Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085644
Nº Convencional: JSTJ00025606
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
SINAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE-VENDEDOR
DIREITO DE RETENÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
Nº do Documento: SJ199411100856442
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 317
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O promitente comprador, havendo sinal passado e tradição do imóvel rústico objecto da promessa, goza do direito de retenção do imóvel pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato imputável ao promitente vendedor, que posteriormente alienou o mesmo a terceiro, que a seu favor o registou.
II - Tal direito de retenção pode ser exercido contra quem quer que seja, nomeadamente o terceiro comprador, e independentemente de o crédito não ser líquido, não tendo o promitente comprador de abrir mão do imóvel enquanto se não extinguir o seu crédito.
III - O terceiro comprador, enquanto proprietário reconhecido do imóvel sobre que incide o direito de retenção, pode por cobro ao prolongamento da situação em que se encontra, de privação da plenitude do seu direito, derivado de o devedor do crédito garantido não cumprir voluntariamente a obrigação e de o respectivo credor se demorar a promover a satisfação coactiva do seu crédito, cumprindo ele próprio a obrigação e ficando por esse modo subrogado no direito dos promitentes compradores (credores), por estarem directamente interessados na satisfação do crédito, atento o disposto no artigo 592, n. 1 do Código Civil de 1966.