Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
1. Por requerimento de 30.5.2022, veio o arguido AA, recorrente nos presentes autos, apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP), da decisão sumária do relator de 12.05.2022, que rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que interpôs do acórdão de 08.09.2021, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (acórdão a fls. 9152-9157 do processo principal e 920-925 do presente apenso), que, conhecendo do pedido de declaração de impedimento dos juízes desembargadores que subescreveram o acórdão tirado em conferência no dia 23.06.2021, que formulou em 13.7.2021 não reconheceu “qualquer razão legal para se declarem impedidos nos autos”, indeferindo tal pretensão (a fls. 9129-9130 do processo principal e 914-915 do presente apenso, incluído no requerimento de fls. 9124-9132 do processo principal e 909-917 do presente apenso).
2. O requerimento para declaração de impedimento, a que se refere o artigo 41.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), foi apresentado em 13.7.2021 (conjuntamente com o arguido BB), após notificação do acórdão do Tribunal da Relação de 23.06.2021 (acórdão de fls.8234-8241 do processo principal e 34-41 do presente apenso), que decidiu o seu requerimento de 07.06.2021 (fls. 8222-8230 do processo principal e 25-33 do presente apenso) contendo reclamação, com arguição de nulidade, do despacho do juiz desembargador relator, de 26.5.2021 (fls.8215-8216 do processo principal e 21-22 do presente apenso), que conheceu do requerimento de 25.5.2021 (fls.8202-8214 do processo principal e 8-21 do presente apenso), e do acórdão do mesmo Tribunal, proferido na mesma data (23 de Junho) (acórdão de fls.8242-9106 do processo principal e 42-906 do presente apenso), que julgou não provido o recurso do acórdão do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal ..., comarca do Porto, que o condenou na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de corrupção ativa.
3. No seu requerimento de 13.7.2021, o arguido invocou a nulidade daquele primeiro acórdão de 23 de junho, por nele ter sido considerada a “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”, o que, da perspetiva do requerente, constituía “indício forte de que parte, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal”, gerador da “nulidade prevista no artigo 119.º alínea e) do Código”, que arguiu “para todos os efeitos e com todas as consequências legais”.
Nele considerou o requerente que “face ao disposto nos artigos 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça e nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal, ao violar o princípio, garantia e direito à presunção de inocência este Venerando Tribunal violou a regra que limita a competência dos tribunais em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, de acordo com a lei e com o direito e garantindo a efetiva defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a repressão da legalidade democrática”, regra que “é, evidentemente, uma das “regras de competência do tribunal” previstas na alínea e) do artigo 119.º do Código, senão mesmo a regra básica”.
4. Tendo em conta estes argumentos, em que suportava a arguição de nulidade, apresentou, no mesmo requerimento (conjuntamente com o arguido BB, como já se referiu), “pedido de declaração de impedimento”, nos seguintes termos:
«Face ao agora exposto em 1. [com transcrição no ponto anterior] entendem os requerentes que se verifica motivos para Vossas Excelências se declararem impedidos nos termos do artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal,
O que requerem, porque, no seu modo de ver, a expressão “julgamento” da alínea c) do artigo 40.º não pode deixar de incluir também os três julgamentos já feitos por Vossas Excelência neste processo que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio [a fls.8189-8191 do processo principal e 4-6 do presente apenso] e de 23 de junho [a fls.8234-8241 do processo principal e 34-41 do presente apenso, e a fls. 8242-9106 do processo principal e 42-906 do presente apenso].
Suscitam a este respeito a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático”».
5. Sobre este requerimento de declaração de impedimento foi proferido o acórdão de 8.9.2021, que constitui o objeto do presente recurso, no qual se consignou, para além do mais, que:
«(…) Por requerimento datado de 13 de julho de 2021, vieram os arguidos (…) pedir a declaração de impedimento dos Juízes Desembargadores que subescreveram o acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho de 2021, mais precisamente do ora relator [Desembargador CC] e do seu adjunto Exmo. Dr. DD.
Alicerçam tal pedido porque, do texto do referido acórdão consta a frase, e cita-se: “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”.
Entendem os requerentes que tal frase espelha “indício forte de que parte, assim de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos”. (…)
Segundo se depreende do requerido, a razão central que determina os arguidos requerentes a formular o pedido a que se responde, é o facto de ter sido inserida no contexto do acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho, a frase acima reproduzida.»
Depois de transcrever o texto integral do acórdão de 23 de junho, para contextualizar a frase acima reproduzida, continua o acórdão recorrido, dizendo:
«Ora, como se retira do teor integral do acórdão em causa, o mesmo não teve como objeto a apreciação da culpabilidade dos arguidos relativamente à matéria de que eram acusados ou mesmo qualquer outra matéria que constituísse objeto dos recursos interpostos, pelo que não se alcança ter a referida frase qualquer tipo de manifestação quanto à sua responsabilização criminal a apurar – essa sim – em sede de apreciação dos seus recursos a serem apreciados em sede de audiência.
A inserção de tal frase, tal como resulta do acórdão, é explicada nos parágrafos seguintes, sendo a atividade processual dos arguidos recorrentes, até aquele momento, toda ela dirigida à procura de uma decisão que protelasse a apreciação dos seus recursos em sede de audiência.
Foi somente isso que se pretendeu dizer, e que se fundamentou de seguida com a descrição dessa mesma atividade processual, traduzida nas diversas iniciativas processuais que entenderam levar a cabo nos autos após ter sido proferido despacho a designar dia para a audiência.
Com o devido respeito, os visados, em momento algum traduziram nos autos, ou formularam qualquer convicção, sobre a culpabilidade ou não dos arguidos no acórdão tirado em conferência no dia 23 de junho, somente o fazendo – como o teriam sempre que fazer – em sede do acórdão final tirado em audiência, igualmente datado do dia 23 de junho e que apreciou e concluiu quanto ao objeto dos recursos.
Também se diga, que o facto de anteriormente os mesmos visados terem subscrito em 21 de maio de 2021 outro acórdão, tirado em sede de conferência, o seu objeto não foi nem de perto nem de longe qualquer matéria relativa à culpabilidade, ou não, dos arguidos face à matéria pela qual foram acusados ou condenados em 1.ª Instância, pelo que e também nesse acórdão não se pronunciaram os visados sobre a responsabilidade criminal dos arguidos.
Na verdade, jamais os visados – anteriormente ao acórdão final proferido nestes autos e que conheceu as questões colocadas pelos recorrentes face à decisão condenatória proferida em 1ª Instância – formularam qualquer juízo próprio de “julgamento” quanto à matéria relativa ou objeto dos recursos interpostos.
Os juízes visados não conhecem nenhum dos arguidos, não conhecem ninguém que conheça os arguidos, nenhumas relações tiveram com qualquer um dos intervenientes processuais, nem com seus familiares ou amigos, jamais se pronunciaram sobre a matéria objeto dos autos, nem tão pouco vivem na região em que se registou as expropriações onde a acusação aponta a existência dos crimes de corrupção imputados aos arguidos.
Não havendo causa legal para que se declarem impedidos de prosseguir nos autos, estão os juízes visados aptos a conhecerem e decidirem os tramites processuais necessários no âmbito das suas competências até se esgotar o seu poder jurisdicional.
Assim e pelo exposto, o ora relator e Sr. Juiz Desembargador DD, não reconhecem qualquer razão legal para se declarem impedidos nos autos, pelo que se indefere tal pretensão.»
6. O recorrente apresenta motivação de recurso que resume nas seguintes conclusões:
«A. O Recorrente suscita a respeito do efeito a atribuir a este Recurso – concretamente do efeito suspensivo do processo – a inconstitucionalidade do artigo 408.º n.º 3 do Código Processo Penal na interpretação normativa que limite a fixação do efeito suspensivo do processo nela prevista aos casos do número 1 do artigo 407.º e que a exclua nos casos previstos no respetivo número 2, por violação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1).
B. O Recorrente suscita a respeito da realização do Julgamento deste Recurso em Audiência, a inconstitucionalidade da norma que impõe o julgamento em conferência, do artigo 419.º n.º 3 do Código de Processo Penal - aqui concretamente as das alíneas b) e c) -, por violação, também, dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1) e ainda, por referência a esse direito e garantia fundamental de recurso, por violação do disposto na primeira parte do número 2 do artigo 18.º da Constituição e, em todo o caso, do principio da proporcionalidade consagrado na sua segunda parte.
C. O Recorrente suscita a respeito, ainda, da realização do Julgamento deste Recurso em Audiência, a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal na interpretação normativa que para ser deferida o Julgamento em Audiência exige a concreta enunciação de todos os pontos das conclusões que o Recorrente pretenda ver debatidos em audiência e não se baste com a remissão, quando for esse o caso, para os pontos das conclusões em causa.
D. O Acórdão recorrido significa que nenhum dos três Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram nos Julgamentos em causa reconheceu o impedimento que o Recorrente, nos termos do artigo 41.º n.º 2, havia oposto aos três “Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores” em causa – como resulta das atas respetiva e do disposto no artigo 419.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
E. Objeto deste Recurso é o não reconhecimento pelos três Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores desse invocado impedimento, e não apenas o dos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores CC e DD.
F. O Recorrente suscita a este respeito a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, do artigo 419.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, e das normas dos artigos 40.º a 42.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido normativo que limite a aplicação destas últimas aos Senhores Juízes que votem a decisão – por violação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1).
G. A consideração feita no “primeiro Acórdão”, previamente ainda à fundamentação, da “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram” constitui indício forte de que o Tribunal e os Senhores Juízes que o constituíram partiram, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal.
H. Essa “atividade” processual dos requerentes só pode ser entendida como o exercício e invocação legítima e mesmo exigível dos seus direitos e garantias fundamentais de defesa, para o que evidentemente não podem descurar os princípios fundamentais dos estados de direito democráticos e os seus próprios e individuais direitos e garantias fundamentais ao devido processo legal e a um Tribunal imparcial e respeitador da Lei e do Princípio da Legalidade Penal.
I. Essa presunção da culpabilidade viola princípios legais, constitucionais e universais fundamentais, os direitos e as garantias de defesa – e concretamente as normas dos artigos 32.º n.º 2 e 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição e os artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
J. E demonstra e equivale substancialmente e ou materialmente a um julgamento prévio com efetiva formação da convicção da culpabilidade dos então requerentes.
K. Julgamento esse que, tal como os três julgamentos já feitos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores neste processo - que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio e de 23 de Junho -, são subsumíveis no “julgamento” previsto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal.
L. E é, precisamente, por isso que entende verificarem-se motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal.
M. Suscita a este respeito a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático” .
N. Está em causa, por conseguinte, Senhores Juízes terem tido, como tiveram, intervenção nesses julgamentos; e denotarem terem formado relativamente a ambos os requerentes de 13 de julho, em que se inclui o ora Recorrente, uma presunção de culpabilidade tão forte que lhes permitiu afirmar, antes mesmo de fundamentarem a decisão então em causa, e logicamente muito antes da sua “parte decisória”, que a atividade processual deles consubstanciava uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência.
O. Consideração que significou logo ali que para os três Senhores Juízes em causa a atividade processual dos requerentes não teria qualquer fundamento factual ou jurídico, e que pressupuseram, assim, uma comparação entre essa atividade processual e a decisão ou decisões que iriam tomar e tomaram e a conclusão, por parte dos mesmos Senhores Juízes Desembargadores de que o acerto factual e jurídico iria ser (era) dessas decisões desse Julgamento.
Termos em que,
Deve este Recurso ser julgado procedente e declarado o impedimento do três Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores em causa, como é de Justiça!».
7. O Ministério Público, na resposta e no parecer emitido neste tribunal (artigo 416.º do CPP), pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Diz o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça em seu parecer:
«1 – Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 8 de Setembro de 2021, que incidiu sobre requerimento apresentado em 13 Julho de 2021 pelo arguido AA (e também por BB, arguida nos autos igualmente), visando a declaração de impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores desse tribunal que subscreveram o acórdão tirado em conferência em 23 de Junho de 2021, foi indeferida tal pretensão por não se reconhecer razão legal para se declararem impedidos aqueles senhores magistrados judiciais.
2 – Inconformado com tal decisão, recorre o arguido AA para este Supremo Tribunal de Justiça.
Delimitado o âmbito dos recursos pelas conclusões que deles devem constar, são as seguintes as extraídas pelo recorrente (transcrição):
A. O Recorrente suscita a respeito do efeito a atribuir a este Recurso – concretamente do efeito suspensivo do processo – a inconstitucionalidade do artigo 408.º n.º 3 do Código Processo Penal na interpretação normativa que limite a fixação do efeito suspensivo do processo nela prevista aos casos do número 1 do artigo 407.º e que a exclua nos casos previstos no respetivo número 2, por violação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1).
B. O Recorrente suscita a respeito da realização do Julgamento deste Recurso em Audiência, a inconstitucionalidade da norma que impõe o julgamento em conferência, do artigo 419.º n.º 3 do Código de Processo Penal - aqui concretamente as das alíneas b) e c) -, por violação, também, dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1) e ainda, por referência a esse direito e garantia fundamental de recurso, por violação do disposto na primeira parte do número 2 do artigo 18.º da Constituição e, em todo o caso, do principio da proporcionalidade consagrado na sua segunda parte.
C. O Recorrente suscita a respeito, ainda, da realização do Julgamento deste Recurso em Audiência, a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal na interpretação normativa que para ser deferida o Julgamento em Audiência exige a concreta enunciação de todos os pontos das conclusões que o Recorrente pretenda ver debatidos em audiência e não se baste com a remissão, quando for esse o caso, para os pontos das conclusões em causa.
D. O Acórdão recorrido significa que nenhum dos três Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores que intervieram nos Julgamentos em causa reconheceu o impedimento que o Recorrente, nos termos do artigo 41.º n.º 2, havia oposto aos três “Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores” em causa – como resulta das atas respetiva e do disposto no artigo 419.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
E. Objeto deste Recurso é o não reconhecimento pelos três Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores desse invocado impedimento, e não apenas o dos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores CC e DD.
F. O Recorrente suscita a este respeito a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, do artigo 419.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, e das normas dos artigos 40.º a 42.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas conjugadamente no sentido normativo que limite a aplicação destas últimas aos Senhores Juízes que votem a decisão – por violação dos direitos e garantias constitucionais fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), do direito a processo equitativo (artigo 20.º n.º 4), da ampla defesa e de recurso (artigo 32.º n.º 1).
G. A consideração feita no “primeiro Acórdão”, previamente ainda à fundamentação, da “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram” constitui indício forte de que o Tribunal e os Senhores Juízes que o constituíram partiram, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal.
H. Essa “atividade” processual dos requerentes só pode ser entendida como o exercício e invocação legítima e mesmo exigível dos seus direitos e garantias fundamentais de defesa, para o que evidentemente não podem descurar os princípios fundamentais dos estados de direito democráticos e os seus próprios e individuais direitos e garantias fundamentais ao devido processo legal e a um Tribunal imparcial e respeitador da Lei e do Princípio da Legalidade Penal.
I. Essa presunção da culpabilidade viola princípios legais, constitucionais e universais fundamentais, os direitos e as garantias de defesa – e concretamente as normas dos artigos 32.º n.º 2 e 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição e os artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
J. E demonstra e equivale substancialmente ou materialmente a um julgamento prévio com efetiva formação da convicção da culpabilidade dos então requerentes.
K. Julgamento esse que, tal como os três julgamentos já feitos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores neste processo - que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio e de 23 de Junho -, são subsumíveis no “julgamento” previsto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal.
L. E é, precisamente, por isso que entende verificarem-se motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal.
M. Suscita a este respeito a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático” .
N. Está em causa, por conseguinte, Senhores Juízes terem tido, como tiveram, intervenção nesses julgamentos; e denotar em terem formado relativamente a ambos os requerentes de 13 de julho, em que se inclui o ora Recorrente, uma presunção de culpabilidade tão forte que lhes permitiu afirmar, antes mesmo de fundamentarem a decisão então em causa, e logicamente muito antes da sua “parte decisória”, que a atividade processual deles consubstanciava uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência.
O. Consideração que significou logo ali que para os três Senhores Juízes em causa a atividade processual dos requerentes não teria qualquer fundamento factual ou jurídico, e que pressupuseram, assim, uma comparação entre essa atividade processual e a decisão ou decisões que iriam tomar e tomaram e a conclusão, por parte dos mesmos Senhores Juízes Desembargadores de que o acerto factual e jurídico iria ser (era) dessas decisões desse Julgamento.
3 – O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso, na qual se equaciona devidamente a matéria a resolver nesta lide, aí se defendendo a improcedência do recurso, como segue:
(…)
3. Entende o Ministério Público não assistir razão ao recorrente o que, na verdade, cristalinamente decorre da marcha processual e da adequada interpretação do artigo 40º do Código de Processo Penal.
4. Nos autos de processo comum à margem identificados que correram termos na comarca do Porto / Juízo Central Criminal ..., foi o arguido e ora recorrente AA, entre outros arguidos, condenado, pela prática de crimes de burla, na pena única de seis anos de prisão.
5. Desse acórdão interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto tendo requerido audiência.
6. O processo foi distribuído em 28/10/2020 à ... secção do TRP e aos Senhores Juízes Desembargador Relator Dr. CC e Desembargador Adjunto Dr. DD.
7. No dia 07 de junho de 2021 os arguidos AA e BB, em requerimento dirigido aos autos de recurso suscitaram irregularidades e nulidades diversas no processado da Relação, o que em 23 de junho de 2021 mereceu decisão coletiva dos Juízes Desembargadores Relator e Adjunto (decisão esta que está transcrita naquela que ora se encontra em recurso).
8. No entretanto, em 26 de maio de 2021, foi realizada a audiência requerida pelos arguidos AA e BB para julgamento do recurso do acórdão condenatório de primeira instância.
9. A audiência foi realizada com observância das formalidades legais, como da respetiva ata evola e, naquele referido dia 23 de junho de2021, foi proferido acórdão que conheceu do mérito dos recursos da decisão de primeira instância, elaborado pelo Senhor Juiz Desembargador Relator Dr. CC, que se mostra também assinado pelo Senhor Juiz Desembargador Adjunto Dr. DD, dele não constando qualquer declaração de voto.
10. Acórdão este que, como se disse, conheceu do mérito dos recursos do acórdão condenatório de primeira instância, sendo que, quanto ao ora recorrente AA, foi aquele acórdão confirmado, dele apenas tendo sido interposto recurso para o STJ por outro co-arguido.
11. Por requerimento de 13 de julho de 2021 os arguidos AA e BB, entre outros pedidos, requereram, com fundamento no artigo 40º al. c) do Código de Processo Penal, a declaração de impedimento dos Juízes Desembargadores que subscreveram a decisão colegial proferida em 23 de junho de 2021, a referida no ponto 7 deste articulado, por nela ter sido produzida a seguinte consideração “Verificando o historial recente dos autos, podemos espelhar a atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram.”
12. O que, segundo aqueles requerentes constitui “indício forte” de que se partiu de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal.
13. E mais suscitaram naquele requerimento a inconstitucionalidade da norma da al. c) do artigo 40º do C.P.P., se interpretada no sentido de não incluir na previsão desta alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que, nessa interpretação, a norma viola o disposto nos artigos 20º nºs 1 e 4, 29º, 202º nºs 1 e 2 e 203º, todos da Constituição da República Portuguesa.
14. Sinteticamente exposta a tramitação processual dos autos após a sua distribuição no TRP, tem-se por manifesto que não ocorre relativamente a qualquer dos Juízes Desembargadores, com intervenção na fase de recurso impedimento previsto no artigo 40º do Código de Processo Penal e concretamente o previsto na alínea c) que vem invocado pelo recorrente.
15. Dispõe o artigo 40º al. c) do Código de Processo Penal, norma que o recorrente entende ser aplicável à situação em discussão, que “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.”
16. Como se sabe, o art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, são consideradas como razões impeditivas de futuras intervenções.
17. A intervenção do julgador, através da tomada de decisões, implica a formação de juízos e convicções, o que é suscetível de o condicionar em futuras decisões e assim afetar a sua imparcialidade objetiva.
18. Por isso, o legislador definiu taxativamente todas as situações em que intervenções judiciais anteriores constituem causas de impedimento, são as previstas nas várias alíneas do art. 40.º.
19. Ora, compulsados os autos não se alcança que qualquer dos indicados Senhores Juízes Desembargadores tenha tido intervenção anterior no processo - e só a estas se reporta o artigo 40º - enquadrável no elenco taxativo de impedimentos definido pelo legislador.
20. Não correspondendo à verdade que os Juízes Desembargadores que apreciaram os vários recursos da decisão de primeira instância tenham realizado mais do que um julgamento em fase de recurso.
21. Pois que, uma coisa são as decisões singulares (despachos) ou colegiais (acórdãos) que conhecem de quaisquer questões interlocutórias do processo (cfr. art. 97º C.P.P.), outra, bem diversa, é o conhecimento e julgamento dos recursos da decisão de primeira instância, em conferência ou audiência e respetivo acórdão (cfr. arts. 419º, 423º, e 425º C.P.P).
22. Não se confundem. Correspondem ao regular e normal desenvolvimento processual.
23. E a expressão “julgamento” contida no artigo 40.º al. c) não consente outra integração que não seja ado ato processual a que o Código de Processo Penal se refere e cujos termos regula.
24. Nela se não integram, por conseguinte, meras afirmações, conclusões ou constatações produzidas a despeito da atividade dos sujeitos processuais, sequer suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos julgadores, como bem o demonstra a decisão recorrida.
4 – (…)
5 – Preceitua o artigo 40.º do C.P.P., sob a epígrafe Impedimento por participação em processo:
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.
Foi ao abrigo da norma da alínea c), acabada de transcrever, e em destaque, que o recorrente AA suscitou o incidente de impedimento de juiz no Tribunal da Relação do Porto que, indeferido, levou à interposição do recurso em presença.
Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir.
Seguindo os termos da evolução do processo traçada na resposta do Ministério Público do Tribunal da Relação do Porto, forçosa é a conclusão de não se estar perante situação em que o(s) julgador(es) tenha(m) tido intervenção em fase anterior do processo, sendo certo que também não ocorre motivo susceptível de colocar em causa a sua imparcialidade.
A fase processual era a mesma, e a razão pela qual o recorrente considera que “… constitui indício forte de que o Tribunal e os Senhores Juízes que o constituíram partiram, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal”, ou que “… demonstra e equivale substancialmente ou materialmente a um julgamento prévio com efetiva formação da convicção da culpabilidade dos então requerentes”, que é a inclusão no acórdão proferido em 23 de Junho de 2021 da frase “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em audiência, tal como requereram”, não encerra tal virtualidade, nem como a apresenta o recorrente, desinserida do seu contexto, e muito menos, quando compreendida na sua verdadeira dimensão.
Dimensão que, como se vê no acórdão ora sob censura, que a incorporou no seu texto para que nenhuma dúvida restasse a tal respeito, é mais exactamente a seguinte: Verificando o historial recente dos autos, podemos espelhar a atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram.
Veio ela a propósito do labor desenvolvido pelo recorrente, e por uma outra arguida, nos 15 dias que antecederam a data designada para a audiência de julgamento do recurso interposto do acórdão condenatório proferido em 1ª instância, subsequentemente descrito, do qual não resulta senão aquela constatação, que é factual.
Ora, como se diz na decisão recorrida, com total propriedade, “… como se retira do teor integral do acórdão em causa, o mesmo não teve como objeto a apreciação da culpabilidade dos arguidos relativamente à matéria de que eram acusados ou mesmo qualquer outra matéria que constituísse objeto dos recursos interpostos, pelo que não se alcança ter a referida frase qualquer tipo de manifestação quanto à sua responsabilização criminal a apurar – essa sim – em sede de apreciação dos seus recursos a serem apreciados em sede de audiência.”.
Importa destacar, por outro lado, a natureza taxativa das causas de impedimento de juiz, previstas no artigo 40.º do C.P.P., para concluir que a invocada pelo recorrente não consubstancia nenhuma delas, seja a referida na alínea c), que aquele entende estar em causa, seja qualquer das outras aí mencionadas.
Refira-se, ainda, que também carece de razão a impugnação do não reconhecimento, pelos três Juízes Desembargadores que integraram o tribunal, do impedimento invocado pelo recorrente, já que, na verdade, só aos Senhores Juízes Desembargadores CC e DD, subscritores do acórdão de 23.06.2021, poderia aquele ser oposto, porquanto a decisão nele contida não foi votada pelo Presidente da Secção, procedimento inteiramente conforme ao n.º 2 do artigo 419.º do C.P.P.
6 – Nestes termos, e pelo que antecede, acompanhando a posição do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.»
8. Na reclamação que apresenta para a conferência, o recorrente,
8.1. “preliminarmente”:
(a) arguiu a “nulidade de todo este processo por falta de distribuição”, por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 213.º do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e
(b) a consequente, a seu ver, “incompetência do tribunal”, geradora de nulidade do processo, nos termos da al. e) do artigo 119.º do CPP,
(c) alegando que esta lei se encontrava em vigor na data da distribuição e que «a interpretação de que tal lei não estaria em vigor “por falta de regulamentação” é inconstitucional, pois que a omissão (…) da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º n.º 1, no artigo 112.º n.º 5, no artigo 161.º alíneas c) e o), no artigo 165.º n.º 1 alíneas b) e p), no artigo 199.º alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; e viola a independência deste Supremo Tribunal face ao Governo, significando aparentemente, mesmo, inaceitável cumplicidade na violação da obrigação do Executivo regulamentar atempadamente esta mesma lei», e
(d) suscitando a «inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição»,
(e) alegando ainda que «Por ausência do Ministério Público e do mandatário do aqui Requerente; por inexistência de documentação do acto através da formalização legalmente exigida; por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse acto efetivamente e concretamente se realizou; e por isso que este processo se mostra pura e simplesmente atribuído ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto para o exercício das suas funções jurisdicionais neste recurso sem distribuição, sem precedência do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º n.º 3 do CPC, e em violação do dever previsto na respetiva alínea b), a distribuição deste Processo e todos os actos nele praticados desde então – incluída a Decisão Sumária reclamada – mostram-se, como já disse, viciados de nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.º alínea e) do CPP, o que – como já disse – é causa de nulidade insanável deste Processo e da incompetência» e que
(f) se verifica ainda «motivo de recusa deste Coletivo, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, uma vez que a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório do Excelentíssimo Senhor Juiz consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todo este Coletivo”, pois que “A distribuição aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.º” e também “a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais.»
Pelo que requereu:
A. Que os juízes conselheiros «se dignem pedir escusa de intervirem neste processo, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 4, do CPP»;
B. «Não o fazendo, seja determinada a imediata suspensão deste processo e a sua remessa com este requerimento à secção criminal para decisão do incidente de recusa assim deduzido, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 1, al. b), do CPP».
8.2. E quanto à decisão sumária do relator alega que:
(a) Para além do vício de nulidade «antes arguido – decorrente do desrespeito pelas normas que regulam a distribuição de processos»,
(b) A decisão «mostra-se errada»:
«1. Primeiro, pelas razões já expostas no Recurso, cuja motivação aqui dá por inteiramente reproduzida e cujas conclusões transcreve na parte que considera aqui relevante:
D. A consideração feita no “primeiro Acórdão”, previamente ainda à fundamentação, da “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram” constitui indício forte de que o Tribunal e os Senhores Juízes que o constituíram partiram, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal.
E. Essa “atividade” processual dos requerentes só pode ser entendida como o exercício e invocação legítima e mesmo exigível dos seus direitos e garantias fundamentais de defesa, para o que evidentemente não podem descurar os princípios fundamentais dos estados de direito democráticos e os seus próprios e individuais direitos e garantias fundamentais ao devido processo legal e a um Tribunal imparcial e respeitador da Lei e do Princípio da Legalidade Penal.
F. Essa presunção da culpabilidade viola princípios legais, constitucionais e universais fundamentais, os direitos e as garantias de defesa – e concretamente as normas dos artigos 32.º n.º 2 e 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição e os artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
G. E demonstra e equivale substancialmente ou materialmente a um julgamento prévio com efetiva formação da convicção da culpabilidade dos então requerentes.
H. Julgamento esse que, tal como os três julgamentos já feitos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores neste processo – que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio e de 23 de Junho –, são subsumíveis no “julgamento” previsto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal.
I. E é, precisamente, por isso que entende verificarem-se motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal.
J. Suscita a este respeito a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático”.
K. Está em causa, por conseguinte, os Senhores Juízes terem tido, como tiveram, intervenção nesses julgamentos; e denotarem terem formado relativamente a ambos os requerentes de 13 de julho, em que se inclui o ora Recorrente, uma presunção de culpabilidade tão forte que lhes permitiu afirmar, antes mesmo de fundamentarem a decisão então em causa, e logicamente muito antes da sua “parte decisória”, que a atividade processual deles consubstanciava uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência.
L. Consideração que significou logo ali que para os três Senhores Juízes em causa a atividade processual dos requerentes não teria qualquer fundamento factual ou jurídico, e que pressupuseram, assim, uma comparação entre essa atividade processual e a decisão ou decisões que iriam tomar e tomaram e a conclusão, por parte dos mesmos Senhores Juízes Desembargadores de que o acerto factual e jurídico iria ser (era) dessas decisões desse Julgamento.
2. Depois, porque a Decisão Sumária assenta no pressuposto de que só nas situações previstas nos artigos 39.º e 40.º do CPP se verifica a situação de impedimento dos Senhores Juízes.
Ora,
3. No modo de ver do Reclamante tal interpretação do regime legal não respeita a letra da lei, nem consequentemente o princípio da legalidade, e viola os artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, os artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e o artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça.
Com efeito,
4. O que está em causa neste Recurso e nesta Reclamação é o requerimento previsto no artigo 41.º n.º 2 do CPP formulado pelo Arguido, aqui Recorrente e agora Reclamante, para declaração de impedimento, tendo sido do indeferimento desse requerimento, do não reconhecimento pelos Senhores Juízes Desembargadores visados da situação de impedimento, que foi interposto o recurso aqui em causa.
Todavia,
5. Ao contrário da hipótese do número 1 do referido artigo 41.º, limitada efetivamente aos impedimentos previstos nos artigos 39.º e 40.º, a norma invocada pelo Reclamante, do número 2 desse mesmo artigo 41.º, não se mostra limitada a esses impedimentos, abrangendo no modo de ver do Reclamante ainda todas as demais situações em que se verifique uma situação de impedimento, designadamente aquela que se verifica nos autos e foi caracterizada na motivação do Recurso.
6. Também por isso, pois, deve o Recurso ser admitido.
7. Suscita a este respeito a inconstitucionalidade desta norma do número 2 do artigo 41.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de se limitar apenas aos casos de impedimentos previstos nos artigos 39.º e 40.º do mesmo código, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição.»
9. Uma vez que o recorrente veio, nos termos anteriormente descritos em 8.1, suscitar a questão da imparcialidade dos juízes conselheiros que deveriam compor o tribunal para, em conferência, decidir da reclamação da decisão sumária (e do recurso) – questão da imparcialidade motivada pela não designação da conselheira adjunta mediante sorteio, em pretensa violação do artigo 213.º do CPP, na redação da Lei n.º 55/2021 –, pronunciaram-se os juízes conselheiros, em declarações individuais, no sentido da inexistência de motivo suscetível de afetar a sua imparcialidade e que, como tal, pudesse constituir fundamento de recusa (cfr. despachos de 14.7.2022, de 15.7.2022 e de 18.7.2022).
10. Seguidamente, por despacho de 20.7.2022, tendo em conta o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do CPP – segundo o qual “Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência” – foi ordenado que os autos aguardassem decisão do pedido de recusa (ref. Citius ...97).
11. O pedido de recusa do presidente da secção foi processado no apenso A e o de recusa do relator e da então juíza conselheira adjunta, EE, no apenso B.
Por acórdãos proferidos a 27.7.2022 foram indeferidos todos os pedidos (cfr. acórdãos ref. Citius ...00, no apenso A, e ...01, no apenso B).
Destes acórdãos foram interpostos recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso do acórdão proferido no apenso A foi rejeitado pela Decisão Sumária n.º 755/2022, de 6.11.2022, transitada em julgado em 4.1.2023 (fls. 138 do processo do TC).
O recurso do acórdão proferido no apenso B foi rejeitado pela Decisão Sumária n.º 169/2023, de 13.3.2023, a qual, após decisão de incidente de reclamação quanto a custas (em 22.5.2023), transitou em julgado em 16.6.2023 (fls. 184 do processo do TC).
Com o trânsito em julgado das decisões do Tribunal Constitucional transitaram também em julgado os acórdãos de 27.7.2022, que indeferiram os pedidos de recusa do presidente da ... Secção, do relator e da juíza conselheira adjunta – artigo 80.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
12. Estando definitivamente decididos os pedidos de recusa, que impediam o prosseguimento dos autos, há, pois, que apreciar e decidir da reclamação da decisão sumária do relator, de 12.5.2022, que rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso do acórdão de 08.09.2021, do Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, com se viu, indeferiu a pretensão do recorrente de os senhores juízes desembargadores se declararem impedidos.
Fundamentação
13. A decisão sumária apreciou e rejeitou o recurso nos seguintes termos (transcrição):
«8. Do exposto e das certidões que compõem o processo de recurso, resulta, em síntese, que:
(a) Por acórdão do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal ..., comarca do Porto, o arguido, agora recorrente, foi condenado, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, e na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de corrupção ativa p. e p. pelos artigos 374.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código Penal; realizado o cúmulo jurídico destas penas, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão,
(b) O arguido, agora recorrente, recorreu do acórdão condenatório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 23 de junho de 2021, realizada a audiência que requereu, em 26 de maio de 2021, julgou não provido o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
(c) O recurso foi distribuído ao Senhor Juiz Desembargador CC, na qualidade de juiz relator, tendo como adjunto o Senhor Juiz Desembargador DD, os quais assinaram o acórdão. O acórdão foi também assinado pelo Senhor Juiz Desembargador presidente da secção criminal, que integrou o tribunal e presidiu à audiência.
(d) Tendo sido proferido despacho, pelo relator, em 28 de abril de 2021, a designar dia para a audiência, o arguido, agora recorrente, arguiu a nulidade desse despacho, por requerimento de 11 de maio de 2021, por esse despacho ter sido proferido pelo relator e não pelo presidente da secção, bem como outras irregularidades.
(e) Em 21 de maio de 2021, o Senhor Juiz Desembargador CC, na qualidade de juiz relator, e o Senhor Juiz Desembargador DD, como adjunto, proferiram e assinaram o acórdão de fls. 8189-8191 do processo principal (fls. 4-6 deste processo) que conheceu das irregularidades que o arguido, agora recorrente, conjuntamente com o arguido BB, arguiu através do requerimento de 11 de maio de 2021, relativamente ao despacho de 28 de abril de 2021 (e não 2 de fevereiro como consta do acórdão de 21 de maio, conforme correção efetuada no acórdão de 23 de junho de 2021).
(f) Este acórdão foi notificado ao arguido, agora recorrente, na pessoa do seu advogado, no dia 24 de maio.
(f) Em 25 de maio de 2021, na véspera da audiência para julgamento do recurso, o arguido, agora recorrente, apresentou requerimento insurgindo-se quanto ao facto de o despacho de 28 de abril ser omisso quanto à renovação da prova e pedindo, além do mais, que o projeto de acórdão lhe fosse notificado.
(g) Em 26 de maio de 2021, o relator proferiu despacho sobre esse requerimento, o qual foi notificado ao arguido, agora recorrente, no início da audiência.
(h) Dele notificado, o arguido, agora recorrente, apresentou requerimento, em 7 de junho de 2021, arguindo nulidade desse despacho, por alegada incompetência do relator, por entender que a decisão deveria ser tomada por tribunal coletivo.
(i) Por acórdão de 23 de junho de 2021, tirado em conferência e assinado pelo relator e pelo adjunto, Senhores Juízes Desembargadores CC e DD, foi reconhecida e declarada a nulidade do despacho de 26 de maio, reparada por esse acórdão, com prolação de acórdão que indeferiu o requerido a 25 de maio de 2021.
(j) Em 13 de julho de 2021, veio o arguido, agora recorrente, apresentar o pedido de declaração de impedimento dos juízes desembargadores que subscreveram o acórdão, fundamentando tal pedido no facto de nele constar a frase “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”, a qual, no seu entender, constitui “indício forte de que parte, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal” (supra, 3).
(k) O requerimento de declaração de impedimento foi apreciado e indeferido pelo acórdão de 8.9.2021 – que é o acórdão agora recorrido –, dele constando que “o ora relator [Juiz Desembargador CC] e Sr. Juiz Desembargador DD, não reconhecem qualquer razão legal para se declarem impedidos nos autos, pelo que se indefere tal pretensão» (supra, 5).
9. O que agora está em causa no presente recurso é, pois, a decisão, tomada por acórdão de 8.9.2021 – assinado pelos senhores juízes desembargadores relator e adjunto que, nessa qualidade, julgaram o recurso, proferindo e assinando o acórdão de 21 de maio de 2021 e os dois acórdãos de 23 de junho de 2021 [supra, 8, (b), (e) e (i)] –, o qual incidiu sobre um requerimento pelo qual o recorrente pretende que estes se declarem impedidos, impedimento que agora pretende tornar extensivo ao juiz desembargador presidente da secção, pois que, em sua arguição, se verificam” motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal”. O que remete para o regime dos impedimentos estabelecido nos artigos 39.º a 42.º do CPP.
10. Embora visando idêntica finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assim se incluindo no mesmo capítulo do CPP (Capítulo VI – Dos impedimentos, recusas e escusas), o regime dos impedimentos (artigos 39.º a 42.º) distingue-se do regime da recusa e da escusa estabelecido nos artigos 43.º a 45.º.
A possibilidade de recurso da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma, que dispõe nos seguintes termos: “O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior”.
A decisão que indefere a arguição de impedimento de um juiz desembargador do tribunal da Relação é, pois, recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
11. O princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição) implica uma exigência de imparcialidade que, na projeção do direito a um tribunal independente e imparcial (artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; cfr. acórdão de 23.5.2018, Proc. 1211/12.1PBSXL.L3-A.S1, em www.dgsi.pt), justifica uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz, traduzida no regime de impedimentos, recusas e escusas – artigos 39.º a 47.º do CPP (sobre o tema, por todos, Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal, § 2. A tutela da imparcialidade: impedimentos e suspeições, texto de apoio, Faculdade de Direito, Coimbra, 2015).
Os impedimentos encontram-se especificados nos artigos 39.º e 40.º com base “em três ordens de razões”: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual, a necessidade de participar no processo como testemunha (artigo 39.º) e a intervenção anterior no processo, como juiz (artigo 40.º) ou noutra qualidade (artigo 39.º).
A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é também assegurada, complementarmente, pelas suspeições, que podem constituir motivo de recusa ou de escusa (artigos. 43.º a 45.º). Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º: “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Previne-se, assim, o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade.
12. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sob a epígrafe “impedimento por participação em processo”:
«1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.»
13. O impedimento regulado neste preceito é o que decorre de participação prévia no processo de um juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso (ordinário ou de revisão), teve participação anterior nesse processo, numa fase processual anterior ou na mesma fase.
A redação atual da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP visa impedir que, em recurso, um tribunal ad quem integre um juiz que tenha composto o tribunal a quo: não pode intervir no recurso o juiz que proferiu a decisão recorrida, nem o juiz que tenha participado em julgamento anterior.
À semelhança do previsto na alínea c), a alínea d) prevê situações em que um juiz de um tribunal superior deva participar (intervir) ou decidir, em recurso, questão relativa a um processo com que já teve contacto (proferido ou participado em decisão) em recurso anterior, nomeadamente nos casos em que este recurso tenha conhecido do mérito do decidido, a final, na 1.ª ou na 2.ª instância, quanto ao objeto da causa, em que tenha proferido ou participado em decisão instrutória ou em decisão relativa a ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º do CPP, ou nos casos em que tenha proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior (artigo 449.º e segs. do CPP).
14. Alega o recorrente que se verifica, no caso, o impedimento previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP, isto é, o impedimento dos senhores juízes desembargadores por participação em “julgamento anterior”.
Como se viu [supra, 8.(j)], fundamenta esta conclusão no facto de, no acórdão de 23 de junho de 2021, que os senhores juízes desembargadores subescreveram, conhecendo do seu requerimento de 7 de junho de 2021 e reparando a nulidade do despacho de 26 de maio do juiz relator, constar a frase “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram”, a qual, no seu entender, constitui “indício forte de que parte, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal”.
Na argumentação do recorrente, que reproduz a apresentada no requerimento de declaração de impedimento, a expressão de “presunção de culpabilidade”, alegadamente contida nessa afirmação, “ao violar o princípio, garantia e direito à presunção de inocência”, “violou a regra que limita a competência dos tribunais”, pelo que “se verifica motivo para [os juízes desembargadores] se declararem impedidos nos termos do artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal”.
Esta argumentação revela, porém, uma confusão de planos de análise, que impõem a distinção entre o modo e os termos do exercício da competência, definida na lei (artigo 10.º do CPP), imposta pelo princípio do juiz natural, e as restrições ao exercício da competência com finalidade de tutela da garantia da imparcialidade do juiz, assegurada pelo regime de impedimentos, recusa e escusas (artigos 39-º a 47.º do CPP), que pode levar ao afastamento do juiz legalmente competente.
15. O fundamento invocado – que poderia, eventualmente, se fosse caso disso, ser objeto de apreciação em sede de recusa (não requerida), sujeita, como se viu, a regime diverso – não constitui o motivo de impedimento invocado, da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP: não se demonstra, nem está em causa, a participação de qualquer dos senhores juízes desembargadores em julgamento anterior, isto é, na fase processual do julgamento, do mesmo processo, que conheceu do seu objeto, em 1.ª instância, em que foi proferido o acórdão condenatório do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal ..., comarca do Porto, que aplicou ao recorrente a pena única de 6 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de corrupção ativa, do qual foi interposto o recurso que os senhores juízes desembargadores conheceram e decidiram no tribunal da Relação.
E também não ocorreria o impedimento a que se refere a al. d) do mesmo preceito, dado que, desde logo, todas as decisões proferidas – incidentais e de mérito do recurso – o foram no âmbito e no conhecimento do mesmo recurso, não havendo notícia de intervenção dos senhores juízes desembargadores em recurso anterior interposto no mesmo processo.
16. Acresce que o recorrente apenas requereu a declaração de impedimento em 13.7.2021, em reação ao acórdão de 23.6.2021, que decidiu de questões incidentais, vinte dias depois de proferido o acórdão que conheceu do mérito do recurso, da mesma data de 23.6.2021, e mais de um mês e meio depois da realização da audiência, em 26 de maio de 2021, para julgamento do recurso (artigo 423.º do CPP), quando já tinha conhecimento da intervenção dos senhores juízes desembargadores no processo pelo menos desde a data da notificação do despacho de 28.4.2021, que designou dia para a audiência, e que impugnou em 11.5.2021 (quanto ao juiz desembargador relator), e da notificação do acórdão de 21.5.2021, em 24.5.2021 (quanto ao juiz desembargador relator e quanto ao juiz adjunto, que assinaram o acórdão).
Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP, a declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de cinco dias.
A este propósito, escreveu-se no acórdão de 28.9.2011 (Maia Costa), Proc. 5/05.5TELSB-L.L1.S1, em www.dgsi.pt: “(…) II - A expressão «logo que» [constante do n.º 2 do artigo 41.º] só pode significar que o arguido, o assistente e as partes civis devem requerer o impedimento do juiz, no prazo de 10 dias (art. 105.º do CPP), a partir do momento em que tenham intervenção no processo, no caso de o impedimento já se verificar, ou, quando o impedimento só for conhecido posteriormente, no mesmo prazo, após esse conhecimento. III - Por sua vez, a expressão «em qualquer estado do processo» significa que o impedimento pode ser suscitado pelo sujeito processual qualquer que seja a fase processual em que seja admitido a intervir. IV -Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivesse adquirido conhecimento do fundamento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa-fé, que são intoleráveis em processo penal”.
No mesmo sentido se pronuncia Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, Católica Editora, 4.ª ed., 2011, p. 129): «É compreensível a premência posta pela lei, que não quer que se prolongue a atuação do juiz sobre quem pesa uma suspeita tão grave como a dos factos que constituem causa de impedimento. Por outro lado, seria inaceitável que os sujeitos processuais deixassem prolongar a atuação do juiz visado para só fazer valer o impedimento depois de ela ter cessado, atuando com “reserva mental” em relação ao juiz (…). Seria o próprio princípio da lealdade processual que estaria em causa. Assim, o requerimento de impedimento deve ser apresentado “logo” que possível, isto é, dez dias contados desde a admissão a intervir no processo do sujeito requerente ou, ocorrendo o facto subjacente ao impedimento depois dessa data” – como sucedeu no caso sub judice – “deve sê-lo até dez dias contados desde o conhecimento desse facto pelo sujeito requerente (artigo 105.º, n.º 1).»
Pelo que o requerimento de declaração de impedimento, manifestamente extemporâneo, deveria ser indeferido.
17. Em conformidade com exposto, impõe-se concluir que o recurso carece de qualquer fundamento, sendo manifestamente improcedente.
E sendo manifesta a sua improcedência, deve ser rejeitado, por decisão sumária [artigo 417.º, n.º 6, al, b), do CPP] nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Decisão
18. Pelo exposto, decide-se:
a) Nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA; e
b) Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, condenar o recorrente ao pagamento da importância de 5 UC.»
14. Fundamenta o recorrente a sua reclamação nos termos anteriormente descritos em 8.2., começando por invocar que a decisão sumária está ferida do vício de nulidade “decorrente do desrespeito pelas normas que regulam a distribuição de processos”, reeditando, assim, quanto a ela, os argumentos usados no requerimento de recusa dos juízes conselheiros, indeferidos pelos acórdãos de 27.7.2022.
O argumento não procede.
Como este Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado em situações semelhantes, carece radicalmente de fundamento a afirmação de que a (pretensa) violação das regras da distribuição, por alegada desconformidade com o procedimento imposto pela alteração legislativa da Lei n.º 55/2021, que obriga ao sorteio do juiz adjunto, é geradora de nulidade, em particular da nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119.º do CPP (violação das regras de competência do tribunal) [supra, 8.1 (a), (b), (e)].
Pois que, como dispõe o artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo (…)».
O que retira qualquer base ao que vem alegado.
15. De qualquer forma, tal desconformidade não se verificaria, pois que, como se consignou no despacho de 14.7.2022, a Lei n.º 55/2021 era uma lei carecida de regulamento de execução, de regulamento complementar, e sem essa regulamentação não podia ser aplicada.
Disse-se nesse despacho, que aqui se reproduz:
«Dispõem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que “introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil”:
«Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.»
«Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»
A Lei encontra-se, pois, em vigor a partir de 12.10.2021.
Mas não foi publicada a regulamentação exigida pelo artigo 3.º, regulamentação que diz respeito ao diploma na sua totalidade (o Governo procede à “regulamentação da presente lei”, diz o precito) e não apenas a algumas das suas disposições.
Pelo que a questão que se coloca não diz respeito à vigência da lei.
Dispõe o artigo 5.º do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (n.º 1) e que entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar (n.º 2), tempo que já decorreu (60 dias após a publicação).
A publicação da lei é requisito de eficácia – artigo 119.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, da Constituição. Estabelece o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro: “A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei [em que se incluem as leis – artigo 3.º, n.º 2, al. c)] depende da sua publicação no Diário da República”.
A Lei n.º 55/2021, embora em vigor, é uma lei carecida de regulamento de execução, de regulamento complementar (por se referir genericamente à lei), para se tornar exequível, no seu todo (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 487, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, p. 263-264).
Nos termos do artigo 199.º, al. al, c), da Constituição compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (atos normativos a que se refere o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição).
É o próprio legislador que torna expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não seja executada sem que seja complementada por um regulamento, intrinsecamente necessário à sua execução.
A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impede a sua execução; a sua execução não é viável. Ou seja, a lei não pode ser aplicada sem o regulamento nela previsto.
Abrangendo a lei no seu todo, não é da competência dos tribunais especificar ou delimitar as normas que carecem de regulamentação, sob pena de inaceitável interferência nas competências do Governo.
Em função do que vem de se expor se conclui que a falta de regulamentação da Lei n.º 55/2021 não é suscetível produzir o efeito pretendido pelo requerente.»
16. Diz o requerente que esta interpretação da lei é inconstitucional, por violação «por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º n.º 1, 112.º n.º 5, 161.º alíneas c) e o), 165.º n.º 1 alíneas b) e p), 199.º alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.»
Mas não indica as razões, os fundamentos, que o levam a fazer esta afirmação, nem os argumentos que justificam a conclusão.
Pelo que, devendo concluir-se que não vem formulada qualquer questão de constitucionalidade e não se colocando ao tribunal qualquer problema de conformidade constitucional desta interpretação, que, como se vê, convoca a seu favor doutrina da mais elevada autoridade, não há que emitir pronúncia sobre a constitucionalidade das indicadas normas.
17. Seguidamente, diz o recorrente que a decisão sumária “se mostra errada”, pelas razões que indica em 8.2. (b) (supra).
Na consideração, feita, no primeiro acórdão, de que a “atividade processual dos reclamantes como uma manifestação de reservas quanto ao conhecimento dos seus recursos em sede de audiência, tal como requereram” vê o recorrente «indício forte de que o Tribunal e os Senhores Juízes que o constituíram partiram, assim, de uma presunção de culpabilidade que viola o direito, a garantia e o princípio legal, constitucional e universal da presunção de inocência dos arguidos em processo penal», que viola «princípios legais, constitucionais e universais fundamentais, os direitos e as garantias de defesa – e concretamente as normas dos artigos 32.º n.º 2 e 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição e os artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal», e «demonstra e equivale substancialmente ou materialmente a um julgamento prévio com efetiva formação da convicção da culpabilidade dos então requerentes», julgamento esse que «tal como os três julgamentos já feitos pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores neste processo – que deram origem aos Acórdãos de 21 de maio e de 23 de Junho -, são subsumíveis no “julgamento” previsto na alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal».
E esclarece: «é, precisamente, por isso que entende verificarem-se motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal.»
Este argumento também não procede.
18. Tal como se disse na decisão sumária, «A redação atual da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP visa impedir que, em recurso, um tribunal ad quem integre um juiz que tenha composto o tribunal a quo: não pode intervir no recurso o juiz que proferiu a decisão recorrida, nem o juiz que tenha participado em julgamento anterior. (…) O fundamento invocado – que poderia, eventualmente, se fosse caso disso, ser objeto de apreciação em sede de recusa (não requerida), sujeita, como se viu, a regime diverso – não constitui o motivo de impedimento invocado, da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPP: não se demonstra, nem está em causa, a participação de qualquer dos senhores juízes desembargadores em julgamento anterior, isto é, na fase processual do julgamento, do mesmo processo, que conheceu do seu objeto, em 1.ª instância, em que foi proferido o acórdão condenatório do Juízo Central Criminal (Juiz ...) do Tribunal ..., comarca do Porto, que aplicou ao recorrente a pena única de 6 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de corrupção ativa, do qual foi interposto o recurso que os senhores juízes desembargadores conheceram e decidiram no tribunal da Relação. E também não ocorreria o impedimento a que se refere a al. d) do mesmo preceito, dado que, desde logo, todas as decisões proferidas – incidentais e de mérito do recurso – o foram no âmbito e no conhecimento do mesmo recurso, não havendo notícia de intervenção dos senhores juízes desembargadores em recurso anterior interposto no mesmo processo.»
Para além disso, como também se diz na decisão sumária, «Acresce que o recorrente apenas requereu a declaração de impedimento em 13.7.2021, em reação ao acórdão de 23.6.2021, que decidiu de questões incidentais, vinte dias depois de proferido o acórdão que conheceu do mérito do recurso, da mesma data de 23.6.2021, e mais de um mês e meio depois da realização da audiência, em 26 de maio de 2021, para julgamento do recurso (artigo 423.º do CPP), quando já tinha conhecimento da intervenção dos senhores juízes desembargadores no processo pelo menos desde a data da notificação do despacho de 28.4.2021, que designou dia para a audiência, e que impugnou em 11.5.2021 (quanto ao juiz desembargador relator), e da notificação do acórdão de 21.5.2021, em 24.5.2021 (quanto ao juiz desembargador relator e quanto ao juiz adjunto, que assinaram o acórdão). Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP, a declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de cinco dias. (…) Pelo que o requerimento de declaração de impedimento, manifestamente extemporâneo, deveria ser indeferido.»
19. Não sendo caso que possa constituir o alegado motivo de impedimento previsto na al. c) do artigo 40.º do CPP, não há que apreciar a questão de saber se, na sua dimensão material, a afirmação de que o recorrente pretende extrair o pretendido “indício” da falta de imparcialidade, revela ou não tal “indício”.
Como se referiu na decisão sumária, o fundamento invocado «poderia, eventualmente, se fosse caso disso, ser objeto de apreciação em sede de recusa (não requerida), sujeita, como se viu, a regime diverso», atento o disposto no artigo 43.º, n.º 2, do CPP, segundo o qual «Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º». Mas também não é o caso.
20. Suscita o requerente, a este este respeito, «a inconstitucionalidade desta norma da alínea c) do artigo 40.º do Código de Processo Penal se interpretada no sentido de não incluir na previsão deste alínea os julgamentos feitos no mesmo processo de recurso, uma vez que entendem que nessa interpretação a norma viola o disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição, nos artigos 2.º e 9.º n.º 1 do Código de Processo Penal e no artigo 2.º n.ºs 1 e 3 da Lei de Organização do Sistema de Justiça, por violar o principio, garantia e direito à presunção de inocência, direito, garantia e principio fundamental do Processo Criminal, universalmente reconhecido nos países que adotaram e respeitam o “Estado de Direito Democrático.»
Mas também aqui não indica as razões, os fundamentos, que o levam a fazer esta afirmação, nem os argumentos que justificam a conclusão.
Pelo que, devendo igualmente concluir-se que não vem formulada qualquer questão de constitucionalidade, nem se colocando ao tribunal qualquer problema relacionado com a conformidade constitucional da norma na interpretação que lhe é dada, não há que emitir pronúncia sobre a constitucionalidade.
21. Finalmente, suscita o requerente a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 41.º do CPP «se interpretada no sentido de se limitar apenas aos casos de impedimentos previstos nos artigos 39.º e 40.º do mesmo código, por violação do disposto nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º, 202.º n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição.» (supra, 8.2., 2 a 7).
O n.º 2 do artigo 41 é citado na decisão sumária a propósito da recorribilidade de recurso da decisão que indefere o requerimento de impedimento (ponto, 10), aí se dizendo que «A possibilidade de recurso da decisão que indefere o requerimento de declaração de impedimento do juiz apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP encontra-se expressamente prevista no n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma, que dispõe nos seguintes termos (…)». É também referido no ponto 16 da decisão sumária, onde se diz: «Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do CPP, a declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de cinco dias.»
Na referência que lhe é feita, não lhe é conferida qualquer dimensão normativa quanto ao âmbito dos casos que podem utilizar o meio processual aí previsto, como pretende o recorrente.
Não é questão suscitada em recurso (supra, 6), nem se integra na ratio decidendi da decisão sumária.
Com efeito, o requerente fundou o recurso na alegada violação da al. c) do artigo 40.º do CPP, subsumindo a situação que descreve ao impedimento previsto neste preceito, tendo, para isso, apresentado requerimento no termos da lei do processo, que é o artigo 41.º n.º 2 do CPP. Diz na motivação: «L. E é, precisamente, por isso que entende verificarem-se motivos para ser declarado o impedimento dos referidos Senhores Juízes, que constituíram o Tribunal que julgou e proferiu essas três decisões - nos termos do citado artigo 40.º alínea c) do Código de Processo Penal».
Pelo que não se traduz em questão (normativa) de constitucionalidade que deva ser apreciada.
22. Termos em se conclui pela improcedência da reclamação, que, assim, deve ser indeferida, mantendo-se a decisão de rejeição do recurso.
23. Por requerimentos apresentados no dia 10.7.2023 (ref. Citius ...20 e ...21), vem agora, o recorrente, mais uma vez – face à publicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março (que regulamenta a Lei n.º 55/2021), que, pela sua natureza, não adiciona qualquer elemento normativo novo –, repetir pedidos e argumentos substancialmente idênticos aos já usados no presente processo (e em vários outros pendentes ou recentemente decididos neste tribunal), quer no incidente de recusa do relator, da Senhora Conselheira Adjunta e do Presidente da Secção – que foram processados e julgados nos apensos –, quer na reclamação para a conferência.
Retoma, ad nauseam, com invocação de idênticas inconstitucionalidades, os argumentos de que a Lei n.º 55/2021, que alterou o artigo 213.º do CPC, se encontrava em vigor; que, em consequência, a constituição do coletivo para julgar a reclamação se mostra ferida de nulidade, por violação das regras legais de composição e de competência do tribunal do artigo 213.º do CPC e do artigo 4.º do CPP; que as ilegalidades resultantes da inobservância do artigo 213.º do CPC, na nova redação, determinam objetivamente o risco de a intervenção dos juízes que devem decidir a reclamação ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade.
Pelo que, apresenta requerimento de recusa “dos Senhores Juízes Conselheiros Doutor FF, Doutora GG e Doutor HH”, que agora compõem o tribunal que deve decidir a reclamação, requerendo “se dignem mandar remeter à distribuição, nos termos legais” e “renova as arguições de nulidade deduzidas no processo, nomeadamente, na reclamação para a conferência e agora, que pede sejam declaradas nos termos e com as consequências legais”.
24. O requerimento de recusa fundamenta-se, mais uma vez, num motivo de natureza normativa – a alteração das regras de distribuição (artigo 213.º do CPP) –, não em qualquer razão, em qualquer facto, pessoalmente relacionado com qualquer dos juízes indicados, que possa ter a virtualidade de constituir motivo (de facto) sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de cada um deles (artigo 43.º, n.º 1, do CPP).
Nestes autos (supra, 8.1, e 9 a 12) já foi decidido por acórdãos transitados em julgado que as razões invocadas não constituem motivo de recusa, tendo os requerimentos do recorrente de recusa dos juízes que inicialmente deveriam constituir o tribunal sido rejeitados. A alteração da composição do tribunal, que agora, dado o tempo decorrido (mais de um ano), deve decidir a reclamação, é irrelevante para o efeito pretendido pelo recorrente. Os requerimentos de recusa foram rejeitados quanto ao relator e ao Presidente da Secção e o motivo invocado, não procedente, é, pela sua natureza, válido para os juízes que agora devem intervir por força da lei.
Assim, formado caso julgado formal (artigo 620.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP) quanto a esta questão, dela não há que conhecer.
Quanto à renovação da arguição das nulidades, sendo inútil, uma vez que delas se conhece na presente decisão, também não há que emitir qualquer pronúncia autónoma, que sempre seria, também ela, um ato inútil, não permitido (artigo 130.º do CPC).
Decisão
25. Pelo exposto, decide-se, em conferência, indeferir a reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, nos termos do artigo 8.º e da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de julho de 2023.
José Luís Lopes da Mota (relator)
Maria Teresa Féria de Almeida
Sénio Manuel dos Reis Alves