Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B987
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
INVENTÁRIO
HOMOLOGAÇÃO
CASO JULGADO
REQUISITOS
DEMARCAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200404220009872
Data do Acordão: 04/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5678/03
Data: 11/27/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. A sentença homologatória de partilhas limita-se a "chancelar" ou "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, "ex professo", hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário.
II. Não assim se os interessados se limitarem a definir (no terreno), ou seja a demarcar, a extensão e os limites das duas partes (rústica e urbana) de um prédio de sua compropriedade, sendo que para a validade do livremente acordado se não perfila qualquer obstáculo de ordem legal/formal.
III. A demarcação pode ser feita por mero acordo verbal/extrajudicial. Esta, não constituindo "a se" um meio de aquisição da propriedade, poderá validamente ser feita por simples acordo verbal (artº. 219º do C. Civil); só na acção contenciosa própria de arbitramento para demarcação é que haverá que observar, mediante a forma adjectiva apropriada, as regras plasmadas no artº. 1354º do C. Civil
IV. Na área especifica das invalidades (as nulidades típicas), há situações-limite, casos de gritante compromisso dos princípios do boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", solteira, residente em Sobrado, Valongo instaurou, com data de 9-6-95, acção sumária contra B e mulher C, residentes na mesma freguesia, alegando, em síntese, que:
- por sentença de 3-7-92, homologatória de partilha operada no inventário facultativo a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à Autora e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto de casa de habitação, sito no lugar de Paço, freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artºs. 373º urbana e 1716º rústica;
- os RR. estão a ocupar parte da eira e da casa da eira ou beiral e uma porção de terreno situado a nascente da eira e beiral, que integram a parte rústica adjudicada à Autora;
- os RR. recusam-se a entregar à Autora a parte por eles indevidamente ocupada.
Concluiu pedindo se declarasse que é proprietária da parte rústica daquele prédio e que dela fazem parte a eira, beiral e terreno referidos, e que os RR. fossem condenados a entregar-lhe a parte da eira, beiral e terreno por eles ocupados.

2. Na sua contestação, os RR. invocaram as excepções de erro na forma de processo, do caso julgado e do abuso de direito, e alegaram que ocupam parte da eira, beiral e terreno por mor de um acordo celebrado nesse sentido com a Autora aquando da realização daquela partilha e previamente à adjudicação dos bens.
Em reconvenção, pediram que a Autora/reconvinda fosse condenada a ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro e parte da eira e do palheiro.

3. Na resposta, a Autora arguiu a nulidade do acordo invocado pelos RR., concluindo pela improcedência da reconvenção.

4. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções do erro na forma do processo e do caso julgado, tendo-se relegado para final o conhecimento do invocado abuso de direito.
Da parte desse despacho que "julgou improcedente a excepção de caso julgado" interpuseram os RR. recurso de agravo (fls. 164), admitido com subida diferida (fls. 166).

5. Por sentença de 29-4-03, a Mma. Juíza do Tribunal da Comarca de Valongo julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção.

6. Inconformada, apelou a Autora, tendo, porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27-11-03, julgado improcedente a apelação e, considerando prejudicado o conhecimento do agravo.

7. De novo inconformada, agora com tal acórdão, dele veio a Autora interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte útil):
1ª- Por sentença de 3-6-92, homologatória da partilha operada no inventário facultativo que correu termos pela 3ª secção do 1º Juízo Cível do Porto com o nº. 499190 e a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à A. e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto composto descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os artigos 373º urbana e 1716º rústica - doc. junto a fls. 5 a 9;
2ª- Sucede, contudo, que em acordo que precedeu a conferência de interessados a que se procedeu no inventário referido, entre Autora e RR foi acordada a adjudicação a uma e outros da parte rústica e urbana, mas que desta última fizesse parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira (pertencentes à parte rústica). Com base nesse acordo, a zona que à Autora ficou a pertencer tem a área de 2527,4 m2, e a dos Réus a de 1523,3 m2, incluindo a casa de habitação, esta com 434 m2;
3ª- Desde as partilhas, Autora e RR vêm-se mantendo na posse exclusiva das zonas assim delimitadas, cada um deles nelas tendo feito as obras, sementeiras e plantações que entendeu, colhendo os respectivos frutos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, mutuamente respeitando as extremas e limites de comum acordo fixados, confiando que o acordo referido seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo, pois tinham perfeita e esclarecida consciência de que, ao declararem que à primeira seria adjudicado a parte rústica e aos segundos a parte urbana do prédio, a vontade de todos fora de que este último incluísse um logradouro que se prolongasse até parte da eira e do palheiro;
4. Na presente acção de reivindicação, a Autora invoca essa sentença homologatória da partilha como título aquisitivo da parte rústica do prédio aí identificado, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 1716º;
5ª- Estando os RR, na qualidade de arrendatários, na posse da totalidade desse prédio misto, só entregaram à Autora metade da eira do lado poente e duas dependências do beiral do mesmo lado, correspondentes sensivelmente a metade dessa construção, recusando-se a entregar o restante, e, em reconvenção, pediram que a Autora fosse condenada a reconhecer-lhes a propriedade da parte rústica do terreno que ocupam, fundamentando tal pretensão no acordo que precedeu o convencionado na conferência de interessados;
6ª- Com base em tal acordo, e no disposto no art. 334º do C.C., foi julgada improcedente a acção e procedente a reconvenção;
7ª- Dessa decisão interpôs apelou a Autora, pedindo a sua revogação por violação do caso julgado e a manutenção da sentença homologatória da partilha;
8ª- O acórdão recorrido negou, contudo, provimento ao recurso com base no disposto nos arts. 497º e ss. e 671º, nº. 1, CPC;
9ª- No caso vertente, não existiria tal identidade, já que se trata de uma acção de reivindicação (art. 1311º, C.C.) pedindo os RR, em reconvenção, que seja declarado que "a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro, parte da eira e do palheiro;
10ª- A sentença homologatória das partilhas, segundo considera o acórdão recorrido, não constitui caso julgado na presente acção, visto não existir qualquer identidade entre as duas acções;
11ª- Ora, houve efectiva violação de caso julgado, uma vez que o acordo celebrado pelas partes na conferência de interessados tem a natureza de uma transacção e a sentença que a homologa julga a validade dessa transacção e atribui os direitos que dela resultam;
12ª- Uma vez transitada em julgado, somente poderá ser revogada através de um recurso extraordinário de revisão, em conformidade com o disposto no art. 771º CPC., aplicável a todas as sentenças, incluindo as homologatórias de partilhas - art. 1388º, nº. 1 do mesmo diploma, que corresponde ao art. 1427º do Código de 1939, e, por todos, Alberto dos Reis, Anotado, vol. VI, pág. 339;
13ª- Na presente acção de reivindicação, a sentença homologatória da partilha é invocada, apenas, nos termos do nº. 1 do art. 1311º, do C.C., como causa da aquisição do direito de propriedade da Autora, pressuposto do pedido de entrega da coisa sobre a qual tal direito incide. E não se pode nesta acção revogar essa sentença, proferida num processo em que intervieram Autora e RR e que tinha por objecto, no tocante aos interesses deles na partilha da herança de seus pais, a composição dos seus quinhões;
14ª- É que, como ensina Manuel de Andrade ("Noções Elementares de Processo Civil", pág. 320), "... pode o Autor numa acção invocar inatacavelmente uma sentença anterior para afirmar e fazer valer um novo efeito do direito (ou até da situação passiva) que nela lhe tenha sido reconhecido, ou conseguir para ele uma nova forma de tutela jurisdicional;
15ª- Isto porque, como ensina Alberto dos Reis (RLJ, ano 80, p. 369), o caso julgado tem uma dupla função: uma, positiva, quando invocado pelo autor numa acção, como fundamento de um pedido que não foi formulado no processo em que se proferiu a sentença que o constitui; outra, negativa, quando é invocado pelo réu como excepção;
16ª- Mas enquanto o caso julgado, no seu aspecto positivo, impõe a viabilidade desse pedido corno consequência do direito definido na respectiva sentença, no seu aspecto negativo, definindo a existência de determinado direito ou facto que inviabiliza o pedido formulado na nova acção, conduz inapelavelmente à sua improcedência;
17ª- Assim, nas duas situações há, relativamente à acção anterior, em termos gramaticais, falta de identidade de pedido, na medida em que na segunda acção se formulam pretensões que não foram formuladas na primeira, mas isso não impede a identidade objectiva que integra o caso julgado. Desde que a procedência ou improcedência do novo pedido seja consequência do direito reconhecido na anterior acção, deixa tal pretensão de ter existência autónoma relativamente à anterior, pelo que a identidade do pedido se mantém na realidade;
18ª- É o que sucede no caso vertente, em que o caso julgado constituído pela sentença homologatória da partilha é invocado como pressuposto do pedido de reivindicação do imóvel adjudicado à Autora. Se o título aquisitivo do direito de propriedade invocado não fosse uma sentença transitada em julgado, podia discutir-se livremente, nesta acção, a sua validade e efeitos. Sendo uma sentença transitada em julgado já nada disso é possível, não pode decidir-se contra ela, já que tanto só seria possível, como se disse, através do recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 771º, d), C.P.C;
Assim, ao negar à Autora o direito sobre a totalidade do prédio rústico inscrito na respectiva matriz de Sobrado, Valongo, sob o artigo 1716º, e ao atribuir aos RR o direito sobre parte desse prédio, revogando, parcialmente a sentença homologatória da partilha proferida no inventário, o, aliás douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 671º. nº. 1, 771º, d), 301º, nºs. 1 e 2, e 1388º, nº. 1, CPC, pelo que deve ser revogado, e, consequentemente, a acção julgada procedente.

8. Contra-alegaram os RR sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1ª- Porque recorrente e recorridos acordaram previamente à conferência de interessados que do prédio misto seria adjudicado aos recorridos a parte urbana (e que desta fazia parte um logradouro e parte da eira e do palheiro) e à recorrente a restante parte rústica;
2ª- Porque posteriormente ambos demarcaram as zonas a cada um deles adjudicadas;
3ª- Porque tal demarcação foi julgada válida e eficaz por douta sentença proferida em acção de demarcação, conformada por não menos douto acórdão da Relação do Porto, já transitado em julgado;
4ª- Porque a sentença homologatória das partilhas não define nem delimita as zonas rústica e urbana;
5ª- Porque não há qualquer caso julgado nem autoridade de caso julgado, o douto acórdão fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 301º, 498º, 671º, 771º e 1386º do CPC, pelo que a sua confirmação é um acto de inteira justiça.

9. Corridos os vistos, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.

10. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- Por sentença de 3-6-92, homologatória de partilha operada no inventário facultativo que correu termos pela 3ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto com o nº. 499 e a que se procedeu por óbito de D e E, foram adjudicadas à Autora e ao R., respectivamente, a parte rústica e a parte urbana do prédio misto que consta de casa de habitação com dois pavimentos, com cortes para gado no 1º e 7 divisões no 2º, quintal, cultura e vinha, sita no Lugar de Paço, freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 24.799 a fls. 99 do Livro B-77, e inscrito nas respectivas matrizes sob os arts. 373º-urbana e 1716º-rústica - doc. junto a fls. 5 a 9;
2º- Esses prédios mantiveram-se na retenção e fruição dos falecidos pais da Autora e do R., que o cultivaram, colheram e fizeram seus os respectivos frutos, faziam neles as obras que pretendiam, e pagavam as respectivas contribuições, sempre sem violência, sem interrupção e à vista de toda a gente, na convicção de que não lesavam ninguém, durante mais de vinte e trinta anos;
3º- Estão construídas na parte rústica do prédio adjudicado à Autora uma eira e uma casa de eira ou beiral;
4º- Os RR., que se encontravam na posse da totalidade do prédio, por dele serem arrendatários, só entregaram à Autora metade da eira do lado poente e duas dependências do beiral, do mesmo lado, correspondentes sensivelmente a metade dessa construção;
5º- Os RR. recusam-se ainda a entregar à Autora o terreno situado a nascente de eira e beiral até ao caminho;
6º- É a partir desse caminho que se situa a morada de casa de dois pavimentos, com cortes para gado, quinteiro e quintal, que integra a parte urbana do prédio adjudicado aos RR.;
7º- Em acordo que precedeu a conferência de interessados a que se procedeu no inventário referido em 1., entre Autora e R. foi acordada a adjudicação a uma e outro da parte rústica e urbana e que desta última fizesse parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira;
8º- No seguimento desse acordo, e com base nessa recíproca concordância, foi o prédio referido em 1. delimitado e fixadas as extremas das zonas adjudicadas tanto à Autora como aos RR. por uma linha;
9º- Essa linha, assinalada a tracejado na planta junta a fls. 38, tem o seu início no muro contíguo ao caminho, passa por um esteio assinalado a tracejado na planta com o nº. 15, seguindo, após, em linha recta até à eira na projecção assinalada com o nº. 16 na planta - de um ferro colocado na coluna que separa a segunda da terceira divisória do lado poente do palheiro, por sua vez assinalado com o nº. 26, prolongando-se, nas traseiras deste, desde o ponto 49 até ao 48, onde flecte para nascente até ao ponta 47;
10º- Com base nesse acordo, a zona que à Autora ficou a pertencer tem a área de 2.527, 4 m2, e a dos RR a de 1523,3 m2, incluindo a casa de habitação, esta com a de 434 m2;
11º- Desde as partilhas, Autora e RR mantém-se na posse exclusiva das zonas assim delimitadas, cada um deles nelas tendo feito as obras que entendeu, colhendo os respectivos frutos, nelas fazendo as sementeiras e plantações que quiseram, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, mutuamente respeitando as extremas e limites de comum acordo fixados;
12º- Após a delimitação, a Autora substituiu os cumes do palheiro até à zona que lhe ficou a pertencer, colocou urna divisória entre a segunda e terceira divisórias, do lado poente, colocou uma placa na primeira divisória desse lado, adaptou ambas a galinheiro, para tal substituindo as empenas por portas com rede;
13º- Construiu uma corte para ovelhas nas traseiras do palheiro, e eliminou as ramadas, tudo até à zona que aos RR. ficou a pertencer;
14º- No prédio supra referido em 1. existia uma mina cuja água ficou afecta à Autora e aos RR., para consumo doméstico e para irrigação do terreno;
15º- A Autora solicitou aos RR., após estes terem aberto um poço na sua zona, que deixassem de aproveitar a água daquela mina, ao que os RR. convieram;
16º- Tanto a Autora como os RR. confiaram em que o acordo referido em 7. seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo;
17º- Tanto a Autora como os RR. tinham perfeita e esclarecida consciência que ao declararem que à primeira seria adjudicada a parte rústica e aos segundos a parte urbana do prédio, a vontade de todos fora de que este último incluía um logradouro que se prolongasse até parte da eira e do palheiro;
18º- Autora e RR. pretenderam que à primeira ficasse a pertencer tudo quanto no prédio existisse para poente de uma linha a passar por parte da eira e do palheiro e aos RR. tudo quanto existisse para nascente da mesma linha;
19º- Para além do prédio urbano que consta da descrição predial existia e existe, para poente daquela linha, um outro em que a Autora reside;
20º- Este último prédio urbano já pertencia à Autora antes das partilhas.

Passemos agora ao direito aplicável.

11. Como se disse, os RR. interpuseram recurso do despacho saneador na parte que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
A Relação, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção - decisão portanto de mérito substantivo - considerou "ex-professo" prejudicado o conhecimento da excepção de caso julgado.
Excepção essa - diga-se de passagem - ao tempo da propositura da acção ainda qualificada como "peremptória", por força do disposto nos arts. 496º, al. a), e 691º, nº. 2, do CPC67, ainda que para efeitos de qualificação do recurso como de apelação ou de agravo esse nº. 2 só se considerasse reportada ao mérito o julgamento da "procedência" de qualquer "excepção peremptória" que não fosse o caso julgado.
Hoje, depois da reforma de 1995/1996, tal excepção é qualificada como meramente "dilatória", "ex-vi" da al. i) do art. 494º do CPC95, sendo que aquele citado nº. 2, na sua actual redacção, prescreve que a sentença e/ou o despacho-saneador que julguem, quer da "procedência", quer da "improcedência" de alguma excepção peremptória (que não de alguma excepção meramente dilatória) decidem do mérito da causa, dele cabendo pois recurso de apelação.
Bem qualificado vem, por isso, o recurso como de "agravo" fosse por aplicação das regras do CPC67, fosse por aplicação das regras do CPC95.
12. O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se a Relação decidiu bem ou mal ao não conhecer e ao não julgar procedente a invocada excepção (então peremptória) de caso julgado "vis a vis" a precedente sentença homologatória de partilha judicial e a subsequente dirimenda acção de reivindicação com pedido reconvencional.
Nos termos do citado art. 671º, nº. 1, do CPC "transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e seguintes (...)".
E, de harmonia com nº. 2 do art. 497º do CPC, a excepção de caso julgado «tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
Repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 498º, nº. 1, do CPC). É a chamada "tríplice identidade" que esse preceito impõe para a verificação da excepção.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo certo que " nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (conf. nº. 4 ainda desse último preceito).
A presente acção é de qualificar como de reivindicação (art. 1311º do CC). Através dela pretende a Autora que seja declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio, ou parte (rústica) do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, com a extensão e partes integrantes que enunciou, e que os RR. sejam condenados a restituírem a parte que - segunda alegou - indevida e abusivamente ocupam.
Em reconvenção, pretendem, por seu turno, os RR, ver declarado que a parte urbana que lhes foi adjudicada inclui o logradouro, parte da eira e do palheiro.
Mas a sentença homologatória de partilhas, na expressão de Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", II, 3ª ed., pág 495, limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respectivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, "ex professo", hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário (ob. cit., 506/547).
Ora, a sentença homologatória de partilha referenciada nos autos, e invocada pelo A como "fundamento" do presuntivo caso julgado, limitou-se a adjudicar à Autora e RR. o prédio identificado na petição. Não se debruçou especificamente sobre a questão central dirimenda que constituía o objecto mediato da presente acção, qual fosse a da real extensão e dos reais limites das partes rústica e urbana do prédio em causa, bem como sobre a validade ou invalidade do acordo celebrado "inter partes" sobre o conteúdo efectivo e prático dos respectivos direitos de propriedade.
Não existia, por essa razão, e à partida - repete-se - qualquer identidade substancial entre a presente acção e o aludido inventário/partilha objecto da subsequente sentença homologatória, o mesmo que é dizer que sempre improcederia, em princípio, a sugerida violação do caso julgado por essa mesma decisão homologatória.
Ademais, a suscitada questão da violação do caso julgado encontrava-se umbilicalmente ligada ao mérito ou fundo da questão, circunstância esta de que as instâncias bem se aperceberam.
Entendeu-se, com efeito, em 1ª instância que, constituindo o prédio conjuntamente adjudicado à Autora e aos RR. uma unidade predial, embora composta por uma parte urbana e uma parte rústica, não existia qualquer obstáculo a que esses contitulares, houvessem entre si acordado na inclusão na "parte urbana" de uma parte do terreno e construções integrantes da "parte rústica"; e que, de qualquer modo, a invocação pela Autora da nulidade do acordo, por vício de forma, constituiria manifesto abuso de direito, na modalidade do "venire contra factum proprium".
O que logo reconduziria prioritariamente o "thema decidendum" à questão de saber se a acção deveria ou não improceder pelo invocado (pelos RR) abuso de direito.
E uma eventual resposta positiva a esta questão da suscitada excepção (também peremptória) do abuso do direito, logo tornaria precludida e prejudicada a resposta à questão do caso julgado, tal como a Relação bem entendeu.
Escreveu-se na sentença recorrida - e sem que tal haja sido posto em crise - que o prédio adjudicado à Autora e aos RR. constituía uma única unidade predial (um prédio urbano), embora composta por uma parte urbana e por uma parte rústica, cada uma delas com inscrição matricial própria.
No inventário a que se procedeu, e na sequência de prévio acordo entre os interessados, foi adjudicada à Autora a parte rústica e, aos RR., a parte urbana, logo aí tendo ficado estabelecido (pelos interessados) que da "parte urbana" fazia parte não só um logradouro como parte do palheiro e da eira" e, logo de seguida, tendo os interessados, em consonância com os termos desse acordo, procedido à delimitação e fixação das respectivas extremas.
Os interessados limitaram-se, pois, a definir (no terreno), ou seja a demarcar, a extensão e os limites das duas partes (rústica e urbana) do referido prédio, sendo que para a validade do livremente acordado se não perfilava qualquer obstáculo de ordem legal/formal.
Mesmo que se se tratasse (após a partilha), de dois prédios distintos e autónomos entre si, o que se encontrava em causa era, tão-simplesmente, a definição da extensão ou composição de cada um desses "prédios" e a respectiva demarcação.
Demarcação que, na esteira do já decidido no Ac. do STJ, de 26.9.2000, in CJSTJ, 2000, Tomo III, pág. 40, poderia ser feita por mero acordo verbal/extrajudicial. Tratou-se, no fundo, de uma demarcação extrajudicial, a qual, não sendo "a se" um meio de aquisição da propriedade, poderia validamente ser feita por simples acordo verbal (art. 219º do C. Civil); só na acção contenciosa própria de arbitramento para demarcação é que haveria que observar, mediante a forma adjectiva então regulada no art. 1058º do CPC 67, as regras plasmadas no art. 1354º do C. Civil
Nada pois, em princípio, a objectar à validade desse acordo extrajudicial dado como processualmente adquirido, porquanto celebrado em exercitação dos princípios da liberdade contratual e da eficácia contratual consagrados os arts. 405º e 406º do C. Civil.
Todavia, tal como concluído pelas instâncias, ainda que se considerasse tal acordo como eivado de nulidade por vício de forma, a invocação dessa nulidade pela A. ora agravante, contraria os princípios da boa-fé e representaria um verdadeiro abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium" por violação drástica do princípio da confiança, tudo sob invocação do postulado no art. 334º do C. Civil.
Com efeito, na esteira do decidido v.g no Ac. do STJ, de 12-11-98, in CJSTJ, Tomo III, pág. 110, na área especifica das invalidades (as nulidades típicas), há situações-limite, casos de gritante compromisso dos princípios do boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal". Também Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág 439, se pronunciou pela possibilidade de recurso, em "casos excepcionalíssimos", à figura do abuso de direito, contra a invocação da nulidade de um contrato por vício de forma.
Curiosamente já Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pág. 282, nota 4, chamava à atenção para a proximidade da autoridade de caso julgado material do valor jurídico da transacção extrajudicial ou de outros possíveis negócios declarativos, (conf. art. 1718º do CCIV, 867º e 1248º a 1250º do CCIC 66).
E a Relação - reportando-se (em sede factual, domínio em que é soberana) à realização do supra-aludido acordo de demarcação e à real intenção das partes ao celebrarem-no - fez notar que o mesmo foi feito previamente à conferência de interessados e que "tanto a Autora como os RR. confiaram em que seria reciprocamente respeitado e por todos considerado vinculativo", e que, por isso, o mesmo terá certamente tido decisiva influência na partilha, composição dos quinhões, adjudicação dos bens e respectivos valores.
A quebra aposteriorística desse acordo (sem pôr em crise a efectuada partilha), não deixaria de constituir comportamento manifestamente abusivo, e gritantemente ofensivo dos princípios da boa-fé e da confiança estruturantes da ordem jurídica.

13. Em suma: não constituía a sentença homologatória da partilha caso julgado material para a presente acção de reivindicação, com a extensão e limites objectivos pretendidos pela Autora ora agravante, pelo que bem considerou a Relação ao não acolher a sugerida eficácia preclusiva ou impeditiva do conhecimento do mérito da acção e da reconvenção a que se reportam os autos.

14. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar provimento ao agravo;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Maio de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares