Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067061
Nº Convencional: JSTJ00004722
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLOGICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: SJ197802210670612
Data do Acordão: 02/21/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N274 ANO1978 PAG269
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A procedencia de acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima depende apenas da prova da filiação biologica, a qual resulta, fundamentalmente, da existencia de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no periodo legal da concepção, aliada ao comportamento moral daquela.
II - O Supremo não pode alterar a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, salvo casos excepcionais.
III - O tribunal colectivo so pode conhecer de questão de facto posta nos quesitos, mas nada impede que restrinja ou explicite a materia a eles pertinente.
IV - A resposta negativa revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que esteja provado o contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido articulado.
V - Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe.