Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO GARANTIA AUTÓNOMA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190043097 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/01 | ||
| Data: | 03/08/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONFIRMAR, NA ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO RECORRIDO; CONDENAR A RECORRENTE NAS CUSTAS DA REVISTA. | ||
| Sumário : | Seja qual for a natureza jurídica do seguro-caução - há quem o identifique com a fiança e quem o considere uma garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor: a sua função é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária SA" intentou, na 17ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo sumário contra "B" - Comércio de Automóveis, SA", "Companhia de Seguros C, SA" e D, pedindo a condenação da B e da C a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 612466 escudos, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal até integral pagamento, ou subsidiariamente, no pagamento da quantia de 508663 escudos, acrescida dos mesmos juros, assim como a condenação da B e da D a restituírem-lhe o veículo locado (veículo automóvel, Lada, modelo Samara, de matrícula AU). Alegou, fundamentalmente, que celebrou com a primeira ré um contrato de locação financeira relativo àquela viatura automóvel, não tendo a ré liquidado alguns dos alugueres; por sua vez, a segunda ré, através de contrato de seguro de caução directa, garantiu o pagamento conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, referentes aos contratos de locação financeira e, por isso, para ela se encontra transferida a responsabilidade emergente do incumprimento da primeira ré, não tendo porém a seguradora, apesar de interpelada para o efeito, suprido a falta de cumprimento da ré B; o veículo encontra-se na posse da terceira ré em virtude de autorização que a autora deu à B no contrato de locação financeira.. Contestando, a ré seguradora sustentou, em síntese, que, entre ela (contestante) e a B (primeira ré) foram celebrados protocolos que definem as relações entre ambas, no respeitante ao seguro-caução; que a contestante não se propôs garantir as obrigações assumidas pela B através do contrato de locação financeira, mas sim as obrigações do adquirente final do veículo perante a ré B, sendo que tal conclusão resulta também do teor dos protocolos celebrados entre as duas rés; que, assim, somente poderia ser chamada a honrar a garantia no caso de se ter verificado o incumprimento por parte do adquirente final do veículo " o que nem sequer foi alegado pela autora. Por último, defendeu a nulidade do contrato de locação financeira invocado pela autora, uma vez que, em seu entender, a lei vedava às sociedades de locação financeira celebrar contratos relativos a veículos automóveis para usos não afectados a actividades empresariais, alegando ainda que, na data da participação do sinistro se não encontrava em vigor a apólice, pelo que a autora apenas poderia pedir-lhe a renda vencida em 25 de Agosto de 1994. Deduzindo, ainda, reconvenção, peticionou, em caso de procedência da acção, que a autora fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização por todos os danos sofridos em resultado do seu comportamento, violador das Condições Gerais da Apólice, no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença, devendo proceder-se à compensação do crédito da autora com o crédito da contestante. Contestando, por sua vez, a ré B alegou que a autora lhe exigiu, para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato com ela celebrado, a prestação de uma caução, que foi prestada mediante um contrato de seguro-caução (no qual a autora figura como beneficiária); que a autora se vinculou perante si a não resolver o contrato celebrado, em caso de incumprimento, nomeadamente não exigindo a restituição do veículo automóvel, comprometendo-se, ao invés, a accionar o seguro-caução em caso de incumprimento das condições contratuais por parte da ré contestante; que deve ser imputada à ré seguradora a totalidade da obrigação de pagamento, em virtude do contrato de seguro-caução celebrado entre as duas rés, por força do qual a segunda ré assumiu pagar à primeira interpelação da beneficiária do seguro-caução (a autora) todas as rendas, vencidas e não pagas, bem como as vincendas, dos contratos de locação financeira. Deduziu, ainda, reconvenção, pedindo que a autora seja condenada a accionar o seguro-caução. Contestou, também a ré D, pugnando pela sua absolvição do pedido, sustentando, em síntese, que celebrou com a B um contrato de aluguer de longa duração, bem como um contrato-promessa de compra e venda ambos referentes ao veículo em causa; que pagou integralmente o preço da viatura, a qual veio, posteriormente a ser apreendida, sendo que, face à lacuna legislativa e regulamentar quanto ao aluguer de longa duração e o conflito de interesses surgido deve prevalecer o seu de harmonia com o disposto no art. 335º, nº 2, do C.Civil. Findos os articulados, proferido despacho saneador, elaborados especificação e questionário e instruído o processo, houve lugar a audiência de julgamento com decisão acerca da matéria de facto. Foi, em seguida, proferida sentença, em que, além do mais, se decidiu: a) - julgar improcedente, o pedido principal da autora; b) - condenar a ré "B " Comércio de Automóveis, SA" e a ré "Companhia de Seguros C, SA" a pagar à autora a quantia de 402746 escudos, correspondente ao valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA; c) - condenar a ré "B " Comércio de Automóveis, SA" a pagar à autora a título de indemnização correspondente a 20% da soma das rendas que se venceriam após a data da resolução do contrato a quantia de 36760 escudos e do valor residual do veículo acrescida de juros de mora vencidos desde 15/03/95 e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença, acrescida da sobretaxa de 2%; d) - condenar a ré "B " Comércio de Automóveis, SA" a pagar à autora juros de mora sobre o valor de cada uma das rendas não pagas a que se reporta a alínea b), vencidos desde a data do vencimento de cada uma das rendas e vincendos até integral pagamento à taxa que se apurar em liquidação em execução de sentença; e) - condenar a ré "Companhia de Seguros C, SA" a pagar à autora juros de mora sobre a quantia de 402746 escudos vencidos desde o 45º dia após a interpelação ocorrida em 08/06/95 e vincendos até integral pagamento à taxa de desconto do banco de Portugal até 31/12/98 e à taxa equivalente prevista no DL 138/98, de 16 de Maio, a partir de 01/09/99; f) - condenar a ré "B " Comércio de Automóveis, SA" e a ré D a restituir à autora o veículo de marca Lada Samara, com a matrícula AU; g) " absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "B " Comércio de Automóveis, SA"; h) - absolver a autora da reconvenção deduzida pela ré "Companhia de Seguros C, SA". Dessa decisão apelaram as rés "B " Comércio de Automóveis, SA" e "Companhia de Seguros C, SA", sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Março de 2001, julgando improcedentes os recursos, confirmou a sentença apelada. Inconformadas interpuseram aquelas rés recurso de revista, pugnando nas alegações que respectivamente apresentaram: a) a primeira pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que a absolva do pedido contra ela formulado ou, em alternativa, limite a sua condenação ao pagamento da renda vencida em 25 de Agosto de 1994; b) a segunda também pela revogação do mesmo acórdão com a sua absolvição in totum, e a condenação apenas da ré C. Em contra-alegações veio a recorrida sustentar a improcedência dos recursos, defendendo a manutenção do acórdão em crise. Foi, entretanto, declarada extinta a instância do recurso interposto pela "Companhia de Seguros C, SA" (fls. 690) com o consequente não conhecimento do seu objecto. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.A recorrente "B " Comércio de Automóveis, SA" findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito dos recursos " arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Apesar do brilho e erudição do acórdão recorrido, não pode a ora recorrente conformar-se com o mesmo, porquanto, por um lado, não teve em consideração que o veículo já foi entregue à autora em 27 de Outubro de 1995, e, por outro lado, não teve em consideração que o seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, e muito menos quanto à sua condenação no pagamento de juros moratórios e indemnização, porquanto se a seguradora tivesse pago, logo que interpelada pela autora, esta não teria resolvido o contrato e, consequentemente, não haveria lugar à restituição do veículo, nem ao pagamento de indemnização e juros, pois a autora ficava ressarcida das rendas em dívida, bastando a B pagar o valor residual para que a autora transmitisse a propriedade do veículo para a B que, por sua vez, o transmitiria ao seu locatário já que foi para isso que se prestou como garantia o seguro de caução de fls. 42: não há, portanto, devedores solidários, mas apenas a seguradora, como aliás, em caso idêntico, bem decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no aresto de fls. 472 a 499. 2. Com efeito, dado tratar-se de uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, não se está perante uma fiança, já que a natureza jurídica do seguro de caução directa não é a mesma da fiança, mas uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, completamente independente do contrato base. 3. O tomador (ora recorrente), através do seguro de caução directa transferiu a sua responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento. 4. Na verdade, e sendo o contrato de seguro caução uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação (conforme nº s 4 e 5 do art. 11º das Condições Gerais do seguro de caução de fls. 40/41) sendo certo que o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando que para tal o beneficiário o tenha solicitado, nunca poderia a ora recorrente ser condenada, mas tão só a ré seguradora, atento o facto de a natureza jurídica do seguro de caução directa não ser a da fiança, mas sim uma garantia autónoma, assumindo a seguradora a totalidade da responsabilidade da dívida, ou seja, o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, do contrato de locação financeira, cujo incumprimento se discute nos autos, pois foi nesse sentido que se celebrou o contrato de locação financeira, conforme consta no Acordo Comercial " Anexo II " celebrado entre a B e a A. 5. A A, aquando da celebração dos contratos de locação financeira com a ora recorrida, exigiu como condição, que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da B. 6. Tal garantia foi prestada por seguro de caução directa, celebrado com a Companhia de Seguros C, o qual consta da apólice nº 150104101685, de fls. 22. 7. Nesta apólice consta como tomador a ré B e beneficiário a A. 8. Na verdade, por força do contrato de seguro-caução celebrado que a C vinculou-se a pagar à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, à beneficiária A o valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, no caso de incumprimento por parte da B (cfr. nº s 4 e 5 das Condições Gerais da apólice de fls. 40/41) e, assim sendo, se a C tivesse pago as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, logo que interpelada pela autora, esta não teria resolvido o contrato e, consequentemente, não haveria lugar à restituição do veículo, nem ao pagamento de indemnização e juros, pagando a B o valor residual, o que significava que a autora transmitiria a propriedade do veículo para a B que, por sua sua vez, o transmitiria para o seu locatário de ALD (caso este estivesse em cumprimento para com a B ...), já que foi para isso que se prestou como garantia o seguro de caução de fls. 42. 9. O seguro de caução é um contrato rigorosamente formal ad substantiam. 10. O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança. 11. O seguro de caução directa cobre o risco de incumprimento das obrigações ... susceptíveis de caução, fiança ou aval (vide nº 1 do art. 6º do citado Dec.lei nº 183/88), logo a natureza jurídica do seguro caução não é a da fiança. 12. O contrato de seguro de caução à 1ª interpelação é uma garantia autónoma e automática. 13. É que, enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal (por exemplo, sobrevinda impossibilidade do cumprimento do contrato). 14. O recurso a esta nova figura torna-se constante, acabando por ser um instrumento que bancos e companhias de seguros adoptam para garantir uma prestação auf jedem Fall, ou seja, independentemente da circunstância de a obrigação do devedor principal subsistir ou de se ter tornado impossível de cumprir. 15. Por isso, aparece, para neutralizar este último inconveniente - com o apoio dos próprios bancos e seguradoras, interessados em não se envolverem em disputas deste tipo - a cláusula de pagamento à primeira solicitação. 16. Consegue-se, deste modo, uma segurança total, pois não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário. 17. Assim, perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. 18. Salvaguarda-se, assim, o risco de falta de solvabilidade do devedor, ao mesmo tempo que se supera o grave inconveniente que a natureza acessória da fiança comporta. 19. A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível, independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor, à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções. 20. Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira interpelação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. 21. O recurso à garantia autónoma visa precisamente superar a grave desvantagem que a natureza acessória da fiança comporta, incompatível com as exigências de celeridade e eficácia do comércio ("Contrato de Garantia à Primeira Solicitação", Prof. Dr. Mário Júlio Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, in Col. Jur. Tomo V, 1986, pag. 15 e ss.). 22. A causa da garantia autónoma, a finalidade económico-social que serve, o seu escopo, é precisamente garantir determinado contrato-base. 23. Assim sendo, outra coisa não restava à ré seguradora senão pagar a quantia peticionada, à primeira interpelação (extrajudicialmente, nos termos do art. 805º, nº 1, do Código Civil), pelo que, não o tendo feito, incorreu em mora desde que essa interpelação, perfeitamente válida e eficaz, lhe foi feita pela A, pelo que, não tendo a ré seguradora pago na data prevista, constituiu-se em mora, pelo que à indemnização acrescem juros à razão da taxa de desconto do banco de Portugal (art. 11º das Condições Gerais da apólice de fls. 40/41). 24. Em consequência, e sendo o seguro de caução directa um exemplo típico de garantia autónoma, e nunca do negócio fiduciário, não pode a ora recorrente ser condenada solidariamente, devendo apenas ser condenada a ré seguradora. 25. Nas condições gerais da apólice de seguro caução (fls. 40/41) está bem explícito o que é o sinistro e o objecto da garantia que é: SINISTRO: o incumprimento atempado do tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário (art. 1º); a C (... ) garante ao beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador de seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida (art. 2º). 26. Assim, e como também consta da referida apólice, sendo o beneficiário a A e o tomador a B, no caso de incumprimento desta, a única e exclusiva responsável só poderá ser a ré C. 27. O capital seguro corresponde, exactamente, à soma das 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira, com um ligeiro aumento, devido à elevada variação da taxa de juro indexada à A.P.B. pelo que a apólice de seguro só pode cobrir o incumprimento desse contrato. 28. Para garantir os contratos de ALD a seguradora emitiu outro tipo de apólices em que o tomador do seguro é o locatário de ALD e beneficiária a B, como a de fls. 458; será que a apólice de fls. 458 pode garantir o mesmo que a de fls. 42? 29. Finalmente, se a seguradora pagasse o estipulado na apólice, ou seja, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, não havia que restituir o veículo à A, pois esta ficava ressarcida, devendo o veículo ser entregue à B que, por sua vez, o entregaria ao seu locatário de ALD, nem haveria que pagar qualquer indemnização à autora; isto, sob pena de enriquecimento sem justa causa, por parte da autora, sobretudo porque o veículo já se encontra na posse da autora desde 27/10/95 (fls. 93 do apenso A) tendo com toda a certeza já transmitido a propriedade do veículo (provavelmente até ao locatário de ALD da B ...) com as consequentes mais valias. 30. Se garantisse o incumprimento do contrato de ALD, o nome deste, segurado, deveria constar da apólice, atento o disposto na alínea a) do nº l do art. 8º do Dec.lei nº 183/88, de 24/05, que dispõe que no caso do tomador e do segurado não coincidirem, deverá constar na apólice a identificação do tomador e a do segurado. Onde consta na apólice o nome do segurado ? 31. O protocolo em vigor à data da emissão da apólice junta como doc. 7 da petição inicial é o datado de 7 de Abril de 1992, cujo teor se explicou no capítulo dos protocolos e que prevê a emissão de dois tipos de seguro de caução com coberturas diferentes, umas, como a de fls. 458, que garante as rendas mensais do contrato de ALD, como a de fls. 257, e outras, como a de fls. 42, para garantir as rendas trimestrais do contrato de locação financeira. 32. Data venia, nem havia necessidade de tocar nos protocolos, porquanto a apólice de fls. 42 é um contrato formal, é clara, está lá tudo e entender de forma diferente é pretender alterar, profundamente, os termos do contrato de seguro caução accionado, nele substituindo as pessoas da tomadora do seguro e da beneficiária. É tentar ver nesse contrato um outro que nele de todo não pode ser encontrado, em claro desrespeito pelo disposto no art. 238º do Cód. Civil. 33.Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ré B na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD, com terceiro alheio ao CLF, conforme aliás consta na cláusula 8ª do Acordo Comercial (fls. 35). 34. Daí que a "confiança" transmitida pela autora à ré B impediria a condenação na restituição do veículo objecto do contrato de leasing, na sequência da sua resolução (cfr. Ac. da Relação de fls. 463 a 471). 35. Foram assim, violados os arts. 220º, 221º, nº 1, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil, 426º e 427º do Código Comercial, 668º, alíneas b), c), d), e) do CPC e ainda o Dec.lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec.lei nº 127/91, de 22 de Março. Foram tidos como provados no tribunal recorrido os seguintes factos, nos quais se fundamentou a decisão impugnada: a) " no exercício da sua actividade de locação financeira a autora celebrou com a ré B o acordo escrito cuja apólice consta como documento nº 1, de fls. 12 a 20, intitulado Contrato de Locação Financeira nº 29771, que se dá como reproduzido e onde consta nas Condições Particulares que o equipamento é um Lada Samara de matrícula AU; b) " esse veículo é propriedade da autora; c) - esse equipamento foi entregue à ré B; d) - a ré B tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis; e) - a ré B obrigou-se a pagar à autora rendas durante o prazo do contrato nos termos dos Memorandos Financeiros que lhe foram enviados conforme cópias de fls. 27 a 29; f) - apesar de repetidas insistências da autora a B não pagou nos respectivos vencimentos ou posteriormente as seguintes rendas: rendas vencidas em 25/08/94 e 25/11/94, no valor de 133864 escudos e renda vencida em 25/02/95, no valor de 135018 escudos; g) - a autora enviou à ré B a carta registada com aviso de recepção datada de 07/03/95 da qual consta cópia nos autos, de fls. 30 a 32, que se dá por reproduzida e onde além do mais se comunica: "face aos valores das rendas que deixaram de liquidar e, caso não procedam ao seu pagamento com juros de mora no prazo de 8 dias a contar desta data, de acordo com o nº 1, artigo 15º, das Condições Gerais, consideraremos resolvido o contrato de locação financeira em epígrafe"; h) - a autora fez depender a celebração do acordo escrito referido no ponto 6 da prestação de uma garantia consistindo num seguro caução de uma companhia de seguros aceite por ela e obedecendo a condições previamente definidas conforme cláusula 4ª do Acordo Comercial junto a fls.33 a 39 (doc. 6) que aqui se dá por reproduzido; i) - A B celebrou com a C o acordo escrito intitulado "SEGURO DE CAUCÃO DIRECTA", apólice nº 150104101685 conforme doc.7 de fls. 40 a 42 que aqui se dá por integralmente reproduzido; j) - a autora enviou à C a carta registada com A/R datada de 10/03/95 (doc.8) junta a fls. 43/44, que se dá por reproduzida e onde além do mais comunica: "em sequência da nossa carta de 09/01/95, somos a transmitir que procedemos, por incumprimento das rendas por parte da B - Comércio de Automóveis SA à resolução dos contratos nº( ... )"; k) - a autora enviou à C a carta registada com A/R datada de 07/06/95 (doc.9) junta a fls. 45/46 que se dá aqui por reproduzida e onde além do mais comunica: "No seguimento da resolução do contrato de locação financeira nº 29771 celebrado entre A, SA e B - Comércio de Automóveis SA, ocorrida em 07/03/95, de que vos demos conhecimento na nossa carta ref. 3005 CHL/pm de 07/03/95, vimos reclamar de V.Ex.as o pagamento da indemnização devida nos termos da apólice de seguro caução acima referida ( ... )"; l) - a autora-enviou à C a carta datada de 10/08/94 (doc.7) cuja cópia consta a fls. 228 dos autos e se dá por reproduzida e onde além do mais consta: "na passada 6ª feira, dia 05/08/94, reunimos com a administração da B e comunicamos a n/firme disposição de, na eventualidade de incumprimento de mais uma renda em cada contrato (a B tem mantido em regra desde o início do corrente ano uma renda em atraso) procederemos à Resolução Antecipada dos mesmos, accionando as respectivas garantias ( ... )"; m) - o veículo foi apreendido no âmbito da providência cautelar que constitui o apenso A; n) - em meados de 1990 a ré C foi procurada por uma corretora de seguros, a solicitação da ré B, que expôs à C que a B se dedicava d venda de veículos através de aluguer de longa duração; o) - essa corretora explicou à C que a B celebrava com os seus clientes dois contratos: um contrato de aluguer de veículo de longa duração pelo qual, na posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes e um contrato promessa de compra e venda desse mesmo veículo, pelo qual prometia vender ao locatário e este prometia comprar o veículo, efectivando-se o contrato de compra e venda no termo do contrato de aluguer; p) - aquando do referido nas respostas aos quesitos 13º e 14º a B pretendia que a C garantisse por seguro de caução as prestações a pagar pelos locatários em regime de aluguer de longa duração; q) - o valor dos prémios negociados entre a B e a C, era de 1% para os contratos com prazo até 12 meses, 1,35% até 24 meses e 1,75% até 36 meses; r) - no mercado, em operações de garantia semelhantes as taxas rondavam os 3% ao ano sobre o valor da garantia; s) - a B celebrou com a C em 15/11/91 o acordo intitulado "PROTOCOLO" junto a fls. 87/88 (doc.1) que se dá por reproduzido; t) - a B celebrou com a C em 07/04/92 o acordo escrito intitulado "PROTOCOLO" junto a fls. 88/89 (doc. 2) que se dá por reproduzido; u) - a B celebrou com a C em 01/11/93 o acordo escrito intitulado "PROTOCOLO" junto a fls. 91 a 94 (doc.3) que se dá por reproduzido; v) - a apólice referida na resposta ao quesito 8º foi emitida na vigência do Protocolo de 7/4/92; w) - a apólice de seguro de caução relativo ao veículo de matrícula AU foi emitida sob proposta da B acompanhada dos escritos cujas cópias constituem o doc. 4 de fls.95 a 99; x) - o veículo de matrícula AU foi cedido pela ré B à ré D, para uso pessoal; y) - a autora sabia que esse veículo ia ser cedido a um cliente da B nos moldes habituais, ou seja, através de 2 contratos - um de aluguer e outro de promessa de compra e venda; z) - a C enviou à B SA a carta datada de 23/08/94 (doc.7) cuja cópia consta a fls. 102 e que se dá por reproduzida e onde além do mais consta: "tem a presente por fim informar V.Ex.a de que, por força da anulação das apólices de Automóveis mencionadas, que garantiam os veículos cujas rendas de aluguer de longa duração estão caucionadas pelas apólices de Caução igualmente abaixo relacionadas, vimos propor, nos termos do nº 1 do art. 5º das Condições Gerais da Apólice, os agravamentos que indicamos (... ). Na falta de acordo de V.Ex.as a este sobreprémio, no prazo de 8 dias a contar da presente data, usaremos da faculdade conferida pelo nº 3 do art. 8º das mesmas C.G.Apólice e resolveremos o contrato sem necessidade de novo aviso; aa) - na mesma data de 23/08/94 a C dirigiu à autora carta (doc.8) cuja cópia consta a fls. 103 e que se dá por reproduzida onde além do mais comunica: "vimos juntar cópia da carta que nesta data enviamos à B sobre os agravamentos a praticar nas apólices de caução ali mencionadas e nas quais consta o interesse de V.EXAS, se assim o entenderem substituírem-se ao Tomador do Seguro no pagamento do agravamento"; ab) a autora enviou à C a carta datada de 30/09/94 (doc.5) de fls. 226 que aqui se dá por reproduzida e onde além do mais declara: "acusamos a recepção das v/cartas de 19/09/94 e 21/09/94 sobre o agravamento dos prémios de seguro em epígrafe, cujo tomador é a B SA e beneficiária a A SA; (... ) somos a comunicar a V.EXA s que se mantém a situação de incumprimento nela referenciada pelo que vamos proceder à resolução litigiosa e antecipada dos Contratos de Locação Financeira com a B SA e garantidos pelos seguros caução prestados por V.Ex.as; ac) - a autora enviou à C a carta datada de 09/0l/95 (doc.8) cuja cópia consta a fls. 229 a 236 e se dá por reproduzida e onde além do mais consta: "De acordo com as condições das apólices abaixo referenciadas, vimos dar conhecimento de que se mantêm em atraso as seguintes rendas relativas aos contratos de locação financeira que passamos a discriminar (...); à data mantemos o diálogo com a B, na perspectiva de virmos a cobrar os valores em causa; Do evoluir da situação dar-vos-emos conhecimento circunstanciado"; ad) - nem a B nem a autora aceitaram efectuar o pagamento do sobreprémio referido nas respostas aos quesitos 33º e 34º; ae) - pelo que a C, cancelou a apólice em 31/08/94; af) - o acordo comercial referido na resposta ao quesito 9º vigorou até 31/12/92; ag) - a autora desconhecia ao contratar com a B a existência dos Protocolos referidos nas respostas aos quesitos 24º, 25º e 26º; ah) - o seguro caução constituiu exigência da autora dado o enorme volume de crédito concedido à B; ai) - a ré D celebrou com a B o acordo escrito conforme cópia de fls. 143/144 (doc.2) que se dá por reproduzido intitulado "Contrato promessa de compra e venda nº T92.1130"; ... cujas cláusulas eram complementadas pelas constantes do escrito cuja cópia consta de fls. 145 a 149 (doc.3) que se dá por reproduzido, intitulado "Contrato de aluguer de veículo nº T92. Cláusulas Contratuais Gerais"; aj) - a B - Comércio de Automóveis SA entregou o veículo Lada Samara de matrícula AU à ré D; ak) - foi ao abrigo da autorização dada à B nos termos da al. j) das Condições Especiais do acordo mencionado na resposta ao quesito 1º, que o veículo foi entregue à ré D. Apreciando o recurso interposto pela B - único de que, como acima se referiu, se conhecerá, três questões importa apreciar, na medida em que constituem objecto de contestação da decisão constante do acórdão impugnado: sustenta esta recorrente que não se justifica a sua condenação, solidária com a C, no pagamento à autora da quantia de 402746 escudos, montante das prestações do contrato de locação financeira, nem devia ter sido condenada pagar à autora a quantia de 36670 escudos, correspondente a 20% da soma das rendas que se venceriam após a data da resolução do contrtao e o valor residual assim como não devia ter sido condenada a restituir à autora o veículo AU. Está assente que, titulado pela apólice junta a fls. 22 e 23 dos autos, foi celebrado entre a B e a C um seguro de caução directa genérica, pelo qual esta garantiu, em caso de incumprimento por aquela, à primeira solicitação, o pagamento das rendas atinentes ao contrato de locação financeira que a B celebrara com a A. Encontrando-se, então, as obrigações assumidas pela B perante a A garantidas pelo seguro-caução, poderia a autora ter accionado aquela locatária ou estaria vinculada, como a recorrente B pretende, a só agir em relação à C, atenta a qualidade, que a esta cabe, de garante das obrigações daquela ré ? O entendimento da recorrente assenta no facto de o seguro-caução por ela celebrado com a C ser uma garantia autónoma, à primeira interpelação, por isso, completamente independente do contrato de locação financeira que lhe estava na base e traduzindo uma transferência da responsabilidade contratual derivada do não cumprimento, responsabilidade essa que, como tal, só à seguradora caberia. A este respeito, vale a pena transcrever o sumário do Ac. STJ de 06/04/00: (1) Proc. 19/00 da 7ª secção (relator Nascimento Costa). "O contrato de garantia à primeira solicitação ou on first demand é um contrato autónomo e não acessório em relação à obrigação garantida. Numa relação de locação financeira, a celebração pela locatária de um contrato de seguro de caução directa não transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelo incumprimento perante a locadora. A locatária não deixa de ser devedora pelo facto de ter prestado uma garantia tão consistente, sendo certo que só com o consentimento do credor se podem transmitir débitos - art. 595º do CC. Deste modo, a locatária responde solidariamente com a seguradora, nada impedindo que a locadora demande e obtenha a condenação das duas, nos termos do art. 641º do CC, aplicável nesta sede, não obstante a garantia ser diferente da fiança. Só assim não seria se existisse preceito especial permitindo ou impondo que o lesado demandasse só a seguradora, como ocorre em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando o pedido se contiver dentro dos limites da importância coberta - art. 29º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro". O seguro-caução constitui uma modalidade de contrato de seguro, regulada pelo Dec.lei nº 138/88, face à necessidade de adaptar a legislação portuguesa às regras comunitárias, designadamente à 1ª Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 24/06/73 (2)Como consta do respectivo Preâmbulo., que pode definir-se como a "convenção por virtude da qual uma das partes (seguradora) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado) a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado". (3) Almeida Costa, in RLJ, Ano 129º, pags. 20 e 21. Sendo que esta modalidade de seguro se "individualiza mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (art. 6º do Dec.lei nº 183/88). A obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura (art. 7º do mesmo diploma). E o contrtao é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (art. 9º, nº 2). Seja, porém, qual for a natureza jurídica do seguro caução - há quem o identifique com a fiança e existe quem o considere uma garantia autónoma à 1ª solicitação (em derrogação da natureza e função normais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a prestação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclusão da responsabilidade do devedor: a função do seguro caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais. (4) Acs. STJ de 11/05/2000, no Proc. 18/99 da 7ª secção (relator Lúcio Teixeira); de 15/06/2000, no Proc. 1752/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares); de 28/09/200, no Proc. 1838/00 da 7ª secção (relator Sousa Dinis), de 11/01/2001, no Proc. 2609/00 da 1ª secção (relator Pinto Monteiro); e de 18/01/2001, no Proc. 3749/00 da 7ª secção (relator Quirino Soares). E "não tem qualquer outro significado, como seja sequer o de renúncia a uma eventual solidariedade de devedores". (5) Ac. STJ de 30/01/2001, no Proc. 3776/00 da 1ª secção (relator Aragão Seia). Em nenhuma regra legal, designadamente nas respeitantes a seguros, como em nenhuma cláusula do contrato se encontra prevista uma tal liberação do devedor. Assim, com a celebração do contrato de seguro caução, nem a B se libertou da sua obrigação para com a autora, continuando vinculada às suas obrigações contratuais, nem a seguradora se substituiu à segurada, antes a esta se juntando para, perante a autora, beneficiária, suportarem a responsabilidade. (6) Ac. STJ de 31/10/2000, no Proc. 2604/00 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). No contrato de seguro caução a segurada garante ao beneficiário que o incumprimento ou o atraso no cumprimento das obrigações do tomador do seguro para com aquele será colmatado por si. Mas isto não quer dizer que o tomador do seguro deixe de estar obrigado perante o beneficiário, porquanto o seguro caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a B pelo incumprimento das suas próprias obrigações. (7) Ac. STJ de 16/05/2000, no Proc. 134/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques). Não tem, pois, qualquer fundamento a tese da B de que o seguro caução, por efeito da sua característica de garantia autónoma, a livrou de responsabilidades perante o beneficiário da garantia. Em consequência, adequada se mostra a sua condenação no pagamento das quantias devidas pelo incumprimento do contrato celebrado com a A, quer quanto às rendas em dívida, quer no concernente à cláusula penal fixada de 20% da soma das rendas vincendas e o valor residual. No que respeita à condenação da recorrente a restituir à autora o veículo objecto do contrato de locação financeira é também irrazoável a pretensão deduzida, uma vez que inteiramente se justifica essa restituição, designadamente porque resulta da lei e do contrato, não ocorrendo os pressupostos do enriquecimento sem causa ou do abuso de direito invocados. De facto, não pode pôr-se em causa - tanto pela natureza da locação financeira como pela redacção do art. 8º, nº 1, das Condições Gerais do contrato celebrado - que a A detém a qualidade de proprietária do veículo locado. Direito de propriedade esse que apenas se transferiria para a locatária se esta viesse a comprar o veículo mediante o pagamento do preço convencionado (valor residual) nos termos do próprio contrato (art. 1º do Dec.lei nº 171/79). Sendo certo que o contrato de locação financeira subsiste pelo prazo estipulado, podendo, é certo, quando o locatário não queira usar da faculdade de aquisição, ser celebrada nova locação financeira (art. 16º do citado diploma). O contrato outorgado entre a A e a B tinha a duração de 36 meses, com início em 25/08/92 e termo em 25/08/95. Constando, ainda, das Condições Gerais, e designadamente, que "no termo da locação ... o locatário deve restituir imediatamente o equipamento ao locador, em local indicado por este, por sua conta e sob sua responsabilidade" (art. 14º, nº 1) e que "se tiver declarado a sua intenção com antecedência não inferior a três meses em relação ao termo do contrato, o locatário pode escolher entre: a) adquirir o equipamento pelo valor residual fixado nas Condições Particulares (in casu, 68398 escudos) acrescido do imposto que for devido, pago contra apresentação da factura; b) renovar o contrato de locação, em novas condições a negociar com o locador" (art. 14º, nº 5). Assim, decorrido o prazo de duração do contrato - e não se renovou, nem mesmo alegado foi que a B manifestasse a intenção de adquirir o veículo ou de proceder à renovação da locação - há-de este veículo ser restituído à locadora já que deixou de existir por banda da locatária qualquer título legítimo que lhe permita recusar a entrega. Ocorre, portanto, real fundamento para a restituição - o termo do contrato - pelo que a haver enriquecimento da autora nem sequer podia dizer-se que não existiu causa dessa situação, o que afasta a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa (cfr. art. 473º, nº 1, do C.Civil). Sempre se diga, de qualquer modo, que a própria lei, contando com o desgaste relativamente rápido que sofrem os bens de consumo, com a acelerada desvalorização que normalmente os afecta, estabeleceu que "o prazo da locação financeira de coisas móveis deve corresponder aproximadamente ao período presumível de utilização económica da coisa" (art. 11º, nº 2, do Dec.lei nº 171/79 (8) Em vigor à data da celebração do contrato em apreço.). E tão pouco faz sentido o abuso de direito invocado pela B com o fundamento de que o pedido de restituição do veículo por parte da autora é ilegítimo, por esta conhecer que o mesmo se destinava a ser por aquela sublocado em ALD, fazendo-a confiar na futura manutenção das condições contratuais, especialmente na não restituição do veículo sublocado a terceira pessoa. Só há abuso de direito quando são manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art. 334º do C.Civil). No que respeita aos pressupostos deste instituto, salienta Baptista Machado que, "a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura. Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro". (9) "Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium", in Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, pag. 416. Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições e organiza planos de vida, de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. Ora, a B sabia perfeitamente que, findo o contrato de locação financeira que outorgou com a autora, era obrigada a restituir a esta esse veículo, caso não tivesse optado pela sua aquisição ou pela renovação do contrato, o que teria de fazer com antecedência não inferior a três meses em relação ao termo deste (art. 14º, nº s 1 e 4, das Condições Gerais). E se é certo que, com prévio conhecimento da autora sublocou o veiculo em causa a terceiro, não o é menos que não se provou que essa sublocação excedia o prazo do contrato de locação financeira e menos ainda que a autora tivesse dado tacitamente a sua anuência à alteração do prazo do contrato de locação financeira. Resta, assim, como útil que o contrato de sublocação do veículo outorgado pela B com terceiro estava, como qualquer outro contrato de sublocação, totalmente dependente do contrato de locação financeira accionado, só neste encontrando a sua razão de existir: com a cessação deste, igualmente terminou a existência daquele. O conhecimento prévio por parte da autora da sublocação, de resto sempre necessário para a sua legitimação, não permite concluir no sentido de que jamais a autora reclamaria a restituição do veículo. (10) Ac. RL de 28/01/99, in CJ Ano XIV, 1, pag. 88 (relator Carlos Valverde). Essa simples circunstância não se coaduna com a ideia de renúncia ao seu direito à restituição do veículo locado, findo o contrato, não evidenciando uma patente ou manifesta contradição com o exercício desse direito, sendo de notar que o que se pretende com o instituto do venire contra factum proprium não é, de modo algum, que o direito não seja reconhecido ao seu titular, mas tão só a sua paralisação quando o seu exercício ofenda de forma clamorosa o princípio da boa fé, que deve ser observado quer no cumprimento, quer no exercício correlativo do direito. (11) Acs. STJ de 17/06/86, in BMJ nº 358, pag. 358; e de 14/10/86, in BMJ nº 360, pag. 594. Consequentemente, não se vê como pode aquela ré, que nem sequer pagou as rendas devidas à autora, vir invocar o abuso do direito desta à restituição do veículo (que estava contratualmente prevista). Tal tese é, no mínimo, completamente ilógica, e não encontra qualquer apoio no art. 334º do C.Civil e vem sendo rejeitada em todos os arestos deste Supremo que versaram esta específica questão. (12) Acs. STJ de 16/12/99, de 15/06/2000, e de 22/03/01, acima citados. Improcede, pois, também aqui, a posição da recorrente. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B " Comércio de Automóveis, SA"; c) - confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido; d) - condenar a recorrente nas custas da revista. Lisboa, 19 de Março de 2002. Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão |