Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004722 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLOGICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ197802210670612 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N274 ANO1978 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A procedencia de acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima depende apenas da prova da filiação biologica, a qual resulta, fundamentalmente, da existencia de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no periodo legal da concepção, aliada ao comportamento moral daquela. II - O Supremo não pode alterar a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, salvo casos excepcionais. III - O tribunal colectivo so pode conhecer de questão de facto posta nos quesitos, mas nada impede que restrinja ou explicite a materia a eles pertinente. IV - A resposta negativa revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que esteja provado o contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido articulado. V - Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe. | ||