Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025863 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL SUBSTITUIÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL TRABALHADOR DOS CAMINHOS DE FERRO TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198909220021944 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribui. II - Prevendo o artigo 5 de Decreto n. 381/72 que, durante os descansos semanais, periodos de doença ou outras ausências dos guardas de passagem de nível, as empresas utilizem, para sua substituição, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito, o contrato da Autora, como guarda substituta excedeu a previsão do mencionado artigo 5 quando vem provado que, desde que, em 1 de Junho de 1980, começou a trabalhar para a Ré C.P., a Autora desempenhou sempre as funções de guarda efectiva, sem substituir quem quer que fosse, prestando, ininterruptamente até agora, 12 horas de serviço diário ou, em média, por mês, mais de vinte dias, durante mais de seis anos. III - Por isso, da factualidade apurada a trabalhadora deve ser considerada trabalhadora efectiva decorrido um ano de serviço com carácter eventual, que se completou em 1 de Junho de 1981 (artigo 3 ns. 1 e 2 do citado diploma). | ||