Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO DOCUMENTO SUPERVENIENTE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200512150039747 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4835/05 | ||
| Data: | 06/28/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Para efeitos de junção no âmbito do recurso de revista, são supervenientes os documentos que não podiam ser apresentados até ao início dos vistos aos juízes adjuntos no recurso de apelação. 2. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, designadamente os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 3. O erro na fixação da matéria de facto com base em provas livremente apreciáveis pelas instâncias excede o âmbito do recurso de revista. 4. O incidente de despejo imediato a que se reporta o artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano visa compelir o arrendatário ao pagamento das rendas vencidas no decurso da acção, e com isso proteger o senhorio da ocupação do locado durante aquela pendência sem a correspondente remuneração. 5. Requerido o despejo imediato com o referido fundamento, se no decêndio posterior à sua notificação o réu não pagar ou depositar as rendas e a indemnização, pressuposto da caducidade do direito de resolução do contrato, a esta se sujeita. 6. Não releva em contrário da resolução a invocação pelo réu da compensação nem a sua pretensão de suspensão da decisão do incidente até à apreciação de toda a matéria de facto articulada na acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no dia 10 de Outubro de 2001, contra B - Sociedade Exportadora Ldª, acção declarativa constitutiva condenatória, com processo especial de despejo, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos relativo a identificado prédio e a condenação da ré a entregar-lho, com fundamento na falta de pagamento de rendas. A ré impugnou, em contestação, a pretensão formulada pelo autor e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a indemnizá-la por virtude da realização de benfeitorias no locado. Com fundamento na omissão do pagamento das rendas vencidas no decurso da acção, desde 26 de Fevereiro de 2002 até 11 de Novembro de 2004, requereu o autor o despejo imediato do locado. A ré respondeu que não havia pago as referidas rendas, mas que isso ocorrera com acordo expresso do autor, o que este negou. O tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 15 de Dezembro de 2004, determinou o despejo imediato pela ré do local arrendado e o prosseguimento da acção para apreciação do restante pedido, da qual a última apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso. A apelante interpôs recurso de revista do referido acórdão, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a recorrente cumpriu o disposto no artigo 690-A do Código de Processo Civil; - a Relação não apreciou toda a matéria alegada, devia apreciá-la e, se o tivesse feito, a decisão teria sido outra; - o despacho que decretou o despejo deve ser substituído por outro que indefira o pedido enquanto se não mostrar apreciada toda a matéria de facto ou remeta o processo à Relação para que profira acórdão com base na matéria de facto articulada. Respondeu o recorrido, em síntese útil de conclusão de alegação: - dada a extemporaneidade, inoportunidade e impertinência, o documento junto pela recorrida deve ser mandado desentranhar; - é alheio a algum pedido de vistoria, não houve acordo de não pagamento das rendas e nunca colocou à recorrente a hipótese de compensação do valor das rendas com o valor das obras; - são impertinentes, descabidas e fora do contexto do recurso as questões suscitadas pela recorrente nas alegações; - como a recorrente deixou de pagar as rendas no decurso da acção, o despejo imediato do locado obedeceu à lei; - o tribunal recorrido conheceu do objecto do recurso e não violou qualquer norma adjectiva ou substantiva. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. A acção em causa foi intentada por A contra B - Sociedade Exportadora Ldª no dia 10 de Abril de 2001. 2. A recorrida não entregou ao recorrente o valor das rendas do prédio em causa relativas ao período subsequente a 26 de Fevereiro de 2002. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não o direito de impor à recorrente a resolução imediata do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda no decurso da acção, depois da apresentação da contestação. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pelo recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - deve ou não manter-se no processo o documento que a recorrente apresentou juntamente com o instrumento de alegação no recurso de revista? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade? - pode ou não este Tribunal alterar a matéria de facto fixada pela Relação? - estrutura do incidente de resolução imediata do contrato de arrendamento; - deve ser revogado ou anulado o acórdão recorrido? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela sub-questão de saber se deve ou não manter-se no processo o documento que a recorrente juntou com o instrumento de alegação no recurso de revista, e que consta de páginas 57 a 72. Trata-se de uma certidão da acta de audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 8 de Abril de 2005, emitida pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente no dia 3 de Maio de 2005. Os vistos aos juízes adjuntos no tribunal da Relação ocorreram nos dias 19 de Maio e 6 de Junho de 2005, respectivamente, e o recorrente apresentou o instrumento de alegação, com o qual juntou o referido documento, no dia 15 de Novembro de 2005. O valor da causa e deste incidente é € 14.963,95 e não de € 14.963,94 que, por erro material, foi declarado no tribunal da 1ª instância. Expressa a lei, a propósito, que às alegações de recurso de revista podem os recorrentes e os recorridos juntar os documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 dos artigos 722º e 729º do Código de Processo Civil (artigo 727º do Código de Processo Civil). A ressalva consignada no artigo 727º do Código de Processo Civil reporta-se aos casos excepcionais em que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a decisão da matéria de facto, ou seja, na situação de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 727º do Código de Processo Civil). Os recorrentes que tenham direito a juntar documentos com o instrumento de alegação no recurso de apelação podem fazê-lo até ao início dos vistos aos juízes adjuntos (artigo 706º, nº 2, do Código de Processo Civil). Em consequência, para efeitos de junção de documentos no âmbito do recurso de revista, devem considerar-se supervenientes os que não podiam ser apresentados até ao início dos vistos aos juízes adjuntos no recurso de apelação. Ora, o documento que a recorrente juntou com o instrumento de alegação no recurso de revista e anterior à data do início dos vistos aos juízes adjuntos no recurso de apelação. Em consequência, não se trata, na espécie, de documento superveniente, não pode, por isso, continuar no processo e, daí, que deve ser mandado desentranhar e entregar à recorrente. Vencido neste incidente a que deu causa, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigos 706º, nº 3, 726º e 727º do Código de Processo Civil). Julga-se adequado, face ao disposto no artigo 16º do Código das Custas Judiciais, anterior redacção, tendo em conta o valor da acção e do recurso, a extensão do referido documento, à luz de um juízo de equidade, fixar a taxa de justiça do incidente no montante correspondente a duas unidades de conta (artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). 2. Atentemos agora na questão de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade. Invocando a nulidade prevista no artigo 668º do Código de Processo Civil, afirmou a recorrente que o tribunal da 1ª instância não teve em conta todos os elementos constantes no processo. Ademais, expressou que a Relação não apreciou toda a matéria alegada e que se o tivesse feito outra seria a decisão, o que pode ser interpretado como invocação da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º do Código de Processo Civil). O tribunal da 1ª instância conheceu da questão que lhe foi posta no incidente da acção e determinou o despejo imediato do locado pela recorrente com fundamento na omissão do pagamento por ela da renda no decurso da acção. Na respectiva motivação expressou que o incidente só comportava prova documental, que a recorrente não a havia produzido, incluindo a relativa ao acordo com o recorrido no sentido da dispensa de pagamento da referida renda. E a Relação, no acórdão recorrido, declarou confirmar inteiramente o despacho recorrido quanto à decisão e fundamentos, e que para eles remetia (artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil). Os elementos a que a recorrente se reporta, cuja omissão de análise imputa à Relação, envolvem mera argumentação à margem da estrutura do incidente em causa, ou seja, não se trata das questões a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Embora por via da mencionada decisão de confirmação, a Relação conheceu da questão que era objecto do recurso de apelação, que era a de saber se havia ou não fundamento legal para a resolução imediata do contrato de arrendamento em causa. Não ocorre, por isso, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia invocada pela recorrente. 3. Vejamos agora se pode ou não alterar-se nesta sede a matéria de facto fixada pela Relação. Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro -LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no nosso ordenamento jurídico de origem interna ou externa. Por isso, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. Como no caso vertente ocorre essa situação, isto é, a decisão da matéria de facto em causa proferida pelo tribunal da 1ª instância, confirmada pela Relação, foi baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, não pode este Tribunal sindicá-la no recurso de revista. 4. Vejamos agora a estrutura do incidente de resolução imediata do contrato de arrendamento em causa. A lei estabelece, sob a epígrafe rendas vencidas na pendência da acção, por um lado, que na pendência da acção de despejo as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas nos temos gerais, e que o senhorio pode requerer o despejo imediato com base no incumprimento do disposto naquele normativo, caso em que o arrendatário é ouvido ( artigo 58º, nºs 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro - RAU). E, por outro, que o direito a pedir o despejo imediato caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora e a importância de indemnização devida e disso faça prova, sendo no entanto condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final 58º, nº 3 do RAU). Trata-se de um incidente enxertado na acção principal com causa de pedir diversa daquela em que a acção se funda, consubstanciada na omissão de pagamento das rendas durante a pendência da causa. Visa compelir o arrendatário a pagar as rendas que se vão vencendo no decurso da acção e proteger o senhorio da ocupação do locado sem a remuneração correspondente durante o tempo durante aquela pendência. Requerendo o autor o despejo imediato com o referido fundamento, notificado o réu dessa pretensão, ou este paga ou deposita o valor das rendas sob atraso de pagamento acrescidas da indemnização prevista no artigo 1048º do Código Civil no decêndio posterior à referida notificação e assim provoca a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, ou omite esse pagamento ou depósito e o juiz declara a referida resolução e a entrega do locado ao primeiro. 5. Atentemos agora se deve ou não ser revogado ou anulado o acórdão recorrido. Pretende a recorrente que o acórdão recorrido seja substituído por outro que indefira o pedido de despejo imediato até à apreciação de toda a matéria de facto ou que o processo seja remetido à Relação com vista à prolação de acórdão com base na matéria de facto articulada. Não tem qualquer fundamento legal ou lógica a pretensão de indeferimento do pedido de despejo imediato a termo relativo à apreciação de toda a matéria de facto. Com efeito só o pagamento ou o depósito das rendas em causa pela recorrente, cujo ónus de alegação e de prova lhe incumbia, nos termos dos artigos 264º, nº 1, do Código de Processo Civil e 342º, nº 2, do Código Civil, é que justificavam a improcedência do pedido de despejo imediato, não assumindo qualquer relevo para o efeito a compensação por ela invocada. Ademais, à luz do disposto no artigo no artigo 58º do Regime do Arrendamento Urbano, os factos provados justificam o segmento decisório do tribunal da 1ª instância e da Relação confirmatório daquele. Por isso, tendo em conta o disposto no artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, não há fundamento legal para a anulação do acórdão da Relação com vista à ampliação da matéria de facto. 6. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. Deve desentranhar-se o documento que a recorrente apresentou juntamente com o instrumento de alegação no recurso de revista. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão de pronúncia, nem há fundamento legal para que no recurso se altere a matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância confirmada pela Relação. Ocorrem, na espécie, os pressupostos de resolução imediata do contrato de arrendamento que foi declarada, e não há fundamento para a revogação ou anulação do acórdão recorrido. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do documento inserto a folhas 57 a 72 e a sua devolução à recorrente, condena-se esta no pagamento das custas deste incidente com taxa de justiça de cento e setenta e oito euros, nega-se provimento ao recurso e condena-se aquela no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. Salvador da Costa. (Relator) |