Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1098
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
LOCAL DE PAGAMENTO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ20020704010985
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Tem vindo a entender o Supremo Tribunal de Justiça maioritariamente que é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação, sendo irrelevante informação diversa posterior a essa acusação.
2 - Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça
I
1.1. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público na Comarca do Porto, Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) deduziu a seguinte acusação:
O Ministério Público acusa em processo comum para julgamento pelo Tribunal Singular:
A...... (id. a fls. 30)
porquanto:
No dia 31 de Setembro de 2000, o arguido assinou e entregou a uma operadora de caixa que o atendeu no estabelecimento da queixosa "Modelo Continente Hipermercados, SA" o cheque n.º 500512243277, do Banco Mello.
A referida operadora, na presença e com o acordo do arguido, utilizando o equipamento existente para o efeito na caixa, preencheu o cheque com as adequadas menções, apondo-lhe a data de 32/01/000 e o montante de 16345 escudos.
Apresentado a pagamento na área desta comarca do Porto, veio o mesmo a ser devolvido e, sem ter sido pago com fundamento em falta de provisão, conforme declaração aposta no verso e datada de 03/02/000.
Destinava esse cheque ao pagamento de mercadorias adquiridas ao queixoso ficando o património deste delapidado na importância correspondente ao valor do cheque.
Ao emitir aquele cheque bem sabia o arguido que não dispunha de fundo suficientes naquele Banco sacado que garantissem o seu pagamento, querendo deste modo lesar patrimonialmente o ofendido.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem conhecendo as legais consequências do seu acto.
Constituiu-se, assim, autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p., pelo art. 11º n.º 1 al. a) do DL n.º 454/91 de 28.12 na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 316/97, de 19/11.
1.2. Pelo Sr. Juiz de Direito do 2.º Juízo Criminal da mesma Comarca foi oportunamente proferido o seguinte despacho:
Da informação prestada a fls. 55, pelo BES, resulta que o cheque foi inicialmente a pagamento na sede do Banco em Lisboa.
Dispõe o art. 13.ºdo DL 454/91, de 28-12, que «É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento».
A incompetência é de conhecimento oficioso e, a territorial, pode ser declarada até ao início da audiência de julgamento - art. 32.º do CPP.
São, pois, os Juízos Criminais da Comarca de Lisboa os competentes para conhecer destes autos.
1.3. Distribuídos os autos ao 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, despachou o Ex.mo Juiz titular da seguinte forma:
Nos termos do art. 311, n.s 1 e 2 do CPP o presidente do tribunal de julgamento, recebido o processo, terá de se pronunciar sobre as nulidades, sobre questões prévias e incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.
(...)
Não tendo havido instrução, como ocorre nos autos "sub judice" poderá:
- designar, desde logo, dia hora e local para a audiência;
- rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
A Lei n.º 59/98, de 25/8, aditou o n.º 3, do citado preceito, enumerando, exactamente, os casos em que para os efeitos do n.º 2, de deve considerar a acusação manifestamente infundada.
Em parecer subscrito quando da revisão do Código, já Figueiredo Dias in "Para uma Reforma Global do processo Penal Português", manifestava a esperança pessoal de que a respectiva proposta "deixasse claro - contrariando a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 4/93, de 17/2, do STJ - que não é processualmente admissível uma rejeição da acusação, por manifesta insuficiência da prova indiciária.
Assim sendo, temo-nos que cingir aos factos vertidos no requerimento acusatório.
Do mesmo consta que: foi apresentado a pagamento na área desta comarca do Porto", do parágrafo segundo de fls. 32.
O art. 13, n. 1 do DL 454/91, de 28/12, dispõe: "É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento».
Da leitura do requerimento acusatório, de onde constam os únicos factos a valorar, nesta fase processual, ressalta que o título de crédito foi entregue para pagamento no balcão de uma agência bancária da comarca do Porto.
Em face do disposto, e ao abrigo do preceituado no art. 32.º, n.ºs 1 e 2 al. b), do CPP, declaro este Juízo Criminal de Lisboa, territorialmente incompetente para o julgamento do presente processo, sendo competente, para o efeito os J. C. da comarca do Porto.»
1.4. Ambos os despachos transitaram em julgado.
II
2.1. Foram ouvidos os tribunais em conflito, nos termos do art. 36.º do CPP.
O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer o abrigo do mesmo art. 36.
2.2. Resulta, em síntese, dos elementos enviados, que o Ministério Público do Porto acusou o arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, fazendo constar dessa acusação que «apresentado o cheque a pagamento na área desta comarca do Porto veio o mesmo ser devolvido e, sem ter sido paga com fundamento em falta de provisão, conforme declaração aposta no verso e datada de 03/02/000».
Logo na denúncia o ofendido expressamente referira que «apresentado a pagamento no Porto, no Banco Espírito Santo, em 03.02.00, que o apresentou nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, foi recusado o seu pagamento pelo Banco sacado por falta de provisão, conforme declaração aposta no verso do identificado cheque».
«local de apresentação a pagamento: Faro» e não foram disponibilizados elementos constantes do inquérito referentes à prova aí produzida sobre esse elemento.
O M.º Juiz de Faro solicitou ao Banco Espírito Santo «informação sobre a agência onde, inicialmente, foi entregue o cheque para pagamento» e o Banco respondeu em carta do seguinte teor: «em resposta ao vosso ofício em referência, cumpre-nos informar que o cheque cuja fotocópia juntam, foi apresentado na Sede do Banco em Lisboa»
E, face a esta informação, invocando o art. 13 do DL n. 454/91 e o facto de o cheque ter sido inicialmente entregue para pagamento na Sede do BES, em Lisboa, determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa, por ser o competente.
Já no 3º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, o M.º Juiz declarou esse Tribunal incompetente em razão do território, por constar do despacho de acusação ter o cheque sido apresentado a pagamento no balcão de Faro do Banco Espírito Santo, e serem «os factos em que se estribou a declaração de incompetência são estranhos à acusação» (1).
Da fotocópia do cheque, junta, consta que o cheque foi recebido para crédito na conta do beneficiário - BES - e que foi apresentado à Câmara de Compensação, verificando-se haver falta de provisão (cf. carimbo do Banco de Portugal).
2.3. Subjacente a este conflito negativo de competência está a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal.
Este Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre ela, e nem sempre no mesmo sentido.
Com efeito, decidiu que (2): «(1) Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. (2) Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 2/11/95, na dependência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 25/10/95, numa dependência de Lisboa do BPA, é esta ultima comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. (3) O facto de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais - in casu de Lisboa para Faro, já que de outro modo aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente».
Mas também já decidiu, de forma mais significativa e em sentido diverso, que: «estando documentado no cheque que este foi inicialmente entregue para pagamento no Porto, facto alegado na acusação pública, é a comarca do Porto a competente para proceder ao respectivo julgamento, sendo irrelevantes as declarações prestadas pelo representante da queixosa no sentido de que o cheque fora apresentado a pagamento numa dependência bancária da área de Lisboa» (Ac. de 23.2.00, proc. n.º 1050/99).
Que «(1) é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação. (2) A informação posterior à acusação, no sentido de que o cheque foi "apresentado na sede do banco em Lisboa" é irrelevante. (3) Fixando-se a competência do tribunal para o julgamento de harmonia com os factos narrados na acusação e constando desta que o cheque fora "apresentado a pagamento no balcão de Faro" de determinado banco, cabe a competência para conhecer de tal acusação ao Tribunal da Comarca de Faro» (3).
E, ainda, na mesma linha, que «(1) é aos factos descritos na acusação que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. (2) Assim sendo, estando a arguida acusada de ter emitido um cheque que, apresentado a pagamento na agência de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, foi devolvido por falta de provisão, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para o conhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão é de atribuir aos Juízos Criminais da Comarca de Faro» (Ac. de 8.2.01, proc. n.º 3228/00-5).
«(1) Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a competência territorial do tribunal é determinada em função de um factor objectivo (o da entrega material do cheque no estabelecimento de crédito, em ordem ao pagamento) e de um elemento temporal (aquele em que inicialmente - por reporte ao estabelecimento de crédito - a entrega, visando o pagamento, ocorreu). (2) - A constatação de que o tribunal não é o territorialmente competente para apreciar e decidir o feito deve partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois que tão somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes, sendo que a competência territorial do tribunal é uma dessas questões. (3) Não sendo a acusação clara ou não estando ela suficientemente concretizada quanto à indicação do estabelecimento bancário onde um determinado cheque foi inicialmente apresentado a pagamento, tal deficiência (ou lacuna) legitima o tribunal a rejeitar a acusação, por carência de requisito previsto no artigo 283º, n.º 3, al. b), do CPP, ou a convidar ao aperfeiçoamento da dita acusação.» (Ac. de 24-01-2002, proc. n.º 3165-5).
«(1) Não havendo instrução, há que atender, para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que a esta peça processual sejam completamente estranhos (como são os que, no caso dos autos, decorrem de uma informação, aliás imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado a pagamento). (2) Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente nos termos do n.º 1 deste artigo, se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais, obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão "desde logo" inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço, não havendo lugar à realização de diligências de prova para o efeito). (3) Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para a definição da competência do tribunal, incluindo a territorial, aos factos descritos na pronúncia. É que, para a prolação desta, houve uma instrução ou, pelo menos, um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desse factos, o juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência, remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303.º, n.ºs 1 e 2 do CPP» (Acs de 08-11-2001, proc. n.º 2065/01-5 e de 04-10-2001, proc. n.º 2541/01-5).
«(1) Nos termos do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28/12, é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal de comarca onde se situa a instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. (2) Referindo a acusação - que atenta a fase em que o processo se encontrava (saneamento e designação de data para julgamento), fixa o seu objecto - que o cheque ajuizado tinha "sido apresentado a pagamento no Balcão de Faro" do banco sacado, tanto basta para se concluir, que é o Tribunal Judicial da comarca de Faro, o territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção» (Ac. de 05-04-2001, proc. n.º 374/01-5).
Intervindo o Supremo Tribunal de Justiça já depois de um dos Senhores Juízes ter tomado a iniciativa de produzir prova sobre o já referido elemento, a necessidade de tomar operativamente posição nesta problemática será dita pelo eventual resultado dessa diligência: ter sido infirmada a imputação contida na acusação sobre o local onde, pela primeira vez, o cheque sem provisão foi apresentado ao sistema bancário para cobrança.
Só a ser assim é que se terá de ajuizar sobre a relevância, no caso desse elemento (4).
Ora, como se sublinhou, logo na denúncia é indicado expressa e inequivocamente esse local como a cidade do Porto. Invocação que é retomada da mesma forma na acusação, estando inacessíveis, neste momento, os elementos probatórios recolhidos a propósito no inquérito.
Por outro lado, o elemento novo: a resposta do Banco Espírito Santo não é inequívoca.
Embora responda a uma pergunta precisa, não tem a mesma característica, e o certo é que partiu do exame do cheque, cuja fotocópia lhe foi enviada, e que não nos esclarece sobre aquele local, mas tão só sob o local e data da recusa de pagamento.
Temos, pois, que os elementos fornecidos não permitem infirmar a afirmação contida na acusação sobre a entrada do cheque no sistema bancário na cidade de Faro, antes apontam no mesmo sentido.
Daí que não importe aprofundar a querela enunciada, por inútil no caso concreto, uma vez que a solução sempre seria a mesma.
III
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em decidir o presente conflito negativo de competência, atribuindo esta ao 2.º Juízo Criminal da Comarca do Porto.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Julho de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães.
______________________
(1) Invocando o Ac. do STJ de 30.4.96, BMJ 456-297: «ser aos factos nela descritos e imputados aos acusados que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.»
(2) Acs. do STJ de 18.1.01, proc. n.º 3503/00-5 e de 1.2.01, proc. n.º 3504/00-5
(3) Ac. do STJ de 14.2.01, proc. n.º 3423/00-3.
(4) Cfr. a declaração de voto do Relator deste acórdão num dos acórdãos que enfileiram na primeira corrente e os Acs de 8.11.01, proc. n.º 2265/01-5 e de 29.11.01, proc. n.º 2644/01-5, do mesmo Relator.