Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012742 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MANIFESTA IMPROCEDENCIA RENOVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310422483 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 460/91 | ||
| Data: | 07/03/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No Supremo Tribunal de Justiça não pode proceder-se a renovação da prova, o que não acontece com o tribunal da Relação, porque a lei atendeu a devida garantia de veracidade que da a prova dada como certificada pelo tribunal colectivo. II - Nas circunstancias taxativamente consignadas no n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal a lei permite ao Supremo Tribunal de Justiça emiscuir-se na apreciação da materia de facto, desde que aqueles resultem do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum, devendo, neste caso, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (artigos 410 e 426 do Codigo de Processo Penal). | ||