Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CHEQUE SEM PROVISÃO LOCAL DE PAGAMENTO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20020704010985 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Tem vindo a entender o Supremo Tribunal de Justiça maioritariamente que é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação, sendo irrelevante informação diversa posterior a essa acusação. 2 - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público na Comarca do Porto, Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) deduziu a seguinte acusação:O Ministério Público acusa em processo comum para julgamento pelo Tribunal Singular: A...... (id. a fls. 30) porquanto: No dia 31 de Setembro de 2000, o arguido assinou e entregou a uma operadora de caixa que o atendeu no estabelecimento da queixosa "Modelo Continente Hipermercados, SA" o cheque n.º 500512243277, do Banco Mello. A referida operadora, na presença e com o acordo do arguido, utilizando o equipamento existente para o efeito na caixa, preencheu o cheque com as adequadas menções, apondo-lhe a data de 32/01/000 e o montante de 16345 escudos. Apresentado a pagamento na área desta comarca do Porto, veio o mesmo a ser devolvido e, sem ter sido pago com fundamento em falta de provisão, conforme declaração aposta no verso e datada de 03/02/000. Destinava esse cheque ao pagamento de mercadorias adquiridas ao queixoso ficando o património deste delapidado na importância correspondente ao valor do cheque. Ao emitir aquele cheque bem sabia o arguido que não dispunha de fundo suficientes naquele Banco sacado que garantissem o seu pagamento, querendo deste modo lesar patrimonialmente o ofendido. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem conhecendo as legais consequências do seu acto. Constituiu-se, assim, autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p., pelo art. 11º n.º 1 al. a) do DL n.º 454/91 de 28.12 na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 316/97, de 19/11. 1.2. Pelo Sr. Juiz de Direito do 2.º Juízo Criminal da mesma Comarca foi oportunamente proferido o seguinte despacho: Da informação prestada a fls. 55, pelo BES, resulta que o cheque foi inicialmente a pagamento na sede do Banco em Lisboa. Dispõe o art. 13.ºdo DL 454/91, de 28-12, que «É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento». A incompetência é de conhecimento oficioso e, a territorial, pode ser declarada até ao início da audiência de julgamento - art. 32.º do CPP. São, pois, os Juízos Criminais da Comarca de Lisboa os competentes para conhecer destes autos. 1.3. Distribuídos os autos ao 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, despachou o Ex.mo Juiz titular da seguinte forma: Nos termos do art. 311, n.s 1 e 2 do CPP o presidente do tribunal de julgamento, recebido o processo, terá de se pronunciar sobre as nulidades, sobre questões prévias e incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer. (...) Não tendo havido instrução, como ocorre nos autos "sub judice" poderá: - designar, desde logo, dia hora e local para a audiência; - rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada. A Lei n.º 59/98, de 25/8, aditou o n.º 3, do citado preceito, enumerando, exactamente, os casos em que para os efeitos do n.º 2, de deve considerar a acusação manifestamente infundada. Em parecer subscrito quando da revisão do Código, já Figueiredo Dias in "Para uma Reforma Global do processo Penal Português", manifestava a esperança pessoal de que a respectiva proposta "deixasse claro - contrariando a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 4/93, de 17/2, do STJ - que não é processualmente admissível uma rejeição da acusação, por manifesta insuficiência da prova indiciária. Assim sendo, temo-nos que cingir aos factos vertidos no requerimento acusatório. Do mesmo consta que: foi apresentado a pagamento na área desta comarca do Porto", do parágrafo segundo de fls. 32. O art. 13, n. 1 do DL 454/91, de 28/12, dispõe: "É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento». Da leitura do requerimento acusatório, de onde constam os únicos factos a valorar, nesta fase processual, ressalta que o título de crédito foi entregue para pagamento no balcão de uma agência bancária da comarca do Porto. Em face do disposto, e ao abrigo do preceituado no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do CPP, declaro este Juízo Criminal de Lisboa, territorialmente incompetente para o julgamento do presente processo, sendo competente, para o efeito os J. C. da comarca do Porto.» 1.4. Ambos os despachos transitaram em julgado. II 2.1. Foram ouvidos os tribunais em conflito, nos termos do art. 36.º do CPP.O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer o abrigo do mesmo art. 36. 2.2. Resulta, em síntese, dos elementos enviados, que o Ministério Público do Porto acusou o arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, fazendo constar dessa acusação que «apresentado o cheque a pagamento na área desta comarca do Porto veio o mesmo ser devolvido e, sem ter sido paga com fundamento em falta de provisão, conforme declaração aposta no verso e datada de 03/02/000». Logo na denúncia o ofendido expressamente referira que «apresentado a pagamento no Porto, no Banco Espírito Santo, em 03.02.00, que o apresentou nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, foi recusado o seu pagamento pelo Banco sacado por falta de provisão, conforme declaração aposta no verso do identificado cheque». «local de apresentação a pagamento: Faro» e não foram disponibilizados elementos constantes do inquérito referentes à prova aí produzida sobre esse elemento. O M.º Juiz de Faro solicitou ao Banco Espírito Santo «informação sobre a agência onde, inicialmente, foi entregue o cheque para pagamento» e o Banco respondeu em carta do seguinte teor: «em resposta ao vosso ofício em referência, cumpre-nos informar que o cheque cuja fotocópia juntam, foi apresentado na Sede do Banco em Lisboa» E, face a esta informação, invocando o art. 13 do DL n. 454/91 e o facto de o cheque ter sido inicialmente entregue para pagamento na Sede do BES, em Lisboa, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, por ser o competente. Já no 3º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o M.º Juiz declarou esse Tribunal incompetente em razão do território, por constar do despacho de acusação ter o cheque sido apresentado a pagamento no balcão de Faro do Banco Espírito Santo, e serem «os factos em que se estribou a declaração de incompetência são estranhos à acusação» (1). Da fotocópia do cheque, junta, consta que o cheque foi recebido para crédito na conta do beneficiário - BES - e que foi apresentado à Câmara de Compensação, verificando-se haver falta de provisão (cf. carimbo do Banco de Portugal). 2.3. Subjacente a este conflito negativo de competência está a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal. Este Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre ela, e nem sempre no mesmo sentido. Com efeito, decidiu que (2): «(1) Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. (2) Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 2/11/95, na dependência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 25/10/95, numa dependência de Lisboa do BPA, é esta ultima comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. (3) O facto de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais - in casu de Lisboa para Faro, já que de outro modo aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente». Mas também já decidiu, de forma mais significativa e em sentido diverso, que: «estando documentado no cheque que este foi inicialmente entregue para pagamento no Porto, facto alegado na acusação pública, é a comarca do Porto a competente para proceder ao respectivo julgamento, sendo irrelevantes as declarações prestadas pelo representante da queixosa no sentido de que o cheque fora apresentado a pagamento numa dependência bancária da área de Lisboa» (Ac. de 23.2.00, proc. n.º 1050/99). Que «(1) é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação. (2) A informação posterior à acusação, no sentido de que o cheque foi "apresentado na sede do banco em Lisboa" é irrelevante. (3) Fixando-se a competência do tribunal para o julgamento de harmonia com os factos narrados na acusação e constando desta que o cheque fora "apresentado a pagamento no balcão de Faro" de determinado banco, cabe a competência para conhecer de tal acusação ao Tribunal da Comarca de Faro» (3). E, ainda, na mesma linha, que «(1) é aos factos descritos na acusação que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. (2) Assim sendo, estando a arguida acusada de ter emitido um cheque que, apresentado a pagamento na agência de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, foi devolvido por falta de provisão, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para o conhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão é de atribuir aos Juízos Criminais da Comarca de Faro» (Ac. de 8.2.01, proc. n.º 3228/00-5). «(1) Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a competência territorial do tribunal é determinada em função de um factor objectivo (o da entrega material do cheque no estabelecimento de crédito, em ordem ao pagamento) e de um elemento temporal (aquele em que inicialmente - por reporte ao estabelecimento de crédito - a entrega, visando o pagamento, ocorreu). (2) - A constatação de que o tribunal não é o territorialmente competente para apreciar e decidir o feito deve partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois que tão somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes, sendo que a competência territorial do tribunal é uma dessas questões. (3) Não sendo a acusação clara ou não estando ela suficientemente concretizada quanto à indicação do estabelecimento bancário onde um determinado cheque foi inicialmente apresentado a pagamento, tal deficiência (ou lacuna) legitima o tribunal a rejeitar a acusação, por carência de requisito previsto no artigo 283º, n.º 3, al. b), do CPP, ou a convidar ao aperfeiçoamento da dita acusação.» (Ac. de 24-01-2002, proc. n.º 3165-5). «(1) Não havendo instrução, há que atender, para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que a esta peça processual sejam completamente estranhos (como são os que, no caso dos autos, decorrem de uma informação, aliás imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado a pagamento). (2) Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente nos termos do n.º 1 deste artigo, se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais, obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão "desde logo" inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço, não havendo lugar à realização de diligências de prova para o efeito). (3) Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para a definição da competência do tribunal, incluindo a territorial, aos factos descritos na pronúncia. É que, para a prolação desta, houve uma instrução ou, pelo menos, um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desse factos, o juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência, remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303.º, n.ºs 1 e 2 do CPP» (Acs de 08-11-2001, proc. n.º 2065/01-5 e de 04-10-2001, proc. n.º 2541/01-5). «(1) Nos termos do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28/12, é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal de comarca onde se situa a instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. (2) Referindo a acusação - que atenta a fase em que o processo se encontrava (saneamento e designação de data para julgamento), fixa o seu objecto - que o cheque ajuizado tinha "sido apresentado a pagamento no Balcão de Faro" do banco sacado, tanto basta para se concluir, que é o Tribunal Judicial da comarca de Faro, o territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção» (Ac. de 05-04-2001, proc. n.º 374/01-5). Intervindo o Supremo Tribunal de Justiça já depois de um dos Senhores Juízes ter tomado a iniciativa de produzir prova sobre o já referido elemento, a necessidade de tomar operativamente posição nesta problemática será dita pelo eventual resultado dessa diligência: ter sido infirmada a imputação contida na acusação sobre o local onde, pela primeira vez, o cheque sem provisão foi apresentado ao sistema bancário para cobrança. Só a ser assim é que se terá de ajuizar sobre a relevância, no caso desse elemento (4). Ora, como se sublinhou, logo na denúncia é indicado expressa e inequivocamente esse local como a cidade do Porto. Invocação que é retomada da mesma forma na acusação, estando inacessíveis, neste momento, os elementos probatórios recolhidos a propósito no inquérito. Por outro lado, o elemento novo: a resposta do Banco Espírito Santo não é inequívoca. Embora responda a uma pergunta precisa, não tem a mesma característica, e o certo é que partiu do exame do cheque, cuja fotocópia lhe foi enviada, e que não nos esclarece sobre aquele local, mas tão só sob o local e data da recusa de pagamento. Temos, pois, que os elementos fornecidos não permitem infirmar a afirmação contida na acusação sobre a entrada do cheque no sistema bancário na cidade de Faro, antes apontam no mesmo sentido. Daí que não importe aprofundar a querela enunciada, por inútil no caso concreto, uma vez que a solução sempre seria a mesma. III Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em decidir o presente conflito negativo de competência, atribuindo esta ao 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto.Sem custas. Lisboa, 4 de Julho de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães. ______________________ (1) Invocando o Ac. do STJ de 30.4.96, BMJ 456-297: «ser aos factos nela descritos e imputados aos acusados que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.» (2) Acs. do STJ de 18.1.01, proc. n.º 3503/00-5 e de 1.2.01, proc. n.º 3504/00-5 (3) Ac. do STJ de 14.2.01, proc. n.º 3423/00-3. (4) Cfr. a declaração de voto do Relator deste acórdão num dos acórdãos que enfileiram na primeira corrente e os Acs de 8.11.01, proc. n.º 2265/01-5 e de 29.11.01, proc. n.º 2644/01-5, do mesmo Relator. |