Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B873
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200403180008737
Data do Acordão: 03/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5205/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : 1. Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada.
2. Os juízos quanto à distinção e insusceptibilidade de confusão ou erro sobre concerne denominações particulares ou firmas societárias devem ter em linha de conta, além do mais, a existência de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro em relação à titularidade de umas e de outras.
3. À luz da alínea f) do nº. 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, os tribunais de comércio são materialmente competentes para julgar as acções cujos pedidos sejam de anulação da denominação particular de uma sociedade comercial e do seu registo de pessoa colectiva e do seu registo comercial, e a condenação na abstenção do seu uso da respectiva expressão, baseados em causa de pedir integrada por factos relativos à prioridade de titularidade de direitos de marca com a mesma expressão designativa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A" intentou, no dia 25 de Outubro de 2000, no 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, contra "B, Lda.", acção declarativa constitutivo-condenatória, pedindo a sua condenação a abster-se do uso da expressão "Cartier" e a anulação da denominação social da ré e do seu registo de pessoa colectiva e comercial, com fundamento na ofensa dos princípios da novidade ou exclusivismo e da leal e sã concorrência.
Contestou a ré a acção, invocando, além do mais que aqui não releva, a incompetência material do tribunal do comércio, com fundamento em a competência para conhecer da acção se inscrever nos tribunais ditos comuns, em razão da acção de ela ser intentada ao abrigo do nº. 4 do artigo 35º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
No âmbito da audiência preliminar foi suspensa a instância por trinta dias na sequência da afirmação das partes de estarem em vias de composição concertada do litígio, o que não aconteceu, a acção prosseguiu, e o juiz, no dia 18 de Julho de 2002, absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal do comércio para dela conhecer.
Agravou a autora, o juiz sustentou a sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Outubro de 2003, negou provimento ao recurso.
"A" agravou do acórdão da Relação para este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- ao invés do que se refere no acórdão recorrido, na acção não está em causa a anulação de decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado, mas uma causa de pedir relativa à propriedade industrial baseada no registo das marcas Cartier;
- se o pedido de registo de denominação social for posterior aos de registo de marcas, aquela é susceptível de anulação, nos termos do artigo 4º, nº. 4, do Código da Propriedade Industrial, porque o segundo dos referidos registos é fundamento de recusa ou de anulação do primeiro, se com aquele for confundível;
- como os certificados de admissibilidade de denominações sociais constituem simples presunção de exclusividade, ilidível por prova em contrário, a lei possibilita a declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial;
- o tribunal de comércio é o competente para preparar e julgar a acção, porque a respectiva causa de pedir versa sobre propriedade industrial na espécie de marcas.

II- É a seguinte a síntese da dinâmica processual que releva no recurso:
1. A autora pediu a anulação da denominação social da ré e do seu registo de pessoa colectiva, bem como o seu registo comercial, e a declaração da ilicitude do uso pela ré da expressão Cartier, e a condenação dela a abster-se do uso daquela expressão sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.
2. A causa de pedir que a autora invocou para o efeito é integrada por factos relativos à sua titularidade das marcas internacionais Cartier, no posterior registo da denominação da ré "B, Lda.", na violação dos direitos decorrente do registo das marcas, da similaridade do objecto social de ambas, da violação pela admissão da aludida denominação dos princípios da novidade e da exclusividade da expressão das marcas prioritárias Cartier registadas em Portugal e da concorrência leal.

III- A questão essencial decidenda é a de saber se a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa se inscreve ou não no tribunal do comércio.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- estrutura e natureza da acção em causa;
- competência jurisdicional em razão da matéria dos tribunais em geral;
- regime legal de impugnação da admissibilidade de denominações societárias no âmbito do Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
- âmbito da competência material dos tribunais do comércio;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. O pedido principal na acção em causa é o de anulação da denominação social da recorrida, sendo acessórios daquele os de anulação dos actos do seu registo de pessoa colectiva e do registo comercial e da sua condenação a abster-se de usar a expressão Cartier na sua actividade.
A causa de pedir em que assentam os mencionados pedidos consubstancia-se, essencialmente, em factos envolventes da ilicitude do uso pela recorrida da respectiva denominação social com a expressão Cartier, por virtude de a recorrente ser prioritária titular dos direitos de marca com a mesma expressão designativa e por isso ser afectada no que concerne à exclusividade, à novidade e à concorrência leal.
Entre a pluralidade de tipos de acções declarativas, contam-se as de apreciação, tendentes a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto, as de condenação, destinadas a exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito, e as constitutivas, que visam a autorização de uma mudança na ordem jurídica existente (artigo 4º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o objecto da acção em causa, delineado pelos mencionados pedidos e causa de pedir, estamos perante uma acção declarativa constitutivo condenatória (artigo 4º, nº. 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil).

2. Tal como se refere no acórdão recorrido, a incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, nº. 1, da Constituição e 18º, nº. 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
A vertente da competência jurisdicional em razão da matéria é delineada por via da sua distribuição por lei pela pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal (artigo 18º, nº. 2, da LOFTJ).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de determinadas matérias (artigos 64º, nº. 2, e 77º, nº. 1, alínea a), da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais de comércio (artigo 78º, alínea e), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, nº. 1, da LOFTJ).
Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada.

3. O actual regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas cuja função essencial é a de apreciação do mérito ou do demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações societárias particulares, foi aprovado pelo Decreto-Lei nº. 129/98, de 13 de Maio - RRNPC.
Dele resulta, além do mais, que em caso de uso ilegal de firma ou denominação societária, a lei faculta aos interessados o direito de exigir a sua proibição (artigo 1º).
A firma ou denominação societária constitui um dos elementos essenciais do contrato de sociedade comercial, sujeito a registo comercial (artigos 9º, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, e 3º, alínea a), do Código do Registo Comercial).
Decorrentemente, a proibição do seu uso afecta o contrato de sociedade comercial, bem como o respectivo registo comercial.
Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro no que concerne a denominações particulares societárias devem ter em conta, além do mais, a existência de marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos (artigo 33º, nºs. 2 e 5, do RJRNPC).
É exacto que da decisão do Conservador do Registo das Pessoas Colectivas que admita ou indefira algum pedido de registo de firma ou de denominação particular cabe recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado e, da decisão deste último, cabe recurso contencioso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente (artigos 63º a 66º do RNPC).
Todavia, no caso vertente, não está em causa qualquer recurso contencioso de alguma decisão administrativa do Director-Geral dos Registos e Notariado, mas a acção declarativa constitutivo-condenatória a que acima se fez referência.
O registo definitivo da firma ou da denominação societária confere ao seu titular o seu uso exclusivo no respectivo âmbito territorial, mas o certificado de admissibilidade só constitui presunção de exclusividade que não exclui a declaração judicial sentenciadora da nulidade, da anulação ou da revogação desse direito de exclusivo (artigo 35º do RRNPC).
Dir-se-á que a emissão de certificado de admissibilidade de determinada denominação societária não obsta a que seja intentada acção declarativa tendente à declaração da sua ilegalidade e anulação da exclusividade respectiva sob o fundamento de confundibilidade com alguma marca prioritária.
Impõe-se, por isso, a distinção, nesta matéria, entre o meio processual preventivo de ilegalidade na autorização de firmas ou denominações sociais por via do recurso contencioso de acto administrativo do Director-Geral dos Registos e Notariado, e o meio processual repressivo consubstanciado na acção.

4. A lei prescreve competir aos tribunais de comércio, além do mais que aqui não releva, preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das suas modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial, as acções a que se refere o Código do Registo Comercial e as acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial (artigo 89º, nº. 1, alíneas f), g) e h), da LOFTJ).
Nas instâncias entendeu-se, essencialmente, não estar em causa decisão sobre concessão ou recusa de algum direito privativo previsto no Código da Propriedade Industrial, ser o pedido formulado pela recorrente o de anulação de uma decisão do Director-Geral dos Registos e Notariado autorizante da denominação social da recorrida, e que, por isso, o adequado modo de reacção era o recurso para o tribunal de competência não especializada da sede da recorrente.
A divergência da recorrente em relação ao acórdão recorrido consubstancia-se em, no seu entender, a acção em causa se integrar na competência dos tribunais do comércio prevista na alínea f) do nº. 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Na envolvência dessa divergência, importa determinar, à luz das referidas considerações de ordem jurídica, o sentido prevalente do mencionado normativo, expressante de que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.
A determinação do sentido e alcance da lei não se cinge à sua letra, porque também envolve a chamada mens legis, isto é, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº. 1, do Código Civil).
O limite é o de que não pode ser considerado um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nº. 2, do Código Civil).
Nessa operação deve, porém, o intérprete presumir haver o legislador consagrado as soluções mais acertadas e expressado o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº. 3, do Código Civil).
Dir-se-á, em síntese, dever a lei ser interpretada, não apenas em função das palavras usadas pelo legislador, mas também em função de todo o condicionalismo envolvente do processo de criação e subsequente vigência, ou seja, à luz dos elementos extraliterais, entre os quais se contam os antecedentes históricos e as circunstâncias relacionadas com a sua elaboração e publicação, designadamente o exórdio dos diplomas em que é consubstanciada.
Estes elementos extraliterais exercem, por um lado, uma função confirmativa da interpretação literal da lei em razão da presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e, por outro, uma função correctiva, se se concluir que o legislador disse menos ou mais do que pretendia, a implicar, respectivamente, uma interpretação extensiva ou restritiva.
As soluções mais acertadas presumivelmente consagradas pelo legislador são as mais conformes com os valores inspiradores do sistema jurídico, captáveis no quadro da sua unidade.
A este propósito, importa ter em conta que a conversão dos tribunais de recuperação da empresa e de falência em tribunais do comércio visou atribuir-lhes competência para conhecer de questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, para que se requeria especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais e da propriedade industrial (Ac. do STJ, de 5.2.2002, CJ, Ano X, Tomo 1, pág. 68).
Este quadro hermenêutico, sistemático e teológico, a par da letra da lei, que se refere a acções declarativas cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, devem orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise.
No caso vertente, estamos, por um lado, no âmbito do chamado contencioso de sociedades comerciais e, por outro, perante uma acção cuja causa de pedir é integrada por factos relativos à sua titularidade prioritária das marcas internacionais em relação à denominação societária particular em causa e à violação dos direitos decorrentes do registo das marcas consubstanciados nos princípios da novidade, da exclusividade e da leal concorrência.
Ora, consta do Código da Propriedade Industrial que os registos de marcas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo (artigo 4º, nº. 4).
Como a causa de pedir que a recorrente invoca na acção está prevista no Código da Propriedade Industrial, a conclusão não pode deixar de ser, ao invés do que foi entendido no acórdão recorrido, que a mesma se enquadra no disposto na alínea f) do nº. 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

5. À luz das referidas conclusões de ordem jurídica, importa concluir que o normativo da alínea f) do nº. 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais abrange as acções de anulação de denominações societárias fundadas na existência de marcas prioritárias com expressões idênticas, e de anulação de actos de registo de pessoas colectivas, e de actos de registo comercial e de condenação na abstenção do uso dessas expressões.
Os pedidos formulados pela recorrente radicam em causa de pedir que versa sobre propriedade industrial e o seu deferimento vai afectar uma das vertentes do contrato de sociedade.
Ademais, nos termos da alínea g) do nº. 1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a própria anulação de actos de registo comercial inscreve-se na competência material dos tribunais de comércio.
Decorrentemente, abrange o normativo mencionado em primeiro lugar a acção em causa que a recorrente intentou no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, pelo que o acórdão recorrido infringiu-o ao decidir em sentido contrário (Ac. do STJ, de 8.7.2003, Processo nº. 03B1627).

Procede, por isso, o recurso, com a consequência de deverem revogar-se a sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido, em razão da competência para a acção em causa se inscrever no tribunal do comércio, na espécie no seu 1º Juízo.
Vencida no recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas, sem isenção porque foi ela que suscitou, na contestação da acção, a incompetência em razão da matéria do tribunal (artigos 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 2º, nº. 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, versão anterior à decorrente do Decreto-Lei nº. 324/2003, de 27 de Dezembro).

IV- Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, declara-se ser o 1º Juízo do Tribunal do Comércio o competente para conhecer da presente acção, revogam-se o acórdão recorrido e a sentença proferida na primeira instância e condena-se a recorrida no pagamento das custas relativas a ambos os recursos e ao incidente da acção.

Lisboa, 18 de Março de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís