Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040737 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO GRATIFICAÇÃO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200006200003481 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1418/99 | ||
| Data: | 12/07/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 217 N1. CCIV66 ARTIGO 236. | ||
| Sumário : | I - Constituem gratificações aos gerentes as prestações esporádicas atribuídas unilateralmente pela sociedade, por deliberação social, em razão do serviço que lhe foi prestado. II - Diferente da gratificação é a distribuição aos sócios do lucro do exercício, a repartir, em regra, na proporção do valor das quotas. III - A deliberação que atribuiu gratificações aos gerentes é válida desde que aprovada por maioria simples, sendo ininvocável o disposto no artigo 22º nº 1 do CSC. IV - Feita a proposta "de gratificação dos gerentes considerando o trabalho que desenvolveram e os seus resultados" - a qual veio a ser aprovada com o voto contrário do autor, com o fundamento de que um dos gerentes "nada fez durante o ano a não ser receber um salário mensal" -, o sentido da deliberação tomada, considerando um declaratário normal, é o de atribuição de gratificações aos gerentes e não o de distribuição dos lucros do exercício pelos mesmos como sócios. | ||
| Decisão Texto Integral: |