Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1457
Nº Convencional: JSTJ00000448
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ200205280014577
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6325/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 193 N1 N2 N3 ARTIGO 466 N1 ARTIGO 467 N1.
Sumário : I - A petição tem que ser exprimida em termos de correlação potenciadora do pedido.
II - As condições de aptidão não se confundem com as condições de procedência do pedido
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária" - instaurou execução para entrega de quantia certa com base em letra de câmbio, contra "B".
Este embargou de executado alegando que houve preenchimento abusivo da letra, dada à execução.
A primeira instância julgou os embargos procedentes e absolveu o embargante da instância executiva, com o fundamento em que houve preenchimento abusivo da letra (fls. 80).
Em apelação do exequente, a Relação de Lisboa, negando-lhe provimento, decidiu assim (fls. 159):
"Em face do exposto, este Tribunal não tem elementos para dizer qual o valor pelo qual deveria ter sido preenchida a letra. Embora se saiba por quanto ela foi preenchida - 5744794 escudos - não se pode assim concluir pelo preenchimento devido ou não.
E não é suficiente o constante do facto 12, segundo o qual aquele montante inclui as rendas vencidas e não pagas antes de 21-3-96, IVA, um valor de indemnização e juros de mora, porque o embargante pôs em causa a bondade desse total por desconhecer o valor das respectivas parcelas (ver art. 16° a 18° da petição ).
E concluiu, anulando todo o processado, com base na ineptidão da petição executiva, e, em consequência, absteve-se de conhecer do pedido, absolvendo o executado da instância executiva.
2. É esta matéria essencial decidida que suporta a questão que vem agora posta ao Supremo.
Verdadeiramente, trata-se de um tema processual - um agravo de decisão de segunda instância, decisão que põe termo ao processo.
Urge, por isso, admitir e conhecer do recurso, na forma por que recomenda a declarada excepção dilatória, impeditiva do conhecimento do mérito da causa, segundo o artigo 493º-2, 691º-1, 721º-1 e 733º,754º-1 e 3, e 755º-1. b), devidamente coordenados, todos do Código de Processo Civil.
É o que vai fazer-se:
3. A Relação socorreu-se essencialmente do argumento de que o exequente tinha o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam as diversas parcelas que foram incluídas no montante total da letra, dada à execução.
E, para tanto, apoiou-se na regra estabelecida pelo art. 467°, n° 1, c), do Código de Processo Civil, segundo a qual deve o autor, na petição, expor os factos que servem de fundamento ao pedido, justificando, depois, que, nos termos do art. 342º, n.º 1, do Código Civil, cabe a quem invoca um direito, fazer a prova dos respectivos factos constitutivos.
Deste modo: « no caso dos autos, caberia à exequente o ónus de alegar e provar a referida matéria de facto, para justificar o montante que apôs na letra, como seu valor.
Assim sendo, não pode deixar de se considerar que a petição executiva é inepta por insuficiente alegação dos factos que constituem a causa de pedir (art. 193° n° 2 a) do C.P.C.) o que implica a nulidade de todo o processo (n.º 1 ), e a abstenção de conhecimento do pedido e absolvição do executado da instância, (art. 288º nº-1 b ), aplicável por força do art. 466° n° 1 do C,P.C.).»
CUMPRE DECIDIR:

4. Reunidos os elementos principais do tema que foi julgado - e como foi julgado - pelo acórdão recorrido, fica facilitada a delimitação do objecto do agravo e , por ele, filtradas as extensíssimas conclusões da recorrente, (que várias vezes esgotam o alfabeto) restringindo-as à parte relativa à declarada ineptidão (fls. 176, alínea b), alíneas v, e segs. fls. 189/195).
No fundo, o que agora só está em causa, é saber se a petição inicial executiva é inepta, conforme concluiu a Relação, sobrestando ao conhecimento do mérito da acção (e da apelação) ou, então, se é apta, conforme considerou a 1ª instância - que acabou por julgar do mérito, e com procedência, dos embargos.
4.1.A nosso ver a resposta à questão é intuitiva:
A petição é apta a desencadear o efeito jurídico pretendido.
Vamos tentar demonstrar a afirmativa.
Pouco há a dizer sobre a causa de pedir e sobre o pedido que já não tenha sido dito. Nada, pois, de criativo se segue.
Porventura, a forma poderá assumir meio diferente de dizer o que tem sido dito e redito, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, - e está na lei - sobre o que é a ineptidão da petição inicial.
4.2. Então, é assim: O objecto da acção traduz-se na causa de pedir e no efeito jurídico oriundo dessa causa - o pedido.
O que quer dizer que o requerimento que formula esse objecto - a chamada petição inicial, declarativa ou executiva - tem que conter, por um lado, os elementos de facto geradores do direito que o autor invoca; por outro, a indicação desse direito.
Dito de outra maneira: a petição tem de conter a causa geradora do pedido, e este. Assim se forma a matriz genética do direito que se pretende fazer valer, através da acção, idónea para desencadear o efeito pretendido pelo autor.
Mas este conteúdo tem que ser apto, adequado, inteligível; tem que perceber-se a causa e a sua adequação normativa ao efeito.
A outra parte (e o tribunal) tem que entender o que dela, quer o autor e o porquê do que quer.
De tal modo que, mesmo que haja equívoco, não se julgará improcedente a arguição da deficiência, quando ouvido o autor, se verificar que ele, réu, interpretou convenientemente a petição. (Artigo 193º- 3, do Código de Processo Civil).
Por onde se conclui que, a razão de ser da percepção do pedido e da causa que o suporta, é clara: visa garantir o acertado contraditório da outra parte, possibilitando que se defenda do ataque, por excepção ou por impugnação, reportada aos factos alegados na petição, idóneos para germinarem o direito invocado e pretendido.
Factos articulados na forma por que observam, em coordenação, os artigos 264 n. 1; 467º-1, c); 487º-2; 661º-1 e 664º, todos do Código de Processo Civil, ou 501º-1, se o pedido for reconvencional - e para os quais, na medida aplicável, remete o artigo 466º-1, tendo em vista o processo executivo.
Em síntese: a petição tem que ser exprimida em termos de correlação potenciadora do pedido. Se não o for, é inepta para realizar essa finalidade.
E inepta, afinal, porque, no dizer da lei, ( e adaptando) é «... ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, ou falta a indicação do pedido e da causa de pedir, ou há contradição ou incompatiblidades entre pedidos cumulados, ou entre causa de pedir e pedido... (artigo 193º- 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil).
4.3. Ora, é claro que uma coisa são as condições de aptidão; outra, as condições de procedência do pedido.
As primeiras estão inquestionavelmente reunidas na petição executiva. Mas a Relação baralhou-as. E tomou as últimas pelas primeiras.
Com o devido respeito, houve erro no pressuposto da tomada!
Bastaria a letra cambial em sim mesma, e como titulo executivo, assegurando a causa de pedir, titulando formalmente um crédito e um débito, com a alegação que dá corpo ao articulado inicial, correspondente a uma petição executiva, companheira da letra dada à execução.
Aí se diz que a letra se destinava a garantir o cumprimento de um contrato de locação financeira; que tal contrato foi resolvido; que, por isso, a letra foi dada à execução; que o valor da letra consubstancia as rendas vencidas e não pagas, juros e impostos. Junta-se a letra, o contrato de locação financeira donde é emergente, e alegam-se as condições de preenchimento - preenchimento que a sentença até considerou abusivo, absolvendo o embargante, do pedido.
4.4. E porque afirmamos - até com simplicidade - esta suficiência da alegação da petição executiva? O que mais é preciso?
Fácil é responder!
Por um lado, basta consultar a petição executiva, confrontando-a com a letra , que lhe está anexa.
E se tanto não bastasse - e pode bastar - então nada impede, e até aconselha, lançar mão dos factos que estão adquiridos no processo:
Deste modo ( e por excesso):

1) Foi dada à execução nos autos de execução em apenso, a letra de câmbio, com um valor de 5744794 escudos, conforme fls. 22 do respectivo apenso.
2) No documento referido, consta como data de emissão, 16.10.1998 e no local denominado "Vencimento", a expressão "À vista".
3) Na referida letra, consta no local destinado ao "sacado" e no local destinado ao "aceite", o nome da "C - Sociedade Distribuidora de Produtos Congelados, Ldª", e no local destinado ao "D".
4) No verso da mesma letra consta o nome e a assinatura da "D".
5) No verso da mesma letra consta a assinatura do ora embargante sob a expressão "Dou o meu Aval ao Aceitante".
6) A fls. 12 dos autos de execução em apenso, consta um documento escrito, assinado pela "D" e pela "E", intitulado de "Contrato de Cessão da Posição Contratual, de cessão de créditos e de compra e venda de bens móveis, para pessoa a nomear", que aqui se dá por reproduzido.
7) A fls. 16 dos autos de execução em apenso, consta um documento escrito, assinado pela "E" e pela ora embargada e que aqui se dá por reproduzido, no qual a primeira declara nomear a "A" e esta declara aceitar a nomeação para adquirir os direitos e assumir as obrigações emergentes para a "E" do contrato identificado em nº 6.
8) A fls. 23 e 24 dos autos de execução em apenso, consta um documento escrito, assinado pela "D", pela "C - Sociedade Distribuidora de Produtos Congelados, Ldª", "F" e "B", intitulado de "CONTRATO DE PREENCHIMENTO DE TÍTULO CAMBIÁRIO".
9) No referido documento de "contrato de preenchimento de título cambiário" pode ler-se o seguinte:
Assim, em caso de incumprimento, ou simples mora no cumprimento, superior a dez dias, por parte do locatário do mencionado contrato de locação financeira, o Primeiro Outorgante pode preencher a (s) letra (s) de câmbio aceite pelo Segundo Outorgante, apondo-lhe: a) como data de vencimento, a da constituição em mora; b) a importância que se encontra então vencida, nos termos do identificado contrato de locação financeira, acrescida dos juros aí convencionados. ",
10) De fls. 33 dos presentes autos, consta o documento intitulado de "Contrato de Locação Financeira", com o nº 808605, assinado pela "C" e pela D, que aqui se dá por reproduzido.
11) A "D" declarou resolver o negócio referido em 10), em 21.03.1996, com o fundamento do não pagamento atempado das rendas aí previstas por parte da "C, Ldª".
12) Em consequência da declaração referida em 11), a "C" entregou o equipamento descrito no negócio referido em 10) à "D, SA.".
13) No documento referido em 10), constam as seguintes cláusulas:
"Artigo 5°- Entrega, Recepção e Instalação do Equipamento
"7 - Resolvido que seja o contrato pelo locatário nos termos do número anterior, deverá este reembolsar a locadora de todas as quantias pagas ou devidas por esta em razão do contrato, acrescidas calculados com base na taxa média das operações bancárias para prazo de cento e oitenta dias publicada pela Associação Portuguesa de Bancos com respeito à data da resolução arredondada para 1/5 percentual superior, ficando desde logo a locadora desobrigada de todas as responsabilidades para com o fornecedor e o locatário ",
"Artigo 15°- Mora.
Sem prejuízo do disposto no art. 19° se o locatário incorrer em mora no pagamento de qualquer renda ou de qualquer outra quantia em dívida, incidirá sobre o montante em dívida e durante o período da mora uma taxa de juro correspondente à taxa referida no nº 7 do artigo 5 acrescido da taxa moratória legal. "
... Artigo 19°- Resolução do Contrato
(...)
"4 - Resolvido que seja o contrato pela locadora, o locatário fica obrigado a, cumulativamente:
a) Restituir o equipamento à locadora em lugar indicado por esta (.......)
b) Pagar as rendas vencidas e não pagas acrescidos de juros de mora contados, desde do seu vencimento, até à data do pagamento efectivo, calculados nos termos do nº 7 do art. 5°, bem como todos os encargos suportados pela locadora por força da resolução.
c) A titulo de indemnização por perdas e danos sofridos pela locadora pagar uma importância igual a 30% do resultado da adição das rendas vincendas na data da resolução com o valor residual, acrescida dos juros de mora, contados desde da data da resolução, até à data de pagamento efectivo, calculados nos termos do nº7 do art. 5º ".
14) O montante de 5744794 escudos, aposta na letra dada à execução, inclui além das rendas previstas no negócio referido em 10), vencidas e não pagas antes de 21.03.1996, IVA, um valor por indemnização de perdas e danos e ainda juros de mora.
4.5. Com dissemos em 4.3, na tese subjacente ao acórdão recorrido, poderão estar em causa condições de procedência; mas não condições de aptidão da petição executiva como meio processualmente idóneo para desencadear a obtenção do efeito jurídico que o exequente pretende.
Será uma questão de prova. Mas então se verá do seu resultado; e, por aí, da consequente procedência, ou não, do que se pede.
Aliás, volte a lembrar-se, a primeira instância até já se pronunciou, quanto a este aspecto - que deu lugar à apelação da exequente, ora agravante.
4.6. Resumindo: A petição executiva tem tudo, conforme é exigido, para a sua regularidade formal, nos artigos 193 n. 1 e 2 e 3, 466 n. 1, 467 n. 1, do Código de Processo Civil, que são os preceitos que mais significativamente acodem à situação, para se considerar que a petição é apta ao desencadeamento da apreciação do direito executivo que se invoca.
Se procede ou não a prova desse direito, é outra questão.
Mas não podemos fechar a porta à admissibilidade de verificação ou não, da sua existência e eventual realização.
Não se afigura, assim, que seja uma boa razão - e a razão de forma poucas vezes será uma boa razão - impedir a continuação do processo, perante a Relação, que julgará em conformidade.
Termos em que, ponderando todo o exposto, julgam, no Supremo Tribunal de Justiça, considerar procedente o agravo, devendo o processo ser devolvido ao Tribunal da Relação de Lisboa, para julgar em conformidade com o ora decidido.
Custas a final.
Lisboa, 28 de Maio de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.