Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
360/18.7T8PVZ.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: SIMULAÇÃO DE CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOAS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DOAÇÃO
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
LEGITIMIDADE ATIVA
VÍCIOS DA VONTADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO
Sumário :
I. - O artº 242º do CC reconhece legitimidade aos herdeiros legitimários para agir, em vida do autor/A. da sucessão, contra os negócios por ele simulados com o intuito de os prejudicar.

II - A interposição fictícia subjectiva, resulta dum acordo, entre o interponente, o interposto e a(s) parte(s), e é uma modalidade de simulação relativa.

III - O autor está obrigado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de Direito que servem de fundamento à acção.

IV - Embora este Supremo Tribunal tenha concluído pela inexistência de insuficiência/falta da causa de pedir, os apreciados factos não estão consolidados, uma vez que os RR. impugnaram a factualidade dada inicialmente como assente.

V - Estando fora das competências deste Supremo Tribunal conhecer da factualidade em discussão, impõe-se a baixa do processo à respectiva Relação, para se conhecer o recurso da matéria de facto, e subsequente conhecimento das diversas questões de Direito suscitadas nas apelações tidas como prejudicadas pela decisão revogada.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO)



I - RELATÓRIO


AA/A. instaurou a presente acção de processo comum contra, BB e CC, DD e EE, e FF/RR., todos devidamente identificados nos autos.

Pedindo que: - sejam declaradas nulas as escrituras públicas em causa e cancelados os registos prediais efectuados com base nesses títulos.

Para o efeito, alegou, em suma, que:

- Através das referidas escrituras, a primeira das quais de compra e venda de um prédio e a segunda de dação em cumprimento de um outro prédio, celebradas entre o 1.º R., enquanto alienante, e a 2.ª R., enquanto adquirente, e uma terceira de doação dos mesmos prédios celebrada entre 2.ª R., enquanto doadora, e os 3.º e 4.ª RR., enquanto donatários, os referidos RR. pretenderam unicamente desprover o primeiro de património e, assim, impedir que a A., entretanto reconhecida sua filha, à sua morte, não sucedesse nos seus bens.

- Mais refere que, porque através de uma quarta escritura, o 1.º R., durante a pendência da acção de investigação da paternidade que o reconheceu como seu pai, alienou ao último dos RR. um outro prédio, entende que também este negócio deve ser declarado nulo.

Citados os RR., além de impugnarem que os negócios celebrados não correspondem à sua vontade, defenderam que a A. age por ganância e, portanto, em abuso de direito, ofendendo os bons costumes e sem legitimidade porque à data dos referidos negócios não tinha qualquer reconhecimento de paternidade tutelado, o que mereceu Resposta da A., reafirmando a sua posição nos autos.

Proferido o despacho saneador, fixado o objecto do litígio bem como os temas de prova, houve reclamação que foi atendida.

A instância foi julgada extinta quanto ao 1.º R. por óbito do mesmo e, em sede de recurso, foi proferido Acórdão nestes termos: - “… Conclui-se, assim, que, falecendo um dos réus da acção em que é autora a sua filha, a habilitação desta para com ela prosseguir a causa não é possível, já que passaria a ser simultaneamente autora e ré na mesma acção.

Deste modo, não deveria o Tribunal a quo ter suspendido a instância, aguardando a habilitação de herdeiros do falecido, já que a única sucessora do mesmo é a própria autora mas sim extinguido a instância quanto ao réu falecido, por impossibilidade superveniente da lide (artº 277º, al. e) do CPCivil) e, ordenado o prosseguimento da acção contra os restantes réus.

Procedem, assim as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respectivo recurso.

(…)

Pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra nos termos supra referidos.”


Prosseguindo os autos, realizou a Audiência de Discussão e Julgamento  e foi proferida sentença – parte decisória: “Pelo exposto: Julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência declaro nulo, por serem simulados, o contrato de compra de venda e o contrato de dação e pagamento supra ids. em 5), 6) e 8) a 11) dos Factos Provados e válido o contrato real de doação dos mesmos imóveis pelo 1.ª R. ao 3.º R. e aos 3.º R. e 4.ª R. nos termos que constam de 14) a 16) dos Factos Provados, e, absolvo os RR. do restante peticionado.”


A A. apelou da referenciada sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

– O presente recurso versa sobre a sentença proferia a 07-06-2021 a qual, apenas, concedeu parcial provimento ao peticionado pela Autora.

- Conforme se colhe da prolação ora sindicada, os negócios jurídicos foram – nos termos do art. 240.º do Código Civil - declarados nulos, por simulação, o contrato de compra e venda e o contrato de dação em pagamento. Contudo, e com todo o respeito – que é muito – foi declarado válido o contrato de doação dos mesmos imóveis pelo 2.º Réu ao 3.º e aos 3.º Réus e 4.º Réus respetivamente.

- Conforme os factos dados como demonstrados (item 22.), bem como as explicações que o Tribunal recorrido, na respetiva motivação, teceu acerca do regime simulatório aplicável in casu não subsistem dúvidas de que o mesmo consubstanciou uma simulação absoluta e, por conseguinte, insusceptível de aplicação do preceituado no art. 241.º do CC, porquanto, este preceito, apenas se aplica à simulação relativa – o que, deveras, não é o caso.

- O Tribunal recorrido jamais poderia dar como válido o negócio da doação pois se, por um lado, não estamos na companhia de uma simulação relativa; por outro lado, reconheceu um nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet, ou seja, reconheceu que alguém pode transmitir um direito superior àquele que tem.

- As especialidades da nulidade da doação de bens alheios são: a) o doador não pode opor a nulidade ao donatário de boa-fé – artº 956.º n.º 1) b) CC - o tribunal não pode declará-la ex officio, salvo a má-fé do donatário.

In casu, a doadora (2ª Ré) era empregada doméstica do pai da Autora, e, pelos serviços prestados durante a vida (o que jamais será de considerar crível que alguém trabalhe uma pequena eternidade sem auferir rendimentos (só mesmo nos tempos do esclavagismo) participou numa teia com o único fito de depenar a herdeira legítima do 1º Réu; isto para ser concluir que não estamos na presença de uma terceira de boa-fé, seja para que efeitos for (como de resto, em relação a isso, nada consta nos factos dados como demonstrados).

- Sem prejuízo da oficiosidade atribuída à douta segunda instância – nos termos do disposto no n.º 2 do art. 662.º do CPC – deverá ser aditado um ponto à matéria de facto no qual se consigne que a doação celebrada entre 2.º R ao 3.º e 4ª R tenha assentado numa doação de bens alheios a donatários que não se mostram como terceiros de boa-fé e, por conseguinte, deverão suprimir-se todos os pontos que com este facto colidam; para o efeito, e salvo melhor opinião, para alcançar este desiderato demonstram-se suficientes os factos obtidos como assentes (nomeadamente item 22.º), bem como toda a prova produzida e tudo que já supra se expendera.

- Em síntese, se o Tribunal a quo declara nulos, por simulação, o contrato de compra e venda e o contrato de dação em pagamento, identificados nos itens 5), 6), e 8) a 11), sempre teria de declarar nulo o contrato de doação dos mesmos imóveis, porquanto a doação de bens alheios e a violação do princípio que já lográramos trazer à colação.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO.


RR. também recorreram e contra-alegaram (levantando previamente, as questões das inadmissibilidade e rejeição do recurso que não foram atendidas), formulando extensas conclusões, em que, resumidamente, invoca várias nulidades (também não atendidas) e defendendo a inexistência de simulação no que respeita aos questionados negócios.

A autora apresentou contra-alegações (onde também suscita, sem êxito, a rejeição do recurso) pugnando pela improcedência do recurso dos RR., formulando, nomeadamente, as seguintes CONCLUSÕES:

- Considerando o princípio da verdade biológica, bem como o direito a que cada cidadão tem em conhecer a sua efectiva identidade, não cremos que, da conduta da Apelada/A. tenha resultado qualquer situação enquadrável no art. 334.º do CC.

- No que concerne à prova do acordo simulatório - ainda que se conjecture que à data dos negócios a Apelada/A. era uma terceira - desde que exista um mínimo de prova documental (por exemplo, o extrato de remunerações da Apelante; a prova testemunhal afigura-se idónea - vide fundamentação); assim caminha a doutrina e a jurisprudência mais recente.

- No que se reporta ao facto de a Apelada/A. apenas ter apresentado essa questão no exercício do contraditório em relação à contestação, sempre se diga que à luz do art. 240.º do CC são três os requisitos para que se esteja na presença de um negócio simulado: um acordo entre o declarante e o declaratário; no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes; o intuito de enganar terceiros; todos estes requisitos, enquanto factos principais da causa de pedir, foram alegados pela Apelada na Petição Inicial; porém, são ainda considerados pelo Tribunal, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado.

- Quanto à alegada inobservância de factos susceptíveis de provar os negócios simulados in casu, basta observar os vertidos nos pontos 21), 22) e 23) da matéria provada que, efetivamente, ocorreu simulação.

- No que toca à alegação dos Apelantes/RR. que à data dos negócios esta não era filha do falecido réu pai - e, por conseguinte, não detinha qualquer legitimidade ou interesse na alienação dos prédios in casu, sempre se diga que, por força do estatuído no art. 1797.º n.º 2 do CC, os efeitos da determinação da filiação retroagem à data do nascimento.

- No que tange à impugnação da matéria de facto (que os Apelantes/RR. erradamente despoletaram) sufragamos que dos documentos, extratos de remunerações; depoimento das testemunhas ouvidas (nomeadamente as que a Apelante faz alusão : GG (grav. 2021052610044_15135550_2871559 min. 00:01 até final; HH - gravação 20210526093835_15135550_2871559 min. 00:01 até final) o Tribunal a quo, quanto a aos factos vertidos nos itens 21); 22); e 23) decidiu de forma a não merecer censura.

- Reforçamos - sem pretender entediar V. Exas. - que a resposta a esta Apelação/RR., dados os 177.º itens que apresentou as suas conclusões, dificultou acentuadamente o exercício do contraditório da Apelada, não pela complexidade das questões postas à consideração, mas pela repetição e pela confusão que nitidamente as assola.

NESTES TERMOS DEVERÁ SER REJEITADO O RECURSO APRESENTADO PELO ORA APELANTES/RR., E, SE NÃO FOR CASO DISSO, DEVERÁ IMPROCEDER O MESMO NA SUA TOTALIDADE.


No Tribunal da Relação foi proferido acórdão – parte decisória:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide-se a final, na procedência da apelação dos réus, ainda que com outros fundamentos, e em consequência revoga-se a decisão recorrida e determina-se a absolvição dos réus dos pedidos que contra si foram formulados.”


A A. nos autos em epígrafe, não se conformando com o aludido acórdão veio interpor recurso de REVISTA, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

- O presente recurso versa sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual, indevidamente, revogou totalmente a sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância.

- Ao contrário do apregoado pelo Tribunal a quo perfilhamos que os factos dados como provados pelo Tribunal da primeira instância são suficientes para decidir pela procedência da ação;

- Relativamente ao primeiro pressuposto, desde logo, pelo item 22.º dos factos dados como assentes se retira o conluio, o intuito de prejudicar a recorrente e a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, pois, no mesmo lê-se: “de modo a evitar que a Autora viesse a herdar algo que pertencia ao primeiro Réu, este e os segundo e quarto Réus serviram-se dos negócios supra referidos em 6) a 15) para os retirar da esfera patrimonial do primeiro Réu”.

- A autora (recorrente) alegou, na petição inicial todos os pressupostos do instituto da simulação;

- Sempre se diga, ademais, que a decisão do Tribunal a quo viola o caso julgado formal do despacho saneador, na medida em que, no mesmo, foi prontamente decidido que o processo não padecia de qualquer nulidade, nomeadamente a prevista no art. 186.º do CPC. Até porque, conforme dispõe o art. 595.º n.º 1 al. a) do CPC “o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.”

- Note-se, ainda, que os recorridos, entendendo perfeitamente o conteúdo da petição inicial, contestaram invocando, discriminadamente, a não verificação dos requisitos dos negócios simulados pelo que, assim sendo, os mesmos sempre passariam a ser matéria controvertida (como de resto o foram) e, por isso, mesmo figuram nos temas de prova definidos pelo douto Tribunal da primeira instância.

- Na verdade, o Tribunal recorrido, caso entendesse que a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da primeira instância se afigurava insuficiente para decidir no sentido que o respetivo julgador definiu, deveria (até pelos argumentos que logrou tecer no acórdão recorrido), nos termos do disposto no art. 662.º do CPC, proceder à remessa do processo para a primeira instância (n.º 2 al. c).

- Aliás, sufragamos que a preterição, por parte do Tribunal recorrido, dos deveres de conhecimento oficioso consignados no art. 662.º do CPC constitui uma nulidade de peso, a qual, expressamente, ora se invoca.

- Nesta esteira, cumpre-nos, então, e sem necessidade de ulteriores considerações, manifestar a nossa total e absoluta discordância relativamente ao perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto. no segmento em que refere que os factos assentes não são bastantes para decidir pela simulação dos negócios jurídicos in casu, pois tal, na nossa humilde perspectiva, está juridicamente desfasado da realidade.

- Destarte, deverá considerar-se procedente o presente recurso de Revista, revogando a decisão surpresa, drástica e arrojada, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo qual, é certo, não se deixará de nutrir estima.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIRETO QUE V. EXAS. MUI SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO PROCEDER AS PRESENTES CONCLUSÕES RECURSIVAS.


OS RR. CONTRA – ALEGARAM, CONCLUINDO:

1 – No sentido da confirmação do acórdão recorrido/TRP.

2 – Em alternativa, ainda que em termos distintos, pela absolvição dos recorridos de todos os pedidos formulados pela recorrente.


II – ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA, E COLHIDOS OS VISTOS, CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

Thema decidendum

Em função das conclusões da recorrente A., em sede de recurso de revista, a questão essencial, a dirimir por este Supremo Tribunal de Justiça/STJ, é a que se segue:

– Há insuficiência da causa de pedir, ou seja, a A. e agora única impugnante, não cumpriu o seu ónus de alegação e de prova, relativamente à invocada simulação dos negócios em causa?


A) DA QUESTÃO DE FACTO

- Provou-se que:

1. A Autora foi declarada filha do primeiro Réu, BB, no âmbito do processo instaurado contra este para reconhecimento da paternidade em 27/01/2016.

2. A reclamada paternidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 12/04/2016 nos autos do Processo nº 125/16...., que correu termos na Comarca do Porto, ... e ..., e em que o 1.º R. foi citado em 1/03/2016.

3. A Autora viu assim averbada a identificação do seu pai no seu Registo de nascimento pelo Averbamento de 2017-06-14.

4. O 1.º R. não tem mulher sobreviva nem mais filhos.

5. No dia 04 de maio de 2016, no Cartório Notarial ... da Dra. II, foi celebrada uma escritura de compra e venda, exarada a fls. 62 e 63 verso do Livro de escrituras nº 23 A.

6. Escritura essa, pela qual o terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, pai da aqui Autora, e sobrinho deste, declarou vender à segunda Ré, CC, a raiz ou nua propriedade do prédio rústico, denominado “Campo ...”, composto de lavradio, com a área de oito mil metros quadrados, a confrontar do norte com estrada municipal, com sul com JJ, do nascente com KK e do poente com LL, sito no Lugar ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz rústica sob o artigo ...05, pelo preço de 32.500,00€ (trinta e dois mil e quinhentos euros).

7. E, relativamente ao mesmo prédio, reservou para o primeiro Réu o usufruto vitalício.

8. Nesse mesmo dia 04 de maio de 2016, precisamente no mesmo Cartório Notarial .... II, na página seguinte ao mencionado Livro de escrituras 23 A, a fls. 64 e 65 verso, foi outorgada escritura pública de dação em cumprimento.

9. De acordo com esta escritura, o terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, outorgou uma escritura de dação em cumprimento a favor da Segunda Ré, CC.

10.  O terceiro Réu, em representação do primeiro Réu, declarou que este era devedor à 2ª R. da quantia de 54.000,00€ (cinquenta e quatro mil euros), respeitante a serviços domésticos e de assistência na saúde prestados entre o mês de março de 2007 e março de 2016 pela sua empregada, CC (segunda Ré).

11. Para pagamento de tal quantia, o terceiro Réu, em representação do primeiro, declarou dar em cumprimento à Segunda Ré a raiz ou nua propriedade do prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependências e pátio, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... oitocentos e cinquenta e três/..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...06.

12.  E, relativamente ao mesmo prédio, o primeiro Réu, pai da aqui Autora, no acto representado pelo 3ª Réu, DD, reservou para si o usufruto vitalício.

13.  No dia 16 de Fevereiro de 2017, no mesmo Cartório Notarial .... II, a segunda Ré CC declarou doar a raiz e nua propriedade dos supra mencionados prédios então adquiridos em 04 de Maio de 2016, quer pela compra e venda quer pela dação em cumprimento.

14. Foi doado ao sobrinho do primeiro Réu, DD, a raiz ou nua propriedade do prédio rústico denominado “Campo ..., descrito na Conservatória ... sob o número ... oitocentos e cinquenta e nove/..., já registado a ser favor (pela Ap. ...59 de 2016/05/13), e inscrito sob o artigo ...05 (cfr. Doc. 6 e Doc. 7).

15. E pela mesma escritura foi igualmente declarada doada ao mesmo, em comum com a sua mulher, aqui quarta Ré, EE, com quem é casado, a raiz ou nua propriedade do prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, dependências e pátio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... oitocentos e cinquenta e três/..., já registada a seu favor (pela Ap. ...64 de 2016/05/13) e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...06.

16.  Em troca ficou consagrado que os donatários, terceiro e quarto Réus deveriam tratar da doadora (segunda Ré) e de BB (1º Réu), na saúde e na doença, prestando-lhes todos os serviços de que careçam, de qualquer natureza ou espécie, quer sejam domésticos, pessoais e outros, bem como no acompanhamento em consultas médicas e hospitalares, ficando essas despesas a cargo dos donatários sempre que tal se mostre necessário.

17.  Nunca o pai, aqui Primeiro Réu, teve com aquela qualquer proximidade e muito menos afectividade.

18.  Nunca a considerou como filha e nunca a tratou como tal.

19. No dia 06 de Junho de 2016, o mesmo terceiro Réu, em representação do tio, vendeu o último prédio propriedade do primeiro Réu: prédio rústico, denominado “Campo ...”, composto de lavradio, com a área de mil oitocentos e cinquenta metros, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... oitocentos e cinquenta e quatro/..., inscrito na matriz rústica sob o numero ...08, mediante outorga de um contrato de compra e venda a favor do aqui Quinto Réu, FF, pelo preço de 9.500,00€.

20.  A supra referida CC é uma pessoa solteira que viveu sempre em casa do primeiro R. e da mulher falecida, a quem serviu durante mais de 50 anos.

21.  Não foi com satisfação que o primeiro R. encarou o facto de, após muitos anos, reconhecer uma filha que nunca quis assumir e a hipótese de a mesma herdar algo seu.

22.  De modo a evitar que a A. viesse a herdar algo que pertencia ao primeiro R., este e os segundo a quarto RR. serviram-se dos negócios supra referidos em 6) a 15) para os retirar da esfera patrimonial do 1.º R.

23.  O primeiro R. pretendia deixar os seus bens ao terceiro R..

24.  A A. nasceu a .../.../1964.


Não se provou que:

- O 1.º R. não se encontrasse na plenitude das suas capacidades para outorgar qualquer negócio.

- Se encontrasse mentalmente incapaz no negócio referido em 19) a vontade declarada do primeiro R. não correspondesse à sua vontade real.

- O primeiro R. fosse facilmente induzido a praticar qualquer acto em que o terceiro tivesse interesse em benefício próprio.

- O preço relativo à compra e venda supra referida em 19) não tivesse sido pago.


B) DA QUESTÃO DE DIREITO


Do relatório supra elaborado resulta que o decidido na primeira/1ª e segunda/2ª instâncias não foi coincidente.

Primeiramente, considerou-se que os contratos de compra e venda e de dação em cumprimento configuravam negócios simulados, logo, feridos de nulidade, ex vi, o estabelecido no artº 240º nºs 1 e 2 d CC (simulação absoluta).

A este propósito escreveu-se na sentença proferida em sede de 1ª Instância:

“Em face ao factualismo dado como assente não restam dúvidas de que, relativamente ao contrato de compra e venda e ao contrato de dação em cumprimento celebrados entre o 1.º R. e a 2.ª R., a vontade declarada das partes, de vender/comprar e de dar/receber em pagamento, não corresponde à vontade real das mesmas, cujo propósito foi o de retirar do património do primeiro os bens objectos desses contratos por forma a que à data da sua morte, a A., sua única filha, não recebesse em herança esses bens, nos termos dos arts. 2131.º, 2132.º e 2133.º, n.º 1, al. a) do CC.”


Quanto à posterior – contemporânea – doação a favor dos 3º e 4º RR., o mesmo Tribunal entendeu estar-se na presença duma simulação relativa, com o seguinte fundamento: “Podem ser, desde logo, simulados os sujeitos do negócio jurídico, mais frequentemente um apenas. É o que se verifica com a chamada interposição fictícia de pessoas: A A. pretendendo dar um prédio a B, finge doar a C para este posteriormente doar a B, intervindo um conluio entre os três. Pode recorrer-se a tal interposição fictícia com o intuito de contornar uma norma legal que proíba a doação de A a B, como sucede, p. ex., com os artigos 953.º e 2196.º.”

E concluiu: “temos, então, que os contratos de compra a venda e de dação em cumprimento celebrados entre o 1.º R. e a 2.ª R., porque simulados, são nulos, ao passo que a doação dos mesmos imóveis que deles foram objecto ao 3.º R. num caso e ao 3.º R. e à 4.ª R. no outro, respeitada que foi a forma legal (arts. 947.º, n.º 1 do CC), é válida, embora, enquanto liberalidade, sujeita, em acção própria, à redução nos termos dos arts. 2168.º e ss. do CC.”


Por sua vez, em sede de recurso de apelação, outro foi o entendimento do Tribunal da Relação do Porto/TRP.

Centrando a questão na causa de pedir, conceito que desenvolveu, o TRP concluiu que: “No caso dos autos verifica-se que a autora peticiona a declaração de nulidade dos negócios, fundamentando-a na simulação, alegando apenas que se pretendeu retirar os prédios da esfera patrimonial da autora (conforme consta do ponto 22 da matéria de facto), sendo que essa alegação é insuficiente para preencher a existência de simulação. Assim, neste caso, para além de não estarem provados os requisitos da simulação, verifica-se que os mesmos não foram sequer alegados na petição inicial, dado que não está provado nem alegado que as partes não quisessem efetivamente os negócios celebrados (apenas provaram que as partes se serviram dos preditos negócios para retirar os bens da esfera patrimonial da recorrente), dado que a autora não invoca a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração. Tanto basta, para considerar prejudicada a pretensão simulatória da Apelante. Acresce que, igualmente não estão provados nem alegados os requisitos de qualquer outra causa de nulidade ou anulação dos negócios, dado que a autora invoca apenas suposições e não factualidade objectiva. Assim, é manifesto que estamos perante uma causa de pedir insuficiente, que se traduz numa falta de causa de pedir e, consequentemente, de ineptidão da petição inicial (artº 186º, nº 2, al. a) do CPC). A nulidade que se verifica é a nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial, que deveria ter sido conhecida oficiosamente no despacho saneador, com a consequente absolvição dos réus da instância (artºs 186º, nº 1, 196, 200º, nº 2, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, nº 1, todos do CPC). Não tendo aquela nulidade sido conhecida até ao despacho saneador, terá a acção de ser julgada improcedente, dado que se a autora não alegou os factos necessários ao preenchimento da causa de pedir, não é possível este tribunal anular a decisão da matéria de facto com vista à sua ampliação, ou analisar as restantes questões invocadas. Fica assim prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas alegações nos termos do artigo 608 nº2 e 663 do CPCivil.”


- Quid juris?

O negócio simulado nos termos do artº 240º nºs 1 e 2 do Código Civil/CC, assenta num acordo entre declarante e declaratário com o intuito de enganar terceiros, o qual se consubstancia na divergência voluntária, entre o declarado e a vontade real do declarante. Tal falta de vontade vicia o respectivo negócio tornando-o nulo.

A simulação pode ser relativa à luz do artº 241º do CC, quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, podendo aceitar-se a validade do negócio dissimulado, independentemente da nulidade do negócio simulado, respeitada que seja a forma exigida legalmente.

Finalmente, o artº 242º do CC reconhece legitimidade aos herdeiros legitimários para agir, em vida do autor/A. da sucessão, contra os negócios por ele simulados com o intuito de os prejudicar – dolo específico que não se satisfaz com a mera intenção de enganar – sobre o instituto da simulação e a nível doutrinal, vide, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 505 e ss..

Sem perder de vista o caso decidendi, importa aludir à denominada interposição fictícia subjectiva, resultante dum acordo, entre o interponente, o interposto e a(s) parte(s), e que é uma modalidade de simulação relativa – sobre o instituto da simulação nas suas várias modalidades, em particular a simulação relativa, através da chamada interpelação fictícia, vide, a nível jurisprudencial, o recente Acordão do STJ de 15-3-2022, proferido no pº nº 2113/19.6T8LRS.L1.S1-6ª Secção e relatado pelo Conselheiro Barateiro Martins.

Como é salientado na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII que este na base da Lei nº 41/2013, de 26-6 – última reforma de fundo do Código de Processo Civil, em vigor, desde 1-9-2013 –: “a instituição dum novo modelo de preparação da audiência final (audiência prévia) – irá repercurtir-se também nas fases processuais a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo as partes concentrarem-se na factualidade essencial e com relvo substantivo, assim se desincentivando a inútil prolixidade que, até agora, face a um processo desmesuradamente rígido e preclusivo (…). Agora, homenageando o mérito e a substância em detrimento da mera formalidade processual, confere-se às partes a prerrogativa de articularem os factos essenciais que sustentam as respectivas pretensões (…).”

Na linha da reforma de 1995/1996 (vigente, desde 1-1-1997), a ocorrida em 2013 (vigente, desde 1-9) aprofunda o escopo já manifestado pela Código de Processo Civil de 1939 (nas circunstâncias de tempo em que foi elaborado, o que nos leva a discordar da palavra “rotura” utilizada na referenciada exposição de motivos), indelevelmente marcado pela sabedoria do Professor Alberto dos Reis: a justa composição do litígio, só é conseguida na sua plenitude se for alcançada a verdade material – cfr. Código de Processo Civil Anotado, daquele Ilustre Professor A. Reis, em especial a anotação ao seu artigo 480º, que incide sobre a causa de pedir (Volume II, pags.333 a 366).

O artº 552º nº 1 d) do CPC vigente (requisitos da petição inicial) consagra a supra enunciada “Motivação”, obrigando o autor a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de Direito que servem de fundamento à acção.

Face ao enquadramento legal e análise feitos, se os factos em apreço estivessem definitivamente provados, tenderíamos a concordar com a fundamentação e decisão do primeiro Tribunal que se pronunciou sobre a questão a decidir.

Vejamos o porquê, tendo presente o ensinamento do Professor Castanheira Neves: “o prius metódico deixa de localizar-se na norma, para se localizar no caso concreto” – in, “O Papel do Jurista no Nosso Tempo”, Digesta, pags. 47 e ss..

Lembremos a motivação dos factos apurados e não apurados feita por aquele Tribunal de 1ª Instância:O Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, mais concretamente, na certidão judicial de fls. 12 v. e ss.; no assento de nascimento de fls. 16; nas escrituras de compra e venda, de dação em cumprimento e de doação de fls. 17 e ss., 19 e ss. e 21 e ss., respectivamente; nas cadernetas e registos prediais de fls. 23 e ss.; na escritura de compra e venda de fls. 27 e ss.; na caderneta e registo predial de fls. 29; na habilitação de herdeiros de fls. 57 e ss.; no resultado do exame pericial de fls. 59 e ss.; na cópia do cheque de fls. 61 e ss; na procuração de fls. 61 v. e ss.; no assento de nascimento de fls. 83 v. e ss.; na declaração de IRS de fls. 86 e ss.; a informação do ISS de fls. 95 e ss.; os extratos bancários de fls. 103 v. e ss.; o relatório de avaliação imobiliária de fls. 114 e ss.; no assento de óbito de fls. 148; nos esclarecimentos de fls. 178 e ss.; no relatório pericial de fls. 188 e ss.; nos esclarecimentos de fls. 205 e ss. e 211 e ss.; no relatório de serviço policial de fls. 220 e na informação processual e respectivo comprovativo de fls. 233 e ss.. Em conjugação com os apontados elementos documentais foram ponderados os depoimentos das testemunhas HH e HH, que conhecem a A. por serem suas amigas de infância e juventude e mantêm bom relacionamento com os 3.º e 4.ª RR., todos da mesma localidade, sabendo por aquela do reconhecimento judicial do 1.º R. como seu pai, para quem a 2.ª R. sempre trabalhou no campo, e com quem sempre viveu, acabando por ser o 3.º R., sobrinho do 1.ª R., quem, juntamente com a 4.ª R., passou a cuidar deste e da esposa, quando esta deixou de poder tratar das lides domésticas, e inclusive da 2.ª R. quando a mesma passou a ter problemas de saúde decorrente da idade. Por sua vez, GG, nora da A., acompanhou de perto as tentativas desta de se aproximar do 1.º R desde que, em data relativamente recente, lhe confidenciaram que o mesmo era seu pai e que se mantiveram depois do reconhecimento da paternidade, sem correspondência por parte deste, tudo em sintonia com o auto policial supra referido, que, de resto, confirma também a presença e a “representação” social e familiar do 1.º R. pelo 3.º R. Da conjugação dos apontados elementos, resulta à evidência a ausência de qualquer ligação emocional do 1.º R. em relação à A., traduzida de forma mais notória na indiferença do mesmo, senão mesmo rejeição, às tentativas de aproximação por parte desta, de que os actos de alienação em vida do seu património a favor dos que lhe eram mais próximos e em prejuízo da A., são igualmente demonstrativos. A dação em cumprimento e compra e venda dos ids. imóveis, celebrados quer com a 2.ª R., quer com o 5º R., resultou que, quando faleceu, o 1.º R. não tinha o património que havia adquirido durante a sua vida. E em face da sucessão dos apurados acontecimentos, é inevitável concluir que a inexistência de património passível de ser herdado pela A., foi o propósito que determinou as apontadas compra e venda e dação em cumprimento celebradas pelo 1.º R. com a 2.ª R. (fls. 17 e ss. e 19 e ss.) e as doações subsequentes dos mesmos bens efectuadas por esta a favor do 3.º R., num caso, e do 3.º R. e da 4.ª R., no outro (fls. 21 e ss.). Para começar, os negócios entre o 1.º R. e a 2.ª R. ocorreram a 4/05/2016, logo após a citação daquele, em 1/03/2016, para a acção de investigação de paternidade instaurada contra si pela A., que efectivamente veio a ser julgada procedente, forçosamente com base em factos que o mesmo não podia desconhecer e que constituem motivo para a sua actuação assim como para a actuação dos 2.º a 4.º RR., tanto mais, que, como vimos inexistia qualquer relação afectiva entre o 1.º R. e a A., ao contrário do que, segundo as referidas testemunhas, acontecia entre aquele e o 3.º R., seu sobrinho dilecto, e esposa, últimos beneficiários dos bens em causa. Depois, a entrega da casa de habitação do 1.º R. à 2.ª R., pese embora o seu enquadramento como dação em cumprimento, mais parece a recompensa por uma dívida, a existir, de gratidão, do que o pagamento de uma dívida pecuniária, que, remontando a Março de 2007, data em que a 2.ª R., fazendo 65 anos, idade da reforma, deixou de declarar qualquer remuneração à Segurança Social (cfr. fls. 95), emerge à luz do dia justamente com o surgimento desta filha na vida do 1.º R. e daquele seu sobrinho, a quem, juntamente com a esposa 4.ª R., o mesmo imóvel é subsequentemente doado (fls. 21). O mesmo se diga da venda simultânea de um outro imóvel pelo 1.º R. à 2.ª R., por um valor manifestamente inferior ao valor real (cfr. fls. 17 e relatórios de avaliação supra referidos), em relação ao qual, a 2.ª R. surge, uma vez mais, como mera intermediária na passagem da propriedade do imóvel do 1.º R. para o 3.º R. a quem acaba por doá-lo nas mesmas circunstâncias do anteriormente referido. referido. Como os próprios RR. reconhecem no artº 48º da contestação, 1.º R. não queria vender este imóvel a uma pessoa de fora, e assim vendeu-o à 2.ª R., verdadeiro elemento da família, disponível para cumprir a vontade familiar, doando-o ao 3.º R., outro elemento da família, a que a A. nunca pertenceu. Certo que relativamente a este imóvel há cópia de um cheque da 2.ª R. a favor do 1.º R. com data do contrato de compra e venda, 4/05/2016, e com o valor do respectivo preço. Ainda assim, atenta a relação fusional, entre estes dois RR, senão mesmo de dependência da primeira em relação ao segundo, de que os próprios dão conta no respectivo articulado, afigura-se-nos que aquele pagamento não assume particular significado, antes se diluindo na troca de interesses recíprocos (note-se o depósito em numerário de 45.000,00 € na conta da 2.ª R. cerca de um mês depois da citação do 1.º R. na acção de investigação da paternidade e um mês antes desta compra e venda e respectivo pagamento – cfr. fls. 104 de que o encargo imposto às doações dos imóveis da 2.ª R. aos 3.º R. e 4.ª R. são mais uma concretização, também relatada pelas apontadas testemunhas ao dizerem que estes cuidam do 1.º R. e da 2.ª R. Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência ou insuficiência de prova.”

Como se constata, a intenção de prejudicar a A., enquanto única herdeira do falecido 1º R., foi deduzida dos factos também provados, inclusive, documentalmente, dos contratos compra e venda (com exceção do realizado com o 5º R., cujo pedido de nulidade foi julgado improcedente, sem que houvesse recurso de apelação neste particular) e de dação em cumprimento (as escrituras dos discutidos contratos realizaram-se no dia 4-5-2016).

Isto porque tais factos ocorreram pouco depois do falecido pai da A. ter sido citado (em .../.../2016) na acção de investigação de paternidade contra si proposta pela mesma A. e que culminou com o reconhecimento judicial da paternidade desta, por sentença transitada em julgado em 12-4-2016.

E ainda porque a “circulação” dos imóveis, do falecido pai da A. para a 2ª R. e desta para os 3º e 4º RR., através de doação a favor destes últimos com a obrigação de cuidar, da doadora e do ex/1º R. pai da mesma A., “na saúde e na doença.”

Acrescendo a confiança existente, entre todos os envolvidos nos analisados negócios resultante da proximidade e conhecimento entre os mesmos, sendo que o 3º R. é sobrinho do falecido pai da A. (ex/1º R.), a 4º R. casada com aquele e a 2ª R., como é referido na escritura de dação em cumprimento em causa, prestava há longos anos “serviços domésticos e assistência” ao ex/1º R., os quais justificariam declarar-se devedor, relativamente à 2ª R. no montante de €54.000,00, montante este superior ao preço atribuído pela transferência da nua propriedade, sob reserva da mesma a favor do A., por escritura efectuada no mesmo dia e cartório, que foi no valor de €32.500,00, estando também provado, “o depósito em numerário de 45.000,00 € na conta da 2.ª R. cerca de um mês depois da citação do 1.º R. na acção de investigação da paternidade e um mês antes desta compra e venda e respectivo pagamento.”

Finalmente, porque a A. ser a única herdeira do ex/1º R. e este “pretender deixar os seus bens ao 3º R.”, o Tribunal de 1ª Instância concluiu: “temos, então, que os contratos de compra a venda e de dação em cumprimento celebrados entre o 1.º R. e a 2.ª R., porque simulados, são nulos, ao passo que a doação dos mesmos imóveis que deles foram objecto ao 3.º R. num caso e ao 3.º R. e à 4.ª R. no outro, respeitada que foi a forma legal (arts. 947.º, n.º 1 do CC), é válida, embora, enquanto liberalidade, sujeita, em acção própria, à redução nos termos dos arts. 2168.º e ss. do CC.”

Contudo, os apreciados factos não estão consolidados, uma vez que os RR. impugnaram os factos dados inicialmente como assentes, tendo a A. contestado tal impugnação, nestes termos:

“No que tange à impugnação da matéria de facto (que os Apelantes/RR. erradamente despoletaram) sufragamos que dos documentos, extratos de remunerações; depoimento das testemunhas ouvidas (nomeadamente as que a Apelante faz alusão :GG (grav. 2021052610044_15135550_2871559 min. 00:01 até final; HH - gravação 20210526093835_15135550_2871559 min. 00:01 até final) o Tribunal a quo, quanto a aos factos vertidos nos itens 21); 22); e 23) decidiu de forma a não merecer censura.”

Acontece que, neste Supremo Tribunal, concluímos do modo acima desenvolvido, pela inexistência de insuficiência/falta da causa de pedir.

Estando fora das competências deste mesmo Tribunal conhecer da factualidade em discussão, impõe-se a baixa do processo à respectiva Relação, para se conhecer o recurso da matéria de facto, e subsequente conhecimento das diversas questões de Direito suscitadas nas apelações tidas como prejudicadas pela decisão revogada – artº682º nº 3 do CPC.

Ultrapassada, por reenviada, para o Tribunal a quo, o competente, para decidir, em definitivo, a questão de facto, há que ter uma última palavra, relativamente às questões levantadas no recurso de revista e, neste particular, entendemos não se poder conhecer as mesmas, em consonância com o acima dito e ainda nos termos do artº 608º nº 2 do CPC, aplicável, ex vi, artº679º do CPC.

Sumariando:

- O artº 242º do CC reconhece legitimidade aos herdeiros legitimários para agir, em vida do autor/A. da sucessão, contra os negócios por ele simulados com o intuito de os prejudicar.

- A interposição fictícia subjectiva, resulta dum acordo, entre o interponente, o interposto e a(s) parte(s), e é uma modalidade de simulação relativa.

- O autor está obrigado a expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de Direito que servem de fundamento à acção.

- Embora este Supremo Tribunal tenha concluído pela inexistência de insuficiência/falta da causa de pedir, os apreciados factos não estão consolidados, uma vez que os RR. impugnaram a factualidade dada inicialmente como assente.

- Estando fora das competências deste Supremo Tribunal conhecer da factualidade em discussão, impõe-se a baixa do processo à respectiva Relação, para se conhecer o recurso da matéria de facto, e subsequente conhecimento das diversas questões de Direito suscitadas nas apelações tidas como prejudicadas pela decisão revogada.


DECISÃO

- Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, anulando-se o acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto e se conhecer as questões de Direito consideradas prejudicadas em função da decisão agora objecto de anulação.

- Custas da acção e da apelação a final.


Lisboa 30 de Novembro de 2022


Afonso Henrique (Relator)

Maria da Graça Trigo

Catarina Serra (com declaração de voto)


Declaração de voto:

Processo 360/18.7T8PVZ.P2.S1

Apenas voto a decisão do Acórdão porque, entre outros aspectos, entendo que:

1.º) existem várias questões suscitadas no recurso de revista que não foram (e deviam) ser respondidas no Acórdão; e

2.º) não se refere no dispositivo do Acórdão a necessidade de o Tribunal recorrido apreciar da possibilidade de aproveitamento de certos factos como complementadores ou concretizadores das alegações da autora, no sentido do artigo 5.º, n.º 2, al. b), do CPC.


Catarina Serra