Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3918
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200212170039181
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 272/02
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O co-financiamento, por parte de uma associação de Municípios, da preparação, conclusão e divulgação de obras de arte de diversos artistas, no âmbito de um projecto, sem que tenha sido estipulada qualquer retribuição para aqueles, não determina a aquisição, por essa associação, de qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
II - Recusando-se a associação de Municípios a entregar ao artista as suas obras, impedindo a sua venda ou exposição em dois conhecidos museus, incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, ficando obrigada a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA, artista plástico, casado, com domicílio na Rua dos Ferreiros à Estrela, nº .., em Lisboa, veio propor contra a Associação dos Municípios de Beja, com sede na Praça da República, nº ..., Beja, acção declarativa de condenação com processo comum na forma ordinária, pedindo que se:
a) declare serem propriedade do autor as seguintes obras:
- “ Alqueva”, 1996, garrafa de Água Castello com rótulo impresso: Alqueva, Água de Portugal - a qual se encontra nas instalações da Câmara Municipal de Beja;
- “Alentejo”, impressão laser a cores, 70x100 cm, a qual se encontra nas instalações da Câmara Municipal de Beja;
- “Alqueva”, 1997, Cibacrone, 100x100 cm. ( moldura em madeira lacada a preto), a qual se encontra nas instalações da Câmara Municipal de Beja;
- “ Água de Alqueva”, 1997, mármore de ... claro, 300x 110 cm, placa identificadora em mármore trigaches claro, 50x 62,5x 20cm, exposta na rotunda da estrada Moura-Vidigueira, em Moura, e, actualmente, à guarda da Câmara Municipal de Moura.
- “ Pivot”, 1997, pivot de rega pintado a vermelho, 66 cm - instalado no antigo Campo da Feira, em Beja, e, actualmente, à guarda da Câmara Municipal de Beja.
b) condene a ré a entregar as mencionadas obras ao autor;
c) condene a Ré no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de 11.000.000$00, porquanto, nos termos dos arts. 11º, 9º nº 1, 13º e 14º nºs 1 e 2, é o autor o proprietário das referenciadas obras – Decreto - Lei nº 63/85, de 14 de Março.
A ré não devolveu ao autor as citadas obras após ter sido interpelada para o fazer.
Com a não entrega das obras o autor sofreu danos não patrimoniais estimados em 11.000.000$00.
Citada para contestar a ré impugnou os factos peticionados e pugna pela absolvição do pedido.
Teve lugar uma audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e logo após foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorreu com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi lavrado despacho, onde o Sr. Juiz “ a quo” respondeu à matéria de facto controvertida.
O autor apresentou alegações escritas de direito, onde pugna pela procedência do pedido.
De seguida, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) O autor foi declarado como proprietário das obras peticionadas.
b) A ré foi condenada a entregar ao autor as mencionadas obras.
c) A ré foi condenada a pagar ao autor a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela retenção ilícita das obras, no montante total de três milhões de escudos.
No mais a ré foi absolvida do peticionado.
Inconformada a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.
O autor, notificado do despacho de admissão do recurso de apelação, veio interpor recurso subordinado, na parte da sentença que lhe foi desfavorável.
O recurso subordinado foi, também, admitido.
Produzidas as alegações pelos recorrentes, foi proferido acórdão, no qual foi decidido julgar improcedentes os recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
Inconformada a ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Admitido o recurso a ré apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1.ª ) Da factualidade dada como assente resulta, que no caso vertente o artista se limitou a apresentar um projecto, que a Associação de Munícipes do Distrito de Beja adquiriu, cuja paternidade nunca lhe foi por esta negada, mas que não pode de forma alguma significar, que o artista adquiriu o direito de propriedade sobre as peças, que não foram por ele executadas, e cujos materiais nelas incorporados foram totalmente custeados pela ora recorrente;
2ª ) O art. 10º nº 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos conexos, contrariamente à interpretação que lhe é dada, no douto acórdão recorrido, estabelece a distinção entre a obra como coisa incorpórea e o direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação;
3ª ) O nº 2 desse mesmo artigo ao referir que o fabricante e o adquirente dos supostos materiais não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor, quer apenas referir-se aos direitos morais e aos direitos patrimoniais que resultem da sua exploração económica, esse sim, pertencem ao criador da obra artística;
4ª ) Também no caso vertente, ao autor pertencerão os direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, nos quais se incluirá por exemplo o direito de impedir que as obras por si idealizadas sejam reproduzidas e comercializadas;
5ª ) Dúvidas não se levantam sobre a actuação intelectual ou criação do espírito, aliada à criação estética e artística, desenvolvida pelo A., e pelos restantes artistas, que participaram no projecto “ Além da Água, mas algo existe também de carácter material, dado que os materiais, bem como a execução material das obras foram custeadas pela ré, de modo a tornar possível a sua existência física;
6ª ) Se bem que a componente do engenho ou trabalho mental seja mais intenso no caso em apreço, de que em muitas outras hipóteses de empreitada, a componente material é suficiente para a integração do conceito de obra, referida no art. 1207º do Código Civil;
7ª ) Em suma, estamos perante um contrato de empreitada e não de um contrato inanimado, pertencendo a propriedade das peças à ré, e não do autor, por força do disposto no art. 1212º do Código Civil.
8 ª ) Por fim, vem o douto acórdão considerar que a ré violou ilicitamente os direitos de autor, incorrendo como tal na obrigação de o indemnizar por perdas e danos, concordando esta no pagamento de uma indemnização de 3.000.000$00;
9ª ) O princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos encontra-se consagrado no art. 483º do C.Civil;
10ª ) Da análise deste preceito legal resulta que o dever de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação cumulativa de vários pressupostos. São eles: o facto, a ilicitude, a imputação de facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
11ª ) Relativamente aos danos que pelo autor alegadamente resultaram da impossibilidade de dispor das peças para venda e exposição respectivamente no Sintra Museu de Arte Contemporânea e na Fundação de Serralves, da matéria de facto dada como assente não resulta que ao autor tenha sido proposta a aquisição das peças cuja propriedade o autor reivindica;
12ª ) Proposta, significa declaração de uma pessoa a outra exprimindo uma vontade séria e definitiva de com ela celebrar um contrato, cujos elementos essenciais específicos a declaração consubstancia;
13ª ) No caso vertente, o autor nem sequer logrou fazer prova sobre a veracidade e autenticidade das cópias das cartas que juntou ao processo e nenhuma das testemunhas inquiridas confirmaram a existência das alegadas propostas de aquisição;
14ª ) Pelo que, o autor nem sequer provou a existência dos danos invocados;
15ª ) Mas ainda que assim não fosse, e admitindo-se a existência daquelas propostas, ao autor incumbia provar que não as vendeu por culpa da ré, que as reteve ilicitamente;
16ª ) A ré nem sequer tinha conhecimento das propostas que alegadamente foram feitas ao autor pelos referidos Museus, pois o autor não lhe comunicou tal facto, nem lhe solicitou a devolução das peças;
17ª ) Pelo que, não tendo o autor solicitado à ré, que lhe haviam proposto a aquisição das mesmas, nenhum juízo de censura poderá ser imputado ao comportamento da ora apelante, por as não ter devolvido;
18ª ) Além do facto e do dano, exige-se que entre os dois elementos exista uma relação causa/efeito entre o facto e o dano, isto é, para que subsista a obrigação de indemnizar terá de existir uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o evento e a conduta do lesante;
19ª ) No caso vertente, as peças cuja propriedade a autora reivindica deixassem de estar expostas porque o próprio autor requereu o seu arrolamento e a sua entrega a um fiel depositário, que as guarda;
20ª ) O douto Acórdão faz ainda referência aos prejuízos que para o autor resultaram da vandalização e danificação da peça “ Água do Alqueva”.
21ª ) Também no que a estes prejuízos diz respeito, não se verificam os requisitos de que a lei faz depender a obrigação de indemnizar;
22ª ) A peça em questão, como escultura pública que é, foi exposta na via pública, pelo que tinha a segurança que é prestada pelas autoridades policiais nas ruas;
23ª ) No entanto, e durante o decurso da exposição os responsáveis pelo projecto “ Além da Água”, vigiavam assiduamente a Garrafa “ Água de Alqueva”; como aliás, todas as outras obras expostas;
24ª ) Pelo que, ainda que tivesse ainda que tivesse sido vandalizada, não resultariam os danos daí advenientes de um comportamento ilícito e culposo da ré;
25ª ) De qualquer modo, sempre se terá de dizer, que a obra em questão não foi vandalizada e muito menos danificada, a Garrafa foi efectivamente pintada, pintura esta que foi de imediato e completamente removida, sem que na mesma tivessem ficado quaisquer vestígios de tinta;
26ª ) A peça ficou exactamente igual àquilo que era antes de ser pintada. Pelo que, de facto não resultou qualquer desvalorização da mesma;
27ª ) Pelo que, e uma vez que não se verificam os elementos constitutivos da responsabilidade civil, preclude o direito de indemnizar;
28ª ) Também a fixação do valor da indemnização com recurso à equidade, merece censura;
29ª ) Na verdade, a fixação da indemnização segundo os critérios de equidade só se impõe quando esteja esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante haja de ser determinado. No caso vertente era possível averiguar processualmente o montante dos danos, o que só não aconteceu porque o autor não forneceu os elementos concretos donde se extraísse o valor do prejuízo;
30ª ) No caso em apreço, nem a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nem o douto acórdão recorrido, relatam quais os factos que permitiram ao Tribunal formar o juízo de equidade e fixar em 3.000.000$00 o valor dos danos, carecendo por isso de qualquer fundamentação nesta parte;
31ª ) Decidindo como decidiu o douto acórdão recorrido violou entre as outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 10º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, os art.ºs 1207º, 1209ª nº 2, 1212º, nos 1 e 2 e 1228ª nº 1 do Código Civil e ainda os art.ºs 483º, 482º, 563º e 566º nº 3 do Código Civil.
Termina requerendo a revogação do acórdão recorrido.
O recorrido apresentou as suas alegações, onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:
a) O autor é um artista plástico que participou “ Além da Água”.
b) O projecto “ Além da Água” foi concebido ou idealizado pelo escultor BB e este, em finais de Abril, princípios de Maio de 1996, propôs à Associação de Municípios do Distrito de Beja, ora ré, que se desenvolvesse um projecto idealizado por um conjunto de artistas, entre os quais o autor, porque necessitavam de uma entidade pública que assumisse o projecto, para que o mesmo pudesse ser concedido no Interreg II pois o Interreg II financiado somente entidades públicas.
c) A ré, após análise do anteprojecto apresentado e atendendo às preocupações de nível social e cultural, aceitou assumi-lo e candidatá-lo a fundos comunitários.
d) O projecto “ Além da Água” foi homologado em 17 de Dezembro de 1996 com um investimento ilegível de 33.825.870$00 e uma comparticipação do Feder de 75% o que equivale a 25.369.904$00.
e) A ré, ,em conjunto com os municípios envolvidos, financia 25% desse projecto.
f) O projecto em causa era um projecto de artes plásticas transfronteiriço que se desenvolveu em duas regiões, Alentejo e Estremadura Espanhola, pretendendo-se a produção de um conjunto de acções que abordassem sob o ponto de vista artístico a problemática da água e de todas as implicações humanas, ecológicas e económicas deste recurso.
g) De acordo com o projecto, em Setembro, Outubro e Novembro de 1996, teriam lugar as inaugurações, bem como as diversas exposições e conferências e no final seria lançado um livro.
h) O projecto pretendia ser uma colaboração multidisciplinar de artistas, sociólogos e outros pensadores que interligue os imperativos ecológicos com a arte, na intenção de desenvolver conceitos sobre o meio ambiente e a arte pública numa perspectiva global e integral.
i) Este projecto foi dotado orçamentalmente pela Comissão de Coordenação da Região Alentejo, pelo Instituto de Arte Contemporânea, pela Associação de Municípios do Distrito de Beja, ora ré, pela junta da Extremadura e pelo Museo Extremeño e Iberoamericano de Arte Contemporânea de Badajoz.
j) Os pagamentos comunitários eram feitos à ré, Associação de Municípios do Distrito de Beja ( AMDB) e esta adquiriu e forneceu os materiais para as obras.
k) No âmbito do projecto, o autor criou as seguintes obras, para serem expostas no Museo Estremeño e Iberoamericano de Arte Contemporânea de Badajoz:
- “ Alqueva”, 1996, garrafa de Água Castello, com rótulo impresso Alqueva, Água de Portugal;
-“Além –Tejo”, 1996, impressão laser a cores, 70x100 cm;
- “Alqueva”, 1997, Cibracome, 100x100 em moldura lacada a preto.
l) Para temporária exposição na região alentejana, o autor criou as seguintes obras:
- “ Água do Alqueva”, 1997, mármore de Trigaches claro, 300x110 cm, placa identificadora em mármore de Trigaches claro, 50x62,5x 20 cm, exposta na rotunda da estrada Monta-Vidigueira, em Moura;
- Pivot, 1997, pivot de rega pintado de vermelho, 0,66 cm – instalado no antigo campo da feira em Beja e actualmente à guarda da Câmara Municipal de Beja;
- “ Neve em Mértola”, 1997, performance realizada no cume do Monte de Nossa Senhora das Neves, em Mértola, num dia de Maio de 1997, com neve carbónica lançada por duas corporações de bombeiros.
m) Findo o projecto na Estremadura Espanhola, as peças criadas pelo autor foram transferidas para a sede da ré, tendo sido previamente expostas, em 8 de Fevereiro, pela Junta de Freguesia da Vidigueira.
n) A preparação destas obras foi financiada pelo orçamento do projecto e as peças referidas integravam o conjunto das obras que foram expostas durante a execução do projecto.
o) A obra cujo nome é “ Água do Alqueva” tem mencionado o nome do criador da obra.
p) Finda a exposição em ambas as regiões, o autor procurou reaver as obras “ Alqueva”, “ Alentejo”, “ Alqueva”, “ Água do Alqueva” e “ Pivot”, mas quando o autor manifestou vontade de as reaver a ré reclamou a propriedade das obras, afirmando que, por as ter subsidiado e financiado, havia adquirido a propriedade das mesmas e não as devolveu.
q) A obra “ Neve em Mértola” era uma intervenção especificamente efémera e intrinsecamente criada para se deteriorar e desaparecer.
r) Do projecto consta que eventualmente o destino das obras produzidas poderá ser a construção de um acervo museológico relativo à temática da água.
s) Não foi estipulada qualquer retribuição para o autor pela participação no projecto.
t) O desenrolar do projecto em A), no Alentejo, seria de 10 de Maio a 10 de Junho de 1997.
u) Ao autor, em 12 de Dezembro de 1997, foi-lhe proposta pelo Sintra Museus de Arte Contemporânea, a compra da peça “ Água do Alqueva”.
v) E o autor não pode dispor da referida peça.
W) Em 13 de Janeiro de 1998, a Fundação Serralves propôs ao autor que indicasse o preço da peça Pivot ou a sua disponibilidade para a integrar na colecção da Fundação sob o regime de “ depósito de artista”.
X) E o autor não pode dispor de tal peça.
Y) O regime de “depósito de artista” implica que o depositário exponha, apresente e conserve a obras de arte e a devolva quando solicitada pelo artista, tendo contudo neste caso a preferência na compra da mesma.
Z) A exposição das obras de arte teria importado para o autor a valorização económica das peças.
aa) E a divulgação do nome do artista e da obra.
bb) E o prestígio acrescido do artista.
cc) Pelo que a impossibilidade de dispor da obra o impediu de alcançar tais objectivos.
dd) Devido ao facto de não terem sido expostas ao público não puderam as obras ser valorizadas como consequência do conhecimento, visualização e divulgação das mesmas pelo público em geral.
ee) No decurso do projecto e posteriormente ao decurso do projecto “ Além da água”, a ré manteve a inexistência de qualquer mecanismo de segurança ou de garantia sobre as obras expostas.
ff) A peça “ Água do Alqueva” exposta em Moura foi vandalizada e danificada.
gg) Cada um dos artistas foi convidado a apresentar um orçamento para a sua participação que abrangia os custos e despesas com a realização das respectivas obras e não englobava o pagamento de trabalho do artista enquanto acto de criação e os respectivos honorários.
Por não impugnados são de manter integralmente os factos atrás descritos – art. 722º nº 2 do C. P. Civil.

Do Direito.
As questões colocadas pela recorrente foram totalmente e bem escalpelizadas no acórdão recorrido, com o qual concordamos inteiramente.
Por esse motivo, poder-se-ia desde já negar provimento ao recurso, com remissão para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto nos art ºs 726º e 713º nº 5 do C. Processo Civil.
Porém, convêm explicitar melhor o nosso entendimento sobre as matérias em discussão, com algumas considerações, mas não muitas, por desnecessárias.
As peças, que o recorrido reivindica, são criações intelectuais do domínio artístico, que expressam a forma dada pelo autor ao projecto “ Além da Água”, aprovado, entre outras entidades, pela ré, uma das financiadoras do mesmo – art. 1º nº 1 e 2º nº 1 alínea g) do Decreto -Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pela Lei nº 45/85, de 17 de Setembro.
É visível, pois, que o recorrido criou as referidas peças artísticas.
Deste modo, é o titular do direito de autor sobre as mesmas, nos termos do art. 11º do Código de Direito de Autor, e vê esse direito protegido, nos termos do disposto no art. 1º nº 1 desse diploma legal.
É de notar, para o efeito, quer as obras são independentes da sua divulgação, publicação, utilização e exploração, nos termos do nº 3 daquele art. 1º.
O direito de autor abrange direitos patrimoniais e morais, nos termos do disposto no art. 9º nº 1 do Código de Direito de Autor.
A ré adquiriu e forneceu os materiais para as obras criadas pelo autor.
Todavia, o direito de autor sobre as obras é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais adquiridas e fornecidas pela ré ao autor para suporte das mesmas.
Por outro lado, a ré financiou parcialmente a preparação, conclusão e divulgação das referidas obras.
Por esse facto, não adquiriu qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
É notório, que o autor só perderia, no todo, ou em parte o direito de autor sobre as peças em causa, se tivesse disposto, por qualquer forma, das mesmas a favor da ré, como resulta, sem margem para dúvidas – do disposto no art. 11º, “in fine” e 13º do Código de Direito de Autor.
Não se tendo provado que o recorrido autor tenha vendido, doado ou cedido por qualquer forma, as obras à recorrente – provou-se, isso sim, que não foi estipulada qualquer retribuição para o autor pela participação no projecto – é claro que, como criador intelectual das peças artísticas, em apreço, é o titular único do direito de autor sobre as mesmas.
Como as obras não foram feitas por encomenda, nem por conta de outrem, não é aplicável ao caso, o disposto no art. 14º do citado Código de Direito de Autor.
Chegadas a este ponto é de considerar insubsistente a alegação da recorrente no sentido de que celebrou com o recorrido um contrato de empreitada, nos termos do art. 1207º e seguintes do Código Civil, pelo que é a dona das obras ora reivindicadas.
Como se deixou explícita o recorrido não recebeu qualquer retribuição pela participação no projecto, nem formalizou qualquer convenção com a recorrente, no sentido de transferir para a mesma, no todo, ou em parte, o seu direito de autor sobre as peças artísticas.
Por esse motivo, face à recusa da ré em entregar as obras, após a conclusão da exposição, bem fez o autor em reivindicá-las, pois é o titular do direito de propriedade sobre as mesmas, nos termos do art. 9º nºs 1 e 2 e 3 do Código de Direito de Autor.
É evidente, também, que a ré ao não fazer a entrega das obras, quando pedidas pelo autor, e ao não montar qualquer mecanismo de segurança ou de garantia sobre as obras em Moura foi vandalizada e danificada – agiu culposamente e violou ilicitamente os direitos patrimoniais e morais do autor sobre as referenciadas obras.
Com tal conduta deu causa adequada, a que o autor não tivesse hipótese de vender – teve propostas para tal quanto a duas peças – ou de expor as obras em dois conhecidos Museus.
Deu causa, pois, a que o autor deixasse de ser conhecido, através da exposição e venda de obras, noutros locais e perante outros públicos interessados.
Deu causa à vandalização e danificação de uma das obras expostas.
Verificados que estão todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos do art. 483º do C. Civil, a ré é obrigada a indemnizar o autor pelos danos patrimoniais e morais sofridos, com a sua conduta ilícita.
Bem andaram as instâncias em conceder a indemnização de 3.000.000$00 ao autor, usando de princípios de equidade, já que nenhuns elementos objectivos se provaram – art. 566º nº 3 do C. Civil.
Improcedem integralmente as conclusões do recurso.
Não merece censura o acórdão recorrido, que enquadrou correctamente os factos provados na lei aplicável.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Barros Caldeira
Faria Antunes
Lopes Pinto