Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2586
Nº Convencional: JSTJ00042572
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
LOCALIDADE
Nº do Documento: SJ200111270025866
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 75/01
Data: 03/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE94 ARTIGO 27 N1.
CE98 ARTIGO 1 U ARTIGO 24 N1 ARTIGO 25 N1 C.
Sumário : I - O CE 94 não definiu o que deve entender-se por «localidade», como sucedeu depois com o CE 98 (art.º 1 U), exigindo que os limites de velocidade sejam assinalados com os sinais regulamentares. Porém, no art. 25, n. 1, al. c), impondo limites de velocidade temporânea, distinguiu especificamente as «localidades de vias marginadas por edificações», oferecedoras de especial risco.
II - Se no local onde ocorreu o acidente havia casas de habitação e comércio dos dois lados da estrada, impunha-se aos condutores velocidade especialmente moderada, sendo que o risco tido em conta pelo legislador diminui substancialmente nas horas de repouso nocturno, particularmente nos pequenos povoados onde se recolhe cedo ao lar e não há vida na via pública.
III - O «espaço livre e visível à frente do condutor» prevista no n. 1 do art.º 24 do CE não inclui os obstáculos imprevistos que se lhe deparem.
IV - Face ao disposto no art.º 1, al. c) do DL n. 522/85, de 31/12 - direito de regresso das seguradoras - não basta a prova da condução sob a influência do álcool, sendo necessário provar que o sinistro foi causado por ela.
Decisão Texto Integral: