Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2101
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
REMISSÃO
REMIÇÃO DE PENSÃO
SUB-ROGAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200807100021017
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
1. O dano biológico decorrente de incapacidade permanente genérica, sem afectação negativa do salário do lesado, justifica a indemnização por dano futuro, a calcular essencialmente com base na equidade.
2. O causador do dano corporal a pessoa a exercer uma actividade laboral em acidente de viação, ou quem tiver assumido a sua responsabilidade civil, deve indemnizar integralmente o lesado, independentemente da indemnização pelo mesmo dano arbitrada no foro laboral, salvo se o empregador ou a seguradora de acidentes de trabalho intervierem na acção cível e formularem pertinente pedido no exercício do respectivo direito de sub-rogação.
3. Dado o critério da proximidade da causa do dano, o resultado indemnizatório decorrente da acção cível não pode configurar uma situação cumulação, só susceptível de ser perspectivada no foro laboral, em quadro de desvinculação, com base nas normas relativas ao acidente de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA intentou, no dia 24 de Novembro de 2005, contra o Gabinete Português da Carta Verde, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 106 465,23, acrescidos de juros moratórios desde a citação, com fundamento em identificados danos patrimoniais e não patrimoniais, ditos por ele sofridos em acidente de viação ocorrido no dia 26 de Junho de 2002, na Figueira da Foz, na colisão entre o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula nº ..-..-.., por ele conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula nº ....... conduzido por BB, por conta e no interesse da proprietária, SG, e em contrato de seguro celebrado por esta última com US dito imputável a BB, a título de culpa, por não ter respeitado um sinal de paragem obrigatória.
O réu, em contestação, disse aceitar a responsabilidade do condutor do veículo com a matrícula nº -----------, admitiu a ocorrência de danos corporais por causa do acidente, mas afirmou desconhecer a sua exacta extensão, natureza e grau, bem como a concreta situação pessoal do autor relacionada com a sua actividade profissional antes e depois do embate.
Acrescentou ter o acidente sido simultaneamente de viação e de trabalho, e que a seguradora responsável pelo acidente de trabalho despendera com a regularização do sinistro, pelo menos, € 10 833,41, serem excessivas as verbas pedidas por perda de capacidade de ganho e compensação por danos não patrimoniais.
Seleccionada a matéria de facto controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 31 de Julho de 2007, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 80 000, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Março de 2008, negou-lhe provimento.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- da incapacidade permanente sofrida pelo recorrido não resultou perda ou diminuição de retribuição, mas tão só esforço acrescido no exercício da sua actividade profissional;
- tendo em conta a esperança provável de vida e o peso que fundamentalmente aqui deve ter a equidade, entende-se mais equilibrado e justo o montante indemnizatório de € 25 000;
- o acidente foi de viação e de trabalho, as respectivas pensões não são cumuláveis, mas antes complementares, e o recorrido já recebeu capital de remição correspondente à pensão anual de € 1 102,94;
- na determinação do montante a ser atribuído a título de dano patrimonial futuro deveria considerar-se o referido montante, evitando a duplicação indemnizatória do mesmo dano;
- a apreciação da gravidade do dano não patrimonial, embora tenha que assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana;
- à luz desse critério objectivo, tendo em vista as circunstân­cias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas pelo lesado, deverá ser arbitrada a compensação de € 15 000.
- decidindo como decidiu, a sentença recorrida fez incorrecta aplicação do direito ao caso em apreço, por violação dos artigos 494º, 496º, nº 3, e 566º, nº 3, do Código Civil e 31º do Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente nas instâncias, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. Representantes de US por um lado, e de 3 PX S--------- GMBH, por outro, declararam, antes de 26 de Junho de 2002, em escrito consubstanciado na apólice n.º ....................., a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula nº S.........
2. No dia 26 de Junho de 2002, pelas 9 horas e 20 minutos, na Figueira da Foz, na Estrada Municipal 600, de asfalto, piso uniforme e sem buracos, no sentido Fontela-Figueira da Foz, circulavam o automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ............., pertencente a “3 Px .........h”, domiciliada em P........ 4, A, 5101 Bergheim, Áustria, conduzido por BB, por conta, ordem e no interesse da dona, e o automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..............., pertencente ao autor, nascido no dia 1 de Setembro de 1973, por este conduzido, o primeiro à frente do último, ambos avistando a estrada em toda a sua largura numa extensão de mais de 50 metros.
3. Para o autor, atento o seu sentido de marcha, a estrada apresentava-se de traçado recto, com 3,2 metros de largura, e com raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas do lado direito e com um separador do lado esquerdo da faixa de rodagem, e para BB, atento o seu sentido de marcha, a estrada apresentava-se em curva rotunda, com 4,5 metros de largura, e ladeada do seu lado direito pela referida rotunda e do lado esquerdo por raias oblíquas delimitadas por linhas contínuas e demais sinalização.
4. No local, à saída da rotunda, encontra-se a seguinte sinalização de pré-aviso: no pavimento, uma linha de paragem com o símbolo Stop; um diagrama de via com prioridade; um sinal de paragem obrigatória em cruzamentos ou entroncamentos; e um sinal de sentido obrigatório.
5. Ao chegar junto à rotunda daquela estrada, destinada exclusivamente a efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha, o veículo com a matrícula nº ............. entrou na mesma, a fim de executar tal manobra e passar a circular no sentido Figueira da Foz-Fontela, e sucedeu que, mormente a aludida sinalização, o seu condutor não lhe obedeceu, não parou, não olhou e não se certificou de que no sentido Figueira da Foz-Fontela não circulavam automóveis ou usuários, isto quando o veículo automóvel com a matrícula nº ........... já estava dentro do seu campo de visão.
6. Ao aperceber-se da repentina manobra do condutor do veículo automóvel com a matrícula nº ............, accionou o autor imediatamente o sistema de travagem e, apesar de circular a velocidade não superior a 50 quilómetros por hora, não conseguiu evitar o embate entre a frente do veículo automóvel com a matrícula nº ............ e a frente do lado direito do seu veículo, dentro da faixa de rodagem por onde circulava.
7. O veículo automóvel com a matrícula nº ............. ficou imobilizado imediatamente a seguir ao local do embate, junto ao separador, enquanto o veículo automóvel com a matrícula nº ............ foi imobilizar-se a 16,30 metros do local do embate.
8. A representante em Portugal da Companhia de Seguros UVAA Portugal, SA declarou reconhecer a culpa do condutor do automóvel garantido pela sua representada, e, em consequência, assumir a responsabilidade de indemnizar o autor, e indemnizou-o parcialmente no referente aos danos provocados no seu automóvel.
9. As lesões corporais que o demandante sofreu implicaram a necessidade de ser transportado de imediato e assistido no serviço de urgências do Hospital Distrital da Figueira da Foz, onde, após ter sido radiografado e de lhe ser diagnosticada fractura de uma vértebra lombar, ficou internado, em repouso absoluto, no Serviço de Cirurgia.
10. Em 28 de Junho de 2002, teve alta para o domicílio com a indicação de manter o repouso no leito, em decúbito dorsal, passando a ser seguido e tratado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros .......l, SA, no âmbito dos acidentes de trabalho, tendo sido neles radiografado em 8 de Julho de 2002, apresentando fractura de L1 em cunha.
11. Foi tratado conservadoramente - repouso e colete lombar - e em 27 de Novembro de 2002, realizou uma Tac lombar, que evidenciou sinais de estabilidade da fractura, e iniciou, por isso, desmame do colete e programa de fisioterapia, e após nova TAC de controlo, veio a ter alta definitiva da Companhia de Seguros ......., SA em 17 de Março de 2003.
12. Consolidadas tais lesões, ficou o autor com sequelas, com limitação moderada da mobilidade da coluna lombar, raquialgias, estreitamento do disco D12-L1, por discartrose pós traumática, e até à data da consolidação das lesões foi fixado ao demandante um período de incapacidade temporária geral total de 155 dias, um período de incapacidade geral parcial de 110 dias, um período de incapacidade temporária profissional total de 229 dias, e um período de incapacidade temporária profissional parcial de 36 dias, e, durante todos os períodos aludidos, além dos exames médicos que fez, sofreu dores, pelo que lhe foi fixado um quantum doloris de grau 5, num escalonamento de 1 a 7.
13. Das sequelas acima referidas com que ficou, foi-lhe fixada uma incapacidade permanente geral de 10%, a que acresce, a título de dano futuro, mais 5%, ficando em consequência com uma incapacidade permanente geral global de 15%, sendo também tais sequelas, em termos de rebate profissional, responsáveis por esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional, e causaram-lhe um prejuízo de afirmação pessoal de grau 2, num escalonamento de 1 a 5.
14. À data da consolidação das lesões - 10 de Fevereiro de 2003 - o autor tinha 29 anos, e sua remuneração anual era de € 15 756,30 (€ 961 vezes 14 + € 40,70 vezes 14 + € 157,05 vezes 11, e a idade média dos homens - o chamado percurso de vida ou longevidade - situa-se no limiar dos 74 anos.
15. O autor, que à data do acidente praticava desporto com regularidade, nomeadamente atletismo, karting e musculação, deixou de o poder praticar após o acidente e actualmente.
16. Quer a sua diminuição física quer o seu prejuízo de afirmação pessoal e a impossibilidade de praticar os aludidos desportos causam ao autor enorme desgosto e complexos no dia-a-dia da sua vida.
17. A Companhia de Seguros ........., SA já despendeu com a regularização do sinistro o valor de € 22 259,36.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não reduzir-se a indemnização atribuída ao recorrido pelas instâncias.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe análise da seguinte problemática:
- delimitação negativa do objecto do recurso;
- aplicação da lei adjectiva e substantiva no tempo;
- quantum da indemnização por danos futuros;
- quantum da compensação por danos não patrimoniais;
- deve ou não a indemnização por dano futuro ser reduzida em função do percebido no foro laboral?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso em função do conteúdo das pertinentes alegações.
Com efeito, o objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente, não está em causa no recurso, por um lado, a questão da causalidade e da culpa na eclosão do acidente, e por outro, a cobertura do dano pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel documentado no processo.
Certo é caber ao Gabinete Português da Carta Verde, por um lado, a satisfação aos lesados por acidentes causados por veículos matriculados noutros Estados da União Europeia, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, das indemnizações devidas, nos termos legais e regulamentares do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (artigo 2º do Decreto-Lei nº 122-A/86, de 30 de Maio).
E, por outro, assegurar os direitos das seguradoras estrangeiras em acções de efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação ocorrido em Portugal e no qual haja tido intervenção um veículo automóvel matriculado em outro Estado-Membro da União Europeia, como ocorre no caso vertente (artigos 3º a 5º dos seus Estatutos).
Assim, por exclusão de partes, o objecto do recurso cinge-se à problemática da cumulação de indemnizações e do montante da indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais.

2.
Continuemos com uma breve referência à aplicação das leis tempo.
Considerando que a acção a que se reporta o recurso em análise foi intentada no dia 24 de Novembro de 2005, não são aplicáveis ao caso vertente as novas regras sobre recursos a que se refere o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).
É, por isso, aplicável neste recurso de revista o regime legal que por aquele diploma foi revogado.
Como o acidente em causa ocorreu no dia 26 de Junho de 2002, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável ao caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro.

3.
Prossigamos com a determinação do montante da indemnização devido ao recorrido por danos futuros.
O tribunal da primeira instância fixou a indemnização devida ao recorrido por danos futuros no montante de € 55 000, a qual foi mantida pela Relação.
O recorrente, porém, entende dever tal indemnização ser fixada em pouco menos de metade.
O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil).
Os conceitos de determinabilidade e de indeterminabilidade reportam-se aos danos certos, ou seja, àqueles em que os factos permitam ou não de imediato a precisão do seu montante.
No caso de não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil).
Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, isto é, sob prognóstico, em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer.
Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal.
A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil).
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas elas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo não ser possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida.
Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa.
Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.
Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade.
Assim, a partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade.
Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental.
No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
Todavia, importa considerar que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado.
O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.
Mas as regras de cálculo da indemnização por via das mencionadas tabelas não se ajustam, como é natural, a essa situação.
Releva no caso vertente a circunstância de, por causa das lesões corporais sofridas, ter o recorrido ficado afectado de incapacidade permanente geral global de 15%, quando tinha vinte e oito anos de idade.
As instâncias consideraram, o rendimento médio anual do recorrido no montante de € 15 756,30, o capital de € 393 907,50 necessário para, a uma taxa de 4% para o produzir, a redução para € 120 000 por virtude do recebimento imediato da indemnização, a esperança de vida até aos 74 anos, as características próprias da sua actividade, as implicações do grau de incapacidade no seu desenvolvimento e a equidade.
Importa, porém, considerar que a incapacidade geral permanente actual de dez por cento e futura de cinco e meio por cento de que o recorrido ficou a sofrer não lhe vai implicar redução de rendimento de trabalho.
Não estamos, com efeito, perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício da profissão do recorrido, porque do que se trata é de uma incapacidade funcional geral, embora com repercussões na sua actividade profissional, na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade.
Acresce que os factos provados não revelam que o recorrido exerça a sua actividade profissional para além da idade normal geral de reforma em Portugal que é a de sessenta e cinco anos, ou seja, considerando a data da alta clínica, por mais de 35 anos.
Além disso, face aos mencionados elementos de facto, nada permite concluir que o recorrido trabalhará regularmente, durante o longo período de tempo acima considerado.
Ademais, no rendimento do trabalho a considerar como base do cálculo indemnizatório em causa não pode deixar de relevar a sua vertente líquida de impostos, em termos de equidade.
Finalmente, como só no futuro ocorrerá o agravamento da incapacidade de cinco por cento, não pode considerar-se, como se considerou, a percentagem de quinze por cento, como se ela se verificasse durante todo o período de tempo considerado.
Assim, considerando a situação de incapacidade geral de que o recorrido ficou afectado, a sua idade, a profissão, o rendimento de trabalho que aufere e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, a conclusão deve ser no sentido de que, na espécie, se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício da sua profissão.
O cálculo da indemnização devida pelo referido dano funcional que afecta o recorrente terá que ser essencialmente determinado à luz dos referidos factos e com base nos juízos de equidade a que se reporta o artigo 566º, nº 3, do Código Civil.
Perante este quadro de facto, em que se ignora o devir das coisas, e na envolvência de um juízo de equidade, julga-se adequado fixar esta vertente de indemnização no montante de € 45 000.

4.
Atentemos agora no quantum da compensação por danos não patrimoniais.
O quadro de sofrimento físico-psíquico que afectou o recorrido, que releva no caso, para efeito de cálculo da compensação por danos não patrimoniais, é essencialmente o seguinte:
Ele sofreu fractura de uma vértebra lombar, raquialgias e estreitamento do disco D12- L1, ficou internado durante dois dias, teve então alta para o domicílio e repouso no leito, usou colete lombar, submeteu-se a tratamentos, fez exames médicos teve alta definitiva cerca de nove meses depois, ficou limitado na mobilidade da coluna lombar e experimentou dores de grau 5 em 7.
E das sequelas, incluindo referida incapacidade geradora de esforços acrescidos na actividade profissional, adveio-lhe prejuízo de afirmação pessoal do grau dois em cinco, e deixou de praticar desporto, o que lhe causa desgosto e complexos no dia-a-dia da sua vida.
No tribunal da primeira instância foi a referida compensação fixada ao recorrido no montante de € 25 000, que a Relação manteve no recurso de apelação. A recorrente pretende, porém, que ela seja reduzida para € 15 000.
Apliquemos a lei ao referido quadro de facto.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
Releva para o efeito o grau de intensidade da dor e o tempo de doença, no confronto com situação anterior e posterior do lesado, em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver e a idade.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
A equidade não é arbitrariedade, mas um critério para correcção do direito em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e outras, por exemplo, a idade e sexo daquele, a actividade por ele exercida e a sua capacidade de superação.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Estamos no caso vertente perante um quadro de sofrimento físico-psíquico com gravidade que, aferida em termos objectivos, justifica a tutela do direito, e o grau de culpa de BB assume gravidade, e não se conhece a situação económica do recorrido.
Também não se conhece a situação financeira de Peter Bergheim, nem a da proprietária do veículo, SG. Mas isso não releva para o efeito pretendido pela lei, porque está a ser accionada uma empresa em virtude de funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial, usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequada a compensação que lhe foi fixada no montante de € 25 000.

5.
Vejamos a gora se deve ou não a indemnização por dano futuro ser reduzida em função do valor percebido pelo recorrente no foro laboral.
Invocando o disposto no artigo 31º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, alegou o recorrente por um lado, que o recorrido recebeu, a título de redução da capacidade de trabalho, por virtude de incapacidade permanente de dez por cento, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 1 102,94, e, por outro, que à indemnização pelo dano futuro devia ser reduzida do mencionado montante do capital de remição.
As instâncias consideraram que no caso vertente se está perante danos corporais, sofridos pelo recorrido, da responsabilidade da sua empregadora a título de risco e de terceiro por facto ilícito, o que vem sendo designado por acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
Ora, no caso vertente, apenas está assente que a Companhia de Seguros .............l, SA já despendeu com a regularização do sinistro o valor de € 22 259,36.
Não está em causa no recurso de revista a impugnação da decisão da matéria de facto, além de que este Tribunal, não tem competência funcional para alterar a fixação da matéria de facto pela Relação (artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil).
A Relação, no âmbito dos seus poderes de fixação da matéria de facto da causa, considerou não provado que o mencionado montante dispendido pela Companhia de Seguros .................l, SA se reporte a algum dos danos cuja indemnização foi fixada na acção.
Assim, perante o quadro de facto disponível, independentemente do mais considerável, não podia proceder a pretensão de redução da indemnização formulada pela recorrente.
E o mais a considerar é que, face à proximidade da causa do dano, a responsabilidade que funciona em primeira linha não é a da entidade patronal, mas a do terceiro que, a título de culpa ou de risco, gerou o dano, no caso BB, que o recorrente substitui por virtude das suas competências estatutárias no quadro das relações de seguro.
Por isso, dado o mencionado critério da proximidade, embora não a lei não comporte a dupla indemnização pelo mesmo dano, assistia ao recorrido o direito a accionar o recorrente no foro cível a fim de ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu no acidente em causa.
Em consequência, o resultado indemnizatório que decorra da acção em causa não pode configurar-se em termos de cumulação, ou seja, tal cumulação só poderia ser perspectivada no quadro da indemnização arbitrada no foro laboral com base nas normas relativas ao acidente de trabalho.
Perante o quadro de facto disponível e as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, inexiste fundamento legal para operar a redução de indemnização pretendida pelo recorrente.

6.
Finalmente a síntese da solução para o caso-espécie resultante dos factos provados e da lei.
O âmbito das conclusões de alegação implica que o recurso se cinja à problemática da cumulação de indemnizações e do montante da indemnização por danos futuros e da compensação por danos não patrimoniais.
Não são aplicáveis ao caso vertente as novas regras sobre recursos a que se refere o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, mas o regime legal que por aquele diploma foi revogado.
Os factos provados justificam que a indemnização por danos patrimoniais futuros seja fixada no montante de € 45 000 e que se mantenha a compensação por danos não patrimoniais fixada pelas instâncias no montante de € 25 000.
O quadro de facto disponível não justifica a redução da indemnização atribuída ao recorrido por danos futuros em função de indemnização que lhe seja atribuída no foro laboral por acidente de trabalho.

Procede, assim, parcialmente, o recurso.
Vencidos, são o recorrente e o recorrido responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, fixando-se a indemnização por danos futuros no montante de quarenta e cinco mil euros, mantendo-se no mais o conteúdo da sentença proferida no tribunal da primeira instância, e condena-se o recorrente e o recorrido no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento.


Lisboa, 10 de Julho de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis