Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA NULIDADE DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO RELEVANTE OFENSA DO CASO JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PARTILHA TORNAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não há omissão de pronúncia quando a única questão relevante para a decisão dos autos foi apreciada e respondida. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 435/24.3T8CHV-A.G1.S1 CONFERÊNCIA * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Notificado do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2026, veio o recorrente, AA, arguir a sua nulidade, “ao abrigo do disposto no artigo 685º do Código de Processo Civil”, com os seguintes “fundamentos”: “1º O acórdão omitiu pronúncia sobre a questão, colocada pelo recorrente, e aqui arguente, na 5ª conclusão do recurso de revista, 2º E quanto a ela omitiu decisão, 3º O que constitui nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ao acórdão proferido, nos termos previstos nos artigos 685º e 666º, ambos do Código de Processo Civil, 4º Que aqui é arguida, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil, 5º E que gera a nulidade do acórdão proferido”. 2. Notificado, vem o recorrido, BB, responder dizendo: “1º O Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que interessavam à decisão; 2º Designadamente, pronunciou-se e decidiu a inexistência de caso julgado. Termos em que deve ser indeferida a arguida nulidade”. * Aprecie-se. Diz o recorrente na referida 5.ª conclusão do recurso de revista: “Por causa dos fundamentos, especificados na página 24 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o caso julgado, previsto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, formado no dia 29 de Outubro de 2025, sobre a decisão da sentença proferida no dia 10 de Abril de 2025 no processo nº 2375/24.7T8GMR-A do Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que reconheceu ao recorrente o crédito de 65.098,80 € de tornas, proveniente do identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, em relação ao recorrido”. Retira-se daqui que o reclamante entende que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça omitiu pronúncia sobre “questão” relacionada com a violação do caso julgado formado pela “decisão da sentença proferida no dia 10 de Abril de 2025 no processo nº 2375/24.7T8GMR-A do Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que reconheceu ao recorrente o crédito de 65.098,80 € de tornas, proveniente do identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, em relação ao recorrido”. Efectivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre tal “questão”. Mas não se pronunciou sobre tal “questão” porque não tinha o dever – nem, já agora, o poder – de se pronunciar. Se não veja-se. Os presentes autos respeitam à oposição do recorrido por embargos de executado, que, em 1.ª instância, foi julgada totalmente improcedente, mas revogada pelo Tribunal da Relação. Mais precisamente, a decisão do Tribunal da Relação, que é a decisão impugnada através do recurso de revista, é a de que o título executivo exibido pelo exequente / recorrente / ora reclamante não tinha aptidão para desempenhar a função que devem desempenhar os títulos executivos, daí que a oposição devesse proceder e a execução extinguir-se. Ora, como o recorrente / ora reclamante assume, entre outros pontos dos autos, da 1.ª conclusão da revista, a decisão dada à execução é “a sentença homologatória da partilha, proferida no dia 17 de Novembro de 2021, no processo de inventário, que correu termos com o nº 30/03.0TBVLP do Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, quanto ao direito do aqui recorrente receber a quantia de 65.098,80 € de tornas do recorrido” e nenhuma outra. Contrapunha o recorrente que ela continha a condenação do executado em determinada obrigação e por isso não podia ser recusada como título executivo. Mais precisamente ainda, o Tribunal da Relação respondeu à questão seguinte, tal como por ele formulada: “se a sentença homologatória da partilha, dada à execução, constitui título executivo contra o ora executado/recorrente, quanto ao reclamado valor de 65.098,80 € a título de tornas, e juros legais”. A resposta do Tribunal da Relação foi, nas suas palavras: “face aos concretos factos, ocorrências e elementos processuais que relevam para a decisão deste recurso, entendemos que a sentença homologatória da partilha, dada à execução, não constitui título executivo contra o ora executado/embargante/recorrente no que concerne ao reclamado valor de 65.098,80 € a título de tornas, e juros legais, sendo assim inexigível o pagamento da quantia exequenda”. Perante estes dados – que o reclamante bem conhece –, fácil é concluir que a questão submetida a este Supremo Tribunal não era a alegada ofensa de qualquer caso julgado, não era a ofensa do caso julgado formado por uma qualquer decisão, mas sim a ofensa do caso julgado formado pela decisão dada à execução. Por outras palavras: a questão era, se se enunciar a parte subentendida, a de saber se, ao considerar que a decisão dada à execução não constituía titulo bastante para a execução, o Tribunal recorrido não estava a ofender o caso julgado por ela formado. Esta era a única ofensa de caso julgado cuja apreciação tinha cabimento no quadro dos autos e, portanto, a única que cabia apreciar e foi claramente apreciada. Recorde-se o que se disse então, relacionando-se, como era imperativo, a ofensa do caso julgado com o título executivo: “Dito isto, e voltando ao caso em apreço, a sentença em causa só ofenderia a autoridade de caso julgado se declarasse o executado como devedor do exequente. E, se declarasse o executado como devedor do exequente ela constituiria um título executivo no sentido do artigo 703.º do CPC, desempenhando a função de acertamento ou de certificação de um direito individual contra o devedor. O certo, porém, é que a sentença em causa não declara em ponto algum o executado como devedor do exequente. Fazendo um simples exercício lógico, pode verificar-se, pela negativa, o acerto desta conclusão: uma hipotética resposta afirmativa à alegada ofensa do caso julgado de qualquer outra decisão que não fosse a decisão dada à execução nunca converteria esta no título executivo bastante para fazer prosseguir a execução, que é o que o exequente / recorrente / ora reclamado pretendia”. Em síntese: inexiste omissão de pronúncia porque a única questão relevante para a decisão dos autos (ofensa de caso julgado formado pela decisão dada à execução) foi, indiscutivelmente, apreciada e respondida. * DECISÃO Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação. * Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 14 de Maio de 2026 Catarina Serra - Relatora Emídio Santos Maria da Graça Trigo |