Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007851 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE DEFESA DEFENSOR OFICIOSO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONTRADITORIO NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200415383 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3533/88 | ||
| Data: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a acta de audiencia de julgamento um documento autentico que constitui, nos termos do artigo 364 do Codigo Civil, prova plena e insubstituivel do que no julgamento se passou, não pode ser tida em conta pela decisão recorrida, como realmente tomou, as declarações de uma testemunha que não esteve presente na audiencia de julgamento nem ali foram lidas as declarações prestadas como testemunha no tribunal de comarca atraves de deprecada (artigos 355 e 356 n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Penal, com referencia ao artigo 318 do mesmo diploma). II - Alem disso, ha nulidade insanavel da audição deprecada da aludida testemunha, cominada pelo artigo 330 n. 1 do Codigo de Processo Penal, por força do artigo 318 n. 4 do mesmo Codigo, uma vez que o defensor oficioso do arguido não foi notificado para a audiencia respectiva, nem a ela esteve presente, nem se procedeu a sua substituição por pessoa idonea, como se verifica pelo exame dos termos em que se processou aquela mesma deprecada, violando-se ainda o principio do contraditorio consagrado no artigo 32 ns. 2 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa. | ||