Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS CAUSA DE PEDIR CONTRATO-PROMESSA SINAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Não se verifica a excepção de caso julgado (arts. 580º e 581º do CPC), por não haver identidade de causa de pedir, se a primeira acção se fundamenta na resolução de um contrato promessa e é pedida a condenação do réu a restituir o sinal em dobro, e na segunda pede-se a condenação do réu a restituir parte do pagamento efectuado com base em enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, prosseguindo os autos contra CC, habilitada no lugar da primitiva R., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 25.000,00 a título de capital que detém indevidamente e € 2.000,00 a título de juros de mora vencidos, acrescidos dos vincendos, bem como de sanção pecuniária compulsória. Alega para tanto e em síntese: Correu termos no Juízo Central Cível, J5, a acção declarativa nº 19128/18.4..., interposta pelo falecido marido da Autora, DD, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 35.000,00, que corresponde ao valor do sinal em dobro, com fundamento no incumprimento de um contrato promessa de compra e venda; Naquele processo, foi proferida sentença que i) absolveu a Ré dos pedidos, ii) julgou procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o primitivo R. em 3 de agosto de 2017, reconhecendo o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de € 35.000,00 entregue pelo primitivo A. a título de sinal. Interposto recurso de apelação pela Autora, foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e alterada a sentença quanto o pedido reconvencional: o acórdão reconheceu à Ré/reconvinte o direito a fazer sua a quantia de € 10.000,00 entregue pelo primitivo A. a título de sinal. Após a prolação da decisão final naquele processo, tentou a Autora por várias vezes que a Ré lhe devolvesse os €25.000,00, mas sem sucesso, em face de que se viu forçada a intentar a presente acção. Citada, a Ré veio contestar invocando a exceção de caso julgado, por o pedido ora formulado já ter sido decidido, por decisão transitada em julgado, no Processo nº 19128/18.4... Assim não se entendendo invoca a falta de causa de pedir para o pedido formulado pela A.. A exceção perentória da compensação decorrente do pedido de indemnização pelo uso do prédio e da cláusula contratual de sanção por incumprimento. Vem ainda deduzir pedido Reconvencional, pedindo que seja reconhecido o seu direito ao montante de € 25.000,00. Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença, com o seguinte segmento dispositivo: “Julgo verificada a exceção dilatória de caso julgado e, consequentemente, absolvo a habilitada no lugar da primitiva R. BB da presente instância, absolvendo igualmente com fundamento na exceção dilatória de caso julgado a A./Reconvinda da instância reconvencional. Custas pela A. e pela habilitada no lugar da primitiva R. BB, na proporção do decaimento.” Inconformada, a Autora interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, no qual formula as seguintes conclusões: 1. O acórdão do tribunal da Relação de Lisboa proferido na apelação no processo 19128/19 de 16.05.2022, revogou parcialmente a decisão proferida no de 1ª instância e decidiu: 1. Todavia, a única consequência a extrair é a de o direito da reconvinte de fazer sua a quantia entregue a título de sinal ser reduzida ao montante daquele, que se cifra em € 10.000; 2. – e não de condenar a R. a devolver o remanescente, de € 25.000, à habilitada A., uma vez que esse pedido não foi formulado nos autos, não lhe sendo lícito a sua dedução em sede de recurso. (sub. nosso). Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, substituindo-a apenas na parte relativa ao montante do sinal, nos seguintes termos: “- reconhece-se o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) entregue pelo primitivo A. a título de sinal.” 3. Conforme consta da causa de pedir na ação, a autora reclama o pedido que anteriormente não fez, em complemento aliás do que foi decidido no acórdão da Relação. 4. Contrariamente ao decidido, não há lugar no caso em concreto, à aplicação da exceção do caso julgado a que se refere o artº. 580º.nº.1 do C.P.C, que não se verifica, pela inexistência dos pressupostos legais de tal instituto jurídico, quer objetivos, quer subjetivos, sendo que a improcedência do pedido na ação anterior foi, tal como decidido, o facto de que tal pedido foi apresentado em sede de recurso e daí a sua não admissão. 5. Não há, no caso dos autos, qualquer risco de que a nova ação, na decisão a proferir se possa pôr em causa ou contradizer o anterior acórdão do “TRL” a que se refere a razão de ser da exceção do “Caso Julgado” previsto no Nº.2 do artigo 580º, do CPC, . 6. Antes pelo contrário, a decisão a proferir, em face do pedido apresentado da condenação da Ré na devolução do valor reconhecido na anterior decisão, está em consonância com a decisão proferida. 7. Tal como se referiu nas alegações e, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “Não se verifica a excepção de caso julgado quando se procura, com nova acção, preencher um facto cuja falta, em acção anterior, constituiu obstáculo à procedência da pretensão aí deduzida (cf. Acórdão do STJ, Revista 7808/19 de 21.03.2023). (vide ainda o ac. STJ de 29.11.2022, P. 2911/16) II Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido em questões similares “…A improcedência da ação impede que, em nova ação, se invoquem factos ……. que não foram produzidos na causa anterior, mas não inviabiliza que, com base nos mesmos factos, se invoque, em nova acção, outro direito ou via legal que conduza ao mesmo resultado prático.” 2.1 Quando uma ação improceda por não estar verificado um pressuposto da norma de direito material aplicável, tendo, porém, o tribunal verificado que estavam verificados os restantes pressupostos, é razoável entender que a decisão a proferir na segunda ação, admissível nos termos do art. 621º, CPC, se deve limitar à verificação superveniente do pressuposto em falta, respeitando a decisão anterior sobre os pressupostos já dados como verificados, desde que sobre eles tenha havido contraditório efetivo. 2.2 No caso em concreto, o tribunal recorrido deu como provados os pressupostos de que depende o exercício do direito da autora à procedência do pedido na ação. III - Conforme se demonstra no relatório: a) A decisão a proferir no âmbito desta ação, não viola o princípio do caso julgado, contrariamente ao decidido. b) A decisão a proferir nesta ação, ao condenar a ré na devolução da quantia que ilegitimamente detém, sem legal fundamento, não contraria, em nada, antes pelo contrário, complementa o acórdão anteriormente produzido na Relação de Lisboa no processo N.º 19128/19.4... c) Nos autos encontra-se a factualidade provada com vista ao mérito da ação. d) A autora requer ao abrigo do disposto no artigo 678º do C.P.C, o recurso “per saltum”, para o Supremo Tribunal de Justiça, verificados que se encontram os pressupostos legais a que se refere o Nº.1 e 2, da referida norma legal, a processar como Revista, limitado que está a questões de direito. IV - No entendimento da apelante/recorrente, a R, decisão violou as seguintes normas: a) Do código civil: - Artigo 8º n.º 3, ao não ter em conta as decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre a factualidade em causa. - Artigo 9º, quanto às regras gerais da hermenêutica jurídica a que tal norma se refere e que se entende não ter sido seguido tal princípio. - Artigo 473º e 479º do CC quanto à questão da devolução dos valores indevidos e detidos ilegitimamente e sem causa, pela ré, como reconhecido na decisão judicial proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa, em 16.10.2020. b) Do Código de Processo Civil. - Artigo 580º, 581º a contrário, 621º, e 607º nº 4 e 5 do C.P.C Não foram apresentadas contra alegações. /// O recurso per saltum é admissível, uma vez que se mostram preenchidos os requisitos do art. 678º do CPC: o valor da causa, €52.000,00, é superior à alçada da Relação e no recurso está em causa apenas uma questão de direito, saber, se se verifica a excepção de caso julgado. /// Fundamentação. A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: a) DD, falecido marido da ora A. intentou contra a falecida R. BB, ação declarativa de condenação sob a forma de processo com que sob o Processo nº 19128/18.4... correu termos nesta Comarca e Instância e Juiz. Nesses autos formulou o A., os seguintes pedidos: - que seja declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos; - que se reconheça a validade e fundamento da sua resolução ou, em alternativa que seja declarada a anulabilidade do contrato-promessa e em consequência seja a R. condenada a restituir-lhe o valor de 35.000,00€ correspondente ao valor do sinal, em dobro, a que acrescem juros vincendos à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, invocando como causa de pedir ter celebrado com a aí R. em 4 de Agosto de 2017 contrato promessa de compra e venda relativo a dois barra vinte e oito avos indivisos do prédio rústico denominado por ..., composto de terreno de cultura arvense com a área total de 7.680m2. Como fundamento, alegou, em suma: - apenas ter celebrado o negócio com a aí R., porquanto estava convencido de estar a adquirir o pavilhão edificado no imóvel e não qualquer prédio rústico. - ter remetido em 27 de agosto de 2018, uma missiva à R. declarando resolver o contrato e reclamando a restituição do sinal em singelo. b) Nos identificados autos a R., deduziu pedido reconvencional pedindo que seja declarado resolvido definitivamente o contrato-promessa celebrado, por incumprimento imputável exclusivamente ao A./Reconvindo e reconhecido o direito da R./Reconvinte de fazer seu o sinal entregue no montante de €35.000,00. c) Por sentença de 27.02.019, foi habilitada no lugar do falecido A., AA, ora A., para com ela e no lugar daquele prosseguirem os autos os seus ulteriores termos. d) Nos referidos autos, foi proferida sentença, com data de 7 de novembro de 2019, com o seguinte teor: “a) Julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos contra si formulados. b) Julgo procedente o pedido reconvencional formulado pela R./Reconvinte e consequentemente, declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o primitivo R. em 3 de Agosto de 2017, objeto dos autos e reconheço o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) entregue pelo primitivo A. a título de sinal.” e) A Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este Tribunal por Acórdão proferido em 14 de maio de 2020 proferido a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, alterando a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, substituindo-a apenas na parte relativa ao montante do sinal, nos seguintes termos: “- reconhece-se o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) entregue pelo primitivo A. a título de sinal. “ No mais mantém-se da sentença recorrida.” f) A aí habilitada interpôs recurso de revista normal, para o Supremo Tribunal de Revista, o qual não foi admitido com fundamento na verificação da dupla conforme, por decisão proferida em 17 de novembro de 2020. g) Mostra-se certificado que a sentença proferida no Processo nº19128/18.4... transitou em julgado em 3 de dezembro de 2020. O direito. Considerou a sentença recorrida que se verifica a excepção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré da instância. A Autora reage contra esta decisão por meio de recurso de revista per saltum, defendendo entendimento contrário. É esta a questão a decidir: saber se se verifica a excepção dilatória de caso julgado. O art. 577º do CPCivil, configura o caso julgado como excepção dilatória. As excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (nº2 do art. 576º do CPC). Como é sabido, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa na qual já foi proferida decisão final transitada em julgado. Resulta do art. 581º do CPC que a repetição da causa ocorre quando é proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, sendo essa tripla identidade crucial para a verificação da excepção dilatória de caso julgado. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (João de Matos Antunes Varela/Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª ed. p.302). Dito isto, recordemos como a decisão recorrida justificou a verificação da excepção de caso julgado: “ … na ação que correu termos sob o Processo nº 19128/18.4..., o aí A. pretendeu que fosse reconhecida a validade e fundamento da resolução do contrato-promessa de compra e venda que identificou ou, em alternativa, declarada a anulabilidade do mesmo, sendo, em consequência, a R. condenada a restituir-lhe o valor de 35.000,00€ correspondente ao valor do sinal, em dobro, acrescido dos juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. Nos presentes autos, pede a A., na qualidade de herdeira do A. naqueles autos, a condenação da R. no pagamento da quantia de € 25.000,00 a título de capital que detém indevidamente, em face do decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, acrescido de € 2.000,00 a título de juros de mora vencidos e dos vincendos, bem como de sanção pecuniária compulsória. Ora, o efeito jurídico que a A. pretende fazer valer na presente ação, é o mesmo efeito jurídico que, no lugar do aí falecido A., pretendeu fazer valer nos autos de Processo nº 19128/18.4..., ou seja, o direito a ser restituída das quantias pagas, que aí invocou terem-no sido a título de sinal e a que aqui invoca ter direito, por força da fundamentação do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Por outro lado, o facto jurídico que fundamenta a pretensão das duas ações é exatamente o mesmo, ou seja, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 3 de agosto de 2017, entre DD e BB, o qual teve por objeto o bem imóvel identificado. Ao contrário do entendimento da A., a fundamentação do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Processo nº 19128/18.4..., não configura causa de pedir para esta ação, dado que dessa fundamentação não “nasce” nenhum facto jurídico. O facto jurídico determinante para aferir da exceção dilatória do caso julgado, é o contrato invocado pelas partes como causa de pedir, o qual é o mesmo em ambas as ações. A quantia que a A. pretende que a R. seja condenada a restituir-lhe, é parte da quantia que peticionou nos autos de Processo nº 19128/18.4... que lhe fosse restituída, por ter sido entregue pelo promitente-comprador a título de sinal, tendo o Tribunal apreciado em primeira e segunda instância o pedido formulado pelo aí então A. e concluído pela improcedência do mesmo. Ora, a conhecer do mérito da presente causa, ficaria o Tribunal na posição de voltar a conhecer da mesma relação material controvertida que foi já objeto de julgamento no Processo nº 19128/18.4..., por decisão transitada em julgado. Daqui se conclui pela verificação da tríplice identidade que é pressuposto para a verificação da exceção dilatória de caso julgado.” Será assim? Sendo incontroverso que entre a presente acção e a acção que correu termos sob o nº 19128/18.4..., se verifica identidade de sujeitos, cabe verificar se também se verifica identidade do pedido e da causa de pedir. Na primeira acção, intentada pelo falecido marido da Autora, foi formulado o seguinte pedido: “Que se declare a nulidade do contrato promessa de compra e venda em causa nos autos – em que demandante outorgou como promitente comprador – que se reconheça a validade e fundamento da sua resolução por erro quanto ao objecto, ou que seja declarada a anulabilidade do contrato-promessa e, em consequência, seja a ré condenada a restituir—lhe o valor de €35.000,00, correspondente ao valor do sinal em dobro, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a citação.” A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, peticionando que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda e reconhecido o direito da Reconvinte ao montante de €35.000,00. A acção foi julgada improcedente nas duas instâncias. Quanto ao pedido reconvencional, a Relação reconheceu o direito da Ré/reconvinte fazer sua a quantia de €10.000,00 – valor do sinal entregue pelo promitente-comprador – decisão assim justificada: “As partes convencionaram expressamente que as quantias discriminadas (as várias prestações convencionadas) seriam por conta da totalidade do preço da prometida compra e venda, atribuindo expressamente o carácter de sinal, apenas, à primeira daquelas, no montante de €10.000,00. Da inequívoca distinção efectuada no contrato decorre que as demais quantias não revestem a natureza sinal. Se as partes quisessem atribuir a natureza de sinal a todas as quantias, tê-lo-iam escrito, ou teriam omitido a referência à primeira. É cristalina a vontade das partes no sentido de distinguirem a primeira das restantes quantias. Mostra-se, pois, ilidida a presunção legal. (…) A única consequência a extrair é a de o direito da reconvinte a fazer sua a quantia entregue a título de sinal ser reduzida ao montante daquele, que se cifra em €10.000 – e não de condenar a R. a devolver o remanescente, de €25.000,00 à habilitada A., uma vez que esse pedido não foi formulado nos autos, não lhe sendo lícito a sua dedução em sede de recurso.” É justamente o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe os €25.000,00 que a Autora formula na presente acção. Não há qualquer risco de contradição com o decidido na acção anterior, que definitivamente decidiu pela improcedência do pedido da Autora, de nulidade ou anulação do contrato promessa, com a consequente perda do sinal. A causa de pedir não é a mesma nas duas acções. Na acção anterior, o autor pediu que se reconhecesse a validade e fundamento da resolução do contrato promessa, condenando-se a ré a restituir-lhe €35.000,00, correspondente ao valor do sinal em dobro; na presente acção, com fundamento no enriquecimento sem causa, pede a condenação da Ré a restituir-lhe €25.000,00. O fundamento do pedido na acção nº19128/18.4... é diferente do fundamento invocado para sustentar o pedido de restituição dos €25.000,00 na presente acção. Não havendo identidade de causa de pedir não ocorre a excepção de caso julgado, ao contrário do entendimento da sentença recorrida. Decisão. Pelo exposto, concede-se a revista e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos seguirem a sua normal tramitação. Custas pela Recorrida. Lisboa, 28.05.2024 Ferreira Lopes (relator) A. Barateiro Martins Fátima Gomes |