Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
133/11.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CONCURSO
GRADUAÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCORRENTE VOLUNTÁRIO
JURISTAS DE MÉRITO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE
ACTA
CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DOS CANDIDATOS
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A valoração que o CSM tenha efectuado sobre os elementos do currículo dos candidatos ao Concurso Curricular de Acesso ao STJ é, em princípio, insusceptível de censura, em recurso contencioso, pelo STJ, que pode apenas sindicar a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, ou do dever de fundamentação.
II - No caso, a recorrente está essencialmente em desacordo com a pontuação que o CSM lhe atribuiu no tocante à al. f) do ponto 6 do Aviso referente ao XIII Concurso Curricular de Acesso ao STJ, respeitante aos juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, por entender que a pontuação atribuída a esse mesmo factor à concorrente MC, mais favorável, se não justificava. Para além disso, sustenta a recorrente, ao apreciar o currículo que a referida MC apresentou, o CSM fez uma descrição esmiuçada do mesmo, ao passo que na apreciação do currículo da recorrente o fez de forma sintética, o que levou a uma apreciação errada em seu desfavor.
III - O princípio da igualdade, com assento no art. 13.º da CRP, na sua faceta negativa, integra comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.
IV - Na situação em apreço, a totalidade dos currículos de ambas as candidatas foi objecto de discussão e análise pormenorizada, como consta da respectiva acta da deliberação do CSM. Por isso, o maior ou menor desenvolvimento dos aspectos salientados na acta da deliberação ou o diferente método descritivo daqueles aspectos não leva a concluir que os membros do júri tenham sido induzidos em erro sobre a real valia de cada uma das concorrentes revelada na pontuação atribuída a cada uma. Assim, a referência em causa não pode ser considerada em termos de extensão, mas do seu efectivo conteúdo, não resultando daí qualquer violação do invocado princípio da igualdade.
V - Por outro lado, a disparidade de referências efectuadas pelo júri significa apenas que este, no exercício da actividade prevista no art. 52.º, n.º 3, do EMJ, apreciou favoravelmente a obra da recorrente, mas apreciou ainda mais favoravelmente a obra da concorrente MC, nomeadamente no tocante ao factor: reflexo da mesma obra na comunidade jurídica. E esta apreciação, como já dissemos, extravasa o poder de censura do STJ, por estar dentro do grau de discricionariedade que cabe ao CSM na apreciação do mérito dos candidatos.



Decisão Texto Integral:

Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

AA veio recorrer da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura ( CSM ) de 18-10-2011 que procedeu à graduação dos candidatos ao XIII Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso nº 20679, publicado no DR, 2ª série, nº 202, de 18-10-2010, no que respeita aos juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica.

Para tanto alegou, em síntese, o seguinte:

- A recorrente é concorrente ao apontado Concurso, no segmento dos juristas de mérito e naquela deliberação foi colocada em segundo lugar;

- A referida graduação é nula na parte respeitante à pontuação atribuída à al. f) dos factores de valoração constantes do ponto 6 do aviso referido, por existir uma tratamento desigual na avaliação global do seu currículo, com reflexos na pontuação atribuída;

- Na apreciação efectuada na referida deliberação existe desigualdade na apreciação dos curricula da candidata graduada em primeiro lugar e da recorrente, porque a descrição do seu currículo é exígua em confronto com a extensão e o desenvolvimento ali dados ao currículo da candidata graduada em 1º lugar, o que orientou a decisão para uma diferença de mérito das candidatas relativamente ao factor de graduação da al. f) referida.

Termina pedindo a anulação da graduação, na parte respeitante à pontuação atribuída à al. f) dos factores de valoração constantes do ponto 6 do Aviso nº 20679/2010 do CSM ( DR de 18-10-2010, nº 202 da 2ª série ) do XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo referido Aviso.

Juntou vários documentos, entre os quais a deliberação visada.

Ouvido o CSM recorrido, veio este defender o indeferimento da requerida anulação alegando falta de fundamento legal para aquela anulação em articulado fundamentado.

Citada a interessada visada BB, veio esta em extenso articulado rebater ponto por ponto os argumentos da recorrente, concluindo pela inexistência de qualquer violação do princípio da igualdade ou de vício formal ou erro grosseiro na apreciação do currículo da recorrente e pedindo a improcedência do pedido.

Ouvida a recorrente nos termos do art. 175º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ( EMJ ), veio aquela reafirmar o que anteriormente havia alegado e formulando as conclusões seguintes:

I. A recorrente renova o pedido de anulação da sua graduação, na parte respeitante à pontuação atribuída à ai. J) dos fatores de valoração constantes do ponto 6 do aviso n.° 20679/2010, do Conselho Superior da Magistratura (DR, 2.a série, n.° 202, de 18. Out. 2010, p. 51348-9), por considerar que existe um tratamento desigual na avaliação global do seu curriculum com reflexos na pontuação atribuída, reafirmando tudo o que expôs no primeiro articulado e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

II. Constitui tratamento desigual a descrição esmiuçada de todo o currículo de uns candidatos e a apresentação resumida em outros candidatos,

III.       Foi exatamente a forma sintética que levou a uma errada avaliação do currículo da Requerente, como aliás é notório na resposta do Conselho Superior da Magistratura ao recurso da Requerente, onde se afirma expressamente que grande parte das suas publicações são relativas à informática, o que constitui um erro manifesto de apreciação do seu currículo.

IV.       A Requerente entende que, ainda que a simples remissão da ata para todo o currículo da candidata constitua uma forma de fundamentação da decisão, a remissão não é o bastante para fundamentar de modo inequívoco a diferente pontuação, atribuída no fator f), à 1 .a e à 2.a graduada.

V. Na verdade, e tendo em conta a fundamentação da decisão, aquilo que permite distinguir as duas primeiras graduadas está apenas em:

-           no que respeita à Requerente: "quer os seus trabalhos de investigação científica, em especial as dissertações de mestrado e doutoramento,  quer os trabalhos virados para a prática forense estão ao nível do que é de exigir de uma pessoa da sua formação" (cf. folhas 132 da acta referida).

-           no que respeita à 1ª graduada: "seria, de todo, desajustado estar-se   aqui   a   efectivar uma análise de mérito das monografias elaboradas pela Exm." Concorrente, e isto pela simples razão de que as mesmas são sobejamente conhecidas do mundo jurídico, designadamente no âmbito, forense, a qual, no desenvolvimento da   respectiva actividade, e como é circunstância notória, são, inúmeras vezes, citadas e constituem esteio de argumentação e, também, de decisões jurisdicionais" (cf. folha 139/verso e 140 da acta n.° 22/2011 do Conselho Superior da Magistratura).

Com esta diferenciação, não justificada (não se percebe o que levou ao diferente tratamento), parece que o Conselho Superior da Magistratura pretende, s.m.o., afirmar que os trabalhos da 2.a graduada não são sobejamente conhecidos do mundo jurídico, assim como, afinal em relação aos trabalhos da 2." graduada já não é desajustado fazer uma sua análise e de um modo que pode ser entendido como depreciativo, no sentido de que parece querem dizer que não fez mais do que a sua obrigação.

Pelo que, entende a Requerente, que a descrição sintética induziu em erro (como efetivamente aconteceu e se constata com a resposta do Conselho Superior da Magistratura ao seu recurso), e por isso não tem razão a l.a graduada quando afirma que não houve qualquer erro grosseiro (conclusão D da resposta).

A Requerente não pode ser discriminada e tratada de forma desigual apenas porque trabalha numa instituição prestigiada com professores universitários prestigiados e catedráticos; efetivamente se isto é relevante, sê-lo-á para demonstrar que a Requerente se sujeitou a um concurso público para trabalhar nesta instituição, e apesar de ser das mais exigentes, ficou em primeiro lugar e entrou para exercer, na altura, as funções de assistente; a Requerente tem um percurso profissional que demonstra que qualquer instituição pública no âmbito de concursos públicos a acolhe, como ficou demonstrado quando integrou os quadros iniciais da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, onde também entrou por concurso público; facto que é duplamente demonstrado quando ainda no seu início de carreira (Março de 1993) foi convidada por uma instituição pública — Universidade do Minho (departamento de Direito) — para integrar o seu corpo docente: não fosse o prestígio e idoneidade da candidata e tal não teria sucedido;

Deve, pois, concluir-se que pertencer a uma Universidade prestigiada e com professores prestigiados não pode ser fundamento para um tratamento desigual da Requerente (e se um tratamento diferente se justifica este deve ser no sentido de lhe atribuir o prestígio inerente ao facto de ter, por concurso público, acedido à instituição) como parece pretender a requerida BB ao afirmar que a participação da Requerente em projetos internacionais e financiados pela FCT "não é de molde a diferenciar o mérito das candidatas, desde logo em face do facto de a Universidade de Coimbra dispor de uma organização em centros de investigação, sob a responsabilidade de professores catedráticos, de que a Universidade Católica - Porto não dispõe, por ser uma instituição recente e com um corpo docente mais jovem e que ainda não tem professores catedráticos" (art. 9.° da resposta), e a participação em projetos de investigação internacionais e nacionais "nada tem a ver com o mérito das investigadoras, mas com as opções das entidades financiadoras" (art. 10.° da resposta).

Deve, assim, ser tido em conta na apreciação do currículo da requerente, para pontuação do factor f), o prestígio inerente ao facto de intervir em projetos de investigação de caráter internacional e nacional, bem como o prestígio inerente ao facto de integrar uma das Faculdades de Direito de mais prestígio no Ensino Universitário Português, porque, tal como a primeira graduada afirma na sua resposta (art. l.°), as situações distintas exigem um tratamento distinto.

Alega a primeira graduada que a sua monografia já vai na 5.a edição (em 2011; à data do concurso estava na 4.a edição, de 2002), o que constitui facto único. Sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia o mérito da decisão, ainda assim a Requerente contra-alega que a sua monografia sobre falsificação de documentos teve uma primeira edição (Almedina, 1993) e duas reimpressões (Coimbra Editora, 1999 e 2004); a atualização do texto não foi feita através de uma nova edição, mas antes no âmbito do Comentário Conimbricense do Código Penal (vol. 2) — este facto mais uma vez não deve ser um elemento de tratamento desigual, sabendo até que a Requerente integrou uma equipa constituída pelos mais ilustres penalistas do mundo Jurídico português para a qual foi convidada, quando ainda nem sequer pertencia aos quadros da Faculdade de Direito de Coimbra, o que revela o prestígio que a Requerente já então tinha.

A Requerida alega como sendo relevante a sua participação em associações cívicas e como juíza social no Tribunal de Família e de Menores do Porto (à data da candidatura, membro suplente, de acordo com o Despacho n.° 13254/2010, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.a série, de 17 de Agosto de 2010, p. 44017-8); porém, também a Requerente tem igualmente participação em atividades cívicas como membro da direção da República do Direito (associação privada) ou do Conselho Médico-Legal ou ainda do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN para fins de identificação civil ou investigação criminal, não auferindo em nenhum destes lugares qualquer remuneração e prestando um importante trabalho de interesse público.

XIII.    É certo que a Requerente tem uma participação discreta, mas ativa, naqueles órgãos como é sua característica (e qualidade em qualquer magistrado), pelo que não pode ser tratada de forma desigual apenas porque a Requerida tem uma participação militante nos organismos que refere.

XIV.    Entende a requerente que a realização de "pareceres jurídicos "pro bono", no âmbito do sistema português, é de duvidosa legalidade por falta de legitimidade no âmbito das ações em que participa — o que, segundo a Requerente não pode deixar de ser relevante para alguém que pretende exercer as funções de magistrada ao mais alto nível — pelo que, não é de estranhar que a Requerente, nunca tenha realizado qualquer parecer pro bono por entender que aqueles nunca poderiam ser tidos em conta pelos magistrados portugueses.

XV. Contrariamente ao alegado pela Requerida, quanto aos trabalhos de orientação e arguição de teses, entende a Requerente que estes não se integram no trabalho docente porquanto: - os trabalhos de orientação e arguição de teses são valorados autonomamente no âmbito da avaliação curricular a realizar de acordo com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 205/2009 de 31 de Agosto e alterado pelo Lei n.° 8/2010 de 13 de Maio) e de acordo com os Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes, por exemplo, da Universidade de Coimbra, da Universidade do Porto e da Universidade de Lisboa, pois constitui trabalho diferente da lecionação;

-           todos os docentes têm necessariamente trabalho de lecionação, podendo não ter trabalho de orientação e de arguição de teses — basta que os alunos os não escolham para orientadores, ou não tenham sido escolhidos para arguentes pelos júris -— pelo que a sua designação deve ser um elemento a ter em conta para o prestígio dos intervenientes;

-           a requerente já conta com uma arguição de doutoramento, para a qual foi encarregada logo após de ter realizado as suas provas de doutoramento (cerca de um ano e meio depois) o que é invulgar,

-           para além de já ter feito parte de um júri de doutoramento na Universidade Católica Portuguesa e de já estar encarregada de outra arguição de doutoramento na Universidade de Coimbra,

-           tendo neste momento, no total, já integrado o júri de sete provas de doutoramento, o que revela o prestígio da candidata.

XVI. Ademais se os trabalhos de orientação e arguição de teses da requerida não foram indicados no currículo não podem agora ser valorados para efeitos de graduação, nem mesmo, como pretende a Requerida, pedindo esclarecimentos à Universidade Católica Portuguesa, se o Tribunal o considerar necessário — não só o Tribunal não pode decidir sobre o mérito da graduação, como o órgão competente apenas pode decidir tendo em conta os elementos que constam do currículo entregue; também a Recorrente participou em júris nas provas de acesso ao CEJ no ano 2008 tendo esse fato sido omitido por lapso no currículo entregue.

XVII. Entende a Requerida que o facto de a Requerente ter atividade docente no âmbito da Teoria Geral do Direito Civil ou dos Direitos Reais, não é relevante dado que isso corresponde apenas a uma "decisão pontual das Universidades para satisfazer necessidades temporárias no serviço docente" (art. 13.° da resposta) assim menosprezando este elementos curriculares da Requerente. Pergunta-se: não corresponderá também a uma decisão pontual para satisfazer necessidades temporárias de serviço a designação da Requerida para exercer serviço docente em Teoria Geral da Relação Jurídica, ou Introdução ao Direito, por exemplo?

XVIII. Entende a Requerente que não dar relevo ao seu trabalho realizado para além do âmbito das Ciências Jurídico-Criminais, ao trabalho realizado no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito Civil ou do Direito da Medicina como elemento valorizador, tal como ocorreu para a candidata graduada em Io lugar (cf. folha 141 da ata n.° 22/2011 do Conselho Superior da Magistratura), constitui um tratamento desigual de que a Requerente vem reclamando.

XIX. Não é irrelevante "o número de vezes em que cada uma das candidatas foi citada, na jurisprudência, (...) para avaliar o seu mérito, uma vez que o Direito Penal e o Direito da Família são áreas diferentes do mundo jurídico. (...) o número de decisões dos Tribunais superiores depende das regras quanto aos recursos e dos critérios de opção quanto às decisões publicadas, publicação que não abrange as decisões de 1 .a instância" (cf. art. 12.° da resposta) porquanto:

- se o domínio de atividade da Requerida se centra no âmbito do Direito da Família quando a maior parte das causas neste âmbito não chegam aos Tribunais superiores, só revela uma maior adequação da Requerente ao cargo para que se candidatou dado que maneja, com o prestígio reconhecido pelo mundo jurídico, um âmbito do Direito discutido regularmente em instâncias superiores',

- além disso, permite concluir que o âmbito principal da Requerida é o do Direito da Família e dos Menores, sendo a sua incursão nos Direitos Reais apenas realizada com a sua tese de doutoramento ainda bastante recente (publicada em 2010), o que não pode permitir ainda qualquer avaliação do seu prestígio neste domínio;

XX. A Requerente, ao apresentar as citações de ambas as candidatas em decisões judiciais, apenas quis trazer elementos objetivos à avaliação e aqueles dados mostram, de forma inequívoca e objetiva, os reflexos da sua obra na jurisprudência, confirmando de modo objetivo e evidente o seu prestigio junto da magistratura; ignorá-los, e decidir pelo prestígio das candidatas sem qualquer fundamentação objetiva, constitui um arbítrio não estando no âmbito da liberdade da administração e constituindo uma clara violação do princípio da igualdade.

XXI. A diferenciação com base nas notas de licenciatura e de mestrado de requerente e requerida é irrelevante para a ponderação do fator f);

XXII. A avaliação do fator í), no que respeita ao prestígio profissional, correspondente ao exercício da profissão deverá valorizar o esforço acrescido que a Requerente realizou para poder atingir o patamar que veio a alcançar, dado que não se pôde servir da "almofada" que constitui a nota de licenciatura;

XXIII. Além disto, o prestígio profissional dos magistrados, quando é avaliado, não volta a ter em conta a nota de licenciatura, mas todo o percurso profissional que ocorre após a obtenção daquela; quantos magistrados não terão acabado a licenciatura com nota inferior em relação a outros e todavia têm um percurso profissional brilhante concedendo-lhes o prestígio que merecem.

XXIV. O prestígio profissional num concurso em que se exige uma carreira de 20 anos na carreira docente universitária ou na advocacia não pode ser avaliado tem em conta notas obtidas antes do início dessa carreira. A Requerente durante os 20 anos de exercício da sua atividade revelou tenacidade e determinação para ultrapassar aquilo que constitui um lapso da juventude, antes do início da sua carreira, e para alcançar aquilo que parecia reservado apenas a alguns, sem nunca ter optado por obter os graus académicos (de Mestre e Doutora), que pretendia atingir, a outra instituição que não a Universidade de Coimbra (onde realizou a licenciatura), assim demonstrando que estava ao nível dos que já integravam o corpo docente daquela instituição e, por isso, acabou por ser acolhida, através de concurso público, como professora da Universidade de Coimbra, o que demonstra as suas qualidades científicas, a aptidão e o prestígio alcançados.

Nestes termos, reitera-se que o presente recurso deve ser considerado procedente e sempre com o mui douto suprimento de VV. Exa.s, e em consequência, espera-se anulação da graduação, na parte respeitante à pontuação atribuída à ai. f) dos factores de valoração constantes do ponto 6 do aviso n.° 20679/2010, do Conselho Superior da Magistratura (DR, 2.a série, n.° 202, de 18. Out. 2010, p. 51348-9), do XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça,   aberto   pelo   aviso   n.°   20679/2010, publicado no DR, 2.a série, n.° 202, de 18 de Outubro de 2010.

Ao abrigo do disposto no art. 176º, nº 1 do EMJ respondeu o recorrido CSM expondo em pormenor as razões que o levam a discordar da pretensão da recorrente e terminou pedindo o indeferimento da pretensão.

De igual modo, a contra-interessada BB também respondeu rebatendo, mais uma vez, ponto por ponto, as razões apontadas pela recorrente como fundamento do recurso, concluindo pedindo igualmente a improcedência do recurso.

Finalmente, a ilustre Magistrada do Ministério Público também em fundamentado parecer tomou posição no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Estão aqui apurados os seguintes factos:

- Pelo aviso do CSM publicado na 2ª série do DR de 18-10-2010, nº 202, foi declarado aberto o XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 50º e seguintes do EMJ, para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de Março de 2011;

- A recorrente concorreu a esse concurso na qualidade de jurista de mérito e idoneidade cívica, ao abrigo do disposto no art. 51º, nº 3 al. b) do EMJ;

- Por deliberação do CSM de 18-10-2011 procedeu aquele organismo à graduação dos candidatos previstos na mencionada al. b) do nº 3 do art. 51º, em número de três, colocando a recorrente em segundo lugar, a seguir à candidata BB, colocada em primeiro lugar;

- O júri previsto no art. 52º, nº 2 do EMJ reuniu em 2-02-2011 com vista a proceder à análise da lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de mérito, a densificar os critérios subjectivos de apreciação dos respectivos trabalhos, definição e aprovação dos critérios avaliativos e calendarização dos procedimentos subsequentes;

- Nessa reunião foi deliberado no tocante à densificação dos critérios de avaliação que os candidatos devem ser graduados essencialmente em função da qualidade dos trabalhos apresentados e que a avaliação deve ser feita de forma global e evitar uma apreciação meramente contabilística de vários factores previamente considerados, que, em regra, cria injustiça no resultado final;

- Foram aí analisados e aprovados os critérios que servirão de base à avaliação dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de mérito, os quais ficarão a constar no parecer final a elaborar pelo júri do concurso;

- Mais foi deliberado que após a análise dos processos dos vários candidatos os membros do júri remetem o relatório a este Conselho Superior da Magistratura, com indicação de três trabalhos forenses que se destacam, a fim de esses elementos serem distribuídos pelos restantes membros do júri;

- Na deliberação impugnada foi colocado em discussão o parecer do júri e após a correcção de pontuais lapsos, foi aprovado o mesmo parecer;

- Naquele consta que foi organizado um processo individual de candidatura, sendo cada um distribuído a um dos membros do júri, salvo pelo respectivo Presidente, e foram elaborados, por cada um daqueles membros, os pareceres preliminares;

- E também consta que a todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados;

- Mais ali consta que o júri realizou várias reuniões com vista a uma tanto quanto possível harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos de para os efeitos do nº 1 do art. 52º do EMJ, tendo sido concluído que a avaliação dos candidatos deve ser efectuada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores;

- Também ali consta que foi sobrelevado, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do nº 1 do art. 52º do EMJ, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da al. f) do nº 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético;

- Ainda consta da acta da deliberação impugnada que foram objecto de discussão e análise pormenorizadas os currículos dos concorrentes, os trabalhos apresentados e os relatórios preliminares;

- Na mesma acta da deliberação impugnada consta que se procedeu à defesa pública por cada concorrente dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas em conta na avaliação global a efectuar; 

- Consta ainda da referida deliberação que no concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2 e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária

- Na acta da deliberação impugnada consta, também, que pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica;

- No tocante aos concorrentes juristas de mérito, deliberou o recorrido que atento o facto de todos eles serem detentores de Doutoramento em Direito, não se poderia deixar de ponderar, sejam as notações obtidas nos diversos graus académicos, seja o percurso “normal” ou a excepcionalidade na carreira docente académica, seja a globalidade da obra produzida e os reflexos na comunidade jurídica, assinalando-se que, quanto a esta categoria de concorrentes, os factores das alíneas a) e b) do item 6 do citado Aviso não seriam de considerar, atenta a sua especificidade quanto aos concorrentes necessários e voluntários;

- Na referida deliberação e em relação ao resultado da avaliação levada a cabo pelo júri referente à recorrente consta que a mesma obteve os graus académicos com as seguintes classificações:

 Licenciatura (1988) 15 valores;

 Mestrado (1992 ) BOM COM DISTINÇÃO ( 17 valores );

 Doutoramento (2008 ) Aprovada com Distinção e Louvor , por unanimidade;

- Também ali consta a descrição do conteúdo do seu currículo universitário nos termos de fls. 110, verso, 111 e verso, 112 e verso, 113 e verso  e 114 que se dão por reproduzidos;

- Nesse parecer do júri aprovado pela deliberação recorrida foram atribuídas à recorrente a pontuação de 4,5; 9; 8 e 100, respectivamente reportadas às alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do art. 52º do EMJ;

- No mesmo parecer e em relação à apreciação da candidata BB, igualmente como jurista de mérito, consta que a mesma obteve os graus académicos com as seguintes classificações:

 Licenciatura (1989) 17 valores;

 Mestrado (1993 ) MUITO BOM ( 18 valores );

 Doutoramento 18 valores;

- Também ali consta a descrição do conteúdo do seu currículo universitário nos termos de fls. 118 e verso, 119 e verso, 120 e verso, 121 e verso, 122 e verso e 123 que se dão por reproduzidos;

- Nesse parecer do júri aprovado pela deliberação recorrida foram atribuídas a esta concorrente a pontuação de 4,5; 9; 8 e 105, respectivamente reportadas às alíneas c), d), e) e f) do nº 1 do art. 52º do EMJ.

Do teor das conclusões da recorrente se deduz que a mesma, para conhecer neste processo, levanta apenas a seguinte questão:
A deliberação impugnada é nula por a mesma, no tocante à pontuação atribuída à al. f) dos factores de valoração constantes do ponto 6 do Aviso nº 20679/2010, haver efectuado um tratamento desigual na avaliação global do seu currículo com reflexos na pontuação atribuída, relativamente ao tratamento dado ao currículo da concorrente BB ?

Vejamos.

Tal como judiciosamente entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2009, no proc. 2472/08, “o STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberação do CSM.

A impugnação do acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto ( art. 50º do CPTA ), tornando-se imperioso apurar se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a anulação, declaração de nulidade ou inexistência ( art. 95º, nº 2 do CPTA ).

A invalidade do acto administrativo nada mais é do que o efeito negativo que afecta o acto administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia.

Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifique uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado.

(...) A avaliação do concurso curricular do mérito dos candidatos, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas que passa pelo confronto com um modelo referencial, que se mostre suficientemente idóneo para fundar a indispensável capacidade pessoal humana, técnico-jurídica para exercer funções no STJ.

Os factores de ponderação para acesso ao STJ envolvem conceitos amplos, abertos, mais ou menos indeterminados, que o CSM usa, consentindo embora, o processo de graduação, uma certa discricionariedade na apreciação do mérito de candidato, não o dispensando – enquanto órgão de Estado, na administração judiciária – no aspecto da gestão e disciplina dos juízes, de evidenciar o processo, o procedimento lógico-racional que permita ao destinatário, através da fundamentação do acto administrativo reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo que permitiu àquele órgão decidir.”
E decidiu o acórdão deste STJ de 16-12-2010 citado pelo recorrido. “ a tutela jurisdicional efectiva dos administrados consagrada no nº 4 do art. 268º da Constituição, que prevê entre o mais “ a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”, haverá que coadunar-se com o art. 3º do CPTA, segundo o qual , “no respeito pelo princípio da separação e independência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação”.

Por outro lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas, por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado o controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado.

(...)

Trata-se aqui de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional.”

Daqui resulta que a valoração que o CSM haja efectuado dos elementos do currículo da recorrente é, em princípio, insusceptível de censura por este Supremo Tribunal, podendo este apenas sindicar a violação de qualquer regra que enforme aquela actividade, como seja os princípios constitucionais de igualdade, da proporcionalidade, ou do dever de fundamentação.

Ora em nosso entender, a recorrente está essencialmente em desacordo com a pontuação que o CSM lhe atribuiu no tocante à al. f) do ponto 6 do Aviso nº 20679/2010, por entender que a pontuação atribuída a esse mesmo factor à concorrente BB, mais favorável, se não justificava.

Visto a este prisma linear, ter-se-ia de rejeitar o recurso, por a referida valoração ser insusceptível de sindicar por este STJ, como acima já expusemos.

Porém, a recorrente entende que a deliberação impugnada violou o princípio constitucional da igualdade.

Este princípio tem assento na Constituição da República que no seu art. 13º prescreve:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

E o art. 266º, nº 2 do mesmo diploma fundamental, prescreve que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

O princípio da igualdade proíbe, na sua faceta negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.

 Citando os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I da 4ª ed., a pág. 339 diremos que “o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento, para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias ( cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural ( cfr. , por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1).”

Segundo a recorrente a deliberação impugnada ao apreciar o currículo que a referida concorrente BB apresentou, fez uma descrição esmiuçada do mesmo enquanto que na apreciação do currículo da recorrente o fez de uma forma resumida ou sintética, o que levou a uma apreciação errada da avaliação do currículo da mesma, desfavorável à recorrente.

Assim refere que no tocante à recorrente a referida deliberação refere que “quer os seus trabalhos de investigação científica, em especial as dissertações de mestrado e doutoramento, quer os trabalhos virados para a prática forense estão ao nível do que é exigível de uma pessoa da sua formação”.

Já no tocante à concorrente BB referiu que “seria, de todo, desajustado estar-se aqui a efectivar uma análise de mérito das monografias elaboradas pela Exª. Concorrente, e isto pela simples razão de que as mesmas são sobejamente conhecidas do mundo jurídico, designadamente no âmbito forense, a qual, no desenvolvimento da respectiva actividade, e  como é circunstância notória, são, inúmeras vezes, citadas e constituem esteio de argumentação e, também de decisões jurisdicionais”.

Daqui concluiu a recorrente que houve um tratamento desigual injustificado das duas candidaturas. E ainda que a descrição sintética do currículo da recorrente teve reflexos negativos na atribuição da pontuação dada à apontada al. f), em face da atribuição dada à outra concorrente tendo em conta a mais extensa referência ao currículo desta.

Porém, esta pretensão da recorrente não pode proceder.

Em primeiro lugar, há que precisar que a diferença de pontuação entre as referidas candidatas foi insignificante, por ter sido igual no tocante às alíneas c), d) e e) do ponto 6 do aviso nº 20679/2010 e apenas divergiu ligeiramente da pontuação dada à al. f) que foi de 100 para recorrente e de 105 para a referida concorrente BB.

E isto com a mesma fundamentação, pretensamente mais desenvolvida no tocante ao currículo desta concorrente e mais sintética no tocante à recorrente.

Por outras palavras, diremos que a disparidade de extensão da referência ao currículo de uma e outra das concorrentes não impediu a atribuição da mesma notação às referidas alíneas c), d) e e) a cada uma das concorrentes em causa, notação esta com que a recorrente não mostrou desacordo.

Por outro lado, há muitos dados divergentes entre o currículo de uma e outra, nomeadamente em relação a dados mais objectivos que numa apreciação, que só ao júri e ao CSM compete fazer, poderia justificar a pequena diferença de notação apontada.

Trata-se da ligeiramente superior nota obtida pela concorrente BB em relação à recorrente no que toca à licenciatura – em dois valores - e ao mestrado – em 1 valor.

E nem se diga que este facto é irrelevante para o factor da mencionada al. f), pois nesta, tal como foi referido no início da acta respectiva, a fls. 34, vº, se refere a um juízo global.

Além disso, ainda se vê que aquela concorrente BB vem exercendo funções desde Novembro de 2002 de Juíza Social no Tribunal de Família e Menores do Porto, o que não tem equivalente no currículo da recorrente. E dado que a alínea f) se refere à idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, não restam dúvidas que o tratamento ligeiramente diferente entre as concorrentes podia estar plenamente justificado.

Mas de qualquer modo, reafirmamos que a atribuição da referida pontuação sendo da competência do CSM, dada a natureza da mesma actividade, é insusceptível, em princípio, de sindicação por este Tribunal. Mas a referência que fizemos aqui foi apenas no sentido de que não houve tratamento diverso para situações semelhantes, mas tratamento diverso para situações diferentes.

Por outro lado, há que reafirmar que a totalidade dos currículos de ambas as candidatas foi objecto de discussão e análise pormenorizadas como consta da acta de fls. 29 e segs.

Por isso, o maior ou menor desenvolvimento dos aspectos daqueles salientados na acta da deliberação ou o diferente método descritivo daqueles aspectos não leva a concluir que os membros do júri hajam sido induzidos em erro sobre a real valia de cada uma das concorrentes revelada na pontuação atribuída a cada uma.

A referência em causa não pode ser considerada em termos de extensão, mas do seu efectivo conteúdo.

Por outro lado, o argumento da recorrente no sentido do tratamento desigual consistente na referência da deliberação à sua obra como sendo do nível do que é exigível de uma pessoa da sua formação enquanto em relação à outra concorrente referiu que “seria de todo, desajustado estar-se aqui a efectivar uma análise de mérito das monografias elaboradas pela Exª Concorrente, e isto pela simples razão de que as mesmas são sobejamente conhecidas do mundo jurídico, designadamente no âmbito forense, a qual, no desenvolvimento da respectiva actividade, e como é circunstância notória, são, inúmeras vezes citadas e constituem esteio de argumentação e, também, de decisões jurisdicionais”, também não procede.

Com efeito, o que aquela disparidade de referências significa consiste  apenas em que o júri, no exercício da sua actividade prevista no nº 3 do art. 52º do EMJ, apreciou favoravelmente a obra da recorrente, mas apreciou mais favoravelmente a obra da concorrente BB, nomeadamente no tocante ao factor: reflexo da mesma obra na comunidade jurídica acima apontado como relevante na deliberação impugnada.
E esta apreciação, como já dissemos, extravasa o poder de censura deste Tribunal, por estar dentro do grau de discricionariedade na apreciação do mérito dos candidatos.

Os restantes argumentos apontados nas conclusões da recorrente dizem respeito à apreciação global das candidatas em causa que o júri efectuou sobre apontada al. f) - nomeadamente referem-se a factos apenas alegados pela recorrente e pela oponente nos articulados deste recurso, que, obviamente, não podem ser considerados –, actividade essa do júri que não cabe aqui apreciar e criticar, como já referimos.

Em suma, concluímos:

A recorrente pretende aqui sindicar a atribuição da pontuação dada à alínea f), mas essa pontuação não é passível de ser aqui sindicada.

A alegada violação do princípio da igualdade não se mostra apurada, pelo menos de modo evidente, violação essa susceptível de ser apreendida no âmbito da apreciação da legalidade ampla admitida para este tipo de recurso.

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.

Nos termos do art. 446º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, as custas são da responsabilidade da recorrente.

Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01 atento o disposto no art. 34º, nº 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I-A, anexa ao R. das Custas Judiciais e art. 7º, nº 1 deste diploma.

05-07-2012.

João Camilo ( Relator )

Pires da Graça

Paulo Sá

Oliveira Vasconcelos

Maria dos Prazeres Beleza

Isabel Pais Martins

Fernandes da Silva

Henriques Gaspar