Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA PROPORCIONALIDADE ARREPENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200702150035 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PENAL * TEORIA GERAL | ||
| Sumário : | 1 – Se o recorrente se limita a impugnar a pena concreta, embora defenda a aplicação de uma pena inferior ao limite mínimo da respectiva moldura sem suscitar qualquer questão cuja solução fosse susceptível de diminuir esse limite mínimo, esse pedido de fixação da pena concreta apresenta-se como completamente destituído de fundamento, nos termos da própria motivação, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de se substituir ao recorrente na fundamentação do seu recurso. 2 – O princípio da proporcionalidade do art. 18.º da Constituição refere-se à fixação de penalidades e à sua duração em abstracto (moldura penal), prendendo-se a sua fixação em concreto com os princípios da igualdade e da justiça. Tratando-se de um crime de homicídio simples (morte de outra pessoa) cometido numa república baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) a moldura penal de 8 a 16 anos não pode sofrer, pela sua duração relacionada com o bem jurídico protegido (a vida humana), qualquer contestação quanto à proporcionalidade. 3 – O arrependimento é um comportamento posterior atendível na dosimetria penal, pois releva quanto à personalidade do agente, mas não diminui em nada a sua culpa. 3 – Numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta e, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: – O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); – A intensidade do dolo ou negligência; – Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; – As condições pessoais do agente e a sua situação económica; – A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura. 5 – Mostra-se justa e adequada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio voluntário simples: — se o agente tomou a resolução de matar o ofendido por este ter puxado de arma de fogo contra si, incidente que ficou então resolvido; — e foi logo buscar uma espingarda e procurar a vítima e aproximar-se dele, e ao vê-la de costas para si, distraído, sem dizer palavra, a uma distância de cerca de 10 mt, apontou a espingarda e disparou por duas vezes na direcção do tronco, primeiro, e depois em direcção ao crânio; – mas confessou parcialmente e está arrependido, tendo vindo a contribuir com 200 € para sustento dos filhos da vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo do 3° juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, por acórdão de 13.11.2006, decidiu, além do mais: — condenar o arguido JDSR pela prática, como autor material, de um crime de homicídio do art. 131° do C. Penal na pena de 10 anos de prisão; — condená-lo a pagar aos ofendidos e demandantes MADM e AADM, representados pelo Ministério Público, a título de indemnização, a quantia de 115 000,00 (cento e quinze mil euros), sobre a qual são devidos juros de mora desde a data da presente decisão, computados à taxa supletiva legal de 4%, ou outra que vier a ser fixada, e até integral pagamento; — condená-lo a entregar ao ISS o montante de 3 061,48 (três mil e sessenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos sobre o montante de € 1 381,34 desde a data da notificação ao demandado do pedido cível, e sobre a totalidade da quantia arbitrada desde 25 de Setembro 2006, bem como os vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal supra referida. Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a produção de alegações escritas (fls. 635) e concluindo: 1 - A garantia constitucional do DIREITO ao RECURSO pressupõe que a defesa veja apreciado neste ALTO TRIBUNAL o apelo a uma última JUSTIÇA! 2 - Pese embora o Alto rigor Judicativo e Mestria na Arte de Julgar colocados pelo Douto Tribunal Circulo a quo na indagação da matéria de facto, a defesa discorda do quantum da pena. 3 - O quantum de DEZ ANOS DE PRISÃO representa a retenção do arguido em jaula fria e sinistra por 120 Meses (3.600 dias ): estando preso há 1 ano.... teríamos a “restituição à liberdade” em 2015 ...com 43 ANOS de IDADE. 4 - “ A pena não pode ultrapassar a medida da culpa.” Art. 40 -2 Cód. Penal: visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 5 - A culpa in casu é mitigada cfr. fls 600/602 – DOUTO Acórdão sob recurso: FACTO 2: vítima puxou duma arma de fogo e encostou o cano nas costas do arguido 14- agiu livre não obstante se achar sob influência do alcool 15- o arguido confessou 17- expressou sincero arrependimento - apresentou-se voluntàríamente na GNR logo após o crime cfr. Participação inicial - fls 2 a 11. - arguido e vítima estavam muito embriagados, - é delinquente primário; 32- desde Agosto 2006 que remete 200 € à companheira da vítima com vista a auxiliar os filhos menores 23- o arguido goza de consideração no meio onde vive a culpa mede-se pelo arrependimento” .... “ quem se arrepende, salva-se” e “quem confessa o erro não merece castigo” -segundo sentencia o Povo Português 6- A pena de DEZ ANOS é desajustada que não visa a REINSERÇÃO e REINTEGRAÇÃO na SOCIEDADE cfr. art 40 C.P. e A. ROSMINI- in Ragionamento 1849, nova ed. - Brunel Pádua, pag 12 - L. SETTEMBRINNI, Ricordanze delia mia vita – ed. Bari 1934, Vol II pag 41 7- E é uma pena que traduz “dispêndio” do Estado Português de 180.000,00 (o orçamento da Direcção Geral Serviços Prisionais é de 50,00 €/ dia/recluso) para “guardar” o recorrente...e afastá-lo da Família e Amigos 8- A PENA JUSTA, tal e qual a JUSTIÇA de ELEVADO RIGOR JUDICATIVO colocado pelo DOUTO TRIBUNAL a quo na INDAGAÇÃO da MATÉRIA de FACTO é o quantum de SETE ANOS de PRISÃO até porque “… a pena deve tranquilizar a sociedade … pag. 263 in “ Lógica das Provas em Matéria Criminal” - MALA TESTA. E PERMITE A REINSERÇÃO DO ARGUIDO NA SOCIEDADE. 9 – A pena aplicada viola o Principio constante dos arts. 40 e 131 do Código Penal … porquanto, não é a crueldade das penas que põe um travão ao crime mas antes a infalibilidade daquelas.... a vigilância dos Magistrados e a severidade de um Juiz que para ser uma virtude útil, deve ser acompanhada por legislação branda...” BECCARIA Dos Delitos e das Penas – 1764… pois “ as penas ... ocasionam cruéis sofrimentos nos casos de reclusão por longo tempo ou toda a vida, aos cônjuges inocentes daqueles Giorgio Del Vecchio, Direito e Paz, 1968, Scientia Jurídica, p. 41 10- “Pecado confessado é meio perdoado” e, como consta da contestação do arguido João Romão confessio in jure pro iudicto est (a confissão em Juízo equivale a uma Sentença ) pelo que uma pena “pesada” não resolve nem equilibra a pax humana atento o Principio da humanidade das penas - as sanções devem ser tão suaves, tão ligeiras quanto possível “ Esvaziai as prisões!”.... a flexibilidade e pluridimensionalidade das penas e até a sua dispensabilidade sugerem a limitação, ao estritamente necessário, das penas de prisão, (arts. 29 da Constituição e 1° e 2° do Códígo); a regra da proporcionalidade entre a pena e o facto..” in “Jornadas de Direito na Relação Évora” - TRIBUNA da JUSTIÇA, 16, Abril 1986-pag 5 11 - O Principio da Proporcionalidade abstracta implica que só graves violações de direitos humanos devem ser objecto de sanção penal… e a pena deve ser proporcionada ao dano social produzido - art. 18-2 CRP e art. 40 e 71 Código Penal. O Douto Tribunal violou os arts. 40 e 131 do Código Penal e o Principio da Proporcionalidade – art. 18-2 da CRP. Daí o apelo a VOSSAS EXCELÊNCIAS COLENDOS JUIZES CONSELHEIROS deste ALTO TRIBUNAL para que seja observado o Princípio da Proporcionalidade abstracta e aplicada pena de SETE ANOS assim fazendo a MAIS JUSTIÇA! Respondeu o Ministério Público na 1.ª Instância que concluiu: 1. apesar de existirem circunstâncias atenuativas, as mesmas não são idóneas ao despoletar duma atenuação especial da pena, nos termos do disposto no art.° 72° do Código Penal, pelo que nunca a pena aplicada ao arguido poderia ser inferior ao mínimo legal; 2. a par das circunstâncias atenuativas, impunha-se também que o tribunal atendesse às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir face ao crime em questão, bem como pesar a danosidade resultante da actuação do arguido; 3. o tribunal tudo valorou na sua exacta medida, nenhuma censura merecendo a pena de 10 anos de prisão imposta ao arguido. Termos em que negando provimento ao recurso e mantendo o acórdão recorrido, Vossas Excelências farão Justiça. Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público. Assinalado prazo para produção de alegações escritas, vieram a ser as mesmas apresentadas. O recorrente concluiu aí: 1 - Apesar do Alto rigor Judicativo e Mestria na Arte de Julgar colocados pelo Douto Tribunal Circulo de Torres Vedras, na indagação da matéria de facto, a defesa discorda do quantum da pena. 2 - DEZ ANOS DE PRISÃO representa a retenção do arguido em jaula fria e sinistra e propicia a “restituição à liberdade” só em 2015 ...com 43 anos 3 - A culpa in casu é mitigada cfr. fls 6001602 - DOUTO Acórdão sob recurso: FACTO 2: vítima puxou duma arma de fogo e encostou o cano nas costas do arguido. 14- agiu sob influência do álcool 15- o arguido confessou 17- expressou sincero arrependimento - apresentou-se voluntariamente na GNR logo após o crime cfr. Participação inicial - fls 2 a 11. - arguido e vítima estavam muito embriagados, - é delinquente primário; 32 - desde Agosto 2006 que remete 200 € à companheira da vítima com vista a auxiliar os filhos menores 23- o arguido goza de consideração no meio onde vive 4- -“....a culpa mede-se pelo arrependimento” .... “ quem se arrepende, salva-se” e “quem confessa o erro não merece castigo” -dixit Povo Português- pelo que a “ pena não pode ultrapassar a medida da culpa.” Art. 40 -2 Cód. Penal: e visa a reintegrar o agente na sociedade. 5- DEZ ANOS é desajustado: não visa a REINTEGRAÇÂO na SOCIEDADE: art. 40 C.P. e A. ROSMINI- in Ragionamento 1849, nova ed. - B. Brunelio, Pádua, pag 12 - L. SETTEMBRINNI in Ricordanze de/Ia mia vita - ed. Bari 1934. - Vol II- pag 41. 6- 10 anos de cárcere traduz “dispêndio” do Estado Português de 180.000 € para “guardar” o recorrente... afastá-lo da Família e que, o impossibilita de, em Liberdade, trabalhar e ressarcir a Família da vítima 7- A PENA JUSTA, é o quantum de SETE ANOS de PRISAO: “ a pena deve tranquilizar a sociedade.. pag. 263 in Lógica das Provas em Matéria Criminal” - MALATESTA.; BECCARIA in Dos Delitos e das Penas - 1764 Giorgio Dei Vecchio in Direito e Paz, 1968, Scientia Jurídica, p. 41 8- “Pecado confessado é meio perdoado” e, como consta da contestação do arguido: confessio in lure pro iudicto est (a confissão em Juízo equivale a uma Sentença) pelo que uma pena “pesada” não resolve nem equilibra a pax humana atento o Princípio da humanidade das penas - sanções suaves..., ligeiras” Esvaziai as prisões!’... a flexibilidade., das penas e.. dispensabilidade sugerem a limitação, ao.... necessário.. (arts. 29 da Constituição e 1° e 2° do Código); proporcionalidade entre a pena e o facto..” in “Jornadas de Direito na Relação Evora” - TRIBUNA da JUSTIÇA, 16, Abril 1986- pag 5 Normas violadas: arts. 18-2 Lei Fundamental; arts. 40, 71 e 131 C.P.; Principios da Necessidade e da Proporcionalidade. Por sua vez o Ministério Público pronunciou-se desfavoravelmente em relação à pretensão de qualquer atenuação especial da pena, mas admitiu que a pena fosse fixada abaixo dos 10 anos infligidos, mas acima do limite mínimo da respectiva moldura: 8 anos. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. Está assente pela 1.ª instância a seguinte matéria de facto que não vem impugnada, nem merece reparo oficioso deste Tribunal: 1 – No dia 31 de Outubro de 2005, cerca das 16h, num café conhecido por “Café da Cristina”, sito em Paúl, Torres Vedras, o arguido envolveu-se em discussão com o ofendido PM, beneficiário da Segurança Social Portuguesa n.° 009 846931/00. 2 – No decurso de tal disputa, este último puxou duma arma de fogo pequena, cujas características não foi possível apurar, e encostou o cano respectivo nas costas do arguido. 3 – Não obstante, após o ofendido ter guardado a arma, ainda se mantiveram ambos – arguido e ofendido - durante alguns minutos no referido estabelecimento a conviver, mostrando-se o incidente sanado. 4 – Arguido e ofendido haviam-se encontrado num café na véspera, após o que “correram”, juntos e sucessivamente, vátios estabelecimentos de restauração nos quais consumiram bebidas alcoólicas, encontrando-se ambos embriagados. 5- Por ter o ofendido puxado da referida arma de fogo para si tomou o arguido a resolução de o matar. 6 – Na execução de tal resolução o arguido abandonou o café e deslocou-se à sua habitação, a qual distava cerca de 200/250m daquele estabelecimento, vindo ali a recolher a sua espingarda de caça de canos basculantes, de marca “Lanber”, modelo 2009LCH, de calibre 12, com o número de série 223475, a qual municiou com cartuchos de caça de calibre 12, contendo grãos de chumbo. 7 – Na posse da arma assim municiada o arguido abandonou a sua residência com intenção de se dirigir de novo ao café onde estalara a disputa com o ofendido, convencido de que este ainda ali se encontrava. 8 – No entanto, ao sair da sua residência, deu conta o arguido de que o ofendido chegava à casa onde então habitava, sita no rés-do-chão do n.° 4 da Rua João de Deus, também no Paúl, e que se avista daquela, para aqui se encaminhando. 9 – Tendo-se aproximado da residência do ofendido, e por manter o intuito de matar PM, ao avistá-lo de costas para si, no quintal anexo à residência, distraído a mostrar o cão dele à testemunha Joaquim António Correia Félix, o arguido, sem dizer palavra, a uma distância de cerca de 10 mt, apontou a espingarda àquele e disparou por duas vezes na direcção do mesmo, primeiro em direcção ao tronco e depois em direcção ao crânio. 10 – O primeiro disparo efectuado pelo arguido atingiu o ofendido no ombro esquerdo, causando-lhe fractura na transição do arco médio para o posterior da quinta costela esquerda, ferida pulmonar e hemotórax esquerdo de cerca de 400 cm3; o segundo disparo atingiu-o na região occipital direita, provocando-lhe fracturas múltiplas da metade posterior da abóbada craniana e desorganização acentuada da metade posterior do cérebro, com hemorragia. 11 – Estas lesões cranianas foram causa directa e necessária da morte do ofendido. 12 – Bem sabia o arguido que, efectuando disparos de munições com projécteis visando o tronco e a cabeça do ofendido, tinha actuações idóneas a causar-lhe a morte. 13- O arguido quis efectuar tais disparos nas circunstâncias referidas, justamente com o intuito de causar a morte do ofendido, tal como conseguiu. 14 – Agiu livre e conscientemente, isto não obstante se achar sob influência do álcool que ingerira, bem sabendo que a sua actuação era proibida. 15 – O arguido confessou parcialmente e na sua objectividade a prática dos factos. 16 – O arguido sofreu já duas condenações, tendo sido condenado pela prática de um crime de desobediência praticado em 6/12/2000 em pena de multa e, no âmbito do processo sumário n° 106/05.0 PATVD do 2° juízo deste Tribunal, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292°, n° 1 do CP, foi-lhe novamente aplicada pena de multa, que pagou, por factos praticados em 12/2/2005. 17 – Expressou sincero arrependimento pela morte do ofendido. 18 – O arguido vivenciou todo o seu percurso de vida na zona de origem, apresentando fortes vínculos afectivos com os elementos do seu agregado de origem e alargado. 19 – Estabeleceu relacionamento conjugal há cerca de 12 anos, existindo dois filhos de menor idade, contando 2 e 9 anos de idade, respectivamente, face aos quais manifesta significativa ligação afectiva. 20 – É titular de licença de uso e porte de arma desde os 18 anos de idade, dedicando-se à caça nos tempos livres e privilegiando o convívio com este grupo. 21 – Concluiu apenas o 4° ano de escolaridade, tendo iniciado percurso laboral aos 14 anos de idade, como aprendiz de tipografia, desenvolvendo posteriormente actividade na área da construção civil e corte de madeiras. 22 – À data dos factos dedicava-se ao corte de madeiras, beneficiando ainda o agregado constituído do salário auferido pela companheira, ajudante de cozinha. 23 – Goza de consideração no meio em que se insere, sendo-lhe reconhecidos hábitos de trabalho. 24 – Meses antes da ocorrência dos factos objecto dos autos o arguido passou a embriagar-se com frequência, frequentando espaços nocturnos. 25 – Vem mantendo comportamento adequado às normas institucionais, sustentando-se na forte rede de apoio exterior como factor de protecção face à sua vivência actual e do agregado constituído. 26 – MADM, nascido no dia 10 de Julho de 1996, e AADM, nascida a 12 de Julho de 1998, são filhos de PM e APSD. 27 – O PM tinha nascido no dia 2 de Junho de 1967, contando 38 anos de idade à data da sua morte. 28 – Era cortador de profissão, auferindo o salário de cerca de € 450,00 a € 500,00, provendo pelo sustento, formação, saúde e educação dos menores seus filhos. 29 – Na sequência de acidente sofrido o falecido PM esteve em situação de baixa até Agosto de 2005 e, após ter-lhe sido dada alta, ficou em situação de desemprego, que se mantinha à data da sua morte. 30 – Os menores filhos do falecido nutriam pelo pai grande afeição, tendo sofrido desgosto com a sua morte. 31 – O falecido era homem saudável e robusto. 32 – Desde Agosto de 2006 que o arguido vem remetendo à companheira do falecido a quantia de € 200,00, tendo em vista auxiliar os menores filhos deste. 33 – Na sequência da morte do PM a companheira deste, em representação dos filhos menores, requereu e obteve do ISS a atribuição de subsídio e prestações por morte do pai. 34 – Com referência a Setembro de 2006 os menores haviam recebido do TSS o montante de € 1 124,10 a título de subsídio por morte, e € 1 937,38 referentes a prestações, ascendendo a € 74,70 mensais a pensão concedida a cada um. Não se provou que: – a arma cujo cano a vítima encostou ao corpo do arguido fosse uma pistola de calibre 6,35mm; – o arguido tenha chegado a dirigir-se ao café onde estalara a disputa com o ofendido, vindo a constatar que este já dali se ausentara; – o arguido tenha disparado o segundo tiro apenas depois de ver que não matara o ofendido com o primeiro que disparara; – os factos tenham sido praticados encontrando-se o arguido em estado de inconsciência; – o arguido só se tenha apercebido da “desgraça cometida” algumas horas após os factos; – os factos tenham ocorrido na sequência da vítima ter ameaçado o arguido com uma arma; – o facto do ofendido ter encostado o cano de uma arma ao corpo do arguido tenha despertado neste uma reacção excessiva de defesa; – o falecido PM contribuísse pata o sustento de cada um dos seus filhos menores com a quantia de, pelo menos, € 150,00. 2.2. Como se vê das conclusões da motivação do recorrente, sendo que o próprio texto da motivação não suscita outras, resume-se o objecto do presente recurso à medida concreta da pena aplicada no quadro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio simples. É certo que o recorrente (conclusão 8.ª) defende a aplicação de uma pena concreta (7 anos de prisão) inferior ao limite mínimo daquela moldura penal (8 a 16 anos de prisão – art. 131.º do C. Penal). Mas fá-lo, como nota o Ministério Público na 1.ª instância, sem suscitar qualquer questão cuja solução fosse susceptível de diminuir esse limite mínimo, v.g., por atenuação especial da pena. Antes faz radicar tal proposta na ideia de que essa seria a pena justa e proporcional no quadro da moldura penal correspondente ao art. 131.º, ao crime de homicídio simples. Daí que o pedido de fixação da pena concreta em 7 anos de prisão se apresente como completamente destituído de fundamento, nos termos da própria motivação. E não compete ao Supremo Tribunal de Justiça a tarefa de se substituir ao recorrente na fundamentação do seu recurso, sendo que não se vê nenhuma circunstância susceptível de desencadear uma atenuação especial da pena. O recorrente, nas conclusões da sua motivação, para além de salientar o período temporal de duração da pena aplicada (conclusão 3.ª), a despesa que constituirá para o Orçamento Geral do Estado a execução da pena que lhe foi infligida (conclusão 7.ª), faz algumas considerações genéricas sobre os fins das penas socorrendo-se de diversos autores. Lembra o princípio da culpa enquanto limite da pena (conclusão 4.ª) sustentando que a culpa é, no caso, mitigada, pois a vítima puxou duma arma de fogo e encostou o cano nas suas costas, que agiu livre não obstante se achar sob influência do álcool, que confessou e expressou sincero arrependimento e se apresentou-se voluntariamente na GNR logo após o crime, que ele e a vítima estavam muito embriagados, é delinquente primário, gozando de consideração no meio onde vive e desde Agosto 2006 que remete 200 € à companheira da vítima com vista a auxiliar os filhos menores. E defende que a ponderação dos fins das penas, o princípio da culpa e da proporcionalidade ínsito no art. 18 da Constituição deve levar à já mencionada pena de 7 anos de prisão. Reportando-se a este princípio, diz (conclusão 11.ª) que o “princípio da proporcionalidade abstracta implica que só graves violações de direitos humanos devem ser objecto de sanção penal… e a pena deve ser proporcionada ao dano social produzido – art. 18-2 CRP e art. 40 e 71 Código Penal.” Aceita, assim, o recorrente que o princípio da proporcionalidade se refere à fixação de penalidades e à sua duração em abstracto (moldura penal), prendendo-se a sua fixação em concreto com os princípios da igualdade e da justiça. Ora trata-se no caso de um crime de homicídio simples (morte de outra pessoa) cometido numa república baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP) pelo que a moldura penal de 8 a 16 anos não pode sofrer, pela sua duração relacionada com o bem jurídico protegido (a vida humana), qualquer contestação quanto à proporcionalidade. Como não se vê que nas circunstâncias do caso se possa ter a pena infligida como uma pena cruel, adiantando-se antes que a mesma se apresenta como justa e adequada. Mas vejamos mais de perto. Considerou-se na decisão recorrida: «No caso em apreço, visto o acervo factual apurado nos autos, subsiste como inequívoco que o arguido, ao actuar como descrito, quis retirar a vida ao ofendido Pedro Mainha, tendo actuado em ordem a alcançar tal resultado. Tal directa intencionalidade resulta, não só do instrumento de que lançou mão – arma de fogo que previamente municiou – como ainda da zona do corpo visada e atingida, sendo certo que, após ter alvejado o ofendido na zona do tronco, voltou a disparar, visando desta feita a cabeça, que atingiu, tratando-se de disparos a curta distância. […]. Acresce que, não obstante a alegação do arguido no sentido da conduta do falecido Mainha, ao encostar a arma ao seu corpo, ter provocado uma reacção excessiva de defesa, certo é que o acervo factual apurado nos autos infirma tal pretensão. Com efeito, a despeito daquela actuação do Pedro Mainha, certo é que o incidente foi ultrapassado, tendo o arguido ido buscar a arma a sua casa, a qual municiou, e saído à procura daquele, alvejando-o pelas costas e de surpresa, quando já nada faria supor urna reacção da sua parte. Identicamente, e não obstante o facto comprovado do arguido se encontrar sob influência do álcool aquando da prática dos factos, tal circunstância, conforme resultou arredado de forma concludente pelos Srs. Peritos que o examinaram aquando da sua sujeição a perícia médico-legal, não afectou o seu discernimento, tendo actuado com vontade de retirar a vida ao ofendido, com perfeita consciência do carácter proibido desta sua conduta. Resulta do exposto não se verificar qualquer causa de justificação do facto ou de exclusão da culpa, com o que o arguido se mostra incurso na prática do crime por que vem acusado. 3 - Da medida da pena No que concerne à medida concreta da pena a aplicar há-de a mesma ser encontrada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial), como impõe o art. 71° n°1 do CP. Nos termos do n.° 2 do mesmo preceito legal deve ainda o Tribunal ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. No caso em apreço, é de ponderar a circunstância do arguido ter actuado com dolo directo, mostrando-se elevado o grau de ilicitude dos factos, atendendo a que o arguido disparou contra o ofendido de surpresa e quando este se encontrava de costas, eliminando qualquer possibilidade daquele evitar ser atingido. Contra si depõem ainda fortíssimas necessidades de prevenção geral, urgindo pôr cobro à proliferação de actuações semelhantes, recorrendo a armas de fogo, sempre especialmente perigosas dadas as graves consequências que podem resultar – como de resto ocorreu – do seu uso fácil e indiscriminado, factor gerador de grande insegurança e alarme sociais. Todavia, o apurado contexto em que os factos ocorreram -ambos, arguido e ofendido se encontrava embriagados, tendo este encostado pouco antes uma arma ao corpo do ofendido – se bem que sem valor atenuativo bastante para fundamentar uma especial atenuação da pena, não pode deixar de considerar-se na determinação da medida concreta. Acresce tratar-se de arguido sem antecedentes criminais no que aos crimes contra as pessoas diz respeito, social e familiarmente inserido, manifestando profundo pesar pelas consequências do seu acto. Tudo ponderado encontra o Tribunal como adequada a aplicação ao arguido da pena de 10 (dez) anos de prisão. De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram. O que vale por dizer que são grandes a sua culpa e a ilicitude da sua conduta, como se vê das expressões que se realçaram. Decidiu matar e logo foi buscar o instrumento de execução e procurar o ofendido para consumar o seu projecto criminoso que executou nas costas deste, de surpresa, visando uma zona onde se alojam órgãos vitais (o tronco) e, logo de seguida, a cabeça, numa verdadeira execução que não deixou qualquer hipótese de defesa ou sobrevivência à infeliz vítima. É certo que, como clama o recorrente, a vítima havia antes encostado o cano de uma arma de fogo nas suas costas, mas o episódio havia sido ultrapassado; o recorrente estava sob influência do álcool, mas agiu livre e conscientemente. Confessou, mas fê-lo parcial e restritamente à objectividade dos factos praticados. No entanto, no caso sujeito, importa reconhecer que o arrependimento não se ficou por uma expressão sem conteúdo, mas traduziu-se na remessa de 200 € à companheira da vítima com vista a auxiliar os filhos menores que o arguido vem mantendo. 3. Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a pena nos termos ditos. Custas pelo recorrente, no decaimento parcial, com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007 Simas Santos (Relator) Santos carvalho Costa Mortágua |