Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001634 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL SOCIEDADE DE CAPITAL PUBLICO MATERIA DE FACTO ESTADO REPRESENTAÇÃO NACIONALIZAÇÃO INSTITUIÇÃO DE CREDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512030712811 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1985 PAG384 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Saber se determinadas acções foram registadas ou depositadas nos termos do Dcreto-Lei n. 150/77, de 13 de Abril, e questão de facto, da exclusiva competencia das instancias. II - A representação do Estado exigida pelo artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 65/76, de 24 de Janeiro, não e senão a representação das sociedades em que o Estado detem a maioria do capital. III - As acções das instituições de credito nacionalizadas pertencem ao Estado desde a nacionalização, tenha ou não a sua titularidade sido transferida para o Instituto das Participações do Estado. | ||