Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036878
Nº Convencional: JSTJ00026779
Relator: FERREIRA JUNIOR
Descritores: TENTATIVA
PRESSUPOSTOS
CUMPLICIDADE
MEDIDA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198302220368783
Data do Acordão: 02/22/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II - A tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão; a tentativa de furto qualificado é punida, com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
III - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
IV - É aplicada ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
V - Pratica o crime de furto qualificado na sua forma tentada quem, de noite, com ajuda de terceiros, se dispõe a furtar de uma cooperativa agrícola, vacas que a ela pertenciam, só não o tendo feito por terem sido impedidos de o fazer por razões alheias à sua vontade.