Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004314
Nº Convencional: JSTJ00028438
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CASO JULGADO
CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ199511150043144
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8950/93
Data: 02/01/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 64.
CPC67 ARTIGO 106 ARTIGO 493 ARTIGO 497 N1 N2 ARTIGO 673.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/06/09 IN BMJ N388 PAG377.
Sumário : A decisão que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria e absolveu o Réu da instância, com o fundamento em que entre o Autor e o Réu vigorava um contrato de prestação de serviços e não um contrato de trabalho, constitui caso julgado material em relação
à acção entre as mesmas partes e em que o Autor fundamenta o pedido de indemnização na existência de um contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam em Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Em 31 de Janeiro de 1992, A demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a empresa "B, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal desde 1985 a 1989, de retribuições vencidas e vincendas a partir de Maio de 1990 até à prolação da sentença e ainda na reintegração do A. no seu posto de trabalho - tudo no valor de 3003000 escudos.
Fundamentou, em síntese, o pedido no facto de ter exercido, por conta e sob a subordinação jurídica da Ré, as funções de Director de Exportação, vindo a ser despedido ilicitamente em 30 de Abril de 1990.
A Ré defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção, arguiu a excepção peremptória do caso julgado, uma vez que o A. já intentara contra a Ré acção absolutamente idêntica à presente quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir, acção que correu seus termos no 5. Juízo - 3. Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa e na qual, após julgamento, veio a ser absolvida da instância por aquele tribunal se ter julgado incompetente em razão da matéria, dado não ser do trabalho, mas antes de prestação de serviços, o contrato existente entre as partes. Por impugnação, sustentou nada dever ao A.
No despacho saneador julgou-se improcedente a arguida excepção por se haver entendido que a sentença formará apenas caso julgado formal não atendível, por isso, fora daquele processo e elaborou-se a especificação e o questionário.
A Ré interpôs recurso de agravo quanto à decisão sobre a excepção do caso julgado, recurso que veio a ser recebido para subir a final.
Efectuado o julgamento, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente, sendo declarada a ilicitude do despedimento e a Ré condenada a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições que se mostrassem devidas em execução de sentença.
A Ré interpôs apelação de tal decisão.
O Tribunal da Relação julgou procedente o agravo interposto do despacho saneador, entendendo ter ocorrido caso julgado - e, por isso, considerou prejudicado o conhecimento do recurso da apelação.
Inconformado com tal decisão, dela agravou o A. para este tribunal, remetendo as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. - A decisão da sentença proferida no 5. Juízo - 3. Secção do Tribunal do Trabalho ao absolver a Ré da instância apenas forma caso julgado formal;
2. - Apenas sobre a decisão de fundo se forma caso julgado material;
3. - Naquela sentença não foi proferida decisão final sobre a questão de direito substantivo;
4. - O acórdão recorrido violou os artigos 106, 289, 497, 498 e 673 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado, mantendo-se a sentença recorrida, pois assim se fará justiça.
A recorrida não contra-alegou.
Remetidos os autos a este tribunal a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta proferiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Adjuntos.
Tudo visto, cumpre decidir.
A única questão que se discute é a de saber se a decisão proferida pelo 5. Juízo - 3. secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa sobre a natureza do contrato existente entre as partes constitui, ou não, caso julgado material que impeça nova decisão sobre tal matéria.
A Relação deu como provados os factos seguintes:
1.) - O ora recorrido, A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a acção a que se refere a petição de folhas 77-79 dos presente autos;
2.) - Tal acção foi distribuída ao 5. Juízo - 3. Secção e foi julgada em 7 de Setembro de 1991, conforme acta de audiência folhas 80 a 82 destes autos;
3.) - Foi proferida, em 19 de Setembro desse mesmo ano, a sentença do teor de folhas 72 a 78, que julgou incompetente o Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido do A., em razão da matéria;
4.) - Dessa sentença não foi interposto qualquer recurso;
5.) - O referido A propôs acção que deu origem aos presentes autos, nos termos constantes da petição inicial que faz folhas 2 a 6;
6.) - A Ré contestou a acção conforme consta de folhas 55 a 71.
Da matéria de facto provada resulta que o A. - ora recorrente - propôs contra a Ré, em 1990, uma acção de contrato de trabalho que correu seus termos no 5. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Nela alegou ter entrado ao serviço da Ré - ora recorrida - em 1 de Setembro de 1995 e trabalhando por sua conta, mediante contrato de trabalho, no exercício das funções de Director da Exportação. Auferia a retribuição mensal de
80000 escudos e foi despedido sem justa causa em 30 de Abril de 1990 - e, por isso, reclamou, a reintegração no seu posto de trabalho, além do pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal de 1985 a 1990, além dos salários dos meses de Março e Abril de 1990.
Na petição inicial da presente acção o A. alega exactamente os mesmos factos que invocou naquela acção e formula o mesmo pedido, este apenas actualizado no seu valor porque haviam decorrido mais dois anos sobre o despedimento.
Na sentença proferida na 1. acção em 22 de Novembro de 1991 (e não 19 de Setembro de 1991 como, por lapso, refere a Relação - cfr. folhas 71-76 dos autos) foi decidido que não era de trabalho o contrato celebrado entre as partes e, por isso, foi o tribunal declarado incompetente em razão da matéria, nos termos do artigo 64 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, absolvendo-se a Ré da instância.
Esta decisão transitou em julgado.
No despacho saneador, ao decidir as excepções do caso julgado e incompetência do tribunal em razão da matéria, o tribunal entendeu não ocorrer caso julgado porque a decisão sobre a natureza do contrato "não consta da parte dispositiva da sentença que, aliás, não conheceu do mérito da causa tendo proferido uma decisão de carácter processual, de absolvição da instância" (folhas 92 verso).
Foi sobre esta decisão que se pronunciou o Acórdão agora em apreciação, que a revogou por entender ter ocorrido caso julgado material.
E decidiu correctamente, a nosso ver.
Segundo o artigo 497 n. 1 do Código de Processo Civil a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, ou seja, que tenha transitado em julgado. E o n. 1 do artigo 493 ensina que uma causa se repete quando "se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir"; haverá identidade de sujeitos "quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica" (n. 2); haverá identidade do pedido "quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico" (n. 3); e haverá identidade de causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" (n. 4).
É perfeitamente evidente que todos estes requisitos se verificam nas duas acções em questão porque em ambas o mesmo trabalhador pede à sua mesma entidade patronal a reintegração no seu posto de trabalho por ter sido ilicitamente despedido na decorrência do mesmo contrato de trabalho existente entre ambos. Trata-se sem dúvida, dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido da mesma causa de pedir.
No primeiro processo foi arguida a incompetência do tribunal em razão da matéria com o fundamento de que a relação jurídica entre as partes não configurava um contrato de trabalho, mas antes um contrato de prestação de serviços. Para decidir sobre tal excepção teve o julgador necessariamente de apreciar a questão da natureza do contrato entre as partes, por se tratar de premissa absolutamente indispensável à tomada de posição sobre a competência do tribunal. E apreciando e discutindo longa e aprofundadamente tal questão, veio a concluir e decidir que "entre o A. e a Ré não foi celebrado um contrato de trabalho" - e, em consequência, julgou o tribunal incompetente.
Porém, no despacho saneador deste processo, ao apreciar-se a excepção do caso julgado arguida, veio a entender-se que naquela primeira decisão "não chegou a ser proferida decisão final sobre a questão de direito substantivo, não se formou caso julgado material". E na decorrência de tal oposição veio a ser proferida a sentença final em que se decidiu que "qualificamos o contrato estabelecido entre as partes como tendo natureza jus-laboral." (folha 252).
Nos termos do artigo 673 do Código de Processo Civil "a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga" - tudo está em saber o que se contém no âmbito desses limites.
É sabido que o caso julgado, nos dizeres do n. 1 do artigo 497 do Código de Processo Civil" tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior".
Bem se compreende que assim seja, quer pela segurança e certeza que se exige nas relações jurídicas, quer por razões de preservação do prestígio dos tribunais. Este, na verdade, ficaria gravemente comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida pelo tribunal em certo sentido, pudesse mais tarde ser validamente decidida em sentido diferente por outro tribunal. O caso julgado visa, pois, em última análise, evitar decisões concretamente incompatíveis, ou seja, que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas
(cfr. Manuel Andrade "Noções Elementares do Processo Civil, I, 1965; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nóvoa, "Manual do Processo Civil (2. edição), páginas 704 e seguintes; J. A. Reis, "Código de Processo Civil Anotado, volume III, páginas 94 e seguintes).
A eficácia do caso julgado pode analisar-se em duas vertentes, correspondentes a uma função positiva e uma função negativa: a primeira significa a vinculação a uma certa solução já definida, a segunda traduz-se na impossibilidade, impedimento ou proibição de suscitar no futuro questão já decidida.
No caso dos autos é a função positiva do caso julgado aquela que nos importa considerar.
Sustenta a recorrente que no caso dos autos não se formou caso julgado material porque não foi proferida decisão final sobre a questão de direito substantivo - a decisão foi apenas a de julgar o tribunal incompetente em razão da matéria e, essa, mesmo que transitada em julgado, não tem valor fora do processo em que foi proferida. Constitui mero caso julgado formal, só cabendo dentro do processo em que foi proferida. Assim é, de facto, nos termos do preceituado no artigo 106 do Código de Processo Civil.
O problema dos autos, porém, não é esse, pois a verdade é que foi proferida decisão de mérito sobre a questão fulcral dos autos, a de saber se entre as partes vigorava um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços a decisão final sobre a incompetência aparece como mera consequência, decorrente necessariamente daquela. Tem a decisão sobre a natureza do contrato entre as partes valor de caso julgado, não sendo embora a decisão final? Entendemos que sim.
Referindo-se aos limites objectivos do caso julgado e afirmando aceitar, em princípio, a teoria romanista ou limitativa do caso julgado à decisão final, escreve J.A. Reis em "Código de Processo Civil Anotado", III, página 143: "A dúvida e a divergência surgem no tocante aos motivos ou fundamentos que já de si constituem decisões de questões destinadas a preparar a solução final do pleito. É o tema das chamadas questões incidentais e prejudiciais... Regra: o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção. Mas em certos casos deverá abranger também as decisões preliminares e preparatórias". E acrescenta o mesmo Autor na mesma obra volume V páginas 58-59 que se consideram resolvidas as questões sobre que recair decisão expressa.
Pensamos que a decisão proferida no primeiro processo sobre a questão da natureza do contrato, revestindo-se da dignidade da questão essencial do direito a decidir nesse processo, determinante para a sorte da acção, não pode deixar da constituir caso julgado em relação à presente acção, em que de novo tal questão se suscitava nos mesmos exactos termos.
Em douto e brilhante Acórdão de 9 de Junho de 1989 do Supremo Tribunal de Justiça - Boletim do Ministério da Justiça n. 388, páginas 377 e seguintes versando situação com evidentes semelhanças com a destes autos, depois de fazer uma abordagem sobre a posição da doutrina e da jurisprudência sobre a problemática extensão do caso julgado, escreveu-se:
"Assim, sem aderirem à solução complexiva do problema, entendemos que a eficácia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiriam as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material. Esta formulação evita a incoerência dos julgamentos, em homenagem ao prestígio da justiça e prejuízo da estabilidade e certeza nas relações jurídicas, além de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o critério do alcance do caso julgado contido no citado artigo 673. Na verdade, as razões essenciais da decisão tornam-se indissociáveis da sua parte dispositiva nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incongruência de julgados dar à questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto e diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado.
Violar-se-ia, então, o princípio da autoridade do caso julgado decorrente desta norma".
Não se poderia dizer melhor, nem mais lucidamente.
Subscrevemos por inteiro a doutrina deste douto aresto, que se adequa na perfeição à hipótese dos autos e reforça a tese que sufragamos, com o brilho da sua argumentação.
Concluímos, assim, que nenhuma censura merece a decisão recorrida, que bem andou em decidir pela existência de caso julgado material formado pela sentença proferida em 22 de Novembro de 1991, no 5. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, quanto à questão da natureza jurídica do contrato existente entre A. e R. e que se entendeu não ser contrato de trabalho.
Nestes termos, acorda-se nesta Secção em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas legais a cargo recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 1995.
Loureiro Pipa,
Victor Almeida Deveza,
Correia de Sousa.