Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO DESPACHO RECLAMAÇÃO CONFERÊNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 652.º, N.º3. CÓDIGO DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 144.º, N.º4. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 178.º. | ||
| Sumário : | I - Na fase de recurso, a impugnação de despachos do Relator é feita mediante reclamação para a Conferência. II - Tal reclamação deve, porém, ser fundamentada com a invocação das razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida. III - Portanto, perante um despacho fundamentado do Relator proferido no âmbito das suas competências próprias, é insuficiente a mera formulação de vontade de reclamar para a Conferência, desacompanhada da impugnação dos fundamentos invocados pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso do STJ
RELATÓRIO
Notificada de tal acórdão, a recorrente interpôs recurso para Uniformização de Jurisprudência, por entender que o mesmo se encontrava em contradição com outros sobre a mesma matéria. Tal recurso foi liminarmente rejeitado pelo então Relator. Notificada, a recorrente apresentou o seguinte requerimento: “AA vem reclamar para a conferência do despacho liminar que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência” Pede deferimento”. Não tendo sido oportunamente apreciado tal requerimento e tendo sido contado o processo, vem a recorrente invocar a omissão de apreciação do mesmo, Cumpre, pois, apreciar: Por força do art. 178º do EMJ, é aplicável ao caso em apreço o preceituado no art. 144º nº4 do CPTA. Ora, sabe-se que os tribunais superiores são essencialmente colegiais, sem prejuízo das decisões “singulares” que aí competem ao Relator nos respectivos processos. Só que a via impugnatória é diversa num caso e noutro: enquanto nas deliberações colegiais (acórdãos), a impugnação faz-se através do recurso para instância superior (quando tal e admitido), nos despachos proferidos pelo Relator, em que este decide a solo, o meio adequado é a reclamação para a conferência. E é do acórdão desta, que cabe recurso (se tal for admitido). E, no caso em apreço, de rejeição de um requerimento de interposição de recurso no STJ como última instância, o regime é ainda mais específico, porque inexistindo tribunal superior, a reclamação é necessariamente dirigida à conferência. E nesta o reclamante deve impugnar o despacho proferido, por – concedendo o prejuízo que o mesmo lhe acarreta - o reputar ilegal, designadamente contestando os fundamentos e as razões nele invocadas para a decisão proferida, visando convencer os membros do órgão colegial da justeza da sua posição e da ilicitude da decisão reclamada, não bastando, por conseguinte, a formulação da mera pretensão de reclamação para a conferência, sem mais. Tal como seria insuficiente a formulação da mera vontade de recorrer, sem apresentar a respectiva motivação nas alegações, também a vontade de reclamar deve ser acompanhada da invocação das razões por que entende que o despacho reclamado não pode subsistir. Reconhece-se que as disposições normativas que, em sede adjectiva, versam esta matéria da reclamação para a conferência não primam pela clareza; com efeito, a expressão “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão” (art. 652º nº3 NCPC) parece inculcar a desnecessidade de motivação da reclamação. Mas se, implícita na previsão do preceito está a discordância do reclamante com o conteúdo do despacho, então deve entender-se que não pode deixar de expor as razões dessa discordância. É que a parte tem direito a obter uma decisão colegial (acórdão) sobre a sua causa e para isso é que se lhe reconhece o direito de convocar a conferência para tal deliberação. Todavia, daí não decorre necessariamente que, tratando-se de um despacho da competência própria do Relator, devidamente fundamentado, o pedido de tal convocação possa ser desacompanhado da alegação das razões pelas quais o despacho deve ser revogado, por a reclamante apenas e tão só pretender ver a sua pretensão – que, in casu, é apenas a de que seja admitido um recurso - apreciada colegialmente. Como via da impugnação judicial de despachos do Relator, a reclamação deve ser dirigida à Conferência mas contra os referidos despachos, o mesmo é dizer, contra as razões nele invocadas; sendo o despacho constituído pela decisão e pelos respectivos fundamentos, a impugnação daquele deve ter a mesma abrangência. Por conseguinte, em caso de reclamação para a conferência de despacho, fundamentado e incluído nas competências próprias do Relator, de rejeição de um recurso, o reclamante deve motivar a reclamação, alegando os fundamentos determinantes para a revogação do despacho do Relator e consequente admissão do recurso. Não o fazendo por se limitar a “reclamar para a conferência”, a reclamação deve ser indeferida. ACÓRDÃO Pelo exposto, e sem mais considerações, acorda-se nesta Secção de Contencioso, em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante. Lisboa, STJ, 25-09-2014
Fernando Bento (Relator) Orlando Afonso Fernandes do Vale Leones Dantas Rodrigues da Costa Armindo Monteiro Helder Roque |