Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001963
Nº Convencional: JSTJ00007076
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198810280019634
Data do Acordão: 10/28/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG388
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG216.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo o trabalhador dirigente sindical, o despedimento ilegal de que foi vitima desencadeia para a entidade patronal a obrigação de lhe pagar uma indemnização de antiguidade em dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei (artigos 24 e 35 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril).
II - A Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) não estabeleceu indemnização especifica para o despedimento sem justa causa de dirigente sindical tendo deixado essa materia para o dominio da Lei Sindical (Decreto-Lei n. 215-B/75).
III - Os preceitos contidos nos artigos 24 e 35 do Decreto - Lei n. 215-B/75, mantem-se validos não tendo sido revogados nem pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, nem pela Lei n. 68/79.