Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014338 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO REQUISITOS MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA RECURSO DE REVISTA OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230816242 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10810 | ||
| Data: | 04/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o conceito do artigo 240 do Codigo Civil de 1966 a simulação consiste na divergencia entre a declaração e a vontade real, procedente de acordo entre o declarante e o declaratario, determinada pelo intuito de enganar terceiros. II - São simulados os contratos de compra e venda realizados como forma de impedir a satisfação do interesse do credor, não havendo a compradora pago aos vendedores o preço dos bens objecto das escrituras de compra e venda nem estes recebido qualquer preço, tudo se tendo passado em resultado de um acordo entre a compradora e os vendedores, ficando, em consequencia dos contratos, o credor impossibilitado de cobrar integralmente os seus creditos. III - A intenção dos outorgantes em contratos arguidos de simulação e materia de facto cujo apuramento cabe as instancias. IV - Não tendo a Relação usado da faculdade que lhe e facultada pelo artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil, esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça fazer-lhe qualquer censura, a qual so e legitima quando, no uso do poder legal de anulação ou alteração das respostas, esse Tribunal não se contem dentro dos limites traçados pelo texto legal. V - O artigo 722 do Codigo de Processo Civil exclui ao recurso de revista o exame critico dos factos e o juizo conclusivo que sobre eles fez a Relação. | ||