Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA AGRAVANTE ATENUANTES IMAGEM GLOBAL DO FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL DOLO DIRECTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES / PENAS. | ||
| Doutrina: | - FIGUEIREDDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 199, 201, 208, 231. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.°, N.ºS 1 E 2, 50.º, 71.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º. DL N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, N.º1, 24.º, AL. H), 25.º, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/7/2002, PROC. N.º 2572/02, DA 3ª SECÇÃO, CUJO SUMÁRIO, CONSTANTE DO BOLETIM ANUAL REFERENTE A 2002 DOS SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ. -DE 14/7/2004, PUBLICADO NOS SUMÁRIOS DE JULHO/SETEMBRO 2004; -DE 3/3/2005, PROC. N.º 3963/04, DA 3ª SECÇÃO; -DE 21/4/2005, PROC. N.º 766/05, DA 5ª SECÇÃO; -DE 14/03/2006, PROC. N.º 4413/05, DA 5.ª SECÇÃO; -DE 02/05/2007, PROC. N.º 1013/07, DA 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tipo esse que abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevado. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. II - Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.°, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora, que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.°, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.°, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal. III -No caso dos autos, o crime foi praticado no interior de EP, o que, nos termos do art. 24.°, al. h), do DL 15/93, de 22-01, agrava a conduta. Mas, por outro lado, ocorrem circunstâncias que se enquadram no art. 25.° (tráfico de menor gravidade): a qualidade da substância estupefaciente – cannabis ou, mais vulgarmente, haxixe – remete-a para o elenco das menos nocivas à saúde e socialmente menos danosas; a quantidade que a arguida pretendia fazer passar para o interior do EP também não é muito significativa, atendendo ao tipo de droga (43,138 g.) que, de resto, nem sequer chegou ao seu destino. IV - O processo de transporte da droga pela arguida – no interior da vagina – aparentemente revela astúcia e refinamento e um carácter dissimulatório que dariam à conduta um tónus mais acentuado de ilicitude. Porém, essa forma de transporte é hoje uma vulgaridade pela frequência com que se põe em prática e pela difusão que alcançou através dos meios de comunicação social, ao noticiarem casos desse tipo, o que não significa que se deva subestimar o seu alcance em termos de ilicitude, principalmente se se considerar o contexto da acção (EP, hora da visita, acesso facilitado pela ligação da arguida ao preso que ia visitar), mas também que não deve ser sobrevalorizada. V - As circunstâncias referidas, globalmente consideradas e com particular acento para a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, apontam para uma ilicitude consideravelmente diminuída, aliadas ainda ao facto de se não ter provado que o companheiro da recorrente, a quem a droga se destinava, pretendesse comercializá-la, não estando excluído que fosse para seu próprio uso, apesar de não haver conhecimento de que fosse consumidor de produtos estupefacientes, fornecem uma imagem global do facto acentuadamente diminuída, afastando o efeito da especial agravação da circunstância contida na al. h) do art. 24.°, o que não significa, porém, que a mencionada circunstância, que sempre ocorreu, não seja levada em conta na fixação judicial da pena. VI - Deste modo, a questão da qualificação jurídica tem toda a pertinência, devendo o facto ser qualificado como tráfico de menor gravidade do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. VII - A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos, a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, e também a reinserção social do condenado, a que está ligada a função de prevenção especial ou de socialização (art. 40.°, n.ºs 1 e 2, do CP). VIII - No caso, a moldura abstracta vai de um mínimo de 1 ano a um máximo de 5 anos de prisão. Considerando, no âmbito do art. 71.º do CP, os factores relevantes para a fixação concreta da pena, em função da culpa e da prevenção, temos que: - ao nível da ilicitude, releva o facto de o crime ter sido cometido em EP, havendo, todavia, que destacar o facto de o produto não ter chegado à posse efectiva do companheiro da arguida; - o dolo assumiu a forma correspondente ao dolo directo, ou seja, a sua modalidade mais intensa, se bem que não haja nenhuma particularidade a destacar em relação ao dolo exigido pelo tipo; - o modo de actuação da recorrente – transporte da droga no interior da vagina –, usando assim um processo dissimulatório destinado a dificultar ao máximo a detecção da droga e a iludir de forma mais eficiente a vigilância do EP agrava a sua conduta; - ao nível dos fins ou motivos, não se apurou para que objectivo pretendia o companheiro da recorrente a droga, se bem que tenha ficado provado que não era toxicodependente nem lhe eram conhecidos hábitos de consumo; - relativamente às circunstâncias pessoais, relevam sobretudo a idade da recorrente (27 anos à data dos factos e 29, actualmente), a ausência de antecedentes criminais, a inserção social e familiar, os hábitos de trabalho e a vida rude, auferindo o salário mínimo, as responsabilidades maternais, tendo uma filha com 6 anos de idade, que vai agora ingressar na vida escolar. IX - Tendo em conta este circunstancialismo, em que prevalecem factores de prevenção geral ligados ao tráfico de droga, agravados pelo facto de o acto ilícito ter ocorrido em meio prisional, e uma culpa acentuada, mas em que as exigências de prevenção especial são pouco relevantes, reputa-se adequado aplicar à arguida a pena de 3 anos de prisão. X - O art. 50.º do CP contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo. XI -Para além do pressuposto formal indispensável da medida da pena (pena não superior a 5 anos de prisão), é necessário que se verifiquem outros requisitos, de ordem material e agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º do CP e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XII - O referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. XIII - No caso, será de considerar sobretudo a relativa juventude da arguida, os seus hábitos de trabalho e a vida rude que tem de levar para sobreviver, as suas prementes responsabilidades maternais, tendo uma filha de 6 anos de idade em fase de escolarização e exclusivamente a seu cargo, visto que o companheiro (pai da criança) se encontra a cumprir pena, a ausência de antecedentes criminais, a boa inserção social e familiar. XIV - Todo este circunstancialismo aponta para um juízo de prognose favorável, sendo de crer que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastarão para a afastar da delinquência, que terá sido episódica na sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra (2.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 116/11.8JACBR, foi julgada a arguida AA, nascida a ... e com os demais sinais de identificação nos autos, e condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea h) do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação de recurso do seguinte modo: 1ª) - O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena de prisão, mas suspensa na sua execução, permitindo que a arguida continuasse no seio da sua família e educando a sua filha, cuja idade mais exige da mãe, sobretudo quando vai iniciar o seu percurso escolar; e 2ª) - A não ter ido por essa via, o Tribunal a quo violou o preceituado nos arts 72º e segs. do C.P. 3ª) - Com a referida sentença irá fazer a arguida uma pessoa deprimida e revoltada e longe da filha. Termina pedindo se dê provimento ao recurso.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, sustentado o acerto da decisão recorrida e pugnando pelo não provimento do recurso.
4. Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que defende a manutenção do acórdão impugnado, nomeadamente a medida da pena aplicada, por estar ajustada ao tipo de tráfico agravado, uma vez que situada pouco acima do mínimo da moldura penal aplicável. No entanto, prevenindo a hipótese de outro entendimento vir a ser seguido, com fixação da pena no mínimo da referida moldura, ou alterando-se a qualificação jurídica, sustenta que a pena que vier a ser aplicada deve ser sempre efectiva, dada a gravidade do facto praticado.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, veio o arguido responder reforçando o entendimento expresso na motivação de recurso e até admitindo a alteração da qualificação jurídica com aplicação de pena mais benévola e substituída por pena de suspensão de execução da pena de prisão.
6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada na 1.ª instância 7.1. Factos dados como provados: 1- Na sequência da denúncia recebida na Policia Judiciária, que dava conta que a AA se aprestava para se deslocar á visita, ao Estabelecimento Prisional de Coimbra, do seu companheiro e ali recluso BB, para ali lhe fazer uma entrega de produto estupefaciente, foi montado um dispositivo de vigilância por parte da PJ. 2- Assim, no dia 12 de março de 2011 e após o registo de entrada da arguida, por volta das 14 h 30 m foi a mesma interpelada e conduzida a um local reservado, onde após a consequente revista pessoal lhe foi apreendido um pedaço de uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, acondicionada em película celofane, e que a mesma dissimulara e retirou do interior da sua vagina, com o peso de 43,138 g. 3- Na sua revista pessoal foram ainda apreendidos: - um cartão de visitas emitido em 21-09-2010 pelo Estabelecimento Prisional de Coimbra, um bilhete de comboio Aveiro-Coimbra, datado de 12-03-2011; e o telemóvel da marca “LG”, da Vodafone, com o IMEI .... 4- Em exame toxicológico efectuado no L. P. C. da Policia Judiciária e como os arguidos AA e BB bem sabiam, conclui-se ser cannabis (resina), (cfr. relatório de exame de fls.436 que aqui se dá por integralmente reproduzido). 5 - Todo o produto estupefaciente destinava-se a ser introduzido no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra e entregue ao arguido BB. 6 - Os arguidos conheciam as características da substância já referida e que a sua compra, detenção, venda e introdução no Estabelecimento Prisional eram proibidos. Em todas as circunstâncias descritas a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente. 7 - O arguido BB não é toxicodependente nem há conhecimento de que consuma estupefacientes. 8 – O arguido Jaime está recluso no cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão por tráfico de droga e tem os antecedentes criminais averbados no CRC de fls. 944 a 972, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9 – A arguida AA não tem antecedentes criminais; 10 – A arguida vive em casa dos pais juntamente com a sua filha menor, actualmente com seis anos de idade, e com uma irmã e o filho desta. A subsistência do agregado é assegurada pelo trabalho de todos os adultos ali residentes, trabalhando a arguida numa empresa de transformação de pescado para consumo humano, onde aufere o salário mínimo nacional. No meio social onde habita a arguida, bem como a sua família, beneficiam de uma imagem consensual de aceitação, não lhe sendo atribuídos comportamentos desajustados e conhecidos quaisquer hábitos aditivos.
7.2. Factos dados como não provados: - Que a droga em causa se destinava a ser transferida para terceiros pelo arguido BB mediante um negócio de compra e venda.
8. Questões a decidir: - A qualificação jurídica dos factos; - A medida da pena.
8.1. Relativamente à qualificação dos factos, aludida tangencialmente pelo Ministério Público neste Tribunal, iremos seguir, muito de perto, o acórdão de que foi relator o mesmo destes autos (adjuntos: Arménio Sottomayor e Alberto Sobrinho), proferido no Proc. n.º 4413/05, da 5.ª Secção e datado de 14/03/2006, versando um caso com muitos pontos de semelhança com este. O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico de estupefacientes é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão - e pela multifacetada descrição típica, abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. Os casos excepcionalmente graves estão previstos no art. 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes, de natureza heterogénea e, por isso, insubsumíveis a uma teoria unificadora, que se estendem pelas diversas alíneas do art. 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no art. 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por violação do princípio da proporcionalidade derivado do art. 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal, considerando como tal o previsto pelo legislador e que, como vimos, engloba o médio e grande tráfico. Esta é determinada concretamente em função da culpa e das exigências de prevenção, levando-se em conta determinados factores, que não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, quer esses factores estejam previstos, quer não previstos legalmente (art. 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP). A pena tem como principal finalidade a tutela dos bens jurídicos, a que está ligada a função de prevenção geral positiva, não podendo todavia ultrapassar a medida da culpa, devendo respeitar também a reinserção social do condenado, a que está ligada a função de prevenção especial ou de socialização (art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP). No caso, a moldura penal abstracta, dentro da qual nos temos que mover para a determinação concreta da pena, obedecendo às apontadas finalidades da punição e levando em conta os factores ou índices relevantes, tem um mínimo de 1 ano de prisão e um máximo de 5 anos. Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a cinco anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. É necessário, no entanto, que para além do referido pressuposto, que é um requisito de ordem formal, se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material e por isso agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, não tendo o regime de prova actualmente carácter autónomo em relação a esta, visto que integrado no seu regime após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março. |