Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026779 | ||
| Relator: | FERREIRA JUNIOR | ||
| Descritores: | TENTATIVA PRESSUPOSTOS CUMPLICIDADE MEDIDA DA PENA FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198302220368783 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. II - A tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão; a tentativa de furto qualificado é punida, com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. III - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. IV - É aplicada ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. V - Pratica o crime de furto qualificado na sua forma tentada quem, de noite, com ajuda de terceiros, se dispõe a furtar de uma cooperativa agrícola, vacas que a ela pertenciam, só não o tendo feito por terem sido impedidos de o fazer por razões alheias à sua vontade. | ||