Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082472
Nº Convencional: JSTJ00017796
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
CASO JULGADO
FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199301270824722
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TI PAG93
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22373
Data: 11/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 497 ARTIGO 498 ARTIGO 671.
CCIV66 ARTIGO 35 ARTIGO 36 ARTIGO 41 ARTIGO 42 ARTIGO 45 N1.
Sumário : I - A sentença condenatória do segurado e proferida em acção cível para efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação não tem eficácia de caso julgado quanto à seguradora não demandada nem interveniente nessa acção.
II - Na acção proposta para efectivação da responsabilidade civil da seguradora, em co-assunção de dívida com o segurado, deve o autor alegar e demonstrar os factos geradores da responsabilidade civil da ré, não os da responsabilidade contratual por não ser o autor parte no respectivo contrato de seguro.
III - A responsabilidade extra contratual fundada quer em facto ilícito quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo.
IV - A responsabilidade da seguradora é regulada pela lei do Estado onde ocorreu o acidente.
Decisão Texto Integral: