Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081624
Nº Convencional: JSTJ00014338
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: SIMULAÇÃO
REQUISITOS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
RECURSO DE REVISTA
OBJECTO
Nº do Documento: SJ199204230816242
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 10810
Data: 04/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o conceito do artigo 240 do Codigo Civil de 1966 a simulação consiste na divergencia entre a declaração e a vontade real, procedente de acordo entre o declarante e o declaratario, determinada pelo intuito de enganar terceiros.
II - São simulados os contratos de compra e venda realizados como forma de impedir a satisfação do interesse do credor, não havendo a compradora pago aos vendedores o preço dos bens objecto das escrituras de compra e venda nem estes recebido qualquer preço, tudo se tendo passado em resultado de um acordo entre a compradora e os vendedores, ficando, em consequencia dos contratos, o credor impossibilitado de cobrar integralmente os seus creditos.
III - A intenção dos outorgantes em contratos arguidos de simulação e materia de facto cujo apuramento cabe as instancias.
IV - Não tendo a Relação usado da faculdade que lhe e facultada pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça fazer-lhe qualquer censura, a qual so e legitima quando, no uso do poder legal de anulação ou alteração das respostas, esse Tribunal não se contem dentro dos limites traçados pelo texto legal.
V - O artigo 722 do Codigo de Processo Civil exclui ao recurso de revista o exame critico dos factos e o juizo conclusivo que sobre eles fez a Relação.