Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A348
Nº Convencional: JSTJ00040737
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
GRATIFICAÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: SJ200006200003481
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1418/99
Data: 12/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 22 N1 ARTIGO 217 N1.
CCIV66 ARTIGO 236.
Sumário : I - Constituem gratificações aos gerentes as prestações esporádicas atribuídas unilateralmente pela sociedade, por deliberação social, em razão do serviço que lhe foi prestado.
II - Diferente da gratificação é a distribuição aos sócios do lucro do exercício, a repartir, em regra, na proporção do valor das quotas.
III - A deliberação que atribuiu gratificações aos gerentes é válida desde que aprovada por maioria simples, sendo ininvocável o disposto no artigo 22º nº 1 do CSC.
IV - Feita a proposta "de gratificação dos gerentes considerando o trabalho que desenvolveram e os seus resultados" - a qual veio a ser aprovada com o voto contrário do autor, com o fundamento de que um dos gerentes "nada fez durante o ano a não ser receber um salário mensal" -, o sentido da deliberação tomada, considerando um declaratário normal, é o de atribuição de gratificações aos gerentes e não o de distribuição dos lucros do exercício pelos mesmos como sócios.
Decisão Texto Integral: