Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE TRABALHO REGIME DE TRABALHO DIREITO A FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200403310004734 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2759/03 | ||
| Data: | 10/01/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresas do sector petrolífero angolano, segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso, mais concretamente, 28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de folga, e isto antes da nova Lei Geral de Trabalho Angolana (Lei 2/00, de 11.2), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito. II - A dita Lei 2/00 não interpreta autenticamente o Despacho nº. 65/91, de 5.7, do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola. III - A compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, permitida pelo mencionado Despacho nº. 65/91, terá de ser encontrada no conteúdo do direito de férias, 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", técnico de produção, residente em Rio de Mouro, intentou no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma ordinária, contra "B, Ltd", alegando, em síntese, ter trabalhado ininterruptamente sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, desde 1 de Junho de 1970, em Malongo, Angola, assinando em 1.8.77 um denominado contrato de prestação de serviços, temporário, sucessivamente renovado, que a partir de 1981 tinha duração anual. Nos termos de tal contrato obrigava-se a trabalhar sete semanas, a que se seguia um período de quatro semanas em Portugal, onde manteve a sua residência. Em 1981 o período de trabalho passou para seis semanas, seguidas de quatro semanas em Portugal. A partir de 1983, prestava quatro semanas de trabalho efectivo, em Malongo, havendo depois quatro semanas em Portugal (28/28), o que se manteria até à cessação da relação de trabalho, ocorrida por iniciativa da Ré em 31.3.97. As partes acordaram que o contrato se regulasse pelo direito angolano, sustentando o Autor que para tal se entenda a Lei Geral do Trabalho (Lei 6/81, de 24.8, e Dec. 16/84, de 24.8, que constitui o regulamento do título III daquela Lei), por não terem aplicação o Estatuto de Trabalhador Cooperante (Lei nº. 12/78, de 21.2, posteriormente Lei 7/86 e Lei 12/86) e o Estatuto de Trabalhador Estrangeiro Residente. Nos termos do art. 7º, nº. 1, da Lei 16/84, o contrato converteu-se em contrato por tempo indeterminado, não podendo expirar pelo decurso do prazo. A cessação do contrato, tem de ser qualificada. Como rescisão por iniciativa da empresa, e, por inobservância do disposto nos arts. 34º e 35º da LGT, é nula, devendo o trabalhador ser reintegrado com direito ao salário, subsídio e outras regalias inerentes à efectiva prestação de trabalho durante o tempo em que esteve desempregado. A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de retribuição de férias ou da sua compensação monetária devida nos termos do art. 126º da LGT, 19º do Dec. Executivo nº. 30/87, de 25/9, e do Despacho nº. 65/91, de 5.7, que autoriza a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores do sector petrolífero afectos ao regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso. Termina pedindo: - se julgue nulo o despedimento, se condene a Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições que teria auferido entre a data do despedimento e a data da declaração de ilicitude e se condene a Ré a pagar-lhe a título de retribuição de férias e de compensação monetária em substituição do gozo de férias, desde 1981, 15.177 U.S.Dólares e 3.477.100$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 5% desde o momento do vencimento até integral pagamento. A Ré contestou nos termos que constam de fls. 60/116 alegando, em síntese, que de acordo com a legislação angolana, o contrato de trabalho com cidadãos estrangeiros são sempre temporários e insusceptíveis de conversão em contratos por tempo indeterminado. Embora o Autor tivesse sido admitido ao serviço da Ré por contrato por tempo indeterminado, após a independência de Angola, face ao princípio decorrente da legislação angolana de não permitir que trabalhadores estrangeiros assumissem a condição de trabalhadores efectivos, a Ré viu-se obrigada a colocar o Autor perante a opção de aceitar a cessação do anterior contrato e celebrar um novo contrato a termo, ou não podendo continuar ao serviço da Ré, já que em circunstância alguma lhe era permitido mantê-lo nos seus quadros como trabalhador efectivo, tendo o Autor optado por continuar ao serviço da Ré ao abrigo de um novo contrato por tempo determinado. Tendo residência em Portugal assumiu o Autor o estatuto de trabalhador cooperante, quer no âmbito do Dec. 22/78, quer no âmbito da Lei 7/86, mantendo-o até à cessação do contrato. A cessação foi lícita, mas mesmo que o não fosse, não teria o Autor direito à reintegração, mas apenas a indemnização pelo montante equivalente aos salários a que teria direito até ao termo do período contratual, num período máximo de três meses. Não tem o Autor direito à retribuição de férias ou prestação semelhante, pois sempre a Ré lhe pagou doze meses por ano e um dos períodos de vinte e oito dias de folga corresponde ao período de férias, sendo que a lei angolana não prevê o subsídio de férias. Mas mesmo que assim não fosse, o respectivo direito, excepto no que se refere ao ano de 1996, caducou nos termos do art. 165º da LGT. Conclui pedindo a absolvição dos pedidos. Proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da arguida caducidade, foi organizada especificação e questionário, procedendo-se a final à audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença de fls. 486/507, que julgou parcialmente procedente a acção (no que respeita à compensação por falta de gozo efectivo de férias durante o ano de 1996) e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.336,12 €, acrescida de juros de mora à taxa de 5% desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a do restante. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente. Irresignada ainda, traz a Ré o presente recurso de revista, que alegou, na devida oportunidade, formulando as seguintes conclusões: "1. Todos os pedidos formulados pelo A. na acção devem improceder, incluindo o pagamento de uma compensação monetária pelo pretenso não gozo efectivo de férias referente ao período contratual de 1 de Abril de 1996 a 31 de Março de 1997. 2. O Autor, ora Recorrido, fundamenta o seu pedido à compensação monetária em substituição do gozo de férias no disposto no Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, que permite o pagamento de uma compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos ao regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso. 3. Ora, o Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, vem permitir o pagamento de uma compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, quando, e somente quando, o gozo de férias não seja possível, face ao regime de trabalho adoptado. 4. Ora, o Autor, ora Recorrido, sempre gozou efectivamente um mês de férias por cada ano em que esteve ao serviço da R., ora Recorrente. 5. E, está provado nos presentes autos que cada um dos contratos de trabalho vigentes entre a R., ora Recorrente, e o Autor, ora Recorrido, foi celebrado pelo período de um ano. 6. Mais está ainda provado nos autos que o regime de trabalho do Autor, ora Recorrido, era de 28 dias de trabalho consecutivos, seguido por um igual período de descanso, num sistema habitualmente designado por "28/28". 7. Pelo que, no período de vigência do contrato de trabalho - um ano - o Autor, ora Recorrido, trabalhava para a R., ora Recorrente, durante um período de 6 meses, descansando os restantes 6 meses, sendo um dos períodos de descanso de um mês correspondente ao período de férias a que o mesmo tinha direito, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 15º da Lei nº. 7/86, de 29 de Março. 8. Ou seja, como se tem de entender por provado nos autos, o Autor, ora Recorrido, durante o período contratual de um ano, trabalhava 6 meses, tinha 5 meses de folga e 1 mês de férias. 9. Entender o contrário, como o fizeram os Senhores Juízes Desembargadores, é subverter inteiramente o regime legal e contratual existentes. 10. Por outro lado, o Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, teve na sua génese a necessidade de regulamentar uma situação muito concreta atinente ao regime de laboração em vigor em algumas empresas do sector petrolífero a operar na República de Angola, que praticam regimes de laboração semanal por turnos, com tempo de trabalho igual a tempo de descanso, que nunca permitem aos seus trabalhadores gozar efectivamente qualquer período de férias que lhes possibilite a recuperação plena das suas energias físicas e mentais. 11. Ora, o Autor na acção, ora Recorrido, bem como os seus colegas de trabalho que laboram no regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso - "28/28" -, sempre gozaram um período anual de férias - como acima foi explicitado e se tem de considerar como provado nestes autos - pelo que não têm os mesmos direito a receber qualquer compensação monetária nos termos do artigo 1º do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho. 12. Em abono desta posição, vem o próprio legislador angolano, que, ao aprovar a nova Lei Geral do Trabalho, através da Lei nº. 2/00, de 11 de Fevereiro, veio fazer uma "interpretação autêntica" do disposto no artigo 1º do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, estabelecendo expressamente que nos regimes de horário de trabalho em alternância com períodos de repouso de duração igual ou superior a 15 dias consecutivos, os períodos de férias são imputados aos períodos de descanso. 13. Ainda que se entenda que a nova Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei nº. 2/00, de 11 de Fevereiro, não pretendeu fazer uma interpretação autêntica do artigo 1º do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, sempre se terá de considerar que o entendimento segundo o qual o período de férias anual dos trabalhadores que laboram no regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso - "28/28" - deve ser imputado nos respectivos períodos de descanso é a única conclusão permitida pelas regras legais de interpretação constantes do artigo 9º do Código Civil. 14. O artigo 9º, nº. 3, do Código Civil, manda o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, sendo manifestamente irrazoável pretender que a lei imponha que, contratando-se um trabalhador por um período de 1 ano, ele preste o seu trabalho durante apenas 5 meses. 15. Com efeito, atento o desequilíbrio contratual que uma tal interpretação criaria, esta não é, seguramente, a solução mais acertada, pelo que se terá necessariamente de presumir que também não foi esta a solução que o legislador pretendeu consagrar no Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho. 16. Não assiste assim razão aos Senhores Juízes Desembargadores quando afirmam que "Não resulta, pois, de forma alguma, deste despacho ministerial que se tivesse pretendido imputar o gozo de férias a algum dos períodos de descanso resultantes do regime de trabalho acordado (...)". 17. Fica especialmente infirmada tal conclusão, quando os períodos de folga e de férias, de acordo com os fins do Despacho nº. 65/91, de 5 de Julho, são suficientemente extensos para, como é o caso dos autos e do A., ora Recorrente, permitir ao trabalhador recuperar plenamente as energias despendidas nos períodos de trabalho e gozar um período de descanso razoável - que não 7 meses em cada ano. 18. Além do mais, e como é muito doutamente posto em relevo pelos Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão sob censura, o Autor, ora Recorrido, tinha que alegar e provar "(...) que não tinha gozado efectivamente férias", por este ser um dos "(...) factos constitutivos do seu direito". 19. Compulsada a factualidade apurada e considerada como assente, quer em 1ª Instância, quer no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual ora se recorre, não está assente como provado qualquer facto do qual, directa ou indirectamente, se possa concluir que o Autor, ora Recorrido, não tenha gozado férias enquanto se manteve ao serviço da R., ora Recorrente, nomeadamente no que respeita ao período de trabalho prestado durante o ano de 1996, único ainda em discussão nestes autos. 20. Sendo o não gozo efectivo de férias um facto constitutivo do direito ao recebimento de eventuais compensações a que o Autor, ora Recorrido, se arroga competia-lhe fazer prova nos autos de tal facto, de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº. 1, do Código Civil, o que manifestamente não fez. 21. Para mais, não se encontra determinado legalmente o montante concreto da compensação monetária devida aos trabalhadores por falta de gozo efectivo de férias, nem o Autor, ora Recorrido, alegou sequer nos articulados que apresentou nos autos qual a disposição jurídica de direito Angolano que, em concreto, determina o montante daquela compensação, sendo certo que era a este que incumbia o ónus da prova. 22. Acresce que, o Autor, ora Recorrido, também não invocou sequer nos autos - nem os Senhores Juízes Desembargadores entenderam - ser impossível determinar qual a legislação angolana que fixa o montante das compensações devidas aos trabalhadores pelo não gozo efectivo de férias - nos termos do artigo 1 do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho -, e qual o seu conteúdo, pelo que não é sequer aplicável aos presentes autos o disposto no artigo 348, n. 3, do Código Civil. 23. Face ao exposto, é manifesto que os Senhores Juízes Desembargadores, ao decidirem como o fizeram no Acórdão recorrido, violaram o disposto no artigo 659, n. 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 713, nº. 2, do mesmo diploma, e nos artigos 9, n. 3, 342, nº. 1, e 348, n. 1 do Código Civil, ambos da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 15, n. 2, do Decreto-Lei n. 7/86, de 29 de Março, no artigo 10, n. 1, do Decreto Executivo n. 30/87, de 25 de Julho, e no artigo 1 do Despacho n. 65/91, de 5 de Julho, todos da República de Angola. Termos em que, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido, substituindo-o por Acórdão que revogue a decisão de condenação da R., ora Recorrente, a pagar ao Autor, ora Recorrido, a quantia de € 2.336,12 (dois mil trezentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), a título de compensação monetária em substituição do gozo de férias referentes ao ano de 1996, acrescida de juros de mora à taxa anual de 5%, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a R., ora Recorrente, integralmente do pedido, como é de inteira JUSTIÇA!" O Autor contra-alegou no sentido de ser negada a revista, levantando ainda a questão da admissibilidade do recurso, já decidido pelo relator no despacho liminar. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, entende que deve ser concedida a revista. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto pelas instâncias: "Da Especificação 1.) O Autor foi admitido ao serviço da R. em Malongo, Angola, em 1 de Junho de 1970, para exercer as funções inerentes à categoria de dactilógrafo. 2.) Promovido a Aspirante em Abril de 1971, manteve-se o A. ao serviço da R., sem qualquer interrupção até que, em 1 de Agosto de 1977, com a categoria de Chefe de Escritório de Produção, assinou um denominado "contrato de prestação de serviços". 3.) Nos termos do qual, o A. obrigava-se a trabalhar durante sete semanas, mas a que se seguia um período de quatro semanas em Portugal. 4.) Ainda de acordo com o contrato, "a situação de empregado efectivo que o contratado tinha anteriormente com a "C" fica interrompida a partir de 1 de Agosto de 1977" (Clª. 17ª). 5.) Entre as partes e sem qualquer interrupção foram sendo celebrados contratos idênticos até que, a partir de 1981, o contrato passou a ter a duração de um ano, trabalhando o A. seis semanas seguidas em Malongo, e folgando quatro em Portugal. 6.) A partir de 1983, o A. passou a prestar quatro semanas de trabalho efectivo em Malongo, seguidas de quatro semanas em Portugal, forma de prestação dita "28/28" que se manteria até à cessação da relação de trabalho. 7.) O custo das passagens aéreas entre Luanda e Lisboa e vice-versa, por forma a permitir o cumprimento do sistema "28/28", foi sempre suportado pela R.. 8.) O contrato de trabalho foi sendo objecto de sucessivas "renovações" anuais, sempre outorgadas em Malongo. 9.) Sendo a última, igualmente por um ano, celebrada em 1 de Abril de 1996. 10.) A R. pôs termo ao contrato em 31 de Março de 1997. 11.) O A. esteve ininterruptamente ao serviço da R. de 1 de Junho de 1970 a 31 de Março de 1997. 12.) Durante todo o tempo em que trabalhou para a R. o A. esteve, "sob a sua disciplina, orientação, direcção e fiscalização exclusivas". 13.) O A. encontrava-se inserido no organigrama da R., ocupando um lugar perfeitamente definido na estrutura hierárquica desta. 14.) Obedecendo às ordens, directrizes e instruções do directo superior hierárquico indicado no organigrama. 15.) Cumprindo o horário de trabalho imposto pela R. e exercendo as suas funções nas instalações desta. 16.) Igualmente após a celebração do contrato de 1977.08.01, manteve o Autor a sua residência em Portugal. 17.) A partir de 1982, o A. beneficiou da isenção do pagamento de impostos na República de Angola. 18.) O Autor auferiu as seguintes retribuições mensais a partir de 1981: - em 1981 - 1.634 U.S. Dollars; - em 1982 - 2.076 U.S. Dollars; - em 1983 - 2.076 U.S. Dollars; - em 1984 - 2.263 U.S. Dollars; - em 1985 - 2.376 U.S. Dollars; - em 1986 - 2.376 U.S. Dollars; - em 1987 - 2.376 U.S. Dollars; - em 1988, 89, 90 e 91 - 395.000$00; - em 1992 - 418.700$00; - em 1993, 94, 95 e 96 - 468.350$00; 19.) No momento da cessação do contrato, a retribuição do A. era de 468.350$00. 20.) O Autor sempre foi considerado um óptimo empregado, recebendo louvores da R. e beneficiando aumentos destinados a premiar a sua competência e capacidade de trabalho. 21.) A R. não fez homologar e registar pela Secretaria do Estado da Cooperação, os contratos de trabalho celebrados com o Autor. 22.) Para trabalhar na R., não foi o Autor "recrutado" pela Secretaria do Estado da Cooperação. 23.) Nem a mesma teve qualquer intervenção nas sucessivas renovações do contrato do A.. 24.) O posto de trabalho do A. não foi extinto. 25.) Tendo sido admitido outro trabalhador para o substituir. 26.) Previamente à comunicação de não renovação do contrato de trabalho, não ofereceu a R. ao A. qualquer outro posto de trabalho. 27.) Ao A. não foi exigida a prestação de caução em moeda convertível, nem no momento da celebração do contrato, nem posteriormente. 28.) Nem o seu salário incluiu uma parte em Kwanzas. 29.) Não teve o Autor de fazer prova da inexistência de antecedentes criminais por documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Justiça da República Popular de Angola. 30.) Na altura em que o Autor foi contratado pela primeira vez, Angola não era um Estado soberano mas uma colónia Portuguesa. 31.) Não sendo o Autor um cidadão estrangeiro, mas sim um cidadão nacional. DO QUESTIONÁRIO: 32.) A partir de 1976, a R. começou a ser instruída pelas autoridades angolanas competentes para fazer cessar os contratos de trabalho que mantinha com os seus trabalhadores estrangeiros, incluindo os portugueses, e de celebrar novos contratos a termo apenas com os trabalhadores que fossem absolutamente indispensáveis ao desempenho da sua actividade. 33.) Ficaram excluídos desta orientação apenas os trabalhadores que tivessem optado pela nacionalidade angolana após a independência. 34.) O que não foi a opção do A.. 35.) Por força destas circunstâncias, a R. viu-se forçada a rescindir definitivamente os contratos que mantinha com vários trabalhadores estrangeiros, e a celebrar contratos a termo com aqueles que, por serem absolutamente indispensáveis, continuaram ao seu serviço. 36.) O seu contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado ao abrigo da lei portuguesa foi rescindido, tendo em sua substituição sido celebrado em 1 de Agosto de 1977, um denominado "contrato de prestação de serviços". 37.) A cessação do contrato e a celebração de um novo contrato foi efectuada por comum acordo entre A. e R.. 38.) Entre 1977 e 1981, o Autor trabalhou para a R. sempre ao abrigo de contratos por tempo determinado, sucessivamente renováveis, e de duração variável. 39.) E foi contratado em Portugal para exercer actividade em Angola. 40.) É permitido o pagamento da totalidade do salário em moeda estrangeira a trabalhadores estrangeiros. 41.) Os trabalhadores angolanos estão autorizados a receber o seu salário por inteiro em moeda estrangeira. 42.) É permitida a abertura de contas bancárias em divisas, sem dependência de autorização prévia. 43.) A R. informou o Autor, em 1997.01.16, da sua decisão de não celebrar novo contrato para o ano seguinte. 44.) A R. pagou ao Autor o equivalente a 3 meses de salário desde a data dessa comunicação acrescido do período de folga correspondente, por a comunicação de não celebrar novo contrato ter sido efectuada menos de 90 dias antes do termo do contrato. Conhecendo de direito. A questão fulcral e fundamental posta pela Ré/Recorrente "B, Ltd" resume-se em saber se o Autor, ora recorrido, A, tem direito a compensação monetária por alegadamente não ter gozado efectivamente férias, durante o ano de 1996. E a resposta, desde já se adianta, é afirmativa, como foi a do acórdão impugnado. Não indo focar agora, por motivos óbvios, questões que já se mostram ultrapassadas no processo, alinharemos por forma sintética os fundamentos que escoram tal posição. Vejamos então. O Autor, em relação ao período considerado, trabalhava no denominado regime "28/28" (28 dias de trabalho, seguidos de 28 dias de descanso). O art. 15º da Lei nº. 7/86, de 29.3 (lei angolana, como os demais diplomas adiante citados) estabelece que em cada ano de vigência do contrato o trabalhador cooperante tem direito ao gozo de 30 dias de calendário de férias remuneradas. E pese embora o facto de o art. 2º, nº. 1, do Regulamento do Direito a Férias (Decreto Executivo nº. 30/87, de 25.9), determinar que tal direito é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por compensação monetária ou outra, fora dos casos aí expressamente previstos, a verdade é que o Despacho nº. 65/91, de 5.7, do Ministério do Trabalho, Administração e Segurança Social, veio autorizar tal compensação para os trabalhadores do sector petrolífero, afectos ao regime do tempo de trabalho igual ao tempo de descanso. E a Recorrente não põe em causa, propriamente, a bondade deste diploma, em cujo preâmbulo pode ler-se, nomeadamente: "O direito a férias, reconhecido por lei, tem o objectivo principal, permitir ao trabalhador a recuperação das energias físicas e mentais durante um período de trabalho." (...) "Em grande parte das empresas do sector são praticados regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de folga, o que permite a recuperação das energias físicas e mentais despendidas pelos trabalhadores." "A concretização do artigo 2º do Decreto nº. 30/87, de 25 de Julho, relativamente aos trabalhadores dos regimes de tempo de trabalho igual ao tempo de folga, implica um aumento de encargos, nomeadamente, o aumento do número de trabalhadores e consequentemente o aumento de alojamento, alimentação e transportes, o aumento do fundo de salários e a reorganização de todo o sistema organizativo laboral, o que não é possível fazer-se num período relativamente curto." E, depois, o artigo 1º dispõe taxativamente: "É autorizada a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias aos trabalhadores das empresas do Sector Petrolífero afectos aos regimes de tempo de trabalho igual a tempo de descanso". É patente, pois, que se quis respeitar os períodos de folga enquanto tais, compensando-se monetariamente a falta do gozo efectivo de férias. Ora, no caso, está assente que a Ré não pagou ao A. qualquer compensação monetária, sendo que este não gozou, na verdade, férias, já que, face ao dito Despacho, não pode ser considerado para o efeito qualquer período de folga. De contrário, estar-se-ia a suprimir, em parte, o direito a estas (folgas). Isto só não será assim se o legislador dispuser, com suficiente clareza, em sentido diverso, como veio a acontecer com a Nova Lei Geral do Trabalho (Lei nº. 2/00, de 11.2), surgida num outro contexto, anos mais tarde, já após a cessação do presente contrato de trabalho. Acresce ainda que nem da matéria de facto apurada, nem dos contratos, resulta demonstrada a tese da Recorrente, ou seja, que as férias deviam ser imputadas nas folgas. No sentido que vem apontado tem decidido esta Secção, com constância, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos de 25.1.00, proc. 244/99, 1.3.00, proc. 230/99, 27.9.00, proc. 1673, 23.5.01, proc. 3597 e 20.2.02, proc. 3895/01. Mas pretende a Recorrente que a mencionada Lei 2/2000 deve ser considerada interpretativa em relação àquele Despacho nº. 65/91. Preceitua-se no art. 121º daquela, no que toca a horários de trabalho em alternância, como é o caso, que o período de férias deve ser imputado nos períodos de repouso, desde que estes não tenham duração inferior a 15 dias consecutivos. Mas em parte alguma do recurso se indicia que se pretendeu fazer uma interpretação autêntica daquele Despacho, como se reconheceu, entre outros, nos Acórdãos da Secção de 21.3.01, proc. 211/99 e 15.5.02, proc. 3901/01. Aliás, a citada Lei ao distinguir para o efeito a duração dos períodos de repouso, sempre significaria, necessariamente, uma inovação em relação ao Despacho nº. 65/91, que não tem a mínima alusão a tanto. E o sistema assim concebido não é interpretativo, como pretende a Recorrente, bastando para tanto ler o atrás transcrito Relatório do Despacho. Como é patente, o regime consagrado pelo mesmo - compensação monetária pelo não gozo efectivo de férias - visou, sim, num determinado contexto, conferir operacionalidade ao sistema, com poupança nos custos finais, sem desconsiderar o direito ao descanso do trabalhador. A Recorrente defende ainda que o Autor não fez prova de que não tenha gozado férias, na realidade, o que representa, diz, a falência de um dos requisitos do seu direito à respectiva compensação monetária. Pois bem. Em primeiro lugar, esta questão não foi levantada perante a Relação. É nova, pois, e por isso e em bom rigor, dela não se deve conhecer aqui. Em todo o caso, sempre se dirá que não se está verdadeiramente perante uma questão fáctica, pois que é antes de direito. Na verdade, sabe-se que o Autor estava sujeito ao regime "28/28" e o que se discute - e já está discutido - é se, face à normatividade aplicável, as férias devem ser imputadas nos períodos de folga (trata-se de uma interpretação de normas). E acima respondeu-se que não. Finalmente, a questão da determinação do montante da compensação monetária. Entende a Ré que não há elementos de direito nos autos - que ao Autor competiria carrear - que permitam determinar aquele. Porém, e como se considerou no acórdão de 1.3.00, proc. 230/99, decorre logicamente do período de férias devido ("trinta dias de calendário de férias remuneradas" - art. 15º, nº. 1, da Lei nº. 7/86), que a compensação correspondente há-de ser equiparada ao montante de um salário normal. Ou, como também se diz no acórdão de 27.9.00, proc. 1673/00 "nada resultando da lei em contrário, a interpretação a dar para efeitos de fixação do conteúdo do direito à compensação em substituição ao gozo de férias, terá de ser encontrada na expressão monetária do conteúdo do direito a férias - 30 dias de calendário, ou seja, um mês de salário". E em igual sentido se pronunciaram os acórdãos da Secção de 21.3.01, proc. 211/99, 21.11.01, proc. 2160/01, 20.2.02, proc. 3895/01 e 15.5.02, proc. 3901/01. Assim sendo, improcedem todas as conclusões das alegações da Recorrente. Pelo que, e em conclusão, se acorda em negar a revista, confirmando o aresto impugnado. Custas pela Recorrente. Lisboa, 31 de Março de 2004 Ferreira Neto, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |