Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007076 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198810280019634 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG388 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG216. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o trabalhador dirigente sindical, o despedimento ilegal de que foi vitima desencadeia para a entidade patronal a obrigação de lhe pagar uma indemnização de antiguidade em dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei (artigos 24 e 35 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril). II - A Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) não estabeleceu indemnização especifica para o despedimento sem justa causa de dirigente sindical tendo deixado essa materia para o dominio da Lei Sindical (Decreto-Lei n. 215-B/75). III - Os preceitos contidos nos artigos 24 e 35 do Decreto - Lei n. 215-B/75, mantem-se validos não tendo sido revogados nem pelo Decreto-Lei n. 372-A/75, nem pela Lei n. 68/79. | ||