Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080019461 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8224/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - se decrete, ao abrigo dos artigos 801º, nºs 1 e 2, e 432º e ss., do Código Civil, a resolução do contrato promessa celebrado entre o autor marido e a 1ª ré, por incumprimento definitivo a esta imputável; - se condene a 1ª ré a pagar aos autores a quantia de 46.000.000$00, correspondente à restituição em dobro das quantias que lhe foram entregues a título de sinal e de reforço de sinal, acrescida de juros de mora; - se reconheça e declare a existência do direito de retenção de que os autores são titulares, sobre o imóvel identificado no artigo 1º da petição inicial. Só a 2ª ré contestou, clamando pela improcedência da acção, e sua absolvição (fls. 70-71). Fixada a base instrutória (fls. 96-98), realizou-se julgamento sem que as respostas aos quesitos tivessem sofrido reclamação alguma (fls. 165-167), após o que foi proferida, a 23.12.2000, sentença que julgou a acção procedente (cfr. fls. 194). 2. Inconformada, a ré "D" apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, oferecendo as alegações de fls. 208 a 218. Alegações em cujo corpo são suscitadas várias questões de inconstitucionalidade, orgânica e material, vertidas, depois, em algumas conclusões: VII, VIII, XIII e XVI a XXVI. Inconstitucionalidades que os recorridos não aceitam, e rebatem nas "contra-alegações" que apresentaram (fls. 247-260). 3. Não obstante, o acórdão recorrido, de 18.12.2001 - que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença -, não cuidou de apreciar e decidir a matéria das inconstitucionalidades, acerca da qual nada mais ponderou que o seguinte: "Quanto às alegadas inconstitucionalidades, temos a dizer que não podemos conhecer delas, por não terem sido arguidas perante o tribunal da 1ª instância" (cfr. fls. 281 v.). Continuando inconformada, a ré interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo alegações em que a temática das inconstitucionalidades é retomada e levada às conclusões em termos quase coincidentes aos vazados nas alegações do recurso de apelação, após o que rematou (cfr. fls. 303-304): - "face à inconstitucionalidade de tais normas, bem como dos diplomas de onde imanam, não podem as mesmas ser invocadas e aplicadas em qualquer procedimento judicial" (conclusão XXII); - "as inconstitucionalidades verificadas são de conhecimento oficioso e deviam ter sido declaradas pelo tribunal" (conclusão XXIII) (1). II Os elementos recenseados habilitam já a uma decisão.1. Ao transcrito passo do acórdão recorrido (a fls. 281 v.) parece estar subjacente o entendimento de que lhe estava vedado conhecer das alegadas inconstitucionalidades, "por não terem sido arguidas perante o tribunal da 1ª instância". E, na verdade, a parte final do nº 2 do artigo 660º do CPC prescreve que o juiz "não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes". Noutra vertente, poder-se-á também ponderar que terá sido entendido tratar-se de questão nova, insusceptível de ser conhecida pelo tribunal de recurso. E, com efeito, uma questão nova não pode, em princípio, ser apreciada pelo Supremo, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, que visam reapreciar questões e não decidir questões novas; ou seja, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, e não meios de julgamento de questões novas" (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 28.9.99, 8.02.2000, 13.02.2001 e 16.10.2001, Processos nº 476/99, nº 1066/99, nº 3129/00 e nº 2183/01, respectivamente). 2. Importa, porém, ter presente que a citada norma do nº 2 do artigo 660º de imediato ressalva: "salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". E, do mesmo passo, no tocante à questão nova interessa relevar que aquele princípio - de que a sua apreciação está vedada ao tribunal de recurso - também cede quando estamos perante questão de conhecimento oficioso. Como são, seguramente, as questões relativas à constitucionalidade, conforme este Supremo Tribunal tem vindo a reconhecer - cfr. acórdãos de 6.5.98, Proc. nº 356/97, 10.5.2000, Proc. nº 320/00 e de 8.3.2001, Proc. nº 3277/00. 3. Ensejo que se aproveita para salientar que esse conhecimento (oficioso, ou suscitado pelas partes) só encontra justificação face a uma efectiva aplicação de normas inconstitucionais ou face à recusa da aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo indispensável, também e ainda, que a questão de inconstitucionalidade tenha relevância na decisão final, ou seja, que dessa aplicação ou recusa tenha dependido o sentido da decisão recorrida (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 587/99, de 20.10.99, Proc. nº 96/98, 3ª Secção, nº 471/99 de 14.7.99, Proc. nº 148/99, nº 322/99, de 26.5.99, Proc. nº 210/98). Consideração esta que demonstra a sem razão dos recorridos, ao pretenderem que a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada logo nos articulados, mais especificamente na contestação (cfr. pontos 75-77, a fls. 257, e pontos 4.19 e 4.20, a fls. 370 v.) Ademais, a jurisprudência constitucional vai no sentido de que, susceptível de arguição, é a(s) norma(s) aplicada(s) na decisão judicial, ou a(s) norma aplicada(s), na interpretação que a decisão lhe(s) deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nº 643/99, de 24.11.99, Proc. nº 51/99, 2ª Secção, nº 362/99, de 16.6.99, Proc. nº 236/99, 2ª Secção). Resumindo e concluindo: patenteia-se uma omissão de pronúncia e consequente nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPC). Termos em que se anula o acórdão recorrido e se determina que os autos voltem ao Tribunal da Relação para que, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, sejam apreciadas as questões cujo conhecimento foi omitido. Custas a final. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Ferreira Ramos Pinto Monteiro Lemos Triunfante __________________ (1) Em concreto não se aponta a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC. Mas, como se sabe, no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (artigo 664º). |