Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301160043567
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 64/01
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A, Lª" foi condenada, na 2ª Vara Cível de Lisboa, a pagar 1.017.665$00, e juros, a "B-Peças e Acessórios, Lª", como resto do preço de uma empreitada de instalação de um cabo telefónico;
foi, ao mesmo tempo, julgada improcedente a reconvenção que a ré deduziu, com fundamento em defeitos da obra.
A Relação de Lisboa confirmou o julgado da 1ª instância, e a "A, Lª", pede, agora, revista, que fundamenta assim:
· deve ser dado como provado o quesito 4º, uma vez que a resposta negativa que lhe foi dada ofende norma técnica;
· a resposta negativa ao quesito 11º é absurda e contraditória com o facto de a autora, e só ela, ter instalado o cabo telefónico;
· a resposta negativa ao quesito 12º ofende o senso comum, pois a autora nunca informaria a ré da deficiência, incriminando-se a ela própria;
· nos art. 20º, 21º, 24º, 25º e 26º, da contestação / reconvenção, alegou a recorrente factos que revelam ter denunciado atempadamente à autora os defeitos da obra, ao contrário do entendido no acórdão sob recurso;
· a notificação do pedido reconvencional equivale, em todo o caso, à denúncia.

2. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
· a autora é uma empresa que se dedica ao comércio e instalações de peças e acessórios e, no exercício da sua actividade, foi contactada pela ré para proceder a uma sub-empreitada, que consistia na instalação de um cabo para os "C";
· a autora fez o orçamento em 25 de Outubro de 1993, que foi aceite pela ré;
· a obra foi executada pelo preço orçado de Esc. 1.454.315$00 aceite pela ré;
· os trabalhos decorreram normalmente e foram sempre supervisionados quer pela ré quer pela proprietária da obra;
· os pagamentos iniciais foram pagos pela ré com alguma regularidade e isto até meados de Dezembro de 1993;
· apresentada à ré a factura nº 20524, de 527.447$00, esta não a pagou no prazo convencionado de trinta dias, assim como as facturas nº 20551 e 20582 de, respectivamente 478.921$00 e 11.627$00;
· o débito da ré é, desde Fevereiro de 1994, de 1.017.665$00;
· a autora concluiu os trabalhos, entregando a obra no tempo acordado;
· instada para efectuar o pagamento do seu débito a ré não o fez até hoje;
· a ré e a autora acordaram diversas sub-empreitadas que consistiam na instalação de cabos telefónicos para os "C", em tudo semelhantes e nos termos do documento nº 1 (orçamento);
· finda a obra (em Fevereiro de 1994) a que se refere o projecto nº 21136193, que consistia na instalação de um cabo para os "C", na zona do Campo Pequeno, em Lisboa, durante fins de 1993 e princípios de 1994, com cerca de 10 troços de 150 metros cada, o sistema não funcionava;
· os "C" exigiram, a partir de Fevereiro de 1994, á empreiteira, ora ré, a detecção da avaria e sua reparação o que veio a verificar-se;
· constataram os "C", a "A" e a fabricante que o cabo instalado pela ora autora tinha cortes ou rasgões em quatro troços;
· a ré conseguiu recuperar três troços tendo ficado inteiramente irrecuperável um troço;
· os "C" obrigaram a ré, empreiteira, a substituir tal cabo á sua custa, no valor de 900.000$00, o que aconteceu;
· em mão-de-obra dos "C", com a detecção e avaria e sua remoção, despendeu a ré a quantia de 410.000$00;
· tal cabo irrecuperável encontra-se nos estaleiros da ré;
· a sub-empreitada que deveria estar pronta em Fevereiro de 1994 só o ficou em Outubro de 1994.

3. Tal como foi, e muito bem, assinalado na 1ª instância, a debilidade da defesa e do contra-ataque (contestação / reconvenção) da recorrente está na sua própria atitude, após a entrega da obra, ou, pelo menos, na maneira como a retratou no articulado respectivo.
Algo deveria ter sido feito por ela, tal como verificar a obra antes de a aceitar, denunciar a má ou incompleta execução ou os defeitos, após a verificação ou a descoberta. Tudo isto, tendo em conta o conjunto normativo dos art. 1218º e segs., CC.
A tal respeito, a ré, ora recorrente, limitou-se a alegar, no art. 21º, da contestação / reconvenção que a "A. não assumiu lealmente a sua responsabilidade pela sua culpa e negligência apesar de instada, pela R., remetendo-se a evasivas de mau pagador.".
Fica-se com a ideia de que a responsabilidade a que aquele artigo da contestação / reconvenção se refere é a do pagamento da indemnização.
Mas o que importava, segundo os ditames da lei e da boa fé, era que a ré denunciasse os erros ou defeitos de execução da obra, e, assim, desse oportunidade à subempreiteira de a corrigir ou os eliminar. E isso não se encontra minimamente alegado.
Perante um defeito tão aparente (com efeito, o sistema instalado não funcionava) a falta de verificação da obra e de comunicação dos defeitos importaria, mesmo, irresponsabilidade da subempreiteira, nos termos dos art. 1218º, nº 5, e 1219º, nº 1 e 2, CC.
E era à ré (empreiteira) que competia o ónus de alegação e de prova da pertinente factualidade (verificação da obra, detecção dos vícios, comunicação à subempreiteira, não aceitação da obra), já que ela faz parte do núcleo do direito invocado (o direito de exigir a eliminação dos vícios da obra) e constitui, noutra perspectiva, um facto impeditivo do direito da autora, integrando-se, deste modo, e conforme a perspectiva, na previsão do nº 1 e do nº 2, ambos do art. 342º, CC.
Sendo, pois, inquestionável que, apesar de "sempre supervisionada pela ré", a obra não foi concluída em condições (o cabo telefónico não funcionava, por causa de cortes ou rasgões em quatro troços), nada permite, nestas circunstâncias, imputar à subempreiteira a responsabilidade pelos defeitos ou vícios.
Os defeitos haveriam de ter sido atempadamente denunciados, e não se mostra que o tenham sido, não valendo, como tal, obviamente, a notificação da reconvenção.
· Os restantes temas do recurso dizem respeito, todos, à decisão de facto, relativamente à qual é muito limitada a possibilidade de intervenção do Supremo (nº 2, do art. 722º, CPC).
Aceita-se, todavia, a discussão no plano em que vem colocada porque, em todo o caso, nunca poderá o Supremo aceitar afirmações ou negações que sejam um absurdo, face às leis da lógica ou da ordem natural.
Que a resposta negativa ao quesito 4º ("o cabo telefónico... instalado pela A. só pode funcionar, cabalmente, sob pressão, e sem qualquer fuga de ar") ofende norma técnica, é afirmação que haveria de ter sido, e pelos vistos não foi, suportada, em audiência, por pertinentes provas documentais ou periciais; que a resposta negativa ao quesito 11º ("a A., ao instalar na área do Campo Pequeno, Lisboa, o aludido cabo telefónico, cortou-o e rasgou-o") é absurda e contraditória com o facto de a autora, e só ela, ter instalado o cabo telefónico, é afirmação que teria de ser acompanhada da certeza de que não houve intervenção de terceiro; que a resposta negativa ao quesito 12º ("não dando conhecimento de tal facto - o facto do transcrito quesito 11º) ofende o senso comum, pois a autora nunca informaria a ré da deficiência, incriminando-se a ela própria, é uma afirmação particular de descrença nas virtudes da condição humana, mas não passa disso.
4. Por todo o exposto, negam a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros