Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B539
Nº Convencional: JSTJ00038777
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ÓNUS REAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
ESCRITURA PÚBLICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
Nº do Documento: SJ199909230005392
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1332/97
Data: 12/10/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 428 ARTIGO 777 N1 N2 ARTIGO 802.
Sumário : I - As servidões são indivisíveis pelo que, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia (art. 1546 do CCIV).
II - Assim se dividido em lotes o prédio onerado com uma servidão de águas só ficam onerados com o encargo os lotes percorridos pelo cano condutor da água em que se exerce a servidão.
III - A existência de ónus registado (v.q. uma servidão de aqueduto) não integra incumprimento de contrato-promessa se desconhecida dos contraentes aquando da respectiva celebração.
IV - Não incorre em mora a parte que notificada pela contra-parte para proceder ao cancelamento do ónus no prazo de 70 dias, a fim de ser celebrada a escritura se viu, impossibilitada de satisfazer a intimação face à notória exiguidade desse prazo, atentas as normais delongas registrais para tal efeito.
V - Se as partes não acordarem, em tal eventualidade, no estabelecimento de um prazo razoável para tal desideratum haverá que deferir ao Tribunal a respectiva fixação, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 777 do CCIV.
VI - Não existe, também em tal caso, mora por parte dos promitentes compradores se recusarem a outorga da escritura enquanto os promitentes eliminantes não procederem ao aludido cancelamento.
Decisão Texto Integral: