Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040908
Nº Convencional: JSTJ00012936
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
FUNCIONÁRIO
HOMICÍDIO COMETIDO POR MILITAR
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DE DEMISSÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199111200409083
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N411 ANO1991 PAG244
Tribunal Recurso: T J BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 298/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Age em legítima defesa um soldado da G.N.R. que, ao presenciar, uma brutal cena de violência contra um agente da C.P. em serviço, dispara um tiro de intimação para um dos agressores, a fim de fazer parar a agressão.
II - Mas já não age como tal quando dispara segunda vez, contra um dos agressores, desarmado e imobilizado, num momento já de acalmia, disparo esse que lhe causou a morte, cometendo, assim, crime de homicídio, mas beneficiando, dado o circunstancialismo que o envolveu de atenuação especial da pena prevista nos artigos 73 e 74 do Código Penal.
III - A pena de prisão de que fala o artigo 66 do Código Penal não deve ser aplicada pelo crime de homicídio praticado nas condições atrás descritas dado que constitui um acto isolado de violência e não uma indignidade ou incapacidade de manutenção da relação laboral.
IV - O cálculo do montante da indemnização ao lesado deverá atender a critérios de inflação, mas será sempre atenuado se o lesado contribuir para o facto a indemnizar, ou seja, a sua morte.