Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00015201 | ||
Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
Descritores: | EMBARGOS DO EXECUTADO REVOGAÇÃO OPOSIÇÃO CITAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199206090824581 | ||
Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 812. DL 242/85 DE 1985/07/09 ARTIGO 1 ARTIGO 3. | ||
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Sumário : | I - O artigo 812 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite agravar do despacho que ordena a citação, não foi expressamente revogada pelos artigos 1 e 3 do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho. II - O mesmo artigo 812 do Codigo de Processo Civil permite que o executado se oponha a execução por embargos e agrave do despacho que ordena a citação. III - A lei anterior so se pode ter como revogada tacitamente nos casos e na medida da sua incompatibilidade com a lei posterior. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Esposende, A, B, C, D, E e F, instauraram contra G esta execução para entrega de coisa certa, sob a forma ordinaria, com base no acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1990 proferido na acção n. 45/87, de que esta e um apenso, transitado em julgado ha menos de um ano. O Exmo. Juiz ordenou a entrega dos bens, conforme havia sido pedido, e, de seguida, a notificação da executada nos termos e para os efeitos do n. 2, ultima parte, do artigo 928 do Codigo de Processo Civil. Feita a entrega dos bens veio a executada interpor recurso do respectivo despacho mas o Tribunal da Relação não conheceu do seu objecto em virtude de o considerar legalmente inadmissivel. Do assim decidido agravou a executada e nas suas alegações, dizendo violados os artigos 208 da Constituição da Republica, 7, 8, n. 2 e 9, n. 2, do Codigo Civil, 466, n. 1, 801 e 812 do Codigo de Processo Civil, 3 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais) e 4 da Lei n. 28/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) pede que, por não poder considerar-se revogado o artigo 812 do Codigo de Processo Civil, na parte em que refere que o executado pode agravar do despacho que ordene a citação, se revogue o acordão em crise e se determine que o Tribunal da Relação conheça do recurso oportunamente interposto. Os agravados apoiam o julgado. Cumpre decidir. No parecer elaborado pelo Exmo. Relator ao abrigo do disposto no artigo 704 do Codigo de Processo Civil, confirmado pelo acordão ora em crise, diz-se que o artigo 812 desse mesmo Codigo, na parte em que permite o agravo do despacho que ordena a citação do executado, tem de considerar-se revogado pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, pois se a lei não admite o agravo do despacho que ordena a citação na acção declarativa tambem não o pode admitir na acção executiva pois as razões são as mesmas. E acrescenta-se: "So por manifesto lapso, o legislador de 1985 não alterou a redacção do falado artigo 812, tanto mais que são subsidiariamente aplicaveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração (artigo 801 do Codigo de Processo Civil). "De resto, no caso dos autos nem ha lugar a citação da executada, pois a execução principia logo pela entrega judicial da coisa, so depois se notificando o demandado. "Se não ha lugar ao agravo do despacho que ordene a citação, tambem não podera haver recurso do despacho que ordene a notificação do despacho a mandar entregar a coisa." Sera assim? O artigo 812 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite ao executado que agrave do despacho de citação, tera sido efectivamente revogado pelo Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho? E o que iremos ver. Conforme estabelece o n. 1 do artigo 7 do Codigo Civil, "Quando se não destine a ter vigencia temporaria, a lei so deixa de vigorar se for revogada por outra lei". Segundo o n. 2 "A revogação pode resultar de declaração expressa da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstancia de a nova lei regular toda a materia da lei anterior". A revogação pode, assim, assumir uma forma expressa ou uma forma tacita. Nas "Noções Fundamentais de Direito Civil", 4 edição, volume I, pagina 405, os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela escrevem que a revogação e expressa se a nova lei individualizar concretamente a lei ou as disposições anteriores revogadas e tacita se faltar essa indicação expressa e a revogação resultar apenas da incompatibilidade existente entre uma lei anterior e uma nova lei, conjugada com o principio geral da prevalencia da vontade mais recente do legislador. Ora, com interesse imediato para a questão que nos ocupa, importa atentar, desde logo, no artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85, com esta redacção: "São alterados, pela forma indicada, os seguintes artigos do Codigo de Processo Civil" seguem-se os artigos alterados nos quais se não inclui o artigo 812. E ainda no artigo 3, assim, redigido: "São revogados os artigos 233, 237, 240, 241 e 247 do Codigo de Processo Civil, bem como os ns. 1 a 6 do artigo 68 do Codigo da Estrada. Daqui resulta com inteira segurança, que o artigo 812 do Codigo de Processo Civil, na parte em que permite agravar do despacho que ordena a citação, não foi expressamente revogado pelos artigos 1 e 3 do citado Decreto-Lei n. 242/85. Isto, porem, não significa, necessariamente, que o não esteja por forma tacita. E todavia nosso entendimento que não ocorreu a revogação a que alude o Tribunal da Relação, não podendo, de todo em todo, concluir-se que "so por manifesto lapso" do legislador de 1985 e que não foi alterada a redacção do falado artigo 812. Certo que, como vem salientado no parecer do Exmo. Relator, são subsidiariamente aplicaveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração (artigo 801). Simplesmente, como nos parece obvio, so serão aplicaveis se não existirem na regulamentação especifica do processo de execução. Ora a possibilidade de recurso do despacho que ordene a citação do reu tanto existia no processo de declaração (artigo 479, n. 1) como no processo de execução (artigo 812) e so no primeiro e que foi abolido de forma expressa, por alteração do respectivo preceito, que diz assim: "Do despacho que mande citar o reu não cabe recurso". Manteve-se inalterada a redacção do artigo 812 permitindo-se que o executado se oponha a execução por embargos e agrave do despacho que ordene a citação. Lapso manifesto? Cremos que não. O legislador sabe o que faz e não comete lapsos, tendo o interprete que partir do principio de que se não alterou o respectivo preceito foi porque não quis e tendo agido deliberadamente. No fundo, do que verdadeiramente se trata e de um problema de interpretação da lei nova, devendo ter-se presente que a revogação tacita tem como limite o principio da contraditoriedade. Queremos com isto significar que, salvo nos casos de revogação total ou por substituição, a lei anterior apenas se pode ter como revogada na medida da sua incompatibilidade com a lei posterior. Onde essa incompatibilidade não existe tera de aceitar-se a coexistencia, lado a lado, dos dois diplomas, embora, naturalmente, com dominios de aplicação diversos. Ora os dois regimes podem perfeitamente coexistir pacificamente porque um rege para o processo declarativo e o outro aplica-se ao processo executivo. Não deixara de ser curioso notar que o Prof. Antunes Varela - membro destacado da reforma intercalar do processo civil, levada a cabo atraves do Decreto-Lei n. 242/85, ja citado - ao publicar na Revista de Legislação e Jurisprudencia, Ano 121, relativo a 1988/89, paginas 199 e seguintes, o trabalho "Anteprojecto do Codigo de Processo Civil - Comentario" tenha escrito a pagina 355: "E certo que os meios de defesa do executado são muito diferentes, consoante a execução tem por base a sentença de condenação ou um titulo diferente dela. "Sabe-se, porem, que, devido a reconhecida alergia do processo executivo por tudo quanto e actividade declaratoria, a oposição por embargos do executado, mesmo quando o titulo executivo for a sentença de condenação, se processa por apenso, ou seja, por meio de uma verdadeira acção declaratoria colada a acção principal. E esse esquema morfologico, sem excluir o proprio recurso de agravo contra o despacho de citação do executado, adapta-se perfeitamente a defesa do demandado em acção executiva que tenha por base titulo diferente da sentença". Quer dizer, e um dos membros da comissão que, escrevendo sobre o assunto, cerca de tres anos depois da reforma intercalar, admite a manutenção do recurso de agravo do despacho que ordena a citação do executado. Concluimos, assim, que não esta revogado o artigo 812 do Codigo de Processo Civil como sustentou o douto acordão recorrido, não havendo, por isso, fundamento legal para não conhecer do recurso interposto. Alias, o despacho recorrido tem duas partes inteiramente distintas: a primeira ordena a entrega dos bens aos exequentes e a segunda manda notificar a executada nos termos e para os fins do n. 2, ultima parte, do artigo 928 do Codigo de Processo Civil. Ora se relativamente a segunda parte do despacho ainda poderia questionar-se a admissibilidade do recurso, o mesmo não poderia dizer-se no tocante a outra, ou seja, a primeira, pelo que sempre teria de conhecer-se do seu objecto, restrito embora a respectiva materia. Em face do exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogar o acordão em crise e ordenar que o Tribunal da Relação conheça do recurso do despacho proferido pelo Tribunal de primeira instancia por ser legalmente admissivel. Custas pelos recorridos. Lisboa, 9 de Junho de 1992. Eduardo Martins, Cura Mariano, Brochado Brandão (Vencido. Confirmaria o decidido pela Relação. Alem dos argumentos aduziveis a tese da revogação de agravos do despacho de citação, sucede que na execução da coisa fundado em titulo de ha menos de 1 ano, e a propria lei a sugerir (artigo 928, n. 2, parte final) a oposição so por embargos, excluindo pois, neste caso, o agravo do despacho de citação). Decisões impugnadas: I - Sentença de 1 de Março de 1991 do Tribunal de Esposende; II- Acordão de 18 de Novembro de 1991 da Relação do Porto. |