Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
724/01.5SWLSB.L1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA
RECONHECIMENTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 03/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO DEMAIS.
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / PRODUÇÃO DA PROVA - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211; Direito Penal - As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 192, 302, 306; Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 158.
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p. 294.
- Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, pp. 278 e 279, nota 5.
- Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, p. 230.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, p. 1002.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 97.º, N.º3, 125.º, 126.º, 127.º, 147.º, 340.º, N.ºS1 E 2, 343.º, N.º1, 355.º, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. C), 400.º, N.º1, AL. C), 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º3 E N.º4, 414.º, N.ºS 2 E 3, 419.º, N.º3, 420.º, N.º1, AL. B), 427.º, 428.º, 432.º, N.º1, AL. D), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 72.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10-4-1997, IN BMJ, 466, 172.
-DE 27-01-1999, PROC. N.º 350/98 IN SASTJ, N.º 27, 83, 3.ª SECÇÃO.
-DE 24-06-1999, SASTJ, N.º 32, P. 88.
-DE 30-06-1999, IN SASTJ, Nº 32, 92.
-DE 23-7-1999, PROC. Nº 650/98, IN SASTJ, Nº 32, 87.
-DE 17-12-1999, IN BMJ 472-4(7).
-DE 18-10-2001, PROC. N.º 2137/01- 5.ª, SASTJ, Nº 54. 122.
-DE 13-11-2002, SASTJ, N.º 65, 60.
-DE 16-06-2005, PROC. N.º 553/05-5ª. SASTJ, N.º 92, 114.
-DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 20-12-2006, PROC. N.º 4546/06 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 23-05-2007, PROC. N.º 1405/07, 3.ª SECÇÃO.
-DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 6-06-2007,PROC. N.º 1899/07 - 3.ª SECÇÃO.
-DE14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 – 5ª. SECÇÃO.
-DE 21-06-2007, PROC. N.º 1581/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 3-10-2007, PROC. N.º 07P1779.
-DE 7-11-2007, PROC. Nº 3990/07, 3.ª SECÇÃO.
-DE 09-01-2008, PROC. N.º 2793/07 - 3.ª, E DE 21-05- 2008, IN PROC. Nº 414/08- 5.ª SECÇÃO.
-DE 16-05-2008, PROC. N.º 899/08, - 3.ª SECÇÃO.
-DE 12-06-2008, PROC. N.º 1782/08 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 19-06-2008, PROC. N.º 2043 – 5.ª SECÇÃO.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 87/99, N.º 137/2001.

DISPONÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT E WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT
Sumário :
I - O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (dos tribunais de júri ou colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

II - A circunstância do recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal.

III - Por isso, é irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo.

IV - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou se valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados em audiência.

V - A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível.

VI -Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da sua parte final (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

VII - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido.

VIII - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se retira de um facto dado como provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, notoriamente violadora das regras da experiência comum e da lógica, que ressalta à vista de qualquer pessoa de formação média, perante a simples leitura da decisão recorrida.

IX - O recorrente impugna a convicção do tribunal, com a valoração feita das provas, mas tal desiderato não se confunde com os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores à decisão.

X - Erro de julgamento sobre valoração das provas só em recurso da matéria de facto pode ser questionado. Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o Tribunal da Relação, como resulta do disposto no art. 428.º do CPP.

XI - As regras de reconhecimento presencial prescritas pelo art. 147.º do CPP não se aplicam em julgamento, mas antes à fase de inquérito e de instrução.

XII - O reconhecimento feito em audiência integra-se num conjunto probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no art. 147.º do CPP, como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha.

XIII - Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do art. 127.º do CPP, não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito, o que vale mutatis mutandis para o reconhecimento de objectos
.
XIV - O princípio regulador da atenuação especial da pena, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena.

XV - Só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.

XVI - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só pode considerar-se acentuada quando a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou nessas hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

XVII - O modo de execução do crime (de forma repentina vibrou várias facadas na região torácica da vítima), a gravidade das consequências expressa na natureza e na pluralidade das lesões, os sentimentos manifestados de desprezo pela vida alheia, a fuga para o estrangeiro após a prática dos factos, o comportamento adoptado no EP e o seu passado sem antecedentes criminais, levam a considerar proporcionada a aplicação ao arguido da pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio simples do art. 131.º do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

-


Nos autos de processo comum (com intervenção do Tribunal Colectivo) com o nº 724/01.5SWLSB. consta do acórdão recorrido proferido em conferência, em 18 de Setembro de 2014, pela 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa

1- “Relatório

1.1.Na 2ª Vara de competência mista do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público acusa, AA, filho de ... e de ..., natural da ..., nascido em ..., ..., com residência no ....

Imputando-lhe a prática em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p., pelos arts. 131°, 132°, n°1 e n° 2, ai. e) do Código Penal.

1.2. Questão previa:

Foi proferido o seguinte despacho:

“A reabertura da audiência não foi determinada ao abrigo do disposto no artigo 371° do C.P.Penal, dado que decorre do requerimento formulado que a testemunha em causa terá conhecimento direto dos factos em causa nestes autos, sendo por isso a sua inquirição imprescindível para a descoberta da verdade.

Assim, a diligência ordenada tem em vista o apuramento dos factos e encontra cobertura legal não só nos princípios gerais que norteiam o processo penal, sendo certo que ainda não foi proferida qualquer decisão sobre os factos sobre o julgamento, como também no disposto no artigo 607° do C.P.Civil aplicável por via do disposto no artigo n°4° de C.P.Penal.

Assim, com os fundamentos expostos, o tribunal julga improcedente a arguição de nulidade e determina o prosseguimento da audiência com a audição da testemunha convocada para o efeito."

1.2.1. Realizado o julgamento foi decidido o seguinte:

Condenar o arguido AA, pela prática dum crime de homicídio simples, na pena de 10 anos de prisão.

1.3. Inconformado com a decisão interlocutória e com o acórdão final interpôs recursos o arguido que motivou, concluindo, nos seguintes termos:

1.3.1 Decisão interlocutória

O presente recurso vem interposto de dois despachos proferidos nos autos e que decidiram por um lado reabrir a audiência de julgamento após o termo da produção da prova e a apresentação das alegações para ouvir uma testemunha e depois ouviu ainda uma segunda, e vem interposto por se entender que os mesmos estão feridos de nulidade e não encontram suporte nem nos princípios gerais do Direito Processual Penal, nem no citado art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal, como foi invocado na sua sustentação;

[…]

1.3.1. Do acórdão

O arguido foi julgado pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1, do Código Penal, cometido alegadamente no dia 10 de Junho de 2001;

No Acórdão recorrido deu – se razão ao invocado pelo Arguido na sua contestação sobre a inaplicabilidade aos factos constantes da acusação da tipologia do crime de homicídio qualificado mas condenou o Arguido pelo cometimento do crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão;

Deste Acórdão vem interposto o presente recurso, por se considerar que existe: Nulidade no Acórdão recorrido porquanto o mesmo fez uso de meios de prova não consentidos pela legislação processual aplicável; Erro notório na apreciação da prova; Errada qualificação e quantificação da medida da pena aplicada;”

[…]

3.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, a saber:

A)- Da decisão interlocutória:

Alega o arguido que o douto despacho recorrido é nulo. Pelo que, deve ser considerada nula a prova produzida em função daquele despacho.

B)- Do acórdão final:

Alega o arguido que o douto acórdão recorrido é nulo, porque fez uso de meios de prova não permitidos e enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Para além disso, não foi feita prova de que tenha praticado o crime de homicídio simples, por que foi condenado, mas apenas um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado. Consequentemente considera excessiva a pena de 10 anos de prisão em que foi condenado.

Cumpre apreciar e decidir.

A)- Decisão interlocutória:

Compulsados os autos podemos desde já afirmar que nenhum reparo nos merece a decisão proferida pelo Tribunal.

Na verdade revemo-nos no despacho recorrido, quando refere que:

“o arguido AA foi acusado da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. nos artigos 131° e 132° n°s 1 e 2 al. h) do C. Penal.

Logo após a prática do crime, o arguido ausentou-se para parte incerta do estrangeiro, nunca tendo sido ouvido nem prestado TIR. Pelo que, ainda em fase de Inquérito foram emitidos "mandados de detenção com eficácia internacional", em 22-5-2002 (fls. 181).

O arguido só veio a ser detido no Reino Unido, em 30-3-2013, e entregue às autoridades portuguesas em 24-10-2013.

Realizado o julgamento, foram ouvidas as testemunhas disponíveis, uma vez que parte delas, sendo estrangeiras, já não estavam em Portugal, tendo sido designado, para leitura do acórdão, o dia 3-2-2014.

Porém, antes desta data, no dia 30-1-2014, a testemunha de acusação BB, veio requerer que fosse permitida a sua inquirição (fls. 800), justificando a sua ausência à audiência de julgamento com o facto de se encontrar no estrangeiro, mais referindo ser irmão da vítima e ter estado presente no local e data do crime”.

Ora, de facto, como anota o MºPº e bem, quanto a nós, como não podia deixar de ser, o Tribunal "a quo" proferiu despacho ordenando a inquirição imediata desta testemunha, porquanto face à prova até aí produzida, o respectivo depoimento se afigurava imprescindível para a descoberta da verdade, o que veio a confirmar-se.

Foi, também, ouvida a testemunha CC, que também se apresentou na audiência de julgamento a fim de prestar depoimento.

De facto tratando-se de uma situação que não está expressamente contemplada na lei processual penal, o Tribunal "a quo" teria de proceder como procedeu, fazendo uso dos princípios gerais do Processo Penal, como sejam os princípios da investigação e da descoberta da verdade material e aplicar, por analogia, o disposto no art. 607° do CPCivil «ex vi» do disposto no art. 4° do CPP.

Ora, tendo ordenado a inquirição de uma testemunha de acusação, cujo depoimento se afigurava de primordial importância para a descoberta da verdade, o Tribunal "a quo" andou bem, tendo feito uma correcta interpretação da Lei e aplicação do Direito.

Assim sendo, não foram violados os artigos 328° n° 3, 340° n° 3, 361°, 369° n°2 e 371° do CPP nem qualquer outro preceito legal.

Neste sentido, consideramos que o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade ou irregularidade.

B)- Do acórdão final

[…]

4. Decisão

Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal em julgar não providos os recursos

Custas a cargo do arguido ora recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCs.”


-

De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, (apresentado no terceiro dia após o termo do prazo, sendo paga a multa a que se refere o art. 107º - A, do Código de Processo Penal). concluindo a motivação de recurso da seguinte forma:

1.

O Arguido foi julgado pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nº 1, do Código Penal, cometido alegadamente no dia 10 de Junho de 2001;

2.

Nos autos foram proferidos dois despachos em 1ª instancia que decidiram por um lado reabrir a audiência de julgamento após o termo da produção da prova e a apresentação das alegações para ouvir uma testemunha e depois ouvir ainda uma segunda, despachos estes que, no entender do Recorrente, estão feridos de nulidade e não encontram suporte nem nos princípios gerais do Direito Processual Penal, nem no citado art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal, como foi invocado na sua sustentação;

3.

Antes de mais não tem aplicação à situação o art. 4º do Código de Processo Penal, porquanto a aplicação deste normativo só pode ter lugar quando existe uma lacuna no Código de Processo Penal, e essa lacuna não existe porquanto o art. 361º, do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir que findas as alegações finais e ouvido o Arguido sobre se tem algo a declarar em sua defesa, o Juiz Presidente declara encerrada a audiência ( como aliás consta expressamente da acta da audiência de julgamento que teve lugar no dia 23 de Janeiro de 2014 ), sem prejuízo do disposto no art. 371º;

4.

E os arts. 369º, nº 2, e 371º do Código de Processo Penal só permitem a reabertura da audiência para determinação da sanção e seguindo a tramitação especial prevista no citado art. 371º;

5.

O acto da reabertura da audiência para a produção de nova prova testemunhal sobre os factos que integram a acusação, não é assim admissível, não havendo lugar à aplicação do art. 4º do Código de Processo Penal ou aos princípios gerais do Direito Processual Penal, nele referidos;

6.

Mas, ainda que assim se pudesse não entender – o que não se concede – também à luz do estabelecido no art. 607º, do Código de Processo Civil, também não poderia proceder – se à reabertura da audiência, pois este normativo só permite ao Juiz a reabertura da audiência com o fundamento de que o Juiz não se julgar suficientemente esclarecido, e esse fundamento não foi invocado para a reabertura decidida e para a inquirição de novas testemunhas após ter sido deliberado o encerramento da audiência;

7.

E não se invoque para tal reabertura o principio da verdade material, porquanto tal principio não pode ser aplicado em manifesta colisão com normas processuais imperativas, como de modo claro decorre dos arts. 328º, nº 3, e 340º, nº 3, do Código de Processo Penal, normas que balizam claramente até onde o Tribunal pode levar a produção de prova sendo manifesto face à redacção do art. 340º, nº 3, que a inquirição de testemunhas não pode ser feita após o encerramento da audiência, porquanto os arts. 361º, 369º, nº 2, e 371º, a tornam legalmente inadmissíveis;

8.

O Acórdão recorrido que julgou válidos aqueles despachos violou os arts. 328º, nº 3, 340º, nº 3, 361º, 369º, nº 2, e 371º, do Código de Processo Penal, sendo nula a prova produzida em execução dos mesmos, razão porque devem os mesmos ser anulados, com todas as consequências legais, não podendo ser aproveitada a prova produzida pelos depoimentos testemunhais prestados após o encerramento da fase de produção de prova;

9.

No Acórdão recorrido, que confirmou o decidido em 1ª instancia, manteve - se a condenação do Arguido pelo cometimento do crime de homicídio simples p. e p. pelo art. 131º, do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão;

10.

Deste Acórdão vem interposto o presente recurso, por se considerar que existe:

a) Nulidade no Acórdão de 1ª instancia porquanto o mesmo fez uso de meios de prova não consentidos pela legislação processual aplicável;

b) Erro notório na apreciação da prova;

c) Errada qualificação e quantificação da medida da pena aplicada;

11.

Como se alcança do Acórdão proferido em 1ª instancia este formou a sua convicção quanto aos factos dados por provados nos depoimentos das testemunhas BB e CC, inquirição que, no entender do Recorrente, é nula como se refere nas conclusões 2º a 8ª do presente recurso, existindo violação normativa que afecta de modo evidente a validade da decisão condenatória proferida nos autos e que se fundamenta naqueles dois depoimentos indevidamente admitidos;

12. 

O Acórdão de 1ª instancia deu como provados, entre outros os seguintes factos:

4 – Na rua em frente ao Café ... – Pontinha, o Arguido e a vitima DD continuaram a discutir e repentinamente e sem que nada o fizesse prever, o Arguido empunhando uma faca de características e dimensões não apuradas desferiu – lhe com ela vários golpes na região torácica, produzindo – lhe por essa forma lesões que foram causa directa e necessária da sua morte;

7 – O Arguido agiu livre e conscientemente querendo com a sua conduta provocar a morte de DD;

13.

No entanto, a fls. 17 do Acórdão considera – se em razão do depoimento das testemunhas BB e CC que o Arguido a DD saíram do Café ... para a rua, onde estavam a discutir e que, tendo as testemunhas ouvido um grito, saíram para a rua onde depararam com o DD caído no chão e não estando no local o Arguido, concluindo – se no Acórdão, ainda a fls. 17, que “O que se passou naqueles momentos fulcrais ninguém viu”, e, a  fls. 18 o Acórdão recorrido conclui que “Ninguém viu qualquer faca”;

14.

Os critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova, não podiam conduzir a que se considerasse provado que “repentinamente e sem que nada o fizesse prever, o Arguido empunhando uma faca de características e dimensões não apuradas desferiu – lhe com ela vários golpes na região torácica, produzindo – lhe por essa forma lesões que foram causa directa e necessária da sua morte”, tendo “O Arguido agido livre e conscientemente querendo com a sua conduta provocar a morte de DD.”;

15.

Durante a fase da produção de prova e até ao encerramento da audiência foram ouvidas três testemunhas, quais sejam EE, FF e GG e os depoimentos das testemunhas mostram – se bem condensados no Acórdão de 1ª instancia e, no essencial, retratam o que consta da gravação, deles se retirando que:

a) A testemunha EE sobre o assunto nada sabe a não ser que o Arguido lhe terá telefonado a dizer que “Acho que matei o filho do DD”, acrescendo somente que no local de trabalho os ... “chateavam” muitas vezes o Arguido dizendo que este em França teria andado metido com homossexuais ( Ver registo da prova nº 20140109114233, do minuto 8,47 a 9,50 ), facto que o Acórdão de 1ª instancia omite;

b) Quanto à testemunha FF, que trabalhava no Café ..., cuja dona era a sua mulher apenas sabe que o chamaram porque o DD estava caído no chão e que o Arguido nessa altura não estava lá, não tendo reconhecido a peça de roupa que se mostra junta aos autos por fotografia a fls. 131 e 132;

c) A testemunha GG foi o agente da PSP que se deslocou à residência onde supostamente o Arguido partilhava um quarto com outro individuo, onde teria encontrado um colete com manchas de sangue, quarto onde encontrou também cópias de documentos do Arguido;

16.

Como refere o Acórdão de 1ª instancia, ambas falam na discussão que se travara entre o Arguido e o DD, mas ambas também não sabem acerca de que é que discutiam, e ambas também, mencionam que quando o Arguido e o DD foram continuar a discussão fora do Café ... estiveram uns instantes a observá – los, mas ausentaram – se depois para dentro do Café e poucos instantes decorridos ( alguns segundos na versão da testemunha BB e alguns minutos na versão da testemunha CC ) ouviram um grito do DD e quando saíram do Café constataram que este estava caído no chão e com ferimentos;

17.

Ambos confirmam também que o Arguido nesse momento não estava no local e que, quer antes desse momento, quer depois, não viram qualquer faca na posse do Arguido ou do DD;

18.

A testemunha BBi reconheceu o colete que teria sido encontrado com manchas de sangue através da exibição das fotografias de fls. 131 e 132 dos autos, dizendo que o mesmo era do Arguido;

19.

Aqui chegados conclui – se que, como estas duas testemunhas também nada viram sobre o que aconteceu, o único dado novo decorrente dos seus depoimentos é o reconhecimento do colete pela testemunha BB, não se podendo considerar um dado novo o facto de que, momentos antes, o Arguido e o DD estavam a discutir, pois foi admitido pelo Arguido na sua contestação, e admitiu mesmo mais do que isso pois admitiu também que passaram à agressão física;

20.

Mas está por provar quem detinha o instrumento que provocou a morte ao DD, quem é nele pegou para maltratar o outro, e se os golpes resultaram da disputa da posse desse instrumento que acabou por resultar em ferimentos no DD, ferimentos esses que vieram a ser causa da sua morte, e nenhum elemento acessório pode comprovar a intenção de matar ou a de reagir a uma tentativa de agressão com um instrumento idóneo para provocar aqueles ferimentos;

21.

E ao contrário do que se diz no Acórdão recorrido, a natureza dos ferimentos causados não é só por si reveladora da intenção de causar a morte, pois, no decurso de uma briga em que se desconhece quem tinha o instrumento que podia provocar as lesões descritas nos autos e o pretendeu utilizar, desconhecendo – se também se quem provocou os ferimentos mais não fazia do que tentar evitar a sua própria morte, dificilmente se pode concluir pela intencionalidade de matar;

22.

Sabendo – se como se sabe que a destrinça entre o homicídio e as ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, que foi a morte, se estabelece exactamente pela intencionalidade de provocar a morte, não existindo, como não existe no caso dos autos, ninguém que tenha presenciado os factos, ou quaisquer outros aspectos complementares que permitam aferir da intenção do agressor, não se pode concluir sem mais que o agressor agiu com a intenção de causar a morte ou se esta foi uma consequência não desejada pelo autor da agressão;

23

E, entre esses elementos complementares teria sido importante que as duas testemunhas ouvidas esclarecessem o tema da discussão ocorrida entre o Arguido e o DD, pois essa discussão ocorreu na presença das mesmas, como ambas referem, mas, de forma surpreendente, ambas as testemunhas declararam que não sabiam que discussão era, e a testemunha CC afirmou mesmo que o DD, não lhe quis dizer o motivo da discussão, quando a mesma se processava na presença das testemunhas e o motivo da discussão era necessariamente do conhecimento das mesmas;

24

E quanto ao colete reconhecido unicamente pela testemunha BB, assistimos a um reconhecimento de um objecto por mera amostragem da fotografia e sem que tivessem sido seguidas as regras impostas pelo art. 148º, do Código de Processo Penal, iniciando – se a inquirição da testemunha quanto às peças de vestuário que o Arguido trazia consigo na altura em que ocorreram os factos, e, perante dúvidas quanto às características das peças de vestuário descritas, seriam apresentadas à testemunha ( em fotografia ou não ) três peças de vestuário semelhantes, incluindo em tais peças aquela que foi apreendida num quarto de uma casa onde viviam outras pessoas e o próprio quarto era partilhado pelo Arguido e por outra pessoa, inquirindo – se a testemunha para que dissesse qual das peças era a que o Arguido trazia vestido no dia em que os factos teriam ocorrido;

25.

Em vez disso, o reconhecimento do colete alegadamente pertença do Arguido, foi feito pela exibição de duas fotografias, constantes de fls. 131 e 132 dos autos, contendo a frente e verso de um único colete, sendo que a fotografia da frente era de má qualidade e em tom azul, o que não impediu a testemunha BB de identificar sem hesitação e através daquelas fotografias que as mesmas eram do colete que o Arguido trazia vestido na data dos factos, mas ao ser instado após tal inequívoco reconhecimento veio dizer que era um colete branco com riscos azuis, o que em nada é coincidente com as fotografias que acabara de ver;

26.

Ora, o reconhecimento do dito colete feito por esta forma e que traduzem a inobservância total das regras do art. 148º, do Código de Processo Penal, não tem qualquer valor como meio de prova, nos termos do nº 7 do art. 147º daquele Código, aplicável por força do nº 3 do art. 148º;

27.

Em suma, ainda que se considere válida a inquirição daquelas duas testemunhas após o encerramento da audiência de julgamento – o que não se concede – sempre dos depoimentos prestados pelas mesmas nada é trazido de novo aos autos que permita fundamentar a modificação da convicção do Tribunal, necessariamente limitada pelos princípios da legalidade na valoração da prova e de “in dubio pro reo”, que tenha conduzido à modificação das medidas de coacção aplicadas ao Arguido, ordenando o seu regresso à prisão preventiva escassos cinco dias decorridos desde a sua restituição à liberdade e muito menos a poder dar como provado que “repentinamente e sem que nada o fizesse prever, o Arguido empunhando uma faca de características e dimensões não apuradas desferiu – lhe com ela vários golpes na região torácica, produzindo – lhe por essa forma lesões que foram causa directa e necessária da sua morte”, tendo “O Arguido agido livre e conscientemente querendo com a sua conduta provocar a morte de DD.”;

28.

Existindo por essa razão erro notório na valoração da prova com clara violação dos principios da legalidade na valoração da prova e de “in dúbio pro reu”, sendo nulo o Acórdão de 1ª instancia, por ter dado como provados factos que o exame critico da prova não permite – art. 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal – nulidade que afecta o Acórdão recorrido;

29.

O Tribunal de 1ª instancia afastou ( e bem ) a condenação do Arguido pelo crime de homicídio qualificado de que vinha acusado, mas qualificou os actos praticados pelo Arguido como integrando um crime de homicídio simples com uma moldura penal abstracta de 8 a 16 anos;

30.

Entende – se que mal porquanto dos autos não resulta a prova de que tenha sido o Arguido o autor dos ferimentos sofridos pelo DD e que terão sido a causa da sua morte;

31.

Mas, ainda que assim não fosse – o que não se concede -, a total ausência de factos que apontem no sentido de que o agressor do DD tinha tido a intenção de causar a sua morte, o crime cometido não poderia deixar de ser o de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que, no caso foi a morte do DD, e, tratando – se de um crime cometido em 2001, a moldura penal abstracta era a de prisão de 1 a 5 anos, por aplicação do art. 145º, nº 1, a), do Código Penal, na redacção vigente em 2001, aplicável por força do art. 29º, nº 4, da Constituição;

32.

E, por força do art. 72º, nº 2, d), e 73º, a), do Código Penal, o limite máximo da pena passava a ser de 3 anos e 4 meses e o limite mínimo mantinha – se em um ano de prisão, sendo pois na moldura penal abstracta da pena de prisão de 1 ano a 3 anos e quatro meses de prisão que deveria ser graduada  a pena aplicável,

33.

O Acórdão recorrido ao confirmar o Acórdão de 1ª instancia, violou pois os seguintes arts.:

a) 328º, nº 3, 340º, nº 3, 361º, 369º, nº 2, e 371º, do Código de Processo Penal;

b)  147º e 148º, do Código de Processo Penal;

c) 379º, nº 1, c), do Código de Processo Penal;

d) 145º, nº 1, a), do Código Penal, na redacção vigente em 2001, aplicável por força do art. 29º, nº 4, da Constituição;

d) 72º, nº 2, d), e 73º, a), do Código Penal.

Termos em que,

             Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando - se o Acórdão recorrido e absolvendo – se o Arguido, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA


-

Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo que “O acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe vêm imputados nem viola as disposições legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras, devendo, consequentemente, ser mantido e confirmado e negado provimento ao recurso.

Vossas Excelências, porém, farão, como habitualmente, JUSTIÇA.”


-

Neste Supremo, a Dig.m Magistrada do Ministério Público, emitiu douto Parecer onde refere:                               

“O arguido AA vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido em recurso no Tribunal da Relação de Lisboa a 18/9/2014 que negou provimento aos que havia interposto da decisão interlocutória e do acórdão condenatório proferidos na 2ª Vara de Competência Mista da então Comarca de Loures por autoria de um crime de homicídio (artº 131º, do CP).

O arguido/recorrente vem impugnar o acórdão da 1ª instância, nas extensas conclusões que demarcariam o conhecimento do recurso, abrangendo não só a decisão processual intercalar, mas também matéria de facto, (erro notório na apreciação da prova) e por fim errada qualificação e quantificação da medida da pena aplicada, mas acabando por pedir provimento a anulação do acórdão condenatório e a sua absolvição.

No entanto apesar de o arguido/recorrente AA começar por dizer que não se conforma com o acórdão que negou provimento aos recursos interpostos, quer a motivação quer as conclusões versam só e apenas o acórdão proferido na 1ª instância dizendo apenas no p. 9 que no acórdão recorrido, que confirmou o decidido, manteve a condenação do arguido pelo cometimento do crime de homicídio simples, p. p. art. 131.º CP, na pena de 10 anos de prisão.

O M.P. através da sra. Procuradora-Geral Adjunta defende a irrecorribilidade do recurso intercalar e a confirmação do acórdão recorrido por não haver vícios nem violação de disposições legais.

1 - O arguido havia sido condenado na então 2ª Vara da Comarca de Loures em 28/2/2014, por autoria de um crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º, do CP, na pena de 10 anos de prisão e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento aos recursos, confirmando a decisão interlocutória e o acórdão condenatório.

O recurso do arguido AA agora interposto na motivação já acima referida parece-nos que volta a impugnar exclusivamente o acórdão da 1ª instância, sem que demostre porque discorda do acórdão de que agora recorre que apreciou e decidiu as questões que havia colocado quer sobre o recurso intercalar quer sobre a decisão final que foi o acórdão condenatório da 1ª instância.

Não havendo discordância do acórdão não sendo  impugnado o decidido em recurso nem nos motivos e fundamentos utilizados pelo tribunal da relação para manter as questões da 1ª instância com os quais o arguido DD tinha discordado, leva-nos a considerar que o recurso interposto só pode/deverá ser rejeitado (artº 417º nº3 e 420 nº 1 c) do CPP).

2 - Questões preliminares que nos suscita o recurso, se apesar do acima referido, fôr doutamente decidido deduzir que, o arguido recorrente atinge hipoteticamente as indicações dos 2 a 5 do art. 412.º(art. 417.º, n.º 3 do CPP).

2.1 – A primeira questão que se levanta é porque não são admissíveis recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões judiciais que foram objeto de recursos intercalares apreciados no tribunal da relação, conforme resulta do disposto da al. c) do nº 1 do artº 400º do CPP, pois este tipo de recurso é autónomo, relativamente à decisão final.

 O facto do recurso interlocutório/intercalar ter subido com o recurso interposto do acórdão final e ter sido apreciado simultaneamente no tribunal da relação, mantem formalmente a sua autonomia e por isso não faz parte da decisão condenatória (entre outros Acs. do STJ de 25/2/09, p. 101/09, 3ª sec., de 2/2/2011, proc. 1375/07.6PMMTS.P1.S2 e de 30/10/2013, proc. 40/11.4JAAVR.C2.S1, 3ª sec.).

Quando a alínea c) do nº 1 do artº 400º dispõe não ser admissível recurso de acórdãos proferidos, pelas relações que não conheçam a final do objeto do processo apenas se tem de definir o seu significado.

Sendo a questão a decidir e decidida preliminar, não põe termo ao processo porque a questão substantiva que foi objeto do recurso fica definitivamente decidida, não podendo prosseguir para ser apreciado.

            2.1.1 - Quando o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de revista, a sua competência limita-se à apreciação da matéria de direito e ao mérito da causa, por isso, só, oficiosamente é que poderá apreciar os recursos “interlocutórios” que subam conjuntamente com recursos diretos para o Supremo Tribunal de Justiça (artº 432.º, n.º 1 b) e d) do C.P.P.).

2.2 - Não será, pois, recorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido AA da decisão proferida pela Mmª Juiz que julgou improcedente a arguição de nulidade e determinou a continuação da audiência com a audição das testemunhas (Ac. do STJ de 2/2/2011, p. 1735/07.5PBMTS.P1.S2.).

            Acompanhamos também a sra. Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta.

3 - Os recursos dos acórdãos das relações interpostas para o Supremo Tribunal de Justiça também só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis que foram objeto do recurso e já não sobre matéria de facto incluindo os vícios p. no nº 2 do artº 410º do CPP porque estes só poderão ocorrer oficiosamente (artº 432.º, al. c) e 434.º do C.P.P.).

            Não temos dúvidas de que, jurisprudencialmente, é considerado unanimemente que não entra no âmbito dos recursos para o Supremo Tribunal o conhecimento duplo dos vícios apontados à matéria de facto provada na 1ª instância, em tudo o que foi conhecido pelo tribunal da relação a quem competia apreciar e decidir.

Sem prejuízo e excecionalmente o STJ, como tribunal de revista, por sua iniciativa (oficiosamente), conhecerá dos vícios do n.º 2 do artº410.º do CPP que possam verificar-se no Acórdão da Relação e não nos parece que se verifique algum.

            Por isso as eventuais considerações defendidas pelo arguido recorrente AA que envolvem directamente matéria de facto, (e os vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P.) não poderão ser objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por ser irrecorrível a decisão condenatória nesta vertente (neste sentido entre muitos outros o Ac. do STJ de 20/6/2012, p. 4022/02.9TDLSB.L1.S1.3ª sec). 

             4 - O recurso pode ter como fundamento, a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, embora seja ao tribunal da relação que, em última instância, caiba apreciar e decidir a matéria de facto.

Dentro dos poderes do Supremo Tribunal, em recurso, está a apreciação de nulidades insanáveis e por isso previstas no artº 379º por omissão de pronúncia, suscitada pelo arguido/recorrente.

O arguido quando suscita a nulidade do acórdão condenatório por terem sido ouvidas as testemunhas a que se opôs mas que terão sido fundamentais para a sua condenação, prossegue o seu entendimento sobre a questão  resolvida preliminarmente pelo que nos parece que já não se pode integrar tal apreciação de nulidade no conhecimento da decisão final para poder ser apreciado no Supremo Tribunal de Justiça.

Recurso sobre a decisão final.

5 – Crime de homicídio e medida da pena.

O arguido/recorrente não apresenta qualquer fundamento que resulte da matéria de facto provada para tentar sustentar que não ficou demostrado ter sido ele o autor da morte do  DD enquanto continuavam a discutir depois de saírem do “Café...”, nem impugna directamente a medida da pena que lhe foi aplicado.

E só por considerar por ausência de intenção de matar, é que coloca a hipótese de apenas ter cometido ofensa à integridade física agravada pelo resultado e a pena de prisão dever ser encontrada entre 1 ano e 3 anos e 4 meses.   

6- Medida da pena se indirectamente se puder considerar impugnada.

Como o arguido cometeu o crime de homicídio do artº 131º do CP a medida da pena foi e tem de ser encontrada entre os 8 e os 16 anos de prisão.

O grau elevado de ilicitude, o dolo direto e intenso, as necessidades de prevenção geral relativas às exigências comunitárias, embora a nível de prevenção especial o acto ter sido ocasional, conjugadas com a ausência de antecedentes criminais e o não arrependimento, o estar reorganizado a nível pessoal, laboral e afectiva com emigrante na Inglaterra, circunstâncias já eventualmente apreciadas, torna-se, segundo nos parece como justa e adequada a pena de 10 anos de prisão aplicada ao arguido AA.

A jurisprudência do Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimamente no sentido de relativamente à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A prevenção geral negativa ou intimidatória surgirá como uma consequência de todo este procedimento

E no encontro da medida da pena encontrada, foram tidas também em consideração todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime de homicídio, depuseram a favor (e contra) do arguido – a sua personalidade, o meio em que se insere, o comportamento anterior, conforme estabelece o nº 2 do artº 71º do CP (Ac. de 23/11/11, p. 508/10.0JAFUN.S1).     

A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei.

E ainda dentro destes critérios para determinação da pena concreta a aplicar ao arguido/recorrente AA, poder-se-á dizer também que a pena deverá ser sempre “utilitária” tal como impõe a Constituição no seu artº 18º.

Não descortinamos, por isso, quaisquer outras circunstâncias que possam levar a alterar/diminuir a pena aplicada (entre outros Ac. do STJ de 29/5/2013, p. 1264/11.0PCSTB.E1.S1, 3ª sec.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso interposto pelo arguido AA deverá:

- ser rejeitado por ser irrecorrível o Acórdão da Relação de Lisboa não só quanto ao recurso intercalar (artº 400º nº 1 c), 420º nº 1 a) e 432º nº 1 b)).

- mas também ser irrecorrível quando o recurso versa matéria de facto (artºs 432º, nº 1 c), 434º e 420º nº 1 a) do CPP).

- e ainda ser rejeitado por ausência de motivação e conclusões sobre o acórdão recorrido (artºs 417.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, al. c) do CPP).

- ou então julgado improcedente quanto às questões de direito, por ser manifesta a sua improcedência.   “


-

Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, vindo o arguido a apresentar resposta onde assinala:

“Suscita depois o Parecer que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação quanto ao recurso intercalar não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto se trata de um recurso autónomo e que não faz parte da decisão condenatória.

                                                         4º

Concorda – se em tese com a orientação perfilhada no Parecer, mas entende – se que, no caso dos presentes autos a questão intercalar suscitada é essencial para a decisão final e, talvez por essa razão, o Acórdão recorrido não a tratou com autonomia.

                                                         5º

Quanto ao mais que consta do Parecer parece ao recorrente que não está em causa no recurso interposto a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça dos factos dados por provados, mas antes três aspectos que cabem na esfera da competência deste Tribunal e que são os seguintes:

a)         A ilicitude dos meios de prova quer quanto ao facto de se ter procedido à reabertura da audiência para produção de nova prova testemunhal, quer quanto à prova de que o blusão que se mostra por fotografias a fls. 131 e 132 era do Arguido;

b)         A contradição de raciocínio lógico que existe quando a sentença de 1ª instancia chega à conclusão de que foi o Recorrente o causador da morte da vitima actuando de forma repentina e sem que nada o fizesse prever, actuando com a intenção de matar quando dos próprios factos que enumera como provados conclui que o que sucedeu na altura da morte da vitima não fora visto por ninguém;

c)         O que, ainda que pudesse levar à conclusão de que fora o Recorrente o autor da morte – o que não se concede -, nunca poderia servir para dar como provada a intenção de matar, indispensável à incriminação por homicídio, como sucedeu.

Termos em que,

          Se conclui como nas alegações apresentadas pelo Recorrente no recurso que interpôs“


-

            Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos.

-

            Consta do acórdão recorrido:

“2. Fundamentação

2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

No dia 10 de junho de 2001, cerca das 20h00, o arguido encontrava-se no interior do estabelecimento denominado «Café ...», sito na ...- Pontinha, área desta comarca, a tomar algumas bebidas alcoólicas;

 No mesmo local encontrava-se também a vítima DD, na companhia de um irmão e uns amigos tomando igualmente algumas bebidas.

A determinada altura, por razões nao apuradas, o arguido e o DD envolveram-se em discussão e saíram para a rua.

Uma vez aí, o arguido e o DD continuaram a discutir e repentinamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido empunhando uma faca de características e dimensões nao apuradas desferiu-lhe com ela vários golpes na região torácica, produzindo-lhe por essa forma lesões que foram causa direta e necessária da sua morte.

Em consequência dos golpes referidos em 4, DD apresentava as seguintes lesões descritas nos pontos 5.1, 5.2 e 5.3 do exame ao hábito externo constante do relatório de autópsia médico-legal junto aos autos a fls. 175 e segs.:

Feridas corto-perfurantes, contusão das extremidades superiores:

Na região anterior do ombro direito, oblíqua para fora e para baixo, com 4 cm (a 145 cm da região plantar), ao nível da articulação acrómio­clavicular;

- infra-clavicular à esquerda, (para-estemal) ao nível do 1.° espaço intercostal, oblíqua para baixo e para dentro, com 5 cm (a 137 cm da região plantar).

. Ferida perfurante superficial, na região umbilical, na linha para­esternal direita, a 3 cm do umbigo, com 0,3 cm de diâmetro.

. Ferida cortante no bordo radial do antebraço esquerdo, no terço superior, vertical, com 2,5 cm (a 113 cm da região plantar).

Consta ainda do exame realizado ao hábito externo que DD apresentava escoriações lineares e punctiformes na região deltóideia esquerda, a maior com 1, 2cms.

O exame ao hábito interno da vítima revelou o seguinte:

. Ferida corto-perfurante com fractura da 2.°1 costela pelo arco anterior e do 2.° espaço intercostal esquerdos.

. Ferida incisa dos músculos do 2.° espaço intercostal direito ao nível do arco médio.

. Infiltração sanguínea dos músculos e tecido celular subcutâneo, ao longo da grelha costal (lateral externa) à direita.

. Ferida corto-perfurante do saco pericárdico anterior, junto à raiz da aorta.

. Hemotórax à esquerda de cerca de 3000 c.c.

. Hemotórax à direita de cerca de 100 c.c.

. Ferida transfíxiva do lobo superior do pulmão esquerdo com 2,5 cm. . Secção das artérias pulmonares esquerdas.

. Ferida transfíxiva superficial do lobo superior do pulmão direito na parte lateral externa.

. Anemia marcada generalizada dos órgãos».

O arguido agiu livre e conscientemente querendo com a sua conduta provocar a morte de DD, o que efetivamente fez, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.

O arguido nasceu em 09-09-1979, tendo, por isso, 21 anos de idade à data da prática dos factos.

São as seguintes as condições pessoais do arguido que resultam do Relatório Social junto aos autos:

1 Dados relevantes do processo de socialização

Oriundo de uma pequena cidade agrícola, AA é o mais velho de três irmãos de um casal de modesta condição sócio-economica. A mãe, doméstica e o pai, operário no sector da construção civil. Do mencionado pelo próprio, o seu processo de desenvolvimento terá decorrido no agregado familiar de origem até aos quinze anos de idade, data em que descreve alterações significativas no seu trajecto vivencial, alegadamente por ter sido vítima de "rapto" por parte de terceiros, que o terão levado para fora do seu país, nomeadamente para a França e Alemanha, onde, conjuntamente outras crianças na mesma situação, vítimas de rapto, terá sido forçado a trabalhos de mendicidade e à prática de furtos, percurso vivenda/ que terá mantido até aos dezassete/dezoito anos de idade, num estilo de vida nómada, tendo pernoitado na maioria das vezes em casas abandonadas.

Ao que afirma, terá conseguido abandonar esse grupo juntamente com um outro rapaz na mesma situação, tendo viajado para Portugal, por ter tido conhecimento de que o progenitor estaria emigrado no nosso país desde longa data.

Do apurado, o arguido terá completado os primeiros anos de escolaridade, percurso que terá sido interrompido pelo alegado rapto perpetuado por terceiros.

A permanência do arguido em Portugal, de meados de 1998 até 2001, diz, terá sido marcada pelo encontro com o progenitor, que não via desde os quinze anos e pelo exercício de funções indiferenciadas no sector da construção civil, em subempreitadas, sem que tenha chegado a beneficiar de vínculo contratual, tendo numa primeira fase ficado alojado nas obras, em contentores disponibilizados para esse efeito. Numa fase posterior, diz ter partilhado uma habitaça"o com o pai na zona de Odivelas.

Não há conhecimento nem nos é referido qualquer conduta aditiva.

2- Condições sociais e pessoais

Nos meses precedentes à sua deslocação para Inglaterra, ocorrida em meados de 2001, AA estaria Já a viver sozinho na mesma zona de Odivelas, desconhecendo-se os motivos que o levaram a sair da habitação que partilharia com o progenitor.

Segundo afirma, a sua deslocação para Inglaterra, após os factos, terá sido um acto precipitado na sequência dos actos ocorridos, por receio de represálias por parte dos familiares da vítima, não deixando contudo de nos mencionar de forma assertiva, estar inocente das acusações que lhe foram imputadas, sendo que conhecia a vítima, que identifica como elemento da família que o terá raptado na Roménia quando contava quinze anos de idade, discurso que nos surge como algo confuso em termos da dinâmica que descreve entre os alegados "raptores e a sua pessoa como vítima.

Ainda no que se refere à família da vítima, mencionou o facto de alguns dos seus elementos estarem associados a condutas ilícitas, como o tráfico de menores.

A sua estadia em Inglaterra é avaliada pelo próprio como gratificante, tendo conseguido reorganizar-se a nível pessoal e labora/. Numa primeira fase AA diz ter trabalhado por conta de outrem como operário no ramo da construção civil, sendo que mais tarde, em meados de 2005/2006, diz ter constituído a sua própria empresa nesse ramo profissional. No plano afectivo o arguido terá estabelecido uma relação afectiva com uma cidadã romena também emigrada nesse país, sendo que à data da sua detenção nesse país estaria a viver juntos na morada acima referenciada, descrevendo esse relacionamento como estável.

A companheira continuará a residir nesse país, embora já se tenha deslocado a Portugal para o visitar no Estabelecimento Prisional.
Ainda do seu percurso pessoal, AA menciona dois conflitos com as autoridades policiais em França, aos dezasseis anos de idade, por roubos em supermercados, tendo em ambas as ocasiões sido alvo de repreensões
AA diz ter sido detido pelas autoridades competentes em Inglaterra em Março de 2013, tendo sido entregue às autoridades Portuguesas em 23/10/2013, encontrando-se a aguardar julgamento no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
No presente contexto prisional, o arguido tem evidenciado um comportamento institucional correcto e por nõo se encontrar labora/mente ocupado, ocupa o tempo na sua cela ou no convívio com outros companheiros de reclusão.
Do observado, AA apresenta um pensamento organizado que se traduz num discurso coerente, sendo todavia difícil avaliar a sua postura, que surge como aparentemente serena, ainda que marcado por alguma cautela face a algumas questões levantadas sobre o seu trajecto vivenda/ e o relacionamento existente com familiares da vítima, que por outro lado nõo deixa de os referenciar como elementos da família que o terá raptado na Roménia.
3 - Impacto da situaçõo jurídico-legal
A presente situaçõo de privaçâo de liberdade, pelo menos do observado, não parece star a promover no arguido sentimentos de visível angústia, apenas verbalizando de forma aparentemente calma, a intenção de regressar a Inglaterra, onde no momento presente tem a actividade empresarial suspensa, aguardando poder prosseguir as funções de empresário em nome individual.
Por não ter familiares a residir em Portugal, não beneficia de apoio no exterior, tendo contudo beneficiado de algumas visitas da companheira antes do Natal, que se deslocou com esse objectivo de Inglaterra».
Não tem quaisquer condenações averbadas no seu registo criminal.
2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos:
Que a vítima pautou ainda em criança, nos tempos de escoa, um comportamento de agressividade para com o arguido;
Que mais tarde, sendo já o arguido adulto e estando desempregado e sem possibilidade de sair da Roménia fora contactado pela vítima, que lhe ofereceu emprego na Alemanha, recebendo em contrapartida dinheiro;
Que uma vez chegado à Alemanha o arguido constatou que caíra num logro, inexistindo o prometido emprego, o que o obrigou a viver de biscates para conseguir regressar ao seu País;
Que o ofendido DD o ameaçou várias vezes dizendo que tinha contas a ajustar com o arguido, uma vez que aquele o havia denunciado às autoridades alemos;
Que no dia a que se referem os autos a discussão ocorrida esteve relacionada com as acusações e ameaças que eram dirigidas ao arguido pelo ofendido;
Que o arguido e o ofendido se envolveram em luta, iniciada pelo ofendido DD com um soco na cabeça do arguido;
Que o arguido nao tinha então consigo uma faca ;
Que o arguido nao se recorda do sucedido;
Que o arguido haja fugido do local por o ofendido DD ter começado a sangrar e se encontrarem no local amigos e o irmão daquele, que o quereriam agredir;
Que o arguido nao tivesse agido sem intenção de matar e nao se tivesse apercebido da gravidade das lesões da vítima;
Que o arguido tivesse agido com o propósito de se defender perante a agressão de que estava a ser vítima;
Que o arguido nao envergava no dia dos factos um blusão.”


-

            Cumpre apreciar e decidir:

            Um dos fundamentos do presente recurso prende-se, segundo o recorrente  com “dois despachos em 1ª instancia que decidiram por um lado reabrir a audiência de julgamento após o termo da produção da prova e a apresentação das alegações para ouvir uma testemunha e depois ouvir ainda uma segunda, despachos estes que, no entender do Recorrente, estão feridos de nulidade e não encontram suporte nem nos princípios gerais do Direito Processual Penal, nem no citado art. 607º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4º do Código de Processo Penal, como foi invocado na sua sustentação; alegando o recorrente na conclusao 8.que:

O Acórdão recorrido que julgou válidos aqueles despachos violou os arts. 328º, nº 3, 340º, nº 3, 361º, 369º, nº 2, e 371º, do Código de Processo Penal, sendo nula a prova produzida em execução dos mesmos, razão porque devem os mesmos ser anulados, com todas as consequências legais, não podendo ser aproveitada a prova produzida pelos depoimentos testemunhais prestados após o encerramento da fase de produção de prova;

            Como é evidente sendo tais despachos prévios à decisão final, trata-se de decisões interlocutórias.

O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que:

            Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais,

            Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: “De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,”

De recurso interlocutório, decidido pela Relação, não é, pois, admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,

O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações.

A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção).

É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (cf. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª)

Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v. Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)

A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, do mérito da causa (art. 97º nº 3, por remissão para o artº 419º nº 3 do CPP)

O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito.(v. Ac. deste Supremo de 12 -6-08 proc.1782/08 da 3ª)

De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.

Da conjugação das normas dos arts. 400.°, 427.° e 432.º do CPP, extrai-se que decisões de natureza processual ou que não ponham termo ao processo, ou que pondo termo ao processo não conhecem do mérito da causa,  não são recorríveis para o STJ. Pressuposto do recurso para o STJ (salvo casos específicos especialmente previstos - art. 433.°) é, pois, a natureza da decisão de que se recorre: decisões finais e não decisões sobre questões processuais avulsas (salvo, por razões de racionalidade intraprocessual, quando o recurso de decisões interlocutórias suba com o recurso que deva ser do conhecimento do Supremo Tribunal - art. 432.°, al. j), do CPP).

A garantia do recurso não exige, e a racionalidade do modelo não permitiria, a previsão de recurso até ao STJ para decisão de questões processuais intermédias que não definem o direito do caso, mas apenas determinam um certo modo de ordenação e sequência processual.

A norma da al. c) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, que não ponham termo à causa, quer significar, salvo contradição interna do sistema, que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe àqueles Tribunais, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei.  -Ac. deste Supremo de 20-12-2006 Proc. n.º 4546/06 - 3.ª Secção.

 

            É o caso concreto, em que o Tribunal da Relação conheceu e decidiu recurso interposto de natureza interlocutória.

           

As Leis nº 28/2010, de 30 de Agosto, e nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, não alteraram a situação,

Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª)), havendo, por isso que rejeitar o recurso quanto a esse aspecto, atento o disposto nos artºs 414º nºs 2 e 3, e 420º nº 1, al. b) do CPP.


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Por conseguinte há apenas que conhecer do recurso interposto do acórdão final.

Conhecendo:

            No recurso interposto para a Relação, alega o arguido que o douto acórdão recorrido é nulo, porque fez uso de meios de prova não permitidos e enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. Para além disso, não foi feita prova de que tenha praticado o crime de homicídio simples, por que foi condenado, mas apenas um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado. Consequentemente considera excessiva a pena de 10 anos de prisão em que foi condenado

            De novo, vem o arguido repristinar as mesmas questões, suscitadas no recurso interposto do acórdão da Relação, como resulta da conclusão 10:

“Deste Acórdão vem interposto o presente recurso, por se considerar que existe:

d) Nulidade no Acórdão de 1ª instancia porquanto o mesmo fez uso de meios de prova não consentidos pela legislação processual aplicável;

e) Erro notório na apreciação da prova;

f) Errada qualificação e quantificação da medida da pena aplicada;”

Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal - art. 434.º - limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3.

Como se disse no acórdão deste Supremo e desta 3ª Secção, de 7 de Novembro de 2007, Proc. nº 3990/07: 

 Quando a questão objecto do recurso interposto para o Supremo seja a mesma do recurso interposto para a Relação, tem o recorrente de alegar (motivando e concluindo) como fundamento do recurso, as razões específicas que o levam a discordar do acórdão da Relação: - É que o acórdão recorrido é o acórdão do tribunal superior – o tribunal da Relação -, que decidiu o recurso interposto e não o acórdão proferido na 1ª instância.

Não aduzindo o recorrente discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, que infirme os fundamentos apresentados pela Relação, no conhecimento e decisão da mesma questão já suscitada no recurso interposto da decisão da 1ª instância, há manifesta improcedência do recurso assim interposto para o Supremo.

Porém, se nos afastarmos dessa perspectiva um tanto redutora ou restritiva, de ordem processual formal, poderá dizer-se que embora o recorrente reedite no presente recurso para o Supremo, as mesmas conclusões apresentadas no recurso interposto para a Relação -  e, por isso, as questões ventiladas no recurso são as mesmas, embora não aduza discordância específica relativamente ao acórdão da Relação, não explicitando razões jurídicas novas perante o acórdão da Relação, que infirmem os fundamentos apresentados pela Relação no conhecimento e decisão das mesmas questões -, não significa, contudo, que fique excluída a apreciação dessas mesmas questões, mas agora relativamente à dimensão constante do acórdão recorrido, o acórdão da Relação, no que for legalmente possível em reexame da matéria de direito perante o objecto do recurso interposto para o Supremo, pois que o recurso enquanto remédio, é expediente legal para correcção da decisão recorrida (não seu mero aperfeiçoamento), como meio de impugnar e contrariar a mesma. Porém, sem prejuízo de, se nada houver, de novo a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pela Relação na fundamentação utilizada para o julgamento dessas mesmas questões, e que justifique a alteração das mesmas, é de concluir por manifesta improcedência do recurso, pois que caso concorde com a fundamentação da Relação, não incumbe ao Supremo que justifique essa fundamentação com nova argumentação.

Como se sabe, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior.

Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía. Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.

Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)

Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova- (Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).

Por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Por sua vez  o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença determina: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)

Como decidiu este Supremo, nesta Secção, (  Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779), a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.

 A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

Por outro lado, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada facto fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena der se transformar o acto de decidir num tarefa impossível (v. Ac do STJ de 30-6-1999 in SASTJ, nº 32 , 92),

O que se torna necessário é a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, sendo que o exame crítico das provas consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal (v. Ac. do STJ de 24 de Junho de 19999, SASTJ, nº 32, p 88)

O artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))

As questões impostas à apreciação do julgador são as suscitadas pelos sujeitos processuais , ou as de conhecimento oficioso

A omissão de pronúncia traduz-se num non liquet em relação ao objecto questionado, à questão ou situação questionada, legalmente relevante, e que por isso, tem de ser expressamente decidida.

Mas, como bem salientou o Ac. deste Supremo e, desta 3ª Secção de 23-05-2007 in proc. nº 1405/07,a pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença (vício de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso) – deve incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos e razões alegadas.

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)

Aliás, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se  a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

As questões ora trazidas ao Supremo Tribunal de Justiça, concretizadas nas conclusões 11ª a 30ª, traduzem-se em questões de facto e de valoração das provas produzidas e examinadas em audiência, e respectivos meios de prova, e já tinham sido colocadas ao Tribunal da Relação, em idêntico sentido, como se depreende de fls 5 a 12 do acórdão da Relação.

            O tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões, como resulta do seguinte excerto:

“Sucede ainda que o arguido pretende sindicar toda a matéria de facto dada como provada pelo tribunal "a quo" e que este Tribunal reaprecie toda a prova produzida.

Vejamos!

Dispõe o art. 412° n° 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Por sua vez, estipula o n° 4 do mesmo preceito legal que:

"Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n°2 do artigo 364°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação".

Ora, da leitura da motivação do recurso, resulta que o arguido não deu cumprimento àquele preceito legal.

Não obstante esta situação que poderia levar à rejeição do recurso ou ao convite ao aperfeiçoamento, sempre se dirá, no seguimento da argumentação do MºPº, que o arguido não coloca em causa qualquer facto dado como provado, apenas os valora no seu interesse, baseando-se em juízos de interpretação pessoal que pretende justificar através de transcrições aleatórias e truncadas de alguns depoimentos.

De facto a convicção do Tribunal resultou, essencialmente, conforme consta do acórdão recorrido, das declarações das testemunhas, que depuseram de forma isenta e credível.

Daí não se ver necessidade de lavrar um despacho de aperfeiçoamento.

Com efeito o Tribunal teve, ainda, em consideração, como resulta dos factos assentes, todos os autos, exames e perícias existentes no processo, dos quais assume particular relevo o relatório de autópsia da vítima e o exame ao colete que o arguido vestia no momento do crime, no qual foi detectado sangue da vítima.

No que conccerne aos vícios do ácórdão, alega o arguido que o acórdão recorrido enferma do vício a que alude o art. 410° n° 2 al. c) do CPP (erro notório na apreciação da prova).

Ora, também, nesta matéria, consideramos que o recurso não merece provimento.

Como se sabe, por força do disposto no art. 410° no 2 do CPP, os vícios "têm de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum", ou seja, sem o recurso a elementos que lhe sejam externos, nomeadamente, declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito, instrução ou julgamento e têm de ser de tal maneira evidentes que não possam passar despercebidos ao comum dos observadores (neste sentido, vd. Ac. STJ de 10-4-1997, in BMJ, 466, 172).

Acresce que o erro notório na apreciação da prova só ocorre quando se retira de um facto dado como provado, algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou, quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, notoriamente violadora das regras da experiência comum e da lógica, que ressalta à vista de qualquer pessoa de formação média, perante a simples leitura da decisão recorrida.

O S.T.J. vem defendendo existir tal erro "quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, a quem deve ser desmontado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum." (entre outros pode ver-se o Ac. de 17-12-99 in BMJ 472-4(7).

Tal situação não pode levar a confundir-se com a forma como o Tribunal 'a quo" fez a valoração das provas e fixou a matéria de facto, porquanto quanto a estas, vigora o disposto no art. 127° do CPP, que dispõe: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente."

Da decisão recorrida, nomeadamente, da sua fundamentação resulta suficientemente objectivada, que os elementos referidos, conjugados com as regras da experiência comum, e em obediência aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação da audiência de julgamento, permitem ao tribunal recorrido concluir que o arguido cometeu o crime por que foi condenado.

Como refere e a propósito o MºPº, não podemos esquecer que o Juiz de primeira instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, as contradições, as solidariedades e cumplicidades, que escapam no recurso, onde domina a aridez do papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pag. 158).

Assim, nenhum reparo nos merece, quer a matéria de facto dada como provada quer a condenação do arguido.”

Com efeito, o recorrente impugna a conviccão do tribunal, com  a valoração feita das provas, e tal desiderato, não se confunde com os vícios previstos nas alíneas  do nº 2 do artº 410º do CPP, entre os quais o vício de erro notório na apreciação da prova, que têm de resultar do texto da decisão recorrida, ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos exteriores á decisão.

            Erro notório na apreciação da prova enquanto vício da decisão, é situação fáctica constante da fundamentação de facto que a torna pontualmente ilógica ou contrário as regras da experiencia comum da vida, detectada imediatamente por qualquer cidadão que compreenda o que lê, ao ler o texto da decisão, 

            Outra coisa, com que habitualmente se faz confusão é com eventual erro na apreciação das provas, isto é da sua valoração para efeitos de convicção no apuramento dos factos, que, por isso, não constitui vício de decisão mas eventual erro de julgamento.

            E erro de julgamento sobre valoração de provas, só em recurso da matéria de facto, em impugnação de matéria de facto de que se discorda, pode ser questionado.

            Sendo que o tribunal competente para a apreciação do facto é exclusivamente o tribunal da Relação, como resulta do disposto no artº 428º do CPP (As relações conhecem de facto e de direito),

            Por isso, e uma vez que “sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito,”- artº 434º do CPP- se compreende que “Exceptuados os casos em que há recurso para a o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação.”

Inexistem vícios de que cumpra conhecer.

Por outro lado, como se sabe, o princípio da legalidade da prova perfilhado pelo artº 125º do CPP considera “admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.”

            Como já referia, por ex. o acórdão deste Supremo e desta Secção, de 23 de Julho de 1999, proc. nº 650/98, in SASTJ, nº 32,. 87) Em processo penal não existe um verdadeiro ónus da prova em sentido formal; nele vigora o princípio da aquisição da prova ligado ao princípio da investigação, donde resulta que são boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em último caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.

            Perante as provas admissíveis, é dos princípios gerais da produção da prova que o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – v. artº 340º nº 1 do CPP – sem prejuízo do contraditório (v. nº 2 do preceito)

            Vigora, por outro lado, o princípio da livre apreciação da prova, conforme artº 127º do CPP, que dispõe: - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

            O Código de Processo Penal não enumera taxativamente as provas proibidas, mas aponta limites à produção de provas e à sua valoração.

            Assim, considera métodos proibidos de prova os indicados no artº 126º considerando “nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.” nº 1, descrevendo as que são ofensivas da integridade física ou moral das pessoas, mesmo que com consentimento delas” (nº2) e, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas nos termos  do nº 3 do mesmo preceito.

Quanto á proibição de valoração de provas, como resulta do artº 355º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando-se apenas as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas,

E, como se sabe, não são inconstitucionais os normativos do artº 355º do CPP, interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida. (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 87/99, de 10 de Fevereiro, proc. nº 444/98 in DR II série, de 1 de Julho de 1999.)

Por outro lado, como já salientava o Acórdão deste Supremo e Secção de 27 de Janeiro de 1999, proc, 350/98 in SASTJ, nº 27, 83, a observância do disposto no artº 355º nº 1, do CPP, não exige a leitura em audiência dos documentos constantes dos autos, bastando a existência dos mesmos e a possibilidade de relativamente a eles poder exercer-se o contraditório.

Quanto ao reconhecimento de pessoas o Tribunal Constitucional por seu acórdão nº 137/2001 de 28 de Março, considerou que “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição, interpretar o artigo 127º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um acto de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147º do mesmo diploma.” Tendo assim, decidido “Julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal;”

Aliás, como resulta do acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 2005, proc. nº 553/05-5ª. SASTJ, nº 92, 114, as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo artº 147º do CPP não se aplicam em julgamento, mas antes à fase de inquérito e de instrução. O reconhecimento feito em audiência integra-se num conjunto probatório que lhe retira não só autonomia como meio de prova especificamente previsto no atº 147º., como lhe dá sobretudo um cariz de instrumento, entre outros, para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verificação do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audiência, a avaliar segundo as regras próprias do artº 127º do CPP, não carece, para ser válido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito – realizado na fase de investigação – o inquérito e a instrução.

Tal desiderato vale mutatis mutandis, para o reconhecimento de objectos,

Note-se que o reconhecimento do colete foi apenas um dos aspectos do depoimento de uma das testemunhas que depuseram em audiência, aspecto esse que não foi exclusivo para a condenação do arguido, tendo ainda servido para o tribunal da condenação outras provas, entre as quais o exame ao colete do arguido apreendido na sequência da busca efectuada, como consta da motivação da convicção do tribunal,

Inexistiram provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º”, ou métodos proibidos de prova, que tenham servido para fundamentar a condenação do recorrente.

Não se perfila a existência de qualquer nulidade.


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Sobre a “errada qualificação” do ilícito por que foi condenado o arguido,

Entende o recorrente nas conclusões 30 e 31, que “ dos autos não resulta a prova de que tenha sido o Arguido o autor dos ferimentos sofridos pelo DD e que terão sido a causa da sua morte , mas, ainda que assim não fosse – o que não se concede -, a total ausência de factos que apontem no sentido de que o agressor do DD tinha tido a intenção de causar a sua morte, o crime cometido não poderia deixar de ser o de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que, no caso foi a morte do DD.

Disse o acórdão recorrido:

“Insurge-se o arguido contra a qualificação jurídica dos factos e a medida concreta da pena que lhe foi aplicada; alegando que deveria ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado e que a medida da pena é excessiva.

Sabemos que o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio voluntário, face a toda a prova recolhida, designadamente, os depoimentos das testemunhas presenciais e as provas periciais existentes nos autos, designadamente, o relatório de autópsia.

Sucede que destes elementos, de facto, o Tribunal "a quo" só poderia ter concluído que o arguido agiu com intenção de tirar a vida ao ofendido, face às circunstâncias da prática do crime e às graves lesões infligidas.

É clara esta situação, pelo que, nenhum reparo nos merece o tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.”

Funcionando o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, perante a inexistência de vícios e nulidades na decisão recorrida, são os factos apurados que determinam a aplicação do direito.

Ora é fácil de ver que da matéria de facto provada resulta que foi o arguido o autor dos ferimentos sofridos pelo DD e que foram a causa da sua morte, mas não resulta a intençãode que o arguido quisesse ofender voluntaria e corporalmente o ofendido, sem contudo querer causar-lhe a morte.

Na verdade o que vem provado é que:

“A determinada altura, por razões nao apuradas, o arguido e o DD envolveram-se em discussão e saíram para a rua.

Uma vez aí, o arguido e o DD continuaram a discutir e repentinamente e sem que nada o fizesse prever, o arguido empunhando uma faca de características e dimensões nao apuradas desferiu-lhe com ela vários golpes na região torácica, produzindo-lhe por essa forma lesões que foram causa direta e necessária da sua morte.

[…]

O arguido agiu livre e conscientemente querendo com a sua conduta provocar a morte de DD, o que efetivamente fez, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.”

Não se verifica pois o crime preterintencional, mas sim o crime de homicído, por que foi condenado.


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Sobre a medida da pena.

O recorrente pretende reportar-se ao crime que entende verificar-se “o de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que, no caso foi a morte do DD, e, tratando – se de um crime cometido em 2001, a moldura penal abstracta era a de prisão de 1 a 5 anos, por aplicação do art. 145º, nº 1, a), do Código Penal, na redacção vigente em 2001, aplicável por força do art. 29º, nº 4, da Constituição;

E, por força do art. 72º, nº 2, d), e 73º, a), do Código Penal, o limite máximo da pena passava a ser de 3 anos e 4 meses e o limite mínimo mantinha – se em um ano de prisão, sendo pois na moldura penal abstracta da pena de prisão de 1 ano a 3 anos e quatro meses de prisão que deveria ser graduada  a pena aplicável,(concluões 31 e 32)

Sobre a atenuação especial da pena:

            O artigo 72º nº 1 do C.Penal dispõe que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, sendo consideradas entre outras as circunstâncias seguintes: ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (als c) e d) do citado artº 72º)

O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é pois, o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.

A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. (Ac. STJ de 10 de Novembro de 1999, proc. 823/99 – 3ª, SASTJ. nº 35.74).

            O artigo 72º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem, uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. (Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2001, proc. nº 2137/01- 5ª, SASTJ, nº 54. 122)

A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306 e, Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-06-2007 in,Proc. n.º 1899/07 .

Como também refere Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado e comentado, 18ª edição, p. 278 e 279, nota 5, : “Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito para o estreito condicionalismo exigido pelo nº 1 do artº 72º”

Inexistem factos que possibilitem a conclusão de diminuição “por forma acentuada da ilicitude do facto”, pois que embora tenha praticado o crime em  2001, desconhece-se se o recorrente manteve boa conduta, uma vez que ausentando-se após a prática dos factos, para Inglaterra, somente em 2013 regressou a Portugal, após ter sido detido e entregue pelas autoridades inglesas. 

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.  (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo e desta Secção in Proc. n.º 2555/06)

Consta do acórdão recorrido:

“Quanto à medida concreta da pena, sabemos que a mesma obedece exclusivamente aos critérios estabelecidos no n°1 do art. 71° do C. Penal (concretizados no n°2 do mesmo artigo), sem esquecer que, de acordo com o art. 40° n°2 do C. Penal, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Com efeito, como anota o MºPº, na melhor interpretação seguida pelo ácórdão recorrido, para além de respeitar o limite inultrapassável da culpa, a pena deve corresponder adequadamente às exigências de prevenção geral positiva ou de integração e também às necessidades de prevenção especial ou de socialização. Na determinação da medida concreta da pena pela prática de um crime, é a partir da moldura penal abstracta que se procurará encontrar uma "sub moldura" para o caso concreto. Esta terá, como limite superior, a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual "já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, "As consequências jurídicas do crime", pag. 229).

Conforme resulta do acórdão recorrido, é elevado o grau de ilicitude dos factos, sendo prementes as necessidades de prevenção geral e especial.

Acresce que o dolo, sendo directo, assume a sua modalidade mais intensa e a culpa é acentuada.

O crime de homicídio simples p. e p. no artigo 131° do CP é punido com a pena de 8 a 16 anos de prisão.

Acontece que o arguido não prestou declarações nem manifestou qualquer arrependimento, não tendo interiorizado o desvalor da sua conduta. Manteve-se indiferente aos bens jurídicos violados e às consequências dessa violação.

O que se verifica do facto de logo após a prática do crime, o arguido ter-se ausentado para parte incerta do estrangeiro, nunca tendo sido ouvido nem prestado TIR. Pelo que, ainda em fase de Inquérito, foram emitidos "mandados de detenção com eficácia internacional", em 22-5-2002 (fls. 181).

O arguido só veio a ser detido no Reino Unido, em 30-3-2013, e entregue às autoridades portuguesas em 24-10-2013.

Face ao exposto, nenhum reparo nos merece a pena de 10 anos de prisão imposta ao arguido, atenta a gravidade dos factos praticados e as necessidades de prevenção geral e especial”

O facto de o arguido não ter prestado declarações não influencia a medida da pena, uma vez que, como é sabido, o arguido não é obrigado a prestar declarações “e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo” artº 343º nº 1 do CPP.

Todavia, as circunstâncias da infracção, o modo de execução, (de forma repentina vibrou várias facadas na região torácica da v´tima) a gravidade das consequências, expressa na natureza e pluridade das lesões, os sentimentos de deprezo pela vida alheia manifestado, o desconhecimento dos fins determinantes da sua actuação, a fuga para o estrangeiro após o prática  dos factos, a sua condição pessoal e económica tconstante da matéria de facto provada e o seu passado sem antecedentes criminais em Portugal, o comportamento adaptado no estabelecimento prisional, .as fortes exigências de prevenção geral, atento o bem jurídico violado, e as nomrais exig~encias de prevenção especial, sendo a culpa intensa, e os limites legais abtractos da pena aplicável, conlui-se que a pena aplicada não se revela desproporcionada.~


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo- 3ª Secção:

Rejeitam o recurso interposto quanto à decisão interlocutória, nos termos do artºs 414º nºs 2 e 3, e 420º nº 2, do CPP,

Negam provimento ao demais e confirmam o acórdão recorrido

Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça e condenam-no na importância de 4Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2015

Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça

Raul Borges