Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A621
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO
REIVINDICAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200604040006216
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição da coisa que lhe pertence a quem a detém sem título (art.º 1311 C. Civil)

II - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (art.º 342º C. Civil).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

IGAPHE, Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado intentou acção ordinária contra AA e mulher BB pedindo a condenação destes a reconhecerem que é dono do prédio urbano, que identifica, e a restituir-lhe o mesmo, que ilicitamente ocupam, a pagarem-lhe 1.603,30 € como indemnização pelos danos sofridos com tal ocupação até à entrada da presente acção e mais 81,30€ mensais pelos danos com a ocupação até à entrega efectiva.
O processo seguiu termos com contestação das Rés, e, após audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando os Réus a reconhecer a propriedade do Autor sobre a dita fracção e a restituírem a mesma a este livre de pessoas e bens.
Inconformados com tal decisão dela interpuseram os Réus recurso de apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.
Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões:
(...)
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
(...)
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, começaremos por dizer que eles carecem de razão.
Com efeito, como se preceitua no art.º 1311 C. Civil (acção de reivindicação) o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Ora como se sabe em acção de reivindicação compete ao autor, em primeiro lugar, provar que é proprietário da coisa, e em segundo lugar, que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado, competindo ao réu, se for o caso, provou que é titular de um direito que legitime a recusa da restituição (art.º 342º C. Civil).
Ora está feita a prova de que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano em causa, e, assim, da fracção que os Réus ocupam.
E, assim, apenas se põe em questão da entrega desta por estes à Autora, e que estes não aceitam, mas que o acórdão recorrido decretou, confirmando a sentença da 1ª instância.
Portanto, o que está, em suma, em causa nesta acção de reivindicação de propriedade é a violação do direito de propriedade pelo detentor ilícito da coisa.
Afadigaram-se os Réus (que estão, efectivamente, na posse ou detenção desde logo se tem de salientar que não é exacta a afirmação do Réu no sentido de competir à Autora o ónus de celebrar o contrato de seguro em causa, e as respectivas cláusulas.
Na verdade, foi o Réu quem se obrigou a segurar o bem locado tendo para tanto subscrito, junto da Empresa-A, a apólice n.º 91059300, nos termos da cláusula 11 das condições gerais do contrato de locação financeira que celebrou com a Autora e de acordo com esta.
Assim, se conclui de já enunciada matéria de facto provada, o que significa, além do mais, que não se vislumbra qualquer responsabilidade da locadora quanto a eventuais lacunas de apólice de seguro e eventuais danos resultantes do sinistro que deveria estar coberto pela supra referida apólice.
Acrescenta o recorrente que a cláusula indemnizatória prevista no art.º 16 n.º 3 das condições gerais do dito contrato é nula por ofender os art.ºs 12º e 19 c) do D.L. 446/85 de 25/10.
Também aqui falha razão ao recorrente.
Como se destaca no Acórdão deste S.T.J. de 15/6/2000 (Revista 1752/00, 7ª Secção), ao decidir um caso idêntico, não há razões para considerar abusiva ou leonina o adicional de 20% sobre o somatório das rendas vencidas com valor o residual.
Tal cláusula penal não é desproporcionada em relação aos danos a ressarcir, não se alegando e provando, aliás, factos que revelem qualquer relevante desproporção.
Como nota final o dizer-se que a boa fé contratual é o procedimento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações (art.º 762º C. Civil), e em que se deve atender não só à confiança das partes no sentido global das cláusulas que estabelecem processo de formação do contrato, seu teor e outros elementos atendíveis, como também ao objectivo que as partes visam atingir negocialmente à luz do tipo de contrato utilizado, o que tudo se traduz pela tutela da confiança e pela tutela da confiança e pela materialidade subjacente à questão em luta contra um estrito formalismo (v. Prof. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, 2º vol., pág. 1234 e 1252).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrente.
Decisão:
1- Nega-se a revista.
2- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 4 de Abril de 2006
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar