última, mesmo no que concerne à entrega/recebimento pelo mutuante à mutuária (cfr. artº. 358º, nº. 2 - a contrario - do C. Civil).

XXII - Além de que, tal como se extraí desta mesma escritura,“(…). A primeira outorgante, aceita o empréstimo e confessa-se, desde já, devedora de todas as quantias que do Banco recebeu e ainda venha a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo…”, pelo que, estamos perante a constituição de obrigações futuras.

XXIII - Assim sendo, esta escritura de mutuo desacompanhada como está de outros documentos que a complementem, não permite ter certezas quanto ao montante real do empréstimo, bem como à quantia que do mesmo efetivamente estará em dívida.

XXIV- Não tendo o exequente, nem no requerimento executivo, nem posteriormente, procedido à junção aos autos de documentação demonstrativa de que a obrigação foi constituída na sequência da previsão contemplada na escritura e que a devedora, não cumpriu, em determinado momento, com o acordado.

XXV - Pelo que, jamais poderiam as Embargantes estar de acordo, com o facto de ter ocorrido o recebimento da quantia mutuada.

XXVI - Constatando-se pois, a existência de um erro de procedimento consistente na violação do disposto no citado art. 662º, do CPC., cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 674º,nº3 do Código de Processo Civil, sindicar a decisão do Tribunal da Relação no tocante a factos que foram dados como provados por este tribunal.

XXVII - Isto porque, o Tribunal da Relação não podia alterar, oficiosamente, a decisão da matéria de facto da decisão do Tribunal de 1ª Instância relativamente a este ponto de facto não impugnado, tendo havido um uso indevido pela Relação dos poderes relativos à alteração da matéria de facto.

XXVIII - Exerceu assim o Tribunal da Relação os poderes de modificabilidade da decisão de facto, fora do domínio de aplicação dos arts. 640º e 662º do CPC, e, desse modo, violado a lei processual que estabelece os pressupostos e os fundamentos em que se deve mover a reapreciação da prova. Fez-se, claramente, no acórdão recorrido um mau uso dos poderes conferidos pelo citado art. 662º, na medida em que não podia a Relação proceder, oficiosamente, à alteração da resposta negativa dada pelo Tribunal de 1.ª instância à factualidade vertida na alínea B) dos factos dados como não provados e responder afirmativamente e esta mesma factualidade.

XXIX - Nesta conformidade e porque estamos perante uma violação da lei de processo sujeita à censura deste Supremo Tribunal, impõe-se, na revogação do decidido, eliminar a resposta afirmativa dada no acórdão recorrido à sobre-dita factualidade, mantendo-se a resposta negativa dada pelo Tribunal de 1ª instância.

XXX - Diz também o Acordão recorrido que, B).Dos requisitos do título executivo.

(…)”Mais referiu que no título se convencionavam prestações futuras ou a constituição de obrigações futuras, o que, na nossa opinião, não é o caso.”

XXXI - Só que é o caso. Ao contrário do que menciona o Acordão recorrido e conforme se referiu anteriormente, resulta do teor da escritura de Mutuo que, (…). A primeira outorgante, aceita o empréstimo e confessa-se, desde já, devedora de todas as quantias que do Banco recebeu e ainda venha a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo…”,

Pelo que, no título se convencionam prestações futuras ou a constituição de obrigações futuras, e deveria ter sido acompanhado de documento complementar, para que fosse este suficiente.

XXXII - A Sentença proferida em primeira instância não é assim susceptivel de qualquer critica ou reparo.

XXXIII - Ainda e quanto à liquidez, diz o Acordão recorrido:

“…já referimos que a quantia exequenda é líquida; outra questão é averiguar se os valores liquidados pelo exequente são devidos e, no caso, garantidos pelo património da executada.

A correção que o tribunal recorrido ordenou ao exequente terá visado, na nossa perspetiva, um esclarecimento sobre o modo como o exequente calculou o montante que estava em dívida não só para as executadas poderem contraditar devidamente o que é peticionado como para o tribunal poder apreender de modo mais correto e amplo o que efetivamente está em causa e assim poder decidir. Não estava em causa a liquidez da obrigação exequenda mas antes o modo como se atingia o valor liquidado, de forma a que, em julgamento (se necessário) se concluísse se o valor exequendo estava correto ou, pelo contrário, haveria que corrigi-lo, na decisão.”

XXXIV - Acontece que, na verdade, a correção que o tribunal da Relação ordenou ao exequente terá visado, sim, a liquidação da obrigação exequenda, por estar em causa a sua liquidez, contrariando o vertido no presente acórdão recorrido, que refere não encontrar qualquer vício quanto à obrigação exequenda.

XXXV- Conforme se pode constatar do teor da Sentença, proferida em 1ª. Instância, a correção que o tribunal recorrido ordenou ao exequente, tem origem no Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – 2ª Secção, em 04/05/2022, neste mesmo processo executivo, com o mesmo requerimento executivo e título, mas no Apenso A (Embargos deduzidos pelo executado CC)- Proc. nº 776/21.1..., já transitado em julgado, e que diz:

“2.3. No caso que nos ocupa, a Exequente limitou-se, com o requerimento executivo, a juntar a dita escritura de mútuo com hipoteca e fiança, desacompanhada de qualquer documento complementar, tendente a fazer prova, nos termos do cit. art.50.º.

Por seu turno, em sede da presente oposição mediante embargos, o Executado CC invocou a falta de certeza e exigibilidade da obrigação exequenda, em face dos documentos dados à execução.

Por requerimento de 17.06.2021, a Embargada veio juntar aos auto extrato de conta”, conforme havia protestado fazer em sede de contestação (Ref.ª Citius .....03).

Aquele documento foi objeto de impugnação pelo Embargante, pondo em causa o respetivo conteúdo e alcance probatório do mesmo, tendo ainda solicitado ao Tribunal a notificação da Embargada para esclarecer certos aspetos relacionados com a amortização da dívida, bem assim para juntar documentos complementa-res, tudo com o intuito de se aferir, com algum grau de razoabilidade, a que é que se refere a quantia exequenda peticionada pela Exequente, nomeadamente quanto a capital e juros de mora”.

O Tribunal a quo ignorou” aquela pretensão do Embargante e logo, em sede de audiência prévia, assumiu a decisão agora sob recurso.

Nestas circunstâncias, julgamos que a obrigação exequenda, à luz dos documentos juntos e aceites pelas partes, não se apresenta ainda com grau de certeza e exigibilidade a ponto de justificar, sem mais, o prosseguimento da execução para pagamento dos montantes liquidados pela Exequente em sede de requerimento executivo.

Neste momento, em face da impugnação feita pelo Embargante ao documento complementar apresentado pela Embargada, mantém-se controvertido o montante devido à data da instauração da execução, tanto a nível de capital como de juros.

No que concerne especificamente a juros, a Exequente liquidou o montante global de 28.134,28€, alegadamente vencidos entre 02.05.2014 e 22.02.2021, considerando duas verbas: a) Juros vencidos, no valor de € 15.917,61”; b) Juros de mora, no valor de € 12.216,67”.

Ora, se a segunda verba corresponde a juros de mora, a que tipo de juros cor-responde a primeira? Juros remuneratórios?

No que concerne especificamente a juros remuneratórios, importará, em todo o caso, que se tenha presente a jurisprudência resultante do AUJ, de 7/200922: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorpora-dos”.

No caso dos autos, por via do vencimento automático de todas as prestações decorrente da declaração de insolvência da mutuária, em 23.04.2015, desde esta data não poderão ser contabilizados quaisquer juros remuneratórios.

Assim, mantendo-se controvertida a matéria da liquidação efetuada pela Exequente no requerimento executivo, no respeitante ao capital remanescente em dívida, juros e demais encargos, terão os presentes embargos de prosseguir para instrução e julgamento, tendo em vista o acerto da liquidação da obrigação exequenda.

IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidimos:

a) Revogar a decisão recorrida;

b) Julgar prescrito o crédito da Exequente/Recorrida, na parte respeitante às prestações vencidas desde 02.05.2014 até 17.03.2016 e, consequentemente, declarar a correspondente extinção da execução;

c) Determinar o prosseguimento da oposição por embargos, tendo em vista a cabal liquidação da obrigação exequenda nos termos supra expostos, convidando-se previamente a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim;

d) Condenar as partes no pagamento das custas deste recurso e dos embargos, em conformidade com a responsabilidade que venha a ser apurada a final, na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.º s 1 e 2, e 1.º do RCProcessuais).”.

XXXVI- Face ao supra exposto, terá de se manter como não provados os factos constantes em

C) No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a €139.530,49.

D) Para além do capital em dívida, são devidos as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:

- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61 - Juros de mora, no valor de € 12.216,67

Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo, por não se ter apurado o valor da quantia exequenda em dívida.

XXXVII - Nem os documentos juntos aos autos, nem a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foram suficientes para lograr clarificar e concretizar a liquidação da quantia exequenda, como bem esclarece e fundamenta a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que não merece reparo.

XXXVIII - Com efeito, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não esteja ainda apurado, o que se verifica no caso em apreço, mantendo-se controvertido o montante devido à data da instauração da execução, tanto a nível de capital como de juros.

XXXIX - Pelo que, o documento dado à execução não constitui título executivo suficiente impondo-se a extinção da execução, tal como decidido na Sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.

XL - Refere também o Acordão em crise,

“Sabemos que em 23/04/2015 a devedora foi declarada insolvente e também sabemos que, nos termos do artigo 100.º, do C. I.R.E., a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo. (…).

As embargadas, como faz notar o embargado/exequente, não se constituíram fiadoras (…).Conclui-se assim que não ocorreu a prescrição do direito do exequente.”

XLI- Salvo o devido respeito, discordam as Recorrentes.Com efeito, entende-se que a declaração de insolvência da mutuaria nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes, não interferindo com o prazo de prescrição, em relação a estes, ocorrendo a prescrição.

XLII- Se assim não fosse, como se justificaria que uma execução instaurada contra a devedora originária e garantes, como é o caso das Embargantes, prossiga apenas contra estes aquando da declaração de insolvência da primeira.

XLIII- Para além do supra referenciado, foi decidido no Acordão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto – 2ª Secção, em 04/05/2022, neste mesmo processo executivo, com o mesmo requerimento executivo e título, mas no Apenso A ( Embargos deduzidos pelo executado CC ) - Proc. nº 776/21.1...1, já transitado em julgado, que,

“DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, julgamos parcialmente procedente o recurso e, em consequência, decidimos: (…).

b) Julgar prescrito o crédito da Exequente/Recorrida, na parte respeitante às prestações vencidas desde 02.05.2014 até 17.03.2016 e, consequentemente, declarar a correspondente extinção da execução;”.

XLIV- Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.

XLV- A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos arts. 580º e 581º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qual-quer outra autoridade. Segundo Manuel de Andrade, o caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mês-ma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão),quer a título prejudicial (acção destinada afazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”.

XLVI - Conforme resulta do disposto na norma citada, o caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos) que se impõe por força da autoridade do caso julgado; significa isso, portanto, que a concreta relação material controvertida que foi objeto da decisão não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não pode vir a ser contrariada – antes deverá ser respeitada – por qualquer outra decisão (importando notar que, em conformidade com o disposto no artigo 625º, nº 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, há-se cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar).

XLVII - Mas o caso julgado assim formado e delimitado pode impor-se e produzir os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da exceção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode im-por-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.

XLVIII - O caso julgado impõe também, por via da sua autoridade, quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão, não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir.

XLIX - Na exceção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objeto da segunda ação e o objeto definido na primeira ação, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda ação acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”.

L - É evidente que o caso julgado formado pela aludida decisão vincula e aproveita às aqui Embargantes, uma vez que figuram como partes na Execução onde a decisão foi proferida.

LI - Verifica-se assim existir no Acordão recorrido, manifesta violação do caso julgado, ou, se assim se não entenda, da autoridade do caso julgado, que terá de ser apreciada pelo STJ.

LII - Ainda sem prescindir, diz o Acordão recorrido,

“D). Do valor da quantia exequenda.

Nos termos do contrato de mútuo em análise, em caso de incumprimento, ocorre a exigibilidade de tudo o que constituir o crédito do representado – cláusula 17.ª, n.º 2, do documento complementar ao contrato de mútuo -.

O crédito, como vimos, foi concedido no valor de 150 000 EUR, alegando o exequente que estavam em dívida 139 530,49 EUR.

O tribunal recorrido deu como não provado que fosse este o valor [(alínea C)], bem como os juros em dívida [(alínea D)], mas pensamos que essa inserção é irrelevante; na verdade, o exequente alegou que o montante em dívida tinha aquele valor pelo que competia às embargantes demonstrar que o valor em dívida era inferior (ou inexistente).

Temos assim que está em dívida, pela devedora, aquele valor de 139 530,49 EUR a título de capital.

O exequente pede ainda juros, calculados à taxa de 4%, desde 02/05/2014 até 22/02/2021, dividindo-os em duas parcelas (juros vencidos, no valor de 15 917,61 EUR e juros de mora, no valor de € 12 216,67 EUR). (…).

Pensamos que estão englobados juros remuneratórios e juros de mora (ambos vencidos até àquela data). O print de extratos junto na audiência de julgamento, por si só e mesmo que o ponderássemos, não nos auxilia a discriminar os valores em causa (não estando em causa a audição de prova atenta a falta de impugnação da matéria de facto). De qualquer modo, até porque está pendente apreciação da sua admissibilidade, não se torna necessário apreciar o seu teor (e por isso não o ponderaremos) pois pensamos que resulta do título e do alegado que tipo de juros estão em causa.

Assim, pensamos que o exequente pede aqueles dois tipos de juros (remuneratórios e moratórios), a vencerem-se desde a data que alega como entrada em mora da devedora.

Em relação a esta data (02/05/2014), além de não estar provado que tenha sido nessa altura que a devedora incorreu em mora [(alínea A)], do que não houve impugnação, no caso dos autos, estando a ser peticionado o pagamento de toda a dívida (e não das parcelas da dívidas que se iam entretanto vencendo), a mora existirá quando toda a dívida se venceu que, como já vimos, foi com a declaração de insolvência, a saber, 23/04/2015 (e com a falta de prova de que ocorrerem pagamentos a partir dessa data).

É a partir do momento em que o exequente pode pedir a totalidade da divida que se inicia a mora do devedor, pelo que, no caso, é irrelevante a menção a uma data anterior à declaração de insolvência, tendo-se assim como referência temporal de vencimento (e eventual contabilização de juros de mora), a data de 23/04/2015).”.

LII - Para além da total violação do que foi decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/03, baseia este Acordão recorrido a sua decisão em factos considerados não provados.

LIII - E depois pensa…

- O tribunal recorrido deu como não provado que fosse este o valor [(alínea C)], bem como os juros em dívida [(alínea D)], mas pensamos que essa inserção é irrelevante;

- Pensamos que estão englobados juros remuneratórios e juros de mora (ambos vencidos até àquela data).

- pensamos que resulta do título e do alegado que tipo de juros estão em causa.

- Assim, pensamos que o exequente pede aqueles dois tipos de juros (remuneratórios e moratórios), a vencerem-se desde a data que alega como entrada em mora da devedora.

LIV- Mas atentemos ao que foi escrito neste Acordão.

“Em relação a esta data (02/05/2014), além de não estar provado que tenha sido nessa altura que a devedora incorreu em mora [(alínea A)], do que não houve impugnação, no caso dos autos, (…)”.

LV- Ora, se se considera no Acordão em crise proferido, que não está provado que tenha sido em 2 de Maio de 2014 que a devedora incorreu em mora, mas que tal imprecisão não é importante, como é que considera, em total contradição com o mencionado, que o valor do capital é €139 530,49 EUR? Como é que se contabilizaram as prestações pagas e as que estariam em dívida? E como é que, sem se saber qual o valor do capital em divida se contabilizam os juros?

LVI - Esta contradição verificada conduz à nulidade deste Acordão, o que se requer.

LVII - Sendo também de concluir pela existência de nulidade da sentença por excesso de pronuncia,

- tanto por acobertar a preterição do principio do contraditório (decisão surpresa), alegando-se violação do princípio do contraditório, princípio este com consagração nos artigos 3.º e 4.º do CPC e artigo 20.º, n.º 1 da CRP.

- como por ter o Tribunal da Relação apreciado e decidido as questões, atrás mencionadas quanto a juros, que não foram suscitadas pelas partes e não são de conhecimento oficioso.

LVIII - Deste modo e conforme fluí do supra exposto, porque se encontra Acordão prolatado e ora em crise, eivado de nulidades que o afetam, e que conduzem à sua anulação, erros de julgamento de facto e de direito, deve ser este revogado.

LIX - Não sendo de esquecer que em face da modificação operada no julgado de facto, especialmente no que se refere ao ponto B) dos factos não provados, que passou a facto provado, também no âmbito do julgado de direito terá de operar-se-se modificação quanto ao sentido da decisão, por se ter de concluir pela insuficiência do título com vista à exigibilidade da quantia peticionada, atendendo a que a escritura de mutuo, desacompanhada como está de outros documentos que a complementem, não permite ter certezas quanto ao montante real do empréstimo, bem como à quantia que do mesmo efetivamente estará em dívida e consequentemente, dos juros peticionados.

LX - Tendo a exequente procedido à mera indicação de juros sem destrinça quanto àqueles dois períodos temporais e sem explicitação das operações de cálculo que permitam confirmá-la, não correspondeu aquela ao seu ónus de liquidação da obrigação quanto a juros, faltando a especificação dos valores compreendidos na prestação devida (art.º 716.º, n.º 1, do NCPCiv., que se mantém ilíquida.

Nestes Termos, nos melhores de Direito e com o Douto Suprimento de V.Exªs., deve ser concedido provimento ao presente recurso de Revista, e em consequência, ser revogado o Acordão recorrido,

Assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.

8. A Exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

9. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Bem esteve o douto Tribunal da Relação ao acordar em julgar parcialmente procedente o recurso intentado pela Exequente/Embargada e, em consequência, julgar igualmente procedentes os Embargos de Executado, decidindo que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de € 139.530,49, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018.

2. Ora, se a Exequente tinha de demonstrar a realização do empréstimo (o que conseguiu), as Embargantes, ao deduzirem Embargos, teriam de alegar e depois provar que não era esse o valor mutuado por qualquer motivo (por ex.: pagamento ou compensação), nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.

3. Sucede que, as Embargantes não alegaram qualquer facto que pudesse levar a concluir que o valor da quantia exequenda em dívida fosse diferente (e, consequentemente, não o provaram), pelo que não se demonstra qualquer circunstancialismo que afaste o valor alegado pela Exequente.

4. Concluindo-se, que está em dívida, pela Devedora, a quantia peticionada a título de capital no valor de € 139.530,49, acrescida de juros moratórios e remuneratórios devidos desde a data da Declaração de Insolvência - 23/04/2015.

5. Pois que, a Exequente tem direito a cobrar das Executadas a quantia de € 139.530,49, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, a uma taxa que resulte da aplicação da taxa Euribor semestral, arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, acrescida de 1,5%, sujeita a revisão semestral, nunca sendo inferior a 3,5% nem superior a 4%, desde 23/04/2015 a 23/04/2018.

6. Mais, importa salientar que a quantia exequenda, para além de certa e líquida, é também exigível, uma vez que a declaração de insolvência da devedora principal determinou o vencimento de todas as suas obrigações.

7. Motivo pelo qual, todas as prestações vincendas do mútuo em causa passaram a considerar-se vencidas desde 23/04/2015.

8. Houve, assim, vencimento automático das dívidas da devedora principal que, por sua vez, não exige a prévia interpelação e garante que o Credor possa pedir a totalidade do capital mutuado.

9. Verificando-se a suspensão do prazo de prescrição com a já referida declaração de insolvência.

10. Em suma, ficou plenamente demonstrado que a quantia exequenda é certa, líquida e exigível, não estando prescrita, ao contrário daquilo que as Embargantes pretendem fazer crer.

11. Toda a documentação junta aos autos, demonstrou a factualidade supra descrita.

12. Foi feita prova bastante, não havendo qualquer má apreciação da prova produzida.

13. Não merecendo, pois, a decisão do douto Tribunal da Relação reparo ou retificação ou censura.

14. Consequentemente, deverá a referida decisão manter-se nos exatos moldes em que foi proferida, e manter-se a normal prossecução dos autos.

15. Por todo o exposto, deverá improceder em absoluto o Recurso apresentado.

Termos que não poderá ser admitido o Recurso apresentado e consequentemente deverá ser julgado improcedente e mantida a Decisão Recorrida.

10. O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pelas Embargantes, agora Recorrentes, no sentido da sua improcedência.

11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), as questões a decidir, in casu, consistem em determinar:

I. — se o acórdão recorrido é nulo, seja por violação do princípio do contraditório, concretizado em decisão-surpresa, seja por violação do princípio do pedido, concretizado em excesso de pronúncia, seja por contradição entre os fundamentos e a decisão;

II. — se o Tribunal da Relação devia ter modificado a decisão sobre a matéria de facto, alterando a redacção facto dado como provado sob o n.º 3 e eliminando o facto dado como provado sob a alínea b);

III. — se a escritura pública denominada de Mútuo com hipoteca e fiança outorgada em 1 de Julho de 2005 deve considerar-se título executivo suficiente;

IV. — em caso de resposta positiva, se a obrigação exequenda é certa e líquida;

V. — em caso de resposta positiva, se a obrigação exequenda deve considerar-se como prescrita.

Ii. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

12. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL – CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. cedeu à M...company os créditos decorrentes da operação executada nos autos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos junto como doc. 1 com o req. executivo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

2. Posteriormente, a 12.04.2019, a M...company cedeu à ARES LUSITANI STC SA, os créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, junto como doc. 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

3. A CEMG, anterior Finibanco, S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a EE, a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, junto como doc. 4, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

4. Os Executados CC e DD, confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas no mútuo, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, bem como ao benefício do prazo.

5. Para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respectivos juros, foi pela mutuária EE, constituída, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel: Prédio urbano, composto de casa destinada a habitação de dois pisos e quintal, sito no lugar da ..., na freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .46 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .18.

6. A hipoteca encontra-se registada a título definitivo a favor da Exequente sob a Ap. 21 de ...0.../05, cuja transmissão do crédito a favor da Exequente já se encontra devidamente averbado.

7. A mutuária EE foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo 467/15.0..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de ... – Juiz 3.

8. A Embargada procedeu em 05.02.2021 à interpelação do Embargante, solicitando a regularização do incumprimento, a fim de a Embargada não ser forçada a ter que proceder à execução judicial da dívida, conforme doc. 1 a doc. 3, juntos com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. Em 27.12.2018, foi comunicada a cessão da Créditos da Caixa Económica Montepio Geral à M...company- Doc. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10. A Embargada, comunicou a cessão de créditos da M...company para a Ares Lusitani - STC, S.A., bem como o direito a acionar judicialmente a dívida cedida, conforme carta datada de 15.04.2019.

11. As Executadas AA e BB são donas e legítimas possuidoras e proprietárias do indicado prédio dado em hipoteca a favor do Exequente, em virtude da aquisição registada pela Ap. ..61 de 2011/09/27, tendo como título a doação efetuada pela mutuária EE, que àquela data reservou para si o direito de uso e habitação.

12. A 5 de Fevereiro de 2021 foi endereçado às aqui embargantes uma carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:

“Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de mandatários da sociedade ARES LUSITANI STC S.A. A referida ARES LUSITANI STC S.A. adquiriu em 12 de Abril de 2019 os créditos antes detidos pela entidade M...company os quais foram cedidos em 27 de Dezembro de 2018 pela CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, CAIXA ECONÓMICA BANCÁRIA, S.A. As cessões de créditos aludidas no paragrafo anterior foram comunicadas por meio de cartas dirigidas a V. Exa(s) aquando da respectiva cessão de créditos. Nos termos do artigo 582.0 do Código Civil, a «cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios e outros acessórios do direito transmitido». Consequentemente, a ARES LUSITANI STC S.A. é actual detentora dos créditos e credora de V. Exa(s).

Na presente data e de acordo com os registos contabilísticos da ARES LUSITANI STC S.A. encontram-se em mora os seguintes valores:

EE: Núm. Contrato Núm. Operação ........ .............37 Data Inicio Incumprimento 02/05/2014 Total em Dívida 168797,98€” (cfr cartas juntas aos autos em acta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.).

12. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

A) A mutuária EE interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo referido em 3) a 02.05.2014.

B) A quantia referida em 3) foi efetivamente disponibilizada à mutuária EE, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, domiciliada na agência do Banco cedente com o n.º ...........01 que a movimentou e utilizou em proveito próprio os valores resultantes daqueles créditos.

C) No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a €139.530,49.

D) Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:

- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61

- Juros de mora, no valor de € 12.216,67

Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.

13. O Tribunal da Relação:

I. — alterou a redacção do facto dado como provado sob o n.º 3 para:

3. A CEMG, anterior Finibanco, S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a EE, a importância de Euros 150.000,00, que lhe foi entregue, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, tudo conforme condições constantes do referido título, junto como doc. 4, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

II. — eliminou o facto dado como não provado sob a alínea B).

O DIREITO

14. A primeira questão suscitada pelas Embargantes, agora Recorrentes, consiste em averiguar se o acórdão recorrido é nulo, por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio do pedido, concretizado em excesso de pronúncia, e/ou por contradição entre os fundamentos e a decisão.

15. A alegada violação do princípio do contraditório resultaria de o Tribunal da Relação ter modificado oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto e de, ao modificar oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto, ter proferido uma decisão-surpresa.

16. O artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

3. — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

17. Ora, as Embargantes, agora Recorrentes, tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre a questão.

I. — A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deu como não provado que a quantia tivesse sido efectivamente disponibilizada à mutuária EE, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem, considerando que os documentos dados à execução eram insuficientes:

“… o documento dado à execução ainda que complementado pelo extrato de saldo bancário junto pela embargante, não constitui titulo executivo suficiente, por não importarem tais documentos, em conjunto, por si só, a constituição ou o reconhecimento da obrigação exequenda”

II. — A Embargada, agora Recorrida, alegou que os documentos dados à execução, a escritura e o extracto, eram suficientes para a prova da dívida 1 e, em consequência, as Embargantes, agora Recorrentes, tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre a alegação da Embargada, agora Recorrente, em contra-alegações.

18. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão proferido em conferência pelo tribunal recorrido, dir-se-á que

“… não existe … a prolação de uma decisão surpresa pois todas as questões se circunscrevem ao que já constava dos autos – apuramento da quantia exequenda, sua exigibilidade, liquidez, prescrição e montante dos juros devidos. O tribunal ora recorrido teve de apreciar estas questões ao abrigo do disposto no artigo 665.º, do C. P. C. […]”.

19. Esclarecido que não há nulidade por violação do princípio do contraditório, deverá averiguar-se se haverá nulidade, por violação do princípio do pedido.

20. A alegada violação do princípio do pedido resultaria:

I. — de o Tribunal da Relação ter modificado a decisão sobre a matéria de facto, ainda que a decisão sobre a matéria de facto não tivesse sido impugnada no recurso de apelação,

II. — de o Tribunal da Relação se ter pronunciado sobre os juros devidos, ainda que a decisão sobre os juros não tivesse sido impugnada e não fosse de conhecimento oficioso.

22. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, consideram que o acórdão recorrido é nulo, por ter apreciado questão sobre a qual não podia ter-se pronunciado 2.

23. Quanto ao primeiro fundamento alegado para a nulidade por excesso de pronúncia, concretizado em o Tribunal da Relação ter modificado a decisão sobre a matéria de facto, ainda que a decisão sobre a matéria de facto não tivesse sido impugnada no recurso de apelação, dir-se-á o seguinte:

24. O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que [a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

25. Entre os pontos consensuais está o de que “Os poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas, ou seja, dentro do âmbito do recurso, definido pelo recorrente” 3.

26. Ora, ainda que não houvesse questões de facto impugnadas, as questões suscitadas pela Embargada, agora Recorrente, só poderiam ser apreciadas e decididas no sentido pretendido desde que se eliminasse o facto dado como não provado sob a alínea B).

27. O argumento só poderá ser reforçado pela circunstância de a regra de que [o]s poderes atribuídos à Relação pelo artigo 662.º só podem ser exercidos a propósito das questões de facto impugnadas” ter uma excepção:

“ressalva-se… a eventual necessidade de “mexer” em outros pontos, com o objectivo de evitar contradições com as alterações que eventualmente a Relação venha a introduzir – vejam-se os casos paralelos da repetição de julgamento previstos nas als. b) e c) do n.º 3 do artigo 662.º” 4.

28. Ora o acórdão recorrido considera a alteração do facto dado como provado sob o n.º 3 e a eliminação do facto dado como não provado sob a alínea b), como algo de necessário para evitar uma contradição:

“resultando não provado que a quantia mutuada tenha sido entregue pela entidade bancária mutuante (C. E. M. G.) e sabendo-se que o contrato de mútuo exige que que ocorra essa entrega (por ser um contrato quoad constitutionem) conforme artigo 1142.º do C.C. […], então o atual exequente não poderia ver a execução prosseguir pois não se apurava que tivesse ocorrido a celebração de um contrato de mútuo”.

29. O facto dado como provado sob o n.º 3 estaria em contradição com o facto dado como não provado sob a alínea b):

I. — no facto dado como provado sob o n.º 3 diz-se que

3. A CEMG, anterior Finibanco, S.A., por Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, celebrada em 01 de Julho de 2005, emprestou a EE a importância de Euros 150.000,00, pelo prazo de 30 (trinta) anos a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título, junto como doc. 4, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

II. — no facto dado como não provado sob a alínea b) dir-se-ia que a CEMG, anterior Finibanco, S.A., não emprestou a EE a importância indicada na Escritura Pública.

30. Enquanto que o facto dado como provado sob o n.º 3 significa que há um contrato de mútuo, que está provada a conclusão de um contrato de mútuo, o facto dado como provado sob a alínea b) significaria que não há nenhum contrato de mútuo, que não está provada a conclusão de nenhum contrato de mútuo.

31. O acórdão recorrido, ao considerar a alteração do facto dado como provado sob o n.º 3 como necessária para evitar uma contradição, actuou ou a exerceu o poder de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de acordo com o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

32. Quanto ao segundo fundamento alegado para a nulidade por excesso de pronúncia, concretizado em o Tribunal da Relação se ter pronunciado sobre os juros devidos, ainda que a decisão sobre os juros não tivesse sido impugnada e não fosse de conhecimento oficioso, dir-se-á o seguinte:

33. O requerimento executivo referia-se expressamente a juros vencidos, no valor de 15 917,61 euros, e a juros de mora, no valor de 12.216,67 euros.

34. O Tribunal de 1.ª instância, ao julgar totalmente procedentes os embargos, indeferiu o requerimento executivo na parte relativa aos juros.

35. A Exequente / Embargada finalizou o seu recurso de apelação pedindo a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e a sua substituição por uma decisão que ordenasse o prosseguimento da execução.

36. A fórmula com que se finaliza o recurso de apelação só podia ser interpretada no sentido de que se pretendia a revogação de toda a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — seja da decisão relativa à dívida de capital seja da decisão relativa à dívida de juros.

37. O prosseguimento da execução pedido pela Exequente / Embargada só podia ser interpretado como prosseguimento da execução nos termos do requerimento executivo.

38. Ora, prosseguimento da execução nos termos do requerimento executivo só podia ser o prosseguimento da execução para pagamento da dívida de capital e para pagamento da dívida de juros.

39. Em todo o caso, ainda que a fórmula com que se finaliza o recurso de apelação pudessem ser interpretados num sentido diferente, sempre teria de atender-se ao disposto no artigo 635.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Civil:

2. — Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.

3. — Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.

4. — Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.

40. A parte dispositiva da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância contém uma única decisão — cujas consequências afectam a dívida de capital e a dívida de juros —e, ainda que a parte dispositiva da sentença contivesse duas decisões distintas — sobre a dívida de capital e sobre a dívida de juros —, sempre o Tribunal da Relação teria de as apreciar a todas.

41. Em consequência, não pode de forma nenhuma dizer-se que a decisão sobre os juros não tivesse sido impugnada.

42. A impugnação da decisão sobre os juros implica necessariamente que seja suscitada a questão dos juros — em especial, a questão da interpretação das fórmulas juros vencidos e juros de mora.

43. Esclarecido que não há nulidade por violação do princípio do contraditório, deve averiguar-se se há nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão 5.

44. A alegada contradição entre os fundamentos e a decisão estaria em que, ainda que desse como não provada a data em que a devedora principal incorreu em mora, o acórdão recorrido deu como devidos juros de mora 6.

45. As Embargantes, agora Recorrentes, alegam que há uma contradição entre dar-se como não provada a data em que a devedora principal incorreu em mora e a condenar-se em juros de mora.

46. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que [a] contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão”.

47. O vício lógico do acórdão dá-se se, na fundamentação […], o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” 7.

48. Ora, na fundamentação do acórdão, dá-se como devidos juros de mora a partir da declaração de insolvência da devedora principal:

“O exequente pede ainda juros, calculados à taxa de 4%, desde 02/05/2014 até 22/02/2021, dividindo-os em duas parcelas (juros vencidos, no valor de 15 917,61 EUR e juros de mora, no valor de € 12 216,67 EUR). (…).

Pensamos que estão englobados juros remuneratórios e juros de mora (ambos vencidos até àquela data). O print de extratos junto na audiência de julgamento, por si só e mesmo que o ponderássemos, não nos auxilia a discriminar os valores em causa (não estando em causa a audição de prova atenta a falta de impugnação da matéria de facto). De qualquer modo, até porque está pendente apreciação da sua admissibilidade, não se torna necessário apreciar o seu teor (e por isso não o ponderaremos) pois pensamos que resulta do título e do alegado que tipo de juros estão em causa.

Assim, pensamos que o exequente pede aqueles dois tipos de juros (remuneratórios e moratórios), a vencerem-se desde a data que alega como entrada em mora da devedora.

Em relação a esta data (02/05/2014), além de não estar provado que tenha sido nessa altura que a devedora incorreu em mora [(alínea A)], do que não houve impugnação, no caso dos autos, estando a ser peticionado o pagamento de toda a dívida (e não das parcelas da dívidas que se iam entretanto vencendo), a mora existirá quando toda a dívida se venceu que, como já vimos, foi com a declaração de insolvência, a saber, 23/04/2015 (e com a falta de prova de que ocorrerem pagamentos a partir dessa data).

É a partir do momento em que o exequente pode pedir a totalidade da divida que se inicia a mora do devedor, pelo que, no caso, é irrelevante a menção a uma data anterior à declaração de insolvência, tendo-se assim como referência temporal de vencimento (e eventual contabilização de juros de mora), a data de 23/04/2015).”

49. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que

“Esta questão não acarretaria a nulidade da decisão pois tal nulidade ocorre quando há contradição entre os fundamentos e a decisão, o que não é o que se alega, mas antes que o raciocínio jurídico, que, ainda, pensamos que é o correto, estará inquinado por atentar em factos não provados (artigo 615.º, n.º 1, c), 1.ª parte, do C. P. C.)”.

50. Esclarecido que não há nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, deve averiguar-se se o Tribunal da Relação devia ter modificado a decisão sobre a matéria de facto, alterando a redacção facto dado como provado sob o n.º 3 e eliminando o facto dado como provado sob a alínea B).

51. O acórdão recorrido dá como facto admitido a disponibilização da quantia mutuada:

“[…] as embargantes não questionam que a quantia em causa foi entregue à mutuária (como consta no próprio contrato – cláusula 4.ª, do contrato junto como documento n.º 3 com o requerimento executivo), nunca colocando em causa que tal quantia tenha sido efetivamente entregue e recebida pela mutuária.

Por isso, aquela alínea B) não pode, na nossa visão, manter-se como não provada por as partes estarem de acordo em que ocorreu o recebimento da quantia mutuada, tal como alegado pela exequente (artigo 9.º do requerimento executivo) e como consta no contrato, como já mencionamos.

[…] nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do C. P. C. – apreciação de indevida aplicação de direito probatório material pelo tribunal recorrido ao dar como assente facto que não o podia dar pelas regras da prova – e 607.º, n.º 4, 2.ª parte, ex vi artigo 663.º, n.º 2, ambos do C. P. C. -. ), este facto tem de deixar de resultar não provado”.

52. As Embargantes, agora Recorrentes, alegam que:

XIX - Resulta da fundamentação supra transcrita, que a Relação alterou oficiosamente a matéria de facto vertida na alínea B), considerando que esta não podia manter-se como não provada, pelo facto de as partes estarem de acordo em que ocorreu o recebimento da quantia mutuada tal como alegado pela exequente (artigo 9.º do requerimento executivo) e como consta no contrato, verificando-se indevida aplicação de direito probatório material pelo tribunal recorrido ao dar como assente facto que não o podia dar pelas regras da prova.

XX - Mas estão as partes de acordo, tal como entendeu o Tribunal da Relação, em que ocorreu o recebimento da quantia mutuada, como consta do contrato ?

A posição tomada pelas Embargantes, revela que não, como se constata do artigo 53º dos Embargos de Executado e do teor de todos os articulados que se lhe seguiram:

‘Na verdade, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar, com rigor, os termos e montante da obrigação exequenda; pelo que, teria o contrato de mútuo de ser complementado por extractos de conta corrente, demonstrativos da concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital à mutuária e pagamentos parcelares efetuados, datas de vencimento, valores de capital em dívida, valores de juros remuneratórios vencidos, valores de juros de mora e compensatórios e respetivo imposto de selo. É através do documento complementar, para este tipo de contrato, que se liquida a dívida e fixa a sua exigibilidade’,

não podendo ter o incumprimento da impugnação deste facto como consequência, a sua confissão ou aceitação, mesmo que genérica, não existindo qualquer acordo expresso das partes.

XXI -Também a Escritura Pública denominada de Mútuo com Hipoteca e Fiança, junta aos autos, não demonstra a creditação da quantia que o mutuante se obrigou a emprestar. Note-se que uma coisa é o documento fazer prova plena da declaração, outra coisa é a prova da realidade do facto declarado, sendo certo que as executadas/embargantes não foram parte interveniente na aludida escritura, e daí não poderem retirar-se efeitos confessórios, em relação à última, mesmo no que concerne à entrega/recebimento pelo mutuante à mutuária (cfr. artº. 358º, nº. 2 - a contrario - do C. Civil).

XXII- Além de que, tal como se extraí desta mesma escritura,

‘(…). A primeira outorgante, aceita o empréstimo e confessa-se, desde já, devedora de todas as quantias que do Banco recebeu e ainda venha a receber a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo…’, pelo que, estamos perante a constituição de obrigações futuras.

XXIII - Assim sendo, esta escritura de mutuo desacompanhada como está de outros documentos que a complementem, não permite ter certezas quanto ao montante real do empréstimo, bem como à quantia que do mesmo efetivamente estará em dívida.

XXIV- Não tendo o exequente, nem no requerimento executivo, nem posteriormente, procedido à junção aos autos de documentação demonstrativa de que a obrigação foi constituída na sequência da previsão contemplada na escritura e que a devedora, não cumpriu, em determinado momento, com o acordado.

XXV- Pelo que, jamais poderiam as Embargantes estar de acordo, com o facto de ter ocorrido o recebimento da quantia mutuada.

XXVI- Constatando-se pois, a existência de um erro de procedimento consistente na violação do disposto no citado art. 662º, do CPC., cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 674º, nº 3 do Código de Processo Civil, sindicar a decisão do Tribunal da Relação no tocante a factos que foram dados como provados por este tribunal”.

53. O caso sub judice não pode coordenar-se a um erro de procedimento, no sentido do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

54. O Tribunal da Relação alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto por considerar que os factos assentes impunham uma decisão diversa.

55. O erro imputado à sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância consistiu em dar como não provado um facto que estava assente, por ter sido admitido por acordo, e que, ainda que não tivesse sido admitido por acordo, sempre teria sido provado por documento autêntico.

56. Ora, não se encontra no procedimento do Tribunal da Relação nenhum erro relevante para efeitos do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

57. Excluído o erro de procedimento, a alegação das Embargantes, agora Recorrentes, deveria coordenar-se a um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.

58. O artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

59. Em todo o caso, ainda que o artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil devesse interpretar-se no sentido de dar ao Supremo Tribunal de Justiça competência para averiguar se os factos assentes foram fixados de acordo com as disposições de direito probatório aplicáveis, sempre se diria que as Embargantes, agora Recorrentes, admitiram que a quantia mutuada tivesse sido colocada à disposição da devedora principal.

60. Os excertos transcritos são claros no sentido de que as Embargantes, agora Recorrentes, impugnaram a existência ou, em todo o caso, a suficiência do título executivo— alegaram, nos embargos, que a escritura pública era um título insuficiente.

61. Embora tivesse impugnado a existência ou, em todo o caso, a suficiência do título executivo, não impugnaram a existência da obrigação exequenda.

62. Estabelecida a distinção entre as duas questões — entre a questão da existência da obrigação exequenda e a questão da existência ou, em todo o caso, a suficiência do título executivo —, deve averiguar-se se se a escritura pública outorgada em 1 de Julho de 2005, ainda que conjugada com o extracto de conta corrente, é título executivo suficiente.

63. O artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, na redacção aplicável ao caso sub judice, era do seguinte teor:

“Os documentos exarados ou autenticados por notário em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestidos de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes” 8.

64. Em anotação ao artigo 707.º do Código de Processo Civil de 2013, correspondente ao citado artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, associa-se a fórmula prestação… realizada para conclusão do negócio com a categoria dos contratos reais quoad constitutionem:

“Exigindo-se a traditio rei para a constituição do mútuo prometido […], a obrigação de restituição a cargo do mutuário apenas surge com a entrega da quantia mutuada, feita em cumprimento da obrigação resultante de anterior contrato-promessa” 9.

65. Ora, desde que a obrigação exequenda não resultasse do documento autêntico, exig[ir]-se[-ia] que mutuante / exequente faça prova complementar da respectiva constituição” 10.

66. Em concreto, a obrigação exequente resulta do documento autêntico — a escritura pública diz expressamente que, nesta data [na data da outorga da escritura pública], a quantia referida (150.000,00€) é entregue pelo Banco por crédito na conta com o número (…), em nome da mutuária, junto do Finibanco SA.” e, em todo o caso, que a devedora principal se confessa devedora de todas as quantias que do Finibanco, SA, recebeu.

67. Está-se perante uma daquelas situações em que a escritura, depois de certificar que as partes emitiram as declarações de vontade negocial necessárias para a conclusão do contrato de mútuo, diz que o mutuário recebeu do mutuante determinada quantia 11.

68. Esclarecido que a escritura pública outorgada em 1 de Julho de 2005, ainda que conjugada com o extracto de conta corrente, é título executivo suficiente, deve averiguar-se se a obrigação exequenda é certa e líquida.

69. O artigo 713.º do Código Civil de 2013, sob a epígrafe Requisitos da obrigação exequenda, determina que [a] execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo” e o artigo 716.º, sob a epígrafe Liquidação, determina que

1. — Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

2. — Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis. […]

4 - Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º.


70. Em 4 de Maio de 2022, em decisão proferida no apenso A do presente processo, o Tribunal da Relação considerou que

“a obrigação exequenda, à luz dos documentos juntos e aceites pelas partes, não se apresenta ainda com grau de certeza e exigibilidade a ponto de justificar, sem mais, o prosseguimento da execução para pagamento dos montantes liquidados pela Exequente em sede de requerimento executivo”.

71. Em consequência, determinou o prosseguimento da oposição por embargos, tendo em vista a cabal liquidação da obrigação exequenda […]”.

72. O Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho com o seguinte teor:

Na esteira do decid[ido] no recurso interposto no apenso A) e porque o requerimento executivo e título que fundamenta os presentes embargos é o mesmo, convido a Exequente/Embargada a explicitar os fatores e a fórmula de cálculo das verbas de capital e juros vertidas no requerimento executivo, assim como a esclarecer o que for considerado útil em razão do teor do documento complementar apresentado nos autos (extrato de conta), e ainda a juntar aos autos documentos complementares, na medida em que possam revestir utilidade para o dito fim.

Observado que seja o convite de aperfeiçoamento, observe-se o contraditório.

73. A Exequente / Embargada explicou que efectuou o cálculo dos juros conforme contrato celebrado e de acordo com o respetivo valor para efeitos de registo, a saber:

A hipoteca registada sobre o imóvel dos autos por via da AP. 21 de 2005/05/19 (certidão predial junta como Doc. 4 no Requerimento Executivo) estabelece como juro anual 5,9040% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal.

A responsabilidade peticionada no requerimento executivo tem o montante de capital em dívida € 139.530,49, com referência à data do incumprimento e conforme extrato bancário já junto aos autos.

O plano prestacional do contrato em causa, a fim de se aferir o valor das prestações julgadas prescritas, no período compreendido entre 02/05/2014 e 17/03/2016 consta do extrato bancário já junto aos autos (número da prestação na segunda coluna do extrato).

74. Em audiência de julgamento, a Exequente / Embargada apresentou extracto bancário.

75. O teor e o alcance do extracto bancário apresentado pela Exequente / Embargada em audiência de foram impugnados pelas Executadas / Embargantes.

76. O Tribunal de 1.ª instância considerou que os dois documentos, a escritura pública e o extracto de conta-corrente, não eram suficientes para que a obrigação exequenda se tornasse líquida.

I. — A escritura pública não era suficiente, por não provar que prestações tinham sido realizadas pela Embargada, agora Recorrida, e pela Embargante, agora Recorrente.

II. — O extracto de conta-corrente não era suficiente, por não conter uma descrição dos créditos concedidos, das suas datas e dos seus montantes — “[d]o conjunto de movimentos justificativos de um saldo final de conta corrente, sem o qual falta a segurança necessária inerente à suficiência do título executivo”.

77. O Tribunal da Relação considerou que a obrigação era líquida, declarando que [a] averiguação sobre se os valores liquidados pelo exequente são devidos e, no caso, garantidos pelo património da executada, não afasta a liquidez da obrigação exequenda”.

78. Quanto à dívida de capital, considerou que era certa e líquida a obrigação de restituição da quantia mutuada — 150 000 euros.

79. Entendeu que o facto de a Exequente, agora Embargada, alegar que estavam em dívida 139 530,49 euros, sem explicar adequadamente como chegara ao valor reclamado, era irrelevante.

80. O ónus da prova de que o valor era inferior ao reclamado recairia sobre as Embargantes, agora Recorrentes:

“O exequente tinha de demonstrar a realização do empréstimo […] e os [executados /] embargantes, ao deduzirem embargos (que se assemelham a uma acção declarativa), teriam de alegar e depois provar que não era esse o valor por qualquer motivo – pagamento, compensação, … -, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil”.

81. Ora, como [o]s [Executados /] Embargantes não alegaram qualquer facto que pudesse levar a concluir que o valor da quantia exequenda em dívida fosse diferente (e, consequentemente, não o provaram)”, não haveria nenhuma razão para que a execução não prosseguisse com o valor alegado pela Exequente / Embargada.

82. Quanto aos juros, o Tribunal da Relação considerou que era certa e líquida a obrigação de pagamento dos juros, seja dos juros remuneratórios, seja dos juros moratórios.

83. Entendeu que a reclamação de 15 917,61, a título de juros vencidos, e de 12 216,67, a título de juros de mora, devia interpretar-se como reclamação dos juros remuneratórios e dos juros moratórios devidos desde a data em que a Exequente / Embargada alega que a devedora principal se constituiu em mora:

I. — Em primeiro lugar, a Exequente / Embargada poderia pedir juros remuneratórios, a uma taxa que resulte da taxa Euribor semestral, arredondada para o oitavo de ponto percentual superior, acrescida de 1,5%, sujeita a revisão semestral, nunca sendo inferior a 3,5% nem superior a 4%”;

II. — Em segundo lugar, a Exequente / Embargada poderia pedir juros moratórios à taxa legal de 4%.

84. O problema está sobretudo em que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos descritos sob as alíneas C) e D):

C) No empréstimo a que se vem fazendo referência, o capital em dívida ascende a €139.530,49.

D) Para além do capital em dívida, são devidas as seguintes quantias, calculadas à taxa de 4%, desde 02.05.2014 até 22.02.2021:

- Juros vencidos, no valor de € 15.917,61

- Juros de mora, no valor de € 12.216,67

Perfazendo o valor global em dívida a quantia de € 167 664,77, sem prejuízo dos juros vincendos, contados a igual taxa, até integral reembolso e respectivo imposto de selo.

85. O Tribunal da Relação desvalorizou a circunstância de os dois factos terem sido dados como não provados, dizendo-a irrelevante:

“O tribunal recorrido deu como não provado que fosse este o valor [(alínea C)], bem como os juros em dívida [(alínea D)], mas pensamos que essa inserção é irrelevante; na verdade, o exequente alegou que o montante em dívida tinha aquele valor pelo que competia às embargantes demonstrar que o valor em dívida era inferior (ou inexistente)”.

86. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos pelo Tribunal da Relação, deverá distinguir-se a dívida de capital e a dívida de juros.

87. Em relação à dívida de capital, dir-se-á três coisas:

I. — que o ónus da prova de quaisquer factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda recaía sobre as Executadas / Embargantes;

II. — que a circunstância de terem sido dados como não provados os factos descritos sob as alíneas C) e D) significa que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ficaram em dúvida sobre se a quantia indicada pela Exequente / Embargada no requerimento executivo era a quantia devida pelas Executadas / Embargantes;

III. — que a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância e de o Tribunal da Relação terem ficado em dúvida sobre se a quantia indicada pela Exequente / Embargada no requerimento executivo era a quantia devida pelas Executadas / Embargantes determina a aplicação do princípios e das regras sobre o ónus da prova.

88. O acórdão recorrido tem razão em sustentar que o ónus da prova de quaisquer factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda e, em especial, o ónus da prova dos pagamentos, totais ou parciais, recaía sobre as Executadas / Embargantes.

89. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que os embargos de executado ou, em todo o caso, a fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva” 12, constitui uma verdadeira acção declarativa com causa de pedir (os factos-fundamento dos embargos) e pedido (de extinção da execução na justa medida da procedência dos embargos)” 13, desempenhando a função de uma contra-execução 14 destinada à […] extinção [da execução] sob o fundamento de inexistência da obrigação exequenda e/ou de [inexistência ou de ineficácia do] título executivo” 15.

90. O embargante [pode]invocar qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação [exequenda], como se estivesse a contestar acção declarativa de condenação em que o mesmo pedido lhe fosse feito” 16 — desde que invoque algum facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, ficará com o ónus da prova do facto invocado 17.

91. Em termos em tudo semelhantes aos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152 — e de 31 de Janeiro de 2007 — processo n.º 4487/06 —, dir-se-á que, “[n]ão obstante a natureza específica da fase declarativa dos embargos de executado, a distribuição do ónus da prova que lhes concerne é a geral que resulta dos referidos normativos [scl., no artigo 342º, n.ºs 1 e 2,] do Código Civil, ou seja, ao embargado cabe provar os factos constitutivos do seu direito de crédito e ao embargante os concernentes factos impeditivos ou extintivos” 18.

92. A circunstância de terem sido dados como não provados os factos descritos sob as alíneas C) e D) significa que o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação ficaram em dúvida sobre se a quantia indicada pela Exequente / Embargada no requerimento executivo — 139.530,49 euros — era a quantia devida pelas Executadas / Embargantes.

93. A Exequente / Embargada não conseguiu fazer a prova de que fosse devida a quantia de 139.530,49 euros.

94. As Executadas / Embargantes não conseguiram fazer a prova de que não fosse devida nenhuma quantia ou de que fosse devida uma quantia inferior.

95. Ora, a circunstância de o Tribunal de 1.ª instância e de o Tribunal da Relação terem ficado em dúvida sobre se a quantia indicada pela Exequente / Embargada no requerimento executivo — 139.530,49 euros — era a quantia devida pelas Executadas / Embargantes determina a aplicação do princípios e das regras sobre o ónus da prova.

96. O problema do ónus da prova consiste na atribuição dos resultados da incerteza da prova; noutros termos, trata-se de decidir qual é a parte que perderá o processo se o juiz – que deve pronunciar uma decisão – não pôde formar a sua convicção por não dispor de provas suficientes” 19.

97. O sentido de uma teoria da atribuição/da distribuição do ónus da prova é, por isso, o sentido de uma teoria das consequências jurídicas da falta de prova” – os critérios de atribuição/distribuição do ónus da prova dizem-nos qual a parte que corre o risco de perder o processo quando o juiz não possa formar a sua convicção 20.

98. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 2998/11.4TVLSB.L1.L1.S1 —, dir-se-á que

“no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efectuar a prova de determinado facto”.

99. Estando em causa factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, o ónus da prova de que foram realizados pagamentos e, caso afirmativo, do quantitativo dos pagamentos realizados recaía sobre as Executadas / Embargantes 21.

100. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 16804/19.8T8LSB-A.L1.S1 —, dir-se-á que

“[s]endo exequível o título dado à execução, mas controvertido o valor em dívida, o processo deve seguir para julgamento, competindo aos executados a prova dos factos modificativos ou extintivos da obrigação exequenda, conforme a regra do art. 342º do Código Civil”.

101. A circunstância de as Executadas / Embargantes não terem conseguido fazer a prova de que não fosse devida nenhuma quantia ou de que fosse devida uma quantia inferior significa que suportam as consequências jurídicas da falta de prova 22.

102. Esclarecidas as razões por que deve concordar-se com o acórdão recorrido relativamente à dívida de capital, entrar-se-á na dívida de juros.

103. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido conflitua com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março de 2009:

No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.

104. Em todo o caso, como decorre da fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2009,

As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar […] regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil.

105. O acórdão recorrido considerou que as cláusulas 8.º e 17.ª do contrato de mútuo constituíam convenção de regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil”.

106. A cláusula 17.º determina que, em caso de incumprimento, ocorre a exigibilidade de tudo o que constituir o crédito do representado e a cláusula 8.º que, em caso de o Banco exigir o pagamento integral nos termos da cláusula 17.ª, o agravamento da taxa de juro em razão da mora incidirá sobre todo o montante da dívida do empréstimo, a partir da data em que tal exigência seja comunicada á mutuária, por carta registada e a contar da data da respetiva expedição.

107. Entendendo que [o] credor bancário, no âmbito do contrato de mútuo, só está impedido de peticionar juros remuneratórios em caso de vencimento total da obrigação se não estiver prevista contratualmente tal possibilidade”, o acórdão recorrido considerou prevista nas cláusulas 8.º e 17.º a possibilidade de o banco exigir o pagamento dos juros remuneratórios.

108. Ora, as Exequentes / Embargantes, agora Recorrentes, nunca colocaram em causa a interpretação das cláusulas 8.º e 17.ª desenvolvida no acórdão recorrido.

109. Esclarecida a questão da contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão uniformizador, as Exequentes / Embargantes alegam duas coisas:

I. — que, numa acção executiva em que tenha sido dado como não provado que o capital em dívida ascende a €139.530,49”, não pode fazer-se prosseguir a execução para o pagamento da dívida de capital de 139.530,49 euros;

II. — que, numa execução em que não tenha sido dada como provada a data da constituição da devedora principal em mora 23, não pode fazer-se prosseguir a execução para o pagamento de juros de mora.

110. O argumento deduzido em primeiro lugar — i.e, o argumento de que, numa acção executiva em que tenha sido dado como não provado que o capital em dívida ascende a €139.530,49”, não pode fazer-se prosseguir a execução para o pagamento da dívida de capital de 139.530,49 euros — não procede.

111. As consequências jurídicas da falta de prova sobre se o capital em dívida ascende ou não a 139.530,49 euros devem ser suportadas pela parte que tinha o ónus de alegar e de provar factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda — ou seja, sobre as Executadas / Embargantes.

112. O argumento deduzido em segundo lugar — i.e., o argumento que, numa execução em que não tenha sido dada como provada a data da constituição da devedora principal em mora, não pode fazer-se prosseguir a execução para o pagamento de juros de mora — também não procede.

113. As Executadas / Embargadas alegam que,

“LV- […] se se considera no Acordão em crise proferido, que não está provado que tenha sido em 2 de Maio de 2014 que a devedora incorreu em mora, mas que tal imprecisão não é importante, como é que considera, em total contradição com o mencionado, que o valor do capital é €139 530,49 EUR? Como é que se contabilizaram as prestações pagas e as que estariam em dívida? […]”

114. O acórdão recorrido dá uma resposta clara às dúvidas das Executadas / Embargantes.

115. O facto dado como provado sob o n.º 7 24, em ligação com o artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 25, significa que a data da constituição da devedora principal em mora não é posterior à data da declaração de insolvência.

116. Como a data da declaração de insolvência é 23 de Abril de 2015, o facto dado como provado sob o n.º 7, em ligação com o artigo 91.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, significa que a data da constituição da devedora principal em mora não é posterior a 23 de Abril de 2015.

117. O facto dado como não provado sob a alínea A), esse, só significa que não está provado que lhe seja anterior.

118. O acórdão recorrido dá uma resposta clara à dúvida das Executadas / Embargantes sobre [c]omo […] se contabilizaram as prestações pagas e as que estariam em dívida” — “a mora existirá quando toda a dívida se venceu […] [i.e.,] com a declaração de insolvência, a saber, 23/04/2015 (e com a falta de prova de que ocorrerem pagamentos a partir dessa data)”:

“É a partir do momento em que o exequente pode pedir a totalidade da divida que se inicia a mora do devedor, pelo que, no caso, é irrelevante a menção a uma data anterior à declaração de insolvência, tendo-se assim como referência temporal de vencimento (e eventual contabilização de juros de mora), a data de 23/04/2015)”.

119. O facto de as Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegarem que os juros de mais de três anos não podem ser objeto da execução ou sendo-o, estão excluídos da garantia hipotecária”, em nada conflitua com o acórdão recorrido, em que se decidiu que a quantia exequenda tem o valor, a título de capital, de 139 530,49 EUR, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% e remuneratórios, à taxa de 3,5%, vencidos desde 23/04/2015 até 23/04/2018” — ou seja, em que se decidiu que eram objecto de execução os juros de três anos.

120. Estabelecido que a obrigação exequenda é certa e líquida, deverá averiguar-se se a obrigação exequenda deve considerar-se como prescrita.

121. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegam que

4º- [se encontra] o crédito reclamado prescrito, tal como estão prescritos os juros respetivos – juros remuneratórios e juros de mora, verificando-se a exceção da prescrição, que se invoca, quanto a juros e quotas de amortização. Atentando na data de incumprimento – Maio de 2014, e porque não foi intentada qualquer acção ou execução, até Março de 2021, inexiste causa interruptiva ou suspensiva, até essa data, pelo que foi já atingido o prazo prescricional de 5 anos, sendo forçoso concluir que a obrigação se mostra prescrita.

122. O prazo prescricional de cinco anos é o prazo do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, aplicável ao caso de acordo com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022:

I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

123. Ora, como se explica no acórdão recorrido, o prazo de cinco anos começaria a correr na data do vencimento antecipado de todas as prestações e suspender-se-ia, de acordo com o artigo 100.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas 26, desde a data da declaração de insolvência da devedora principal.

124. O facto de a declaração de insolvência da devedora principal ser, simultaneamente, a causa da antecipação do vencimento e a causa de suspensão do prazo de prescrição faz com que o prazo de prescrição ainda não tenha começado a correr.

125. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegam duas coisas:

I. — Em primeiro lugar, que o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado sobre a decisão proferida no apenso A 27;

II. — Em segundo lugar, que, ainda que o acórdão recorrido não ofendesse o caso julgado formado sobre a decisão proferida no apenso A, sempre a obrigação exequenda estaria prescrita 28.

126. O argumento de que o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado sobre a decisão proferida no apenso A não procede, por não estarem preenchidos nem o requisito da identidade objectiva nem o requisito da identidade subjectiva.

127. Em primeiro lugar, não está preenchido o requisito da identidade objectiva, por serem diferentes as causas de pedir.

128. Enquanto no anexo A o Executado / Embargante era subscritor de uma fiança, no anexo B as Executadas / Embargantes eram proprietárias do imóvel dado de hipoteca.

129. Em segundo lugar, não está preenchido o requisito da identidade subjectiva.

130. Enquanto no anexo A o Executado / Embargante era CC, no anexo B as Executadas / Embargantes são AA e BB.

131. O artigo 717.º, n.º 2, do Código Civil determina que [o] caso julgado proferido em relação ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constituído a hipoteca, nos termos em que os produz em relação ao fiador” — e, ao determiná-lo, remete para o artigo 635.º, n.º 1, do Código Civil:

O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador..

131. O ponto está em que, no anexo A, não há caso julgado proferido em relação ao devedor — há sim caso julgado proferido em relação ao fiador.

132. Como não haja caso julgado proferido em relação ao devedor, não pode deduzir-se do artigo 717.º, n.º 2, do Código Civil que produza efeitos em relação a terceiro que haja constituído a hipoteca ou seja, em todo o caso, proprietário dos bens hipotecados.

133. Em todo o caso, as Exequentes / Embargantes, agora Recorrentes, sustentam que o caso julgado proferido em relação ao fiador deve produzir efeitos em relação a si,

[L] … uma vez que figuram como partes na Execução onde a decisão foi proferida.

134. O problema está em que o facto de as Exequentes / Embargantes, agora Recorrentes, figurarem como partes na execução em que a decisão foi proferida não significa que figurem partes na acção ou no processo em que a decisão foi proferida.

134. Cada um dos apensos é um processo para efeitos do artigo 581.º do Código Civil.

135. Como cada um dos apensos seja um processo para efeitos do artigo 581.º do Código Civil, o facto de as Exequentes / Embargantes, agora Recorrentes, figurarem como partes na mesma execução em que a decisão foi proferida não significa que figurem como partes no mesmo processo.

136. As Exequentes / Embargantes, agora Recorrentes, sugerem que, ainda que não estivessem preenchidos os requisitos da excepção de caso julgado, sempre estariam preenchidos os requisitos da autoridade de caso julgado.

137. O problema está em que a autoridade de caso julgado pressupõe a identidade subjectiva 29.

138. Como se diz, exemplarmente, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2023 — processo n.º 141/21.0YHLSB-A.L1.S1 —,

1.— Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir.

2. — O que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide.

3.— O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa.

4. — A vinculação a uma decisão transitada em julgado exige que os titulares de relações juridicamente afectáveis tenham tido a oportunidade de nela influir: é este o fundamento do princípio do contraditório, princípio fundamental do processo, e que justifica a oponibilidade relativa do caso julgado.

5. — O princípio do contraditório exige que a oponibilidade da força e autoridade do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos.

139. Esclarecidas as razões da improcedência do argumento de que de que o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado sobre a decisão proferida no apenso A, deve esclarecer-se a razão da improcedência do argumento de que sempre a obrigação exequenda estaria prescrita.

140. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegam que […] a declaração de insolvência da mutuária nenhum efeito tem quanto aos demais obrigados ou garantes, não interferindo com o prazo de prescrição, em relação a estes, ocorrendo a prescrição”.

141. O argumento explícita ou implicitamente deduzido é a equiparação entre a posição do fiador e a posição do terceiro titular dos bens hipotecados.

142. O artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil determina que [a] suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador […]”.

143. As Executadas / Embargantes, agora Recorrentes, alegam que a suspensão da prescrição relativamente à devedora não deve produzir nenhum efeito em relação aos titulares dos bens hipotecados.

144. O problema está em que a aproximação entre as duas posições, entre a posição do fiador e a posição do terceiro titular dos bens hipotecados, é uma aproximação limitada.

145. O artigo 698.º do Código Civil é do seguinte teor:

1. — Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito, com exclusão das excepções que são recusadas ao fiador.

2. — O dono ou o titular a que o número anterior se refere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

146. O n.º 1 do artigo 698.º contém uma disposição paralela à do artigo 637.º do Código Civil:

Artigo 637.º — Meios de defesa do fiador

1. — Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a obrigação do fiador.

2. — A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador.

147. O n.º 2 do artigo 698.º contém uma disposição paralela à do artigo 642.º do Código Civil:

1. — Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

2. — Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

148. Como a aproximação entre as posições do fiador e do terceiro titular dos bens hipotecados seja limitada, a circunstância de nenhuma das disposições relativas à hipoteca conter uma remissão para o artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil depõe no sentido de que o artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil não se aplica ao terceiro titular dos bens hipotecados.

149. O raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de, no regime da fiança, se partir do princípio da autonomia, de quando em quando caracterizada como uma completa independência” 30 entre a obrigação principal do devedor e a obrigação acessória do fiador, e de, no regime da hipoteca, não se partir de um princípio comparável.

150. O acórdão recorrido chama a atenção para a diferença entre as duas situações, dizendo que

“[a]s embargadas, como faz notar o embargado/exequente, não se constituíram fiadoras sendo que se tal tivesse sucedido, aquela suspensão não produzia efeito em relação a si, nos ternos do artigo 636.º, n.º 2, do Código Civil-—a suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este se repercute naquele —.

As embargantes veem o seu património responder pela dívida em causa só pelo bem dado em garantia enquanto o fiador responde pessoalmente com todo o seu património pelo pagamento da dívida, pelo que é natural que o legislador naquele caso tenha considerado que o garante beneficia dos mesmos direitos do devedor enquanto para o fiador lhe atribui direitos próprios, mormente o prazo de prescrição continuar a correr mesmo que esteja suspenso para o devedor” (sublinhado nosso).

151. Considerada a diferença entre as duas situações, concluir-se-á que a suspensão do prazo de prescrição do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas deve produzir, como produz, efeito em relação ao titular dos bens hipotecados.

152. O recurso interposto pelas Executadas / Embargantes é, por isso, totalmente improcedente.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelas Recorrentes AA e BB.

Lisboa, 18 de Junho de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

António Barateiro Martins

José Maria Ferreira Lopes

______


1. Cf. conclusões 20-22 do recurso de apelação.

2. Cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda alternativa, do Código de Processo Civil.

3. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2022 — processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1.

4. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2022 — processo n.º 656/20.8T8PRT.L1.S1.

5. Cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), primeira alternativa, do Código de Processo Civil.

6. Cf. conclusões LII a LVI do recurso de revista.

7. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

8. Sobre a interpretação do artigo 707.º do Código de Processo Civil, vide, p. ex., José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 707.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 357-362; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 707.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (artigos 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 35-37.

9. José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 707.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º a 877.º, cit., pág. 360.

10. José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 707.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º a 877.º, cit., pág. 360.

11. Cf. José Alberto dos Reis, Processo de execução, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), pág. 163.

12. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152.

13. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2007 — processo n.º 4487/06.

14. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152.

15. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152.

16. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2007 — processo n.º 4487/06.

17. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152 —, de 31 de Janeiro de 2007 — processo n.º 4487/06 —, de 24 de Outubro de 2023 — processo n.º 2347/13.7TBFAR-A.E1.S2 — ou de 8 de Fevereiro de 2024 — processo n.º 16804/19.8T8LSB-A.L1.S1.

18. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 06B152.

19. Walther J. Habscheid, Droit judiciaire privé suisse, 2.ª ed., Georg — Librairie de l'Université, Genève, 1981, pág. 425.

20. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020 — processo n.º 96/17.6T8MAI.P1.S1 —, de 22 de Junho de 2021 — processo n.º 2998/11.4TVLSB.L1.L1.S1 — ou de 25 de Janeiro de 2024 — processo n.º 22041/18.1T8LSB.L2.S1.

21. Cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil: “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

22. Embora o Tribunal da Relação tenha desvalorizado a circunstância de os dois factos terem sido dados como não provados, dizendo-a irrelevante, a verdade é que a circunstância de os dois factos terem sido dados como não provados é relevantíssima — determina a aplicação dos princípios e das regras sobre o ónus da prova de factos modificativos ou extintivos.

23. Cf. facto dado como não provado sob a alínea A): “A mutuária EE interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo referido em 3) a 02.05.2014”.

24. Cujo teor é o seguinte: “7. A mutuária EE foi declarada insolvente, por douta sentença proferida em 23.04.2015, no processo 467/15.0..., a correr os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, juízo de Comércio de ... – Juiz 3”.

25. Cujo teor é o seguinte: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.

26. Cujo teor é o seguinte: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.

27. Cf. conclusões XLIII a LI do recurso de revista.

28. Cf. conclusão XLI do recurso de revista.

29. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 5765/17.8T8LRS.L1.S1 —, de 14 de Outubro de 2021 — processo n.º 557/16.4T8VIS.C1.S1 —, de 19 de Outubro de 2021 — processo n.º 34666/15.2T8LSB.L2.S1 — e de 30 de Novembro de 2021 — processo n.º 697/10.3TBELV.E1.S1.

30. Expressão de Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao artigos 637.º, in: Código civil anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 653-654 (654).