Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2001/25.7YRLSB.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO JUDICIAL
ESTADO ESTRANGEIRO
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA DE MENOR
TUTELA
CUSTÓDIA
LEI ESTRANGEIRA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROGENITOR
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - O sistema português de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras assenta, em regra, no princípio da delibação ou revisão meramente formal, cabendo ao tribunal apenas verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 980.º do CPC, sem reapreciação do mérito da decisão estrangeira.

II - A cláusula de ordem pública internacional prevista na al. f) do art. 980.º do CPC, tem natureza excecional e apenas impede o reconhecimento de decisão estrangeira quando o resultado concreto da sua eficácia em Portugal se revele manifestamente incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

III - Na apreciação desse requisito, a decisão estrangeira deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico de origem, de modo a determinar com rigor os efeitos jurídicos que o seu reconhecimento produziria no Estado requerido.

IV - Resultando da Lei da Família do Qatar que a atribuição da custódia e da tutela das crianças assenta numa estrutura normativa que reserva ao progenitor masculino, ou à linha agnatícia paterna, a posição de direcção e decisão sobre aspetos essenciais da vida dos menores, a retirada da custódia à mãe e a sua atribuição ao pai determina a exclusão daquela de qualquer núcleo substancial de responsabilidades parentais.

V - O reconhecimento em Portugal de uma decisão que produz uma assimetria parental estrutural fundada no sexo dos progenitores, concentrando no pai a totalidade dos poderes decisórios relevantes sobre a vida das filhas e relegando a mãe para uma posição meramente residual, é incompatível com os princípios da igualdade, da igual dignidade da maternidade e da paternidade e da igualdade parental consagrados nos arts. 13.º e 36.º da CRP.

VI - Verificando-se que o resultado concreto da sentença estrangeira ofende manifestamente princípios estruturantes da ordem pública internacional portuguesa, deve ser recusada a sua revisão e confirmação, ao abrigo do art. 980.º, al. f), do CPC.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 2001/25.7YRLSB.S1

Acordam os Juízes da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

AA, de nacionalidade portuguesa, residente em Localização 1, Qatar, intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira contra, BB, de nacionalidade portuguesa, com morada em Localização 2, Kingdom of Bahrain, pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida em 28.01.2025 pelo Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar no processo que aí correu termos com o sob o n.º 11/2025/Recurso/Família/Sumário,1-1589519906874, e que confirmou a sentença de 10.12.2024, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância /Família/Sumário do Estado do Qatar, que correu termos sob o n.º 770/2024.

A requerida deduziu oposição.

O MP pronunciou-se, pugnando pela improcedência da pretensão do recorrente, fundada na incompatibilidade da sentença com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 20.11.2025, proferiu a seguinte decisão:

“(…) acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente acção, não concedendo a revisão e confirmação da sentença proferida a 10-12-2024, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância/Família/Sumário do Estado do Qatar, que correu termos sob o n.º 770/2024 e da decisão que a confirmou proferida pelo Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar, a 28-01-2025.”

Inconformado, o requerido interpôs recurso de revista, tendo terminado as alegações com as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso tem como objeto o error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos e a decisão recorrida, bem como por incorreta apreciação e valoração da matéria de facto relevante para a revisão e confirmação da sentença estrangeira.

2. Resulta dos factos provados que o Tribunal de Primeira Instância/Família do Estado do Qatar, no processo n.º 770/2024, destituiu a Requerida da guarda das menores CC e DD, atribuindo a guarda ao Recorrente e determinando a cessação do pagamento, por este, das despesas das menores, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Cassação do Estado do Qatar em 28-01-2025, já transitada em julgado.

3. O acórdão recorrido recusou a revisão e confirmação dessa sentença estrangeira com fundamento exclusivo na alegada violação da ordem pública internacional do Estado Português (artigo 980.º, alínea f), do CPC), por inexistência, no dispositivo da decisão revidenda, de menção expressa ao regime de convívios e ao exercício das responsabilidades parentais, entendendo que tal omissão tornaria o seu reconhecimento manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.

4. Tal entendimento consubstancia erro de julgamento por assentar numa interpretação excessiva e materialmente incorreta do conceito de ordem pública internacional, confundindo-o com a ordem pública interna e exigindo à sentença estrangeira a reprodução integral do modelo decisório do artigo 1906.º do Código Civil, em violação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.

5. Nos termos da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 29-03-2011 (proc. n.º 214/09), de 03-07-2008 (proc. 08B1733) e de 21-02-2006 (proc. n.º 05B4168), a cláusula de ordem pública internacional tem natureza excecional e apenas justifica a recusa de revisão e confirmação quando o conteúdo da decisão estrangeira afetar de modo clamoroso princípios de tal forma decisivos que não possam ceder, nem sequer em relações jurídico-privadas plurilocalizadas.

6. A recusa de confirmação não pode resultar de mera divergência entre o regime jurídico aplicado pelo tribunal estrangeiro e o regime interno português, sendo o controlo previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC, em princípio, um controlo formal, dirigido ao resultado concreto da decisão e à sua intolerabilidade à luz dos valores essenciais do Estado Português, e não um controlo de mérito da solução adotada pelo tribunal estrangeiro.

7. A doutrina especializada, designadamente Luís de Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, vol. III) e Afonso Patrão, sublinha que a mobilização da ordem pública internacional depende da existência de conexão relevante com o ordenamento do foro e que a sua intervenção só se justifica quando o reconhecimento seja manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais do direito português, após exame global da decisão, incluindo os seus fundamentos e o processo.

8. No caso concreto, não se verifica qualquer resultado intolerável ou manifestamente incompatível com o núcleo essencial dos princípios relativos à proteção das crianças e ao exercício das responsabilidades parentais, porquanto as menores permanecem sob guarda do progenitor Recorrente e a Requerida mantém direito de convívio com as filhas, assegurando-se, em termos globalmente adequados, a continuidade da relação materna.

9. À data da propositura da ação de revisão e confirmação da sentença de 10-12-2024, ainda não existia a sentença, posteriormente proferida e transitada em julgado, relativa à regulação das responsabilidades parentais e regime de convívios (processo n.º 692/2025, Tribunal do Estado do Qatar), que veio fixar o regime de visitas da Requerida às menores, pelo que não podia ser exigido ao Recorrente que juntasse documento inexistente, sob pena de violação do princípio da impossibilidade objetiva da prova.

10. O artigo 984.º do CPC impõe ao tribunal um controlo oficioso e atual dos requisitos da revisão e confirmação, não se cristalizando a verificação desses requisitos no momento da propositura da ação, pelo que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia ignorar a existência de decisão estrangeira superveniente que disciplinou expressamente o regime de convívios.

11. Ao desconsiderar a decisão estrangeira superveniente sobre a regulação das responsabilidades parentais, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o artigo 984.º do CPC e incorreu em erro de julgamento, pois a recusa de confirmação assentou na inexistência de regime de convívios que, entretanto, veio a ser regulado, deixando de subsistir o pressuposto factual e jurídico que havia determinado a recusa.

12. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, o Recorrente impugna o facto utilizado pelo Tribunal da Relação para julgar improcedente a ação – inexistência de regulação das responsabilidades parentais e de regime de convívios, uma vez que tal regulação foi efetivamente estabelecida pelo tribunal estrangeiro.

13. A manutenção da recusa de revisão e confirmação, na situação presente, é que se revela materialmente incompatível com os interesses das menores, com o direito destas a uma vida familiar estável e com a possibilidade de viajarem e viverem com o progenitor que detém legalmente a sua guarda, contrariando, essa sim, os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa em matéria de proteção da criança e de efetividade das decisões sobre responsabilidades parentais.

14. O acórdão recorrido ultrapassou os limites da cláusula de ordem pública internacional ao exigir à decisão estrangeira um conteúdo normativo idêntico ao modelo interno e ao recusar o reconhecimento com base em pressupostos entretanto ultrapassados, violando os artigos 980.º, alínea f), 984.º e 682.º, n.º 3, do CPC, bem como os princípios da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

15. Nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, o tribunal ad quem pode revogar a decisão recorrida ou determinar a baixa dos autos quando esta enferma de erro de julgamento ou assenta em pressupostos factuais ou jurídicos ultrapassados, como sucede no presente caso, em que o fundamento da recusa (inexistência de regime de convívios) se encontra superado pela decisão estrangeira superveniente.

16. Estando preenchidos os requisitos dos artigos 978.º e seguintes do CPC, inexistindo qualquer violação manifestamente intolerável da ordem pública internacional do Estado Português, e tendo sido eliminado o fundamento que sustentou a recusa (artigo 980.º, alínea f), do CPC), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a revisão e confirmação da sentença estrangeira que atribuiu a guarda das menores ao Recorrente.

17. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que seja reapreciado o pedido de revisão e confirmação à luz da decisão estrangeira superveniente relativa à regulação das responsabilidades parentais e regime de convívios, nos termos do artigo 984.º e do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, garantindo-se, desse modo, a conformidade da decisão com a realidade jurídica atual e com a tutela jurisdicional efetiva.”

A requerida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:

A- O recurso interposto não merece provimento, devendo manter-se o Acórdão recorrido que recusou a revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal do Qatar, por violação da ordem pública internacional portuguesa, nos termos da al. f) do art. 980.º do CPC.

B- O Recorrente funda a sua pretensão na junção de uma decisão superveniente, proferida já na pendência da ação de revisão, no âmbito de processo de responsabilidades parentais instaurado pela Recorrida.

C- Tal decisão é juridicamente irrelevante para efeitos da presente ação, uma vez que o objeto da revisão se circunscreve à sentença originariamente objeto de revisão, não sendo admissível a sua convalidação ou suprimento retroativo.

D- A aferição dos pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC deve reportar-se ao conteúdo e efeitos da decisão cuja revisão é requerida, no momento relevante, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

E- A decisão superveniente não elimina a violação da ordem pública internacional portuguesa já reconhecida no Acórdão recorrido.

F- Mesmo após aquela decisão, mantém-se o exercício exclusivo das responsabilidades parentais pelo pai, sem fundamentação idónea que justifique a exclusão da mãe das decisões de particular importância para a vida das menores.

G- Tal solução colide com princípios estruturantes do ordenamento jurídico português, designadamente o princípio da igualdade parental (artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP), o regime do artigo 1906.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil e o artigo 18.º, n.º 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

H- O regime de visitas fixado revela-se manifestamente restritivo, condicionado e sujeito a supervisão, sem fundamentação concreta, reduzindo o convívio materno a contactos residuais.

I- No direito português, o direito de visitas constitui um poder-dever essencial e um direito da criança, não podendo ser comprimido sem justificação séria e expressa, sob pena de violação do princípio do superior interesse do menor.

J- A decisão estrangeira, mesmo considerada em articulação com a sentença superveniente, continua a ofender de forma intolerável valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

K- Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao concluir que não se encontra preenchido o requisito da alínea f) do art. 980.º do CPC, devendo ser mantida a recusa de revisão e confirmação da sentença estrangeira salvaguardou os princípios estruturantes do ordenamento jurídico português e protegeu o superior interesse das crianças.”

Por requerimento datado de 21-1-2026, o requerente juntou aos autos certidão de sentença emitida pelo Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar, a 25-11-2025, a regular as visitas da recorrida às filhas.

DO OBJECTO DO RECURSO.

Atentas as conclusões do recurso de revista, em causa está apenas uma única questão, a de saber se a sentença revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português – violação do art. 980.º, al. f) do CPC.

MATÉRIA DE FACTO.

1. Requerente e a Requerida casaram em Portugal no dia 2 de Agosto de 2008.

2. Desse casamento nasceram duas filhas, a DD, a D-M-2013 e a CC, em D-M-2015, ambas de nacionalidade portuguesa.

3. Por sentença de 21-06-2021, já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerida pelo Plenário do Tribunal de 1.ª Instância, 4.º Circuito de Família, Tribunal de Família do Estado do Qatar.

4. A referida sentença atribui a “guarda” das duas filhas menores à Requerida, com a fixação de um valor a título de despesas das filhas a pagar pelo Requerente.

5. Esta sentença foi revista e confirmada por este Tribunal da Relação por decisão de 04-05-2022, já transitada em julgado, que correu termos sob o n.º 2916/21.1YRLSB – 2.ª Secção e está devidamente transcrita no registo civil português.

6. Em 10-11-2024 o Requerente intentou acção contra a Requerida no Tribunal de Primeira Instância/Família do Estado do Qatar, que correu termos sob o n.º 770/2024, peticionando que se retirasse a “guarda” das duas menores à Requerida e lhe fosse atribuída a si e que deixasse de proceder ao pagamento das despesas relacionadas com as duas menores.

7. Por sentença de 10-12-2024, proferida no âmbito do referido processo, foi decidido: “Primeiro: destituir a ré da guarda das crianças (CC – DD) e atribuir a guarda das mesmas ao pai, o autor da ação. Segundo: deixar de efetuar todas as despesas determinadas das crianças desde a data da emissão da sentença. Terceiro: obrigar a ré a todas as despesas”, doc. nº 5 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido.

8. A Requerida recorreu desta sentença, recurso que foi apreciado e julgado no Tribunal de Cassação, Conselho Superior da Magistratura, Estado do Qatar, que correu seus termos sob o n.º 11/2025/Recurso/Família/Sumário, 1-1589519906874.

9. O referido Tribunal, por sentença de 28-01-2025, já transitada em julgado, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância /Família/Sumário do Estado do Qatar – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.

10. A Requerida viu o seu contrato de trabalho no Qatar ser rescindido por carta de 30/5/2024, com efeitos em 29/8/2024.

11. A Requerida celebrou contrato de trabalho com a escola Organização 1 a 30/9/2024, Estado para onde se mudou com as crianças, passando aí a residir desde Outubro de 2024.

12. Em Março de 2025, o Requerente apresentou no Estado do Bahrein o pedido de confirmação da sentença proferida a 10-12-2024 no Qatar, pedido este que foi rejeitado no dia 30/7/2025 – cfr. doc. nº 7, que aqui se dá por reproduzido.

13. O Requerente deslocou-se ao Bahrein em Junho de 2025 e regressou ao Qatar com as crianças.

14. A Requerida apresentou uma queixa contra o Requerente o junto do MP do Bahrein em 22/6/2025 por entrada em domicílio contra a vontade do proprietário e furto dos passaportes das crianças.

QUESTÃO PRÉVIA.

Da junção de documento superveniente.

Cumpre apreciar a questão prévia suscitada pelo requerente relativamente à junção, com as alegações do recurso de revista, da certidão da sentença proferida, em 25 de Novembro de 2025, pelo Tribunal de Cassação do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Qatar, que veio regular o regime de visitas da recorrida às filhas.

Nas contra-alegações de recurso, a recorrida sustenta que o objecto da presente acção de revisão se circunscreve exclusivamente à sentença cuja confirmação foi requerida, não podendo o recorrente suprir, mediante a junção de uma decisão superveniente, alegadas insuficiências da decisão revidenda.

A admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso encontra-se regulada pelo artigo 680.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que admite apenas a junção de documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no artigo 674.º, n.º 3, e no artigo 682.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Como refere Abrantes Geraldes1 , em anotação a este artigo, «Neste contexto, uma vez que está praticamente vedado ao Supremo alterar a decisão da matéria de facto provada, a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para a qual a lei exigia prova documental, com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou confissão, situação que pode ser regularizada, sem prejudicar o resultado, mediante a junção de documento que seja superveniente».

Resulta, assim, que a admissibilidade da junção de documentos em sede de revista pressupõe que estes se destinem a demonstrar uma violação das regras de direito probatório material susceptível de influenciar a decisão sobre a matéria de facto.

Ora, não é essa a finalidade prosseguida pelo recorrente.

Na realidade, a certidão agora junta não visa infirmar qualquer facto considerado provado pelo Tribunal da Relação, nem introduzir factualidade superveniente susceptível de modificar o objeto da presente acção de revisão. Os efeitos cujo reconhecimento é pedido continuam a ser exclusivamente os emergentes da sentença revidenda, não pretendendo o recorrente obter o reconhecimento da sentença proferida em 25 de Novembro de 2025, nem ampliar, por essa via, o objecto do presente processo.

O documento em causa visa apenas evidenciar que, segundo o direito da família do Qatar, a circunstância de a sentença revidenda não conter qualquer regulamentação do regime de visitas não significava que esse direito estivesse excluído, podendo tal matéria ser ulteriormente regulada, quer por acordo entre os progenitores, quer mediante decisão judicial autónoma.

Essa possibilidade decorre, aliás, do próprio artigo 186.º da Lei da Família do Qatar, Lei n.º 22/20042 que dispõe: “Parents may consensually agree on the exchange of visitation of their Child under custody howsoever and how frequently, save that such visitation may not result in Khalwa Muharama (intimate secret illegal meeting). Should the divorced parents not agree on the visitation schedule of the child, the judge shall decide the schedule, taking care to gradually change the period and frequency of visits with the Child's advancement of age and the needs of each of them. The place of visitation shall usually be the Child's place of residence; in case of dispute, the Judge shall specify the suitable place of visitation.(…) The party having the right of visitation shall be entitled to take the Child on holidays and social occasions and the Judge shall decide disputes in this regard. (…) The judicial decree on visitation shall have immediate enforceable effect.”

Que se traduz como: “Os pais podem, de comum acordo, fixar a forma e a frequência das visitas à criança sob custódia, ressalvado que tais visitas não poderão resultar em *Khalwa Muharama* (encontro íntimo, secreto e ilícito). Caso os pais divorciados não cheguem a um acordo sobre o regime de visitas à criança, o juiz determinará o regime, devendo alterar gradualmente a duração e a frequência das visitas conforme o avanço da idade da criança e as necessidades em causa. O local das visitas será, por regra, a residência da criança; em caso de controvérsia, o juiz determinará o local adequado para as visitas. (…) A parte com direito de visita terá o direito de levar a criança consigo em feriados e ocasiões sociais, cabendo ao juiz decidir sobre eventuais litígios a esse respeito. (…) A decisão judicial relativa às visitas terá eficácia executiva imediata.”, o qual prevê expressamente a possibilidade de os pais acordarem o regime de visitas e, na falta de acordo, de o mesmo ser fixado judicialmente.

Nesta medida, a certidão junta não se destina a alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, nem a demonstrar qualquer erro na respectiva fixação da matéria de facto, pelo Tribunal a quo.

Trata-se, antes, de um elemento destinado a corroborar a interpretação da sentença revidenda à luz do ordenamento jurídico do Estado de origem, contribuindo para a correcta compreensão e respectivo alcance jurídico.

Ora, a interpretação da sentença estrangeira constitui questão distinta da demonstração dos factos sobre os quais incidiu a decisão recorrida. Sendo certo que, para compreender e interpretar os efeitos da sentença revidenda o Tribunal deverá atender ao direito vigente no Estado de origem, sempre que tal se revele necessário para apreender o sentido objectivo da decisão e os efeitos que esta produz no respetivo ordenamento jurídico. Foi, de resto, esse o método seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 26 de Maio de 2015, revista 657/13.2YRLSB.S13, quando recorreu ao direito belga para determinar o verdadeiro alcance da sentença estrangeira cuja revisão era solicitada, sem que tal importasse qualquer reapreciação do mérito da causa.

Consequentemente, a certidão agora junta não é atendível enquanto documento superveniente para os efeitos previstos no artigo 680.º do Código de Processo Civil, por não se destinar à demonstração de qualquer violação das regras de direito probatório material nem à alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.

Nada obsta, porém, a que o respectivo conteúdo seja ponderado unicamente enquanto elemento interpretativo auxiliar da sentença revidenda e do direito do Estado de origem, na medida em que possa contribuir para a correta compreensão da decisão estrangeira e do alcance dos efeitos cuja produção em Portugal é requerida, questão que releva directamente para a apreciação dos pressupostos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, que por isso se admite nos autos.

O DIREITO.

Da putativa incompatibilidade da decisão revidenda com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

No caso sub judice, está em causa a revisão e confirmação de uma sentença proferida por um Tribunal do Estado do Qatar. Não existindo qualquer tratado ou convenção internacional em vigor entre Portugal e aquele Estado que discipline a matéria objecto dos presentes autos, a questão rege-se exclusivamente pelo regime interno previsto nos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Dispõe o artigo 980.º deste diploma que a confirmação da sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

«a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»

Por seu turno, estabelece o artigo 983.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 696.º».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que, quando a sentença tenha sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se no facto de o resultado da acção lhe ter sido menos favorável do que aquele que seria alcançado caso o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, desde que, segundo as regras de conflitos da lei portuguesa, fosse este o direito material aplicável.

Este preceito consagra, assim, o denominado privilégio da nacionalidade, instituindo um fundamento autónomo de impugnação que constitui excepção ao princípio da revisão meramente formal das sentenças estrangeiras. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa4 , «Este regime implica um controlo de mérito, cabendo ao Trib. da Relação apreciar os factos dados como provados na sentença revidenda e o direito aplicável, sem que isso signifique proceder a um novo julgamento. Este fundamento de oposição tem de ser arguido pela parte enquanto exceção, não sendo de conhecimento oficioso».

Por sua vez, dispõe o artigo 984.º do Código de Processo Civil que «o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito».

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, Revista n.º 987/10.5YRLSB.S15, «O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa.»

No mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2020, proc. n.º 224/18.4YRGMR.S16 , e de 23-03-2021, proc. n.º 2652/19.9YRLSB.S17.

No Acórdão recorrido entendeu-se que a sentença revidenda ofendia a ordem pública internacional portuguesa, nos termos da alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil, uma vez que retirou a “residência” das menores à mãe e atribuiu-a ao progenitor — ora recorrente —, sem regular o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida das crianças e sem estabelecer qualquer regime de convívios ou visitas entre a mãe e as filhas. Considerou-se, em consequência, que o reconhecimento daquela decisão implicaria atribuir ao progenitor o poder exclusivo de decidir sobre todas as matérias essenciais respeitantes à vida das menores, excluindo totalmente a mãe da participação na sua educação, desenvolvimento e vida quotidiana.

Com fundamento nessa interpretação, concluiu o Tribunal recorrido que o reconhecimento da sentença estrangeira conduziria a um resultado manifestamente incompatível com princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa, designadamente com o princípio da igualdade dos progenitores, consagrado no artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, com o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais previsto no artigo 1906.º do Código Civil, com o direito da criança a manter relações pessoais e contacto regular com ambos os progenitores, bem como com o princípio do superior interesse da criança, igualmente reflectido na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Insurge-se o recorrente contra este entendimento.

Sustenta, em primeiro lugar, que a cláusula de ordem pública internacional reveste natureza excepcional, apenas obstando ao reconhecimento da sentença estrangeira quando o resultado da respectiva decisão se revele manifestamente incompatível com os valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, não bastando, para esse efeito, que a solução adoptada pelo tribunal estrangeiro divirja daquela que resultaria da aplicação do direito português. Acrescenta, por outro lado, que, após a propositura da presente acção de revisão, foi proferida nova sentença pelos tribunais do Qatar, que regulou os convívios entre a mãe e as filhas, circunstância que, no seu entendimento, fez desaparecer o fundamento em que o Tribunal da Relação assentou a recusa de confirmação da sentença revidenda.

Importa, assim, apreciar se a decisão revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos do artigo 980.º, alínea f), do Código de Processo Civil.

Como refere FERRER CORREIA, “reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe no Estado do foro (Estado requerido, Estado ad quem) os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado onde foi proferida (Estado de origem, Estado a quo), ou pelo menos alguns desses efeitos”8. Na génese do reconhecimento das decisões estrangeiras encontra-se, assim, a necessidade de assegurar a continuidade e a estabilidade das situações jurídico-privadas internacionais, evitando que direitos validamente constituídos no Estado de origem se tornem inoperantes pelo simples facto de deverem produzir efeitos noutro ordenamento.

O fundamento do reconhecimento das sentenças estrangeiras assenta na continuidade e estabilidade das situações jurídico-privadas internacionais, na previsibilidade e na segurança jurídica resultantes da tutela das expectativas dos interessados9.

FERRER CORREIA refere “o acto formal de reconhecimento ou o exequator não é outra coisa senão a condição necessária (condicio iuris) para que a decisão estrangeira possa desenvolver no Estado do foro os efeitos que lhe competem segundo a lei do Estado de origem: os efeitos do acto jurisdicional.”10

O sistema português é, neste domínio, um sistema de delibação ou revisão meramente formal. Como refere o autor citado11, o reconhecimento pressupõe apenas a verificação prévia da regularidade da decisão estrangeira, isto é, a aferição das condições de que depende, segundo a lei do Estado requerido, a atribuição de eficácia às decisões proferidas por tribunais estrangeiros.

Daqui decorre que ao tribunal português não cabe reapreciar o mérito da causa, substituir-se ao tribunal estrangeiro, sindicar a correcção da aplicação do direito material estrangeiro ou averiguar se decidiria do mesmo modo caso a causa tivesse sido submetida originariamente aos tribunais portugueses. Cabe-lhe apenas verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil.

É também esse o entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça. No Acórdão de 12-07-2011 (revista n.º 987/10.5YRLSB.S1)12, afirmou-se que o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras se inspira no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, limitando-se o tribunal, em princípio, a verificar se a sentença estrangeira satisfaz determinados requisitos de forma, sem conhecimento do fundo ou mérito da causa. No Acórdão de 11-11-2008 (revista n.º 08A3252)13 decidiu-se em idêntico sentido, salientando-se que “o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa, e assim apreciar do bem fundado da decisão, e se a sua execução importa dificuldade para uma das partes”. E na revista n.º 05B4168 , de 21-02-200614 explicitou-se que a acção de revisão e confirmação é uma acção declarativa de simples apreciação, destinada apenas a verificar se a decisão estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal.

Todavia, a natureza formal da revisão não exclui o controlo imposto pela alínea f) do artigo 980.º do Código de Processo Civil. Pelo contrário: a própria lei portuguesa estabelece como limite ao reconhecimento que a decisão estrangeira não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

A reserva de ordem pública internacional tem, porém, natureza excepcional. Não constitui instrumento de fiscalização abstracta do direito estrangeiro, nem cláusula de preferência pelo direito português, nem mecanismo de uniformização axiológica dos ordenamentos jurídicos estrangeiros. Não se trata de saber se a lei estrangeira coincide com a lei portuguesa, se organiza os institutos segundo categorias idênticas às nacionais ou se acolhe soluções que o legislador português adoptaria.

A divergência entre ordenamentos é um pressuposto normal do Direito Internacional Privado. A ordem pública internacional só intervém quando o resultado concreto do reconhecimento da decisão estrangeira se revele manifestamente inadmissível perante os princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa.

Como observa FERRER CORREIA15, “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento”. A decisão pode fundar-se em norma que, considerada em abstracto, se afigure contrária à ordem pública internacional do Estado português, sem que a sua aplicação concreta produza resultado inadmissível; inversamente, pode uma norma estrangeira aparentemente neutra conduzir, no caso concreto, a resultado intolerável.

De acordo com LUÍS LIMA PINHEIRO16, “para saber se o resultado do reconhecimento viola a ordem pública internacional deverá fazer-se um exame global, o qual poderá ter em conta os fundamentos da decisão e do processo.”

Em causa estão apenas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa que, pela sua essencialidade, não podem ceder sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas. A referência legal ao “resultado” constitui, pois, elemento decisivo da noção de ordem pública internacional: esta só intervém caso a caso, quando o resultado do reconhecimento da sentença estrangeira seja de todo inadmissível para a ordem jurídica portuguesa.

Neste sentido, afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, na revista n.º 05B416817, de 21-02-2006, “A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. (…) Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. (…) O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência.”

Importa, por isso, determinar o resultado concreto que a sentença revidenda produziria na ordem jurídica portuguesa.

A decisão estrangeira deve ser compreendida segundo as categorias do ordenamento jurídico de origem, isto é, interpretando-a de acordo com a Lei do Qatar. Tal operação não traduz revisão de mérito, antes constitui pressuposto indispensável do próprio juízo de delibação: o tribunal português só pode aferir se o reconhecimento conduz a resultado incompatível com a ordem pública internacional depois de apreender com rigor o sentido jurídico da decisão estrangeira e os efeitos que ela produz segundo o direito que lhe serviu de matriz.

Foi esse, de resto, o método seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça na revista n.º 657/13.2YRLSB.S118, de 26/05/2015. Nesse aresto, perante uma sentença belga que decretara a adopção de pessoa maior sem especificar se se tratava de adopção plena ou restrita, o Supremo não se limitou a uma leitura formalista do dispositivo. Atendeu ao direito belga para concluir que, estando legalmente excluída a adopção plena de maiores, a decisão só podia ser compreendida como adopção simples ou restrita. Essa operação foi considerada legítima, não como reapreciação do mérito, mas como interpretação necessária do alcance da decisão revidenda.

O mesmo critério deve ser aplicado no caso presente.

A sentença proferida pelo tribunal do Qatar não pode ser interpretada através de uma transposição automática das categorias portuguesas relativas às responsabilidades parentais. Deve antes ser lida no quadro da Lei da Família do Qatar, Lei n.º 22/200419 , designadamente tendo em conta a distinção ali estabelecida entre “titular da custódia da criança” (figura próxima do conceito de “residência”, no direito português) e “tutela” ou “guarda” (figuras que correspondem ao titular das responsabilidades parentais, no direito português), para que consigamos compreender os concretos efeitos que dela decorrem e que se visam implementar na ordem jurídica portuguesa.

A custódia, nos termos do artigo 165.º da Lei da Família do Qatar20, compreende a guarda, manutenção, cuidado, criação e educação da criança no dia-a-dia. O artigo 166.º21 estabelece que, durante o casamento, a custódia constitui dever de ambos os progenitores e que, em caso de separação, mesmo sem divórcio, a mãe tem prioridade para a exercer, salvo decisão judicial em contrário fundada no interesse da criança. O artigo 169.º22 confirma essa prioridade, colocando a mãe em primeiro lugar na ordem dos titulares preferenciais da custódia, antes do pai.

Todavia, essa preferência materna respeita apenas à custódia enquanto esfera de cuidado quotidiano. A Lei da Família do Qatar autonomiza uma outra posição jurídica, funcionalmente mais ampla e hierarquicamente superior, correspondente à “tutela” ou “guarda” da criança.

Essa distinção é decisiva. Nos termos do artigo 171.º23 da Lei da Família do Qatar, quando a custódia é atribuída a uma mulher, esta deve permitir que o tutor ou agnado (um parente da linhagem paterna) exerça as suas funções de supervisão da adequada criação da criança, de protecção contra condutas indevidas e de providência do melhor tratamento médico e da melhor educação, com vista à sua preparação para o futuro. Daqui resulta que, mesmo quando a mãe é titular da custódia dos filhos, não tem a titularidade das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância. A direcção da vida dos filhos permanece atribuída ao “tutor” ou “agnado”, isto é, ao progenitor ou a parente masculino da linha paterna.

Esta estrutura resulta, com clareza, dos artigos 176.º, 180.º, 181.º e 183.º da Lei da Família do Qatar.

O artigo 176.º24 prevê que o “guardian” (tutor ou “agnado”) possa conservar o passaporte da criança, ainda que este deva ser entregue à mulher titular da custódia da criança em caso de viagem, podendo o juiz, em determinadas circunstâncias, ordenar que o documento permaneça com esta. O artigo 180.º25 estabelece que o local da custódia da criança é o país do “guardian” (tutor ou “agnado”). O artigo 181.º26 atribui ao “guardian” (tutor ou “agnado”) determinados deveres patrimoniais relacionados com a habitação da criança e da mulher que seja titular da custódia. O artigo 183.º27 prevê a cessação da titularidade da custódia das crianças quando, por acto dessa titular, o “guardian” (tutor ou “agnado”) fique impossibilitado de exercer as suas funções de supervisão, educação e escolarização, em virtude daquela titular da custódia das crianças ter levado consigo, e sem permissão do responsável, as crianças para país estrangeiro – e que, de resto, foi o fundamento utilizado na sentença revidenda para retirar a titularidade da custódia das crianças à requerida (que lhe havia sido concedida após o divórcio das partes).

A leitura sistemática destes preceitos é fundamental para compreender o sentido decisório da sentença cuja revisão o recorrente pretende.

Tais preceitos permitem concluir que a Lei da Família do Qatar não procede apenas a uma repartição funcional neutra entre cuidado quotidiano das crianças (que pertence ao titular da custódia) e decisões de particular importância (que pertence ao tutor). A mulher titular da custódia das crianças pode exercer tarefas de cuidado quotidiano, mas permanece sujeita à intervenção do “guardian” masculino quanto às decisões de direcção, supervisão, educação, deslocação, residência e representação da criança.

Deste modo, quando a mãe é titular da custódia dos filhos, o pai mantém uma posição jurídica autónoma e superior enquanto “guardian” (a menos que não demonstre capacidades para o exercício da função, caso em que é nomeado para esse efeito um parente masculino da linha paterna, “agnado”). Quando a progenitora perde a titularidade da custódia dos filhos (como ocorreu na sentença revidenda), não permanece investida em posição equivalente àquela que o pai conservava quando aquela estava investida nessa titularidade. Pelo contrário, deixa de dispor de qualquer núcleo relevante de poderes parentais, ficando remetida para uma posição “visitante” das crianças.

É aqui que se situa o problema de ordem pública internacional, e não na concreta questão das visitas.

Não está em causa recusar o reconhecimento da sentença estrangeira pelo simples facto de o direito Qatari distinguir “custódia” e “tutoria”, nem por organizar a vida familiar segundo categorias dogmáticas diferentes das categorias portuguesas. Também não está em causa censurar, em abstracto, o ordenamento jurídico do Qatar.

O que se impõe apreciar é o resultado concreto que a decisão revidenda produziria em Portugal, caso fosse procedente a revisão requerida.

Ora, esse resultado consiste em atribuir eficácia, na ordem jurídica portuguesa, a uma decisão que concentra na esfera jurídica do progenitor a titularidade da custódia dos filhos (residência) e a tutoria (as responsabilidades parentais nas questões de particular importância) ao passo que a progenitora, por não poder ser titular da posição de “guardian” (tutor), fica privada da titularidade e do exercício de qualquer núcleo substancial de responsabilidades parentais, tornando-se numa “mera visitante” das suas filhas.

A desigualdade que daí resulta não decorre de uma ponderação individualizada e simétrica da aptidão parental de ambos os progenitores. Decorre da própria arquitectura normativa do direito aplicado, que reserva ao pai, enquanto homem e titular da linha agnatícia, a posição de direcção estrutural da vida das crianças. A sentença, ao retirar à mãe a titularidade da custódia das suas filhas, atribuindo-a ao pai, produz o efeito de reunir nele todos os poderes relevantes sobre a vida das filhas, enquanto a mãe fica juridicamente excluída do centro decisório relativo à educação, saúde, residência, documentação, orientação e projecto de vida e cuidados diários das crianças.

Este resultado não constitui mera divergência relativamente ao regime português das responsabilidades parentais. A diferença não é apenas técnica, terminológica ou institucional. O que se projecta na ordem jurídica portuguesa é uma situação de assimetria parental fundada, em última análise, no sexo dos progenitores: o pai conserva sempre a posição de direcção da vida das crianças (a menos que, em concreto, demonstre inaptidão para o cargo); a mãe apenas pode ser titular da custódia das filhas, exercida nos cuidados diários, e, uma vez perdido esse direito, esta não dispõe de posição parental equivalente à do progenitor quando a mãe era titular da custódia.

Tal resultado colide com princípios estruturantes da ordem jurídica portuguesa.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade no artigo 13.º, “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”, proibindo diferenciações infundadas, designadamente em razão do sexo.

No domínio familiar, o artigo 36.º, n.º 3, “Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.”, proclama a igualdade dos cônjuges quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos, e o n.º 5 do mesmo preceito estabelece que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, “Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

Estes princípios não exprimem meras opções conjunturais do legislador ordinário, antes integram o núcleo axiológico fundamental do Estado português em matéria de família, filiação e responsabilidades parentais.

Também no plano internacional e europeu, a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade dos progenitores no exercício das responsabilidades parentais constituem parâmetros fundamentais.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, através do artigo 8.º28 , protege a vida familiar; o artigo 14.º29 proíbe discriminações no gozo dos direitos reconhecidos na Convenção; e o artigo 5.º do Protocolo n.º 730 consagra a igualdade de direitos e responsabilidades entre cônjuges nas relações entre si e nas relações com os filhos.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra, nos artigos 21.º31 e 23.º32, a proibição de discriminação em razão do sexo e a igualdade entre homens e mulheres.

É certo que o processo de revisão de sentença estrangeira não transforma estes parâmetros em instrumentos de controlo abstracto da legislação estrangeira. Mas eles densificam o núcleo da ordem pública internacional portuguesa, permitindo identificar os princípios que o Estado português não pode deixar de proteger quando se lhe pede que atribua eficácia interna a uma decisão estrangeira.

Ora, reconhecer em Portugal uma decisão que, pelo seu resultado concreto, coloca a mãe numa posição juridicamente subordinada e estruturalmente inferior à do pai no exercício das responsabilidades parentais, não por inadequação individual demonstrada, mas por força de um modelo que reserva ao progenitor masculino (ou ao parente masculino do lado paterno) a titularidade da direcção de vida das crianças, implicaria acolher um efeito incompatível com esse núcleo fundamental.

A cláusula de ordem pública internacional deve ser aplicada com prudência e contenção. Mas essa contenção não equivale à sua neutralização. A excepcionalidade da reserva não impede a sua actuação quando o reconhecimento da decisão estrangeira conduza à recepção de um resultado que a ordem jurídica portuguesa não pode tolerar sem renunciar a princípios fundamentais da sua identidade constitucional.

No caso, a ofensa não reside na circunstância de a sentença ter sido proferida por tribunal estrangeiro, nem no facto de se fundar em direito islâmico ou em categorias familiares próprias do Qatar. Reside no efeito concreto do reconhecimento da decisão proferida: produzir em Portugal uma decisão que concentra no pai a totalidade das responsabilidades parentais, retirando à mãe qualquer posição equivalente de direcção e decisão sobre a vida das filhas, em virtude de uma diferenciação estrutural assente no sexo e na linha agnatícia.

Tal solução é manifestamente incompatível com a igualdade entre os progenitores, com a igual dignidade jurídica da maternidade e da paternidade e com uma concepção das responsabilidades parentais fundada no superior interesse da criança e não na prevalência abstracta de um dos progenitores em razão do sexo.

A recusa de reconhecimento significa, apenas, que o Estado português não pode conferir eficácia interna a uma decisão cujo resultado concreto viola, de modo manifesto e intolerável, princípios fundamentais da sua ordem pública internacional.

Deve, por conseguinte, concluir-se que a sentença revidenda contém decisão cujo reconhecimento conduziria a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, mostrando-se preenchido o fundamento de recusa previsto no artigo 980.º, alínea f), do Código de Processo Civil.

Improcedem assim in totum as conclusões do recorrente.

DECISÃO

Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13-7-2026

Eduarda Branquinho

Luís Mendonça

Graça Amaral

________________________

1. Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, Almedina, pp. 566 e 567.↩︎

2. Consultada em https://almeezan.qa/LawView.aspx?opt&LawID=2558&language=en#Section_8767↩︎

3. Consultado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:657.13.2YRLSB.S1.E4?search=dcgnclFTwoxBQPHbLWA↩︎

4. Código de Processo Civil anotado, Vol. II, 2022, 2.ª Edição, pg. 455.↩︎

5. Disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2011:987.10.5YRLSB.S1.90?search=OtctcROpqCLWiZ1DYi8.↩︎

6. Disponível em

  https://iris.sysresearch.org/jurisprudencia/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:224.18.4YRGMR.S1?search=7_prrPbT7Okx-5gtUSs↩︎

7. Disponível em

  https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:2652.19.9YRLSB.S1.93?search=31aWyeF-Igj6DZrIZoM↩︎

8. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 454.↩︎

9. Neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 460 e 461.↩︎

10. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 475 e 474.↩︎

11. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 460 a 464.↩︎

12. Consultado em

  https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2011:987.10.5YRLSB.S1.90?search=OtctcROpqCLWiZ1DYi8↩︎

13. Consultada em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f7ae41a81d9bd3ed802574fe003f1d8f?OpenDocument↩︎

14. Consultada em

  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b4168-2006-88987175↩︎

15. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, 2000, p. 483.↩︎

16. Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II – Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 219, 3.ª Edição refundida, AAFDL, pp. 227 e ss.↩︎

17. Consultada em

  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b4168-2006-88987175↩︎

18. Consultado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2015:657.13.2YRLSB.S1.E4?search=dcgnclFTwoxBQPHbLWA↩︎

19. Consultada, em língua inglesa, em:

  https://almeezan.qa/LawView.aspx?opt&LawID=2558&language=en#Section_8706↩︎

20. Lê-se no art. 165.º “Child custody shall be for keeping, maintaining, nurturing, upbringing and educating the Child.” (em tradução livre: “A custódia da criança destina-se à sua guarda, manutenção, cuidados, criação e educação.”)↩︎

21. Lê-se no art. 166.º “Child custody shall be the duty of both parents in wedlock. Should the parents separate, even without divorce, the mother shall have priority for Child custody, unless the Judge decides otherwise in the interest of the Child. (…)”. (em tradução livre: “A custódia dos filhos será dever de ambos os pais casados. Caso os pais se separem, mesmo sem divórcio, a mãe terá prioridade na custódia dos filhos, salvo se o juiz decidir de outra forma, no interesse da criança.”)↩︎

22. Lê-se no art. 169.º “Article 169

  The right to Child custody shall vest in the following order:

  The mother

  The father

  Mothers of the father, starting with the closest;

  Mothers of the mother, starting with the closest;

  Grandfather, however remote, upwards;

  Mothers of grandfather, starting with the closest;

  Full sister,

  Maternal half-sister,

  Paternal half sister,

  Maternal aunts, starting with the closest;

  Paternal aunts, starting with the closest;

  Father's maternal aunts, starting with the closest;

  Father's paternal aunts,

  Brothers' and sisters' daughters, uncles and paternal aunts' daughters, then daughters of father's paternal aunts. (…)

  (em tradução livre “O direito à custódia da criança caberá às seguintes pessoas, nesta ordem:

  A mãe;

  O pai;

  As ascendentes do pai, começando pela mais próxima;

  As ascendentes da mãe, começando pela mais próxima;

  O avô, independentemente do grau de parentesco (ascendente);

  As mães do avô, começando pela mais próxima;

  Irmã (germana);

  Meia-irmã (pelo lado materno);

  Meia-irmã (pelo lado paterno);

  Tias maternas, começando pela mais próxima;

  Tias paternas, começando pela mais próxima;

  Tias maternas do pai, começando pela mais próxima;

  Tias paternas do pai;

  Filhas de irmãos e irmãs, filhas de tios e tias paternos e, em seguida, filhas das tias paternas do pai.(…)”↩︎

23. Pode ler-se no artigo 171.º “The female custodian shall allow the guardian or agnate to perform his duties as a guardian to supervise the good upbringing of the Child and protect him from wrongdoing, and to provide the best medication and education to prepare him for his future.” (em tradução livre: “A mulher, titular da custódia da criança, permitirá que o tutor ou parente da linhagem paterna (agnato) exerça as suas atribuições de tutor, supervisionando a boa criação da criança, protegendo-a de condutas indevidas e providenciando o melhor tratamento médico e a melhor educação para prepará-la para o futuro”)↩︎

24. Lê-se no art. 176.º “The guardian of the Child may retain the passport of the Child save for when travelling when it shall be delivered to the female custodian of the Child.

  The Judge may order that the female custodian shall keep the passport of the Child if he considers that the guardian may not hand over the passport timely when needed.

  The female custodian may keep the original birth certificate of the Child and any other evidential documents of the Child, or certified copies thereof in addition to his identity card.”

  (tradução livre: O tutor da criança poderá manter o passaporte desta em sua posse, excepto durante viagens, ocasião em que o documento deverá ser entregue à mulher titular da custódia da criança.

  O juiz poderá determinar que mulher titular da custódia da criança mantenha o passaporte da criança em seu poder, caso considere que o tutor poderá não entregá-lo em tempo hábil quando necessário.

  A mulher titular da custódia da criança poderá manter a certidão de nascimento original da criança e quaisquer outros documentos comprobatórios relativos a ela — ou cópias autenticadas de tais documentos —, bem como a carteira de identidade da criança.)↩︎

25. Lê-se no art. 180.º “The place of the Child custody shall be the country of the guardian. The case of a woman who is contracted for marriage while residing in Qatar shall be exempted from this rule.” (tradução livre: O local de guarda da criança será o país do tutor. Exceptua-se desta regra o caso da mulher que contrai matrimónio enquanto reside no Qatar.)↩︎

26. Lê-se no art. 181.º “If the Child under custody, the female custodian or her guardian has no accommodation for custody, or the Child under custody has insufficient funds to rent a accommodation for custody, the guardian of the Child under custody shall provide a suitable accommodation for the custodian or pay the rental for such accommodation. If the custodian is divorced, her accommodation shall be the responsibility of her guardian, and the guardian of the Child shall pay his share of the rental (…).” (tradução livre: Caso a criança sob custódia, a titular da custódia ou o seu tutor não disponham de moradia para o exercício da custódia, ou se a criança sob custódia não possuir recursos suficientes para alugar tal moradia, o tutor da criança deverá providenciar moradia adequada para a titular da custódia ou pagar a renda da referida moradia. Se a titular da custódia da criança for divorciada, a sua moradia será de responsabilidade do seu tutor, cabendo ao tutor da criança pagar a sua parte da renda.)↩︎

27. Lê-se no art. 183.º: “Custodianship shall cease in the following cases:

  Where one of the conditions for custodians provided for in Articles 167, and 168 of this Law are no longer met.

  Where the new female custodian starts to live with a former custodian whose custody was cancelled for violating custodianship; bad conduct, disbelief in Allah, or contracting a dangerous contagious disease.

  Where the father or guardian of the Child cannot discharge his duties of supervision, education and schooling towards the Child under custody by reason of the custodian taking the Child, without permission of the guardian, to reside with her in a country which is difficult to reach, unless the Court deems the interest of the Child requires otherwise.

  (em tradução livre: A custódia cessará nos seguintes casos:

  Quando uma das condições exigidas para a titular da custódia, previstas nos Artigos 167.º e 168.º desta Lei, deixar de ser preenchida. Quando a mulher, nova titular da custódia, passar a viver com uma ex titular da custódia cuja titularidade tenha sido revogada por violação das obrigações de custódia, má conduta, descrença em Allah ou contracção de doença contagiosa perigosa.

  Quando o pai ou tutor não puder exercer suas funções de supervisão, educação e escolarização em relação à Criança sob custódia, em virtude da titular da custódia ter levado a Criança — sem a permissão do responsável — para residir com ela num país de difícil acesso, a menos que o Tribunal considere que o interesse da Criança exija outra medida.)↩︎

28. “1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”↩︎

29. “O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.”↩︎

30. “Os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos.”↩︎

31. “1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.”↩︎

32. “Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.”↩︎