Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003002
Nº Convencional: JSTJ00012128
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: TRABALHO POR TURNOS
HORARIO DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL
Nº do Documento: SJ199110160030024
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N410 ANO1991 PAG570
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6250/89
Data: 07/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : E legal a possiblidade de deslocação do dia de folga, apos cinco ou mais dias consecutivos de trabalho, desde que se garanta ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendario, não se exceda o limite de horas de laboração por semana e, num periodo de tempo considerado, se conceda um dia de descanso ao domingo.