Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038777 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ÓNUS REAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESCRITURA PÚBLICA FIXAÇÃO DE PRAZO MORA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO SERVIDÃO DE AQUEDUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909230005392 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1332/97 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 442 N3 ARTIGO 428 ARTIGO 777 N1 N2 ARTIGO 802. | ||
| Sumário : | I - As servidões são indivisíveis pelo que, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia (art. 1546 do CCIV). II - Assim se dividido em lotes o prédio onerado com uma servidão de águas só ficam onerados com o encargo os lotes percorridos pelo cano condutor da água em que se exerce a servidão. III - A existência de ónus registado (v.q. uma servidão de aqueduto) não integra incumprimento de contrato-promessa se desconhecida dos contraentes aquando da respectiva celebração. IV - Não incorre em mora a parte que notificada pela contra-parte para proceder ao cancelamento do ónus no prazo de 70 dias, a fim de ser celebrada a escritura se viu, impossibilitada de satisfazer a intimação face à notória exiguidade desse prazo, atentas as normais delongas registrais para tal efeito. V - Se as partes não acordarem, em tal eventualidade, no estabelecimento de um prazo razoável para tal desideratum haverá que deferir ao Tribunal a respectiva fixação, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 777 do CCIV. VI - Não existe, também em tal caso, mora por parte dos promitentes compradores se recusarem a outorga da escritura enquanto os promitentes eliminantes não procederem ao aludido cancelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |