Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO QUESTÃO RELEVANTE TEMPESTIVIDADE APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido proferido acórdão do STJ e rectificado o mesmo por decisão tirada em conferência na sequência de reclamação, não é tempestiva a arguição da inadmissibilidade do recurso de segmento da decisão da Relação em nova reclamação que seja apresentada relativamente a este último acórdão. II - Não tendo a questão da pretensa inadmissibilidade do recurso sido suscitada no prazo de 10 dias a contar do primeiro acórdão do Supremo, extinguiu-se a possibilidade de a mesma ser agora invocada, assim como a de o tribunal a conhecer oficiosamente. III - Estando apensas quatro acções, e uma vez que a questão da validade ou nulidade do contrato de seguro é transversal a todas elas, a decisão final – única e não distinta para cada uma delas – torna-se recorrível, mesmo que face ao valor de cada uma das acções apensas, a mesma o não fosse. | ||
| Decisão Texto Integral: |