Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250035157 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 6 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 342/03 | ||
| Data: | 04/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA AMPLIADA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.lei nº 3/96, de 25 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, acção declarativa sob a forma sumária contra a "Companhia de Seguros B" (actualmente "... - Companhia de Seguros, SA") pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização de 13.868.767$00 (69.177,12 Euros) acrescida de juros legais desde a citação. Alegou, para tanto, ter sido o condutor do veículo segurado na demandada que deu causa ao embate gerador dos danos patrimoniais e morais cuja compensação reclama. Citada, contestou a ré, por excepção e impugnação, concluindo por que se julgue a acção improcedente. No mesmo articulado a ré requereu e foi-lhe deferida a intervenção de terceiro, C, condutor do automóvel de matrícula RN, com o fundamento de que este omitiu assistência ao autor, de que resulta o direito de regresso previsto no art. 19º, al. c), parte final, do Dec.lei nº 522/85. Este condutor, simultaneamente segurado, apresentou contestação própria em que nega ter abandonado o sinistrado mas aceita a versão do acidente adiantada pelo autor. A final foi proferida sentença que: a) condenou a demandada no pagamento ao autor de indemnização por danos patrimoniais (emergentes) no valor de 63.47 Euros e por danos morais, no montante de 2.253,61 Euros, o que perfaz um crédito indemnizatório global de 630,55 Euros (?), acrescido de juros às taxas legais previstas pelo art. 559º do Código Civil (ou outras entretanto vigentes), desde 12/01/99 e até efectivo e integral pagamento; b) condenou a mesma demandada no pagamento ao autor de indemnização por danos materiais - perda de salários e de capacidade de ganho decorrente da incapacidade absoluta temporária e parcial permanente que foi apurada - a liquidar em execução de sentença; c) absolveu a ré do restante peticionado. Inconformada com essa decisão, dela o autor apelou, vindo, no respectivo conhecimento, o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 30 de Abril de 2003, a julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a ré a pagar ao autor a indemnização global de 35.706,75 euros, correspondente a 75% (percentagem de responsabilidade do condutor do RN) dos montantes parciais de 7.500 Euros (danos morais), 29.927,87 Euros (lucros cessantes), 10.055 Euros (salários perdidos) e 126,94 Euros (despesas efectuadas), e juros acrescidos da forma fixada na sentença recorrida. Em contra-alegações defendeu o recorrido a manutenção do julgado. 1. A indemnização global dos danos sofridos pelo autor eleva-se ao montante de 41.784,62 Euros, sendo 7.500 Euros (danos morais), 24.939,89 Euros (lucros cessantes), 9.217,79 Euros (salários perdidos) e 126,94 Euros (despesas efectuadas). 4. Com efeito, desconhece-se qual dos veículos contribuiu em maior grau para os danos. 5. Não estando provado que foi o veículo ligeiro que embateu no ciclomotor, nem sendo relevante. 6. Da factualidade alegada sob os n°s 11, 12 e 13 da petição ficou apenas provado que o RN embateu no ciclomotor tripulado pelo autor (n° 3 dos factos apurados no acórdão recorrido). Dizer isto ou que o ciclomotor embateu no RN, sem se saber, num e noutro caso, o ponto da estrada (caminho) em que tal aconteceu, é exactamente a mesma coisa. 7. A indemnização fundada no risco tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação. 8. Na data do acidente dos presentes autos (07/11/96) a alçada da relação era de 2.000.000$00 - art. 20°, n° 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro. 9. Por conseguinte, a indemnização a atribuir ao autor não deve ultrapassar o dobro de tal importância, 4.000.000$00 (19.951,92 euros), a que há-de deduzir-se a já paga pela ré àquele durante o período em que não pôde retomar o trabalho, 300.000$00 (1.496,39 euros) - n° 17 dos factos apurados no acórdão recorrido. 10. O acórdão recorrido violou lei substantiva, vigente, por não revogada, expressa ou tacitamente, no caso, o disposto nos arts. 506°, n° 2, 508°, n°1, 564° e 566° do C.Civil e a norma do art. 20º, nº 1, da Lei nº 38/87. Os factos apurados, em definitivo, pela Relação, são os seguintes: i) - cerca das 19,45 horas do dia 7 de Novembro de 1996, ocorreu um embate no lugar do Outeiro, freguesia de S. Miguel do concelho de Vila Verde, em que intervieram o ciclomotor 1 VVD, propriedade de De conduzido pelo autor e o veículo ligeiro de passageiros RN, conduzido pelo respectivo proprietário, C; ii) - o demandante circulava pela Estrada Municipal que liga a EN 201 ao lugar da Torre e nesse sentido de marcha; iii) - por seu lado o veículo ligeiro de passageiros RN circulava em sentido contrário; iv) - o caminho por onde circulava o RN tinha 4,5 metros de largura e o piso era em pedra (calçada). v) - o RN embateu no ciclomotor tripulado pelo autor; vi) - em consequência do embate o demandante sofreu fractura exposta segmentar da tíbia esquerda e fractura do prato tibial esquerdo; vii) - do local do embate foi imediatamente transportado para o Hospital Distrital de S. Marcos, em Braga, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica; viii) - tendo tido alta hospitalar no dia 7 de Janeiro de 1997, recolheu ao seu domicílio; ix) - depois disso, em Agosto de 1997, foi novamente internado no Hospital Santa Maria, no Porto, durante três dias, para extracção do material de osteossíntese; x) - apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer de ligeira atrofia da coxa esquerda, genum valgum, fractura viciosamente consolidada e desvio axial; xi) - essas sequelas provocam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 15%; xii) - as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do demorado tratamento; xiii) - o autor nasceu em 04/11/62; xiv) - o autor era saudável e fisicamente bem constituído; xv) - o autor trabalhava à data do embate e exerce actualmente a actividade de trolha; xvi) - ganhava 7.000$00 diários; xvii) - por causa dos ferimentos e dos tratamentos sofridos o autor só pôde retomar o trabalho cerca de 1 ano após aquele embate; xviii) - a demandada pagou ao autor durante o período em que este não pôde retomar o trabalho a quantia de 300.000$00 (1.496,39 Euros); xix) - em consequência do embate e das lesões sofridas o autor pagou 39,90 Euros de honorários médicos; 54,87 Euros em meios de diagnósticos; 10,97 Euros em medicamentos e pelo menos 21,20 Euros em transportes; xx) - a demandada, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 50.5441640, assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo RN; xxi) - o condutor do RN, ocorrido o embate, abandonou o local e não prestou assistência ao autor, tendo em seguida chegado ao local várias pessoas que o fizeram. Como acima vimos, o acórdão recorrido, para atingir a indemnização global de 35.706,75 Euros que atribuiu ao autor, calculou parcelarmente a quantia correspondente a cada um dos diversos danos por ele sofridos. Assim, fixou o montante total dos danos não patrimoniais em 7.500 Euros, dos lucros cessantes em 29.927,87 Euros, dos salários perdidos em 10.055 Euros e das despesas efectuadas em 126,94 Euros, tudo na quantia global de 47.609,81 Euros, após o que deduziu ao montante fixado a percentagem de 25% em que quantificou a responsabilidade deste no acidente. Preceito este que havia sido alterado pelo art. 1º do Dec.lei nº 190/85, de 24 de Junho (o qual, por determinação do Dec.lei nº 381-B/85, de 28 de Setembro, entraria em vigor em 1 de Janeiro de 1986), passando a ter a seguinte redacção: "a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação; no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, o montante correspondente à alçada da relação"(nº 2). (10) O mencionado Dec.lei nº 522/85 veio a ser sucessivamente alterado pelo Dec.lei n° 436/86, de 31 de Dezembro, que vigorou de 1 de Janeiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987, e que estabeleceu como limites 6.000 contos por lesado, ou 12.000 por sinistro; pelo Dec.lei n° 394/87, de 31 de Dezembro, que esteve em vigor entre 1 de Janeiro de 1988 e 25 de Janeiro de 1993, estabelecendo como limite 12.000 contos por lesado e 20 mil por sinistro; e pelo Dec.lei n° 18/93, de 23 de Janeiro, cuja vigência decorreu entre 25 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1996, fixando como limites mínimos de capital seguro 35.000 contos por lesado e 50.000 contos por sinistro. Por último, no mesmo domínio do seguro obrigatório automóvel, veio a ser publicado o Dec.lei nº 3/96, de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de 1 de Janeiro, data limite para transposição da Directiva 84/5/CEE - cfr. respectivo art. 4º) no qual, referindo-se que tal Directiva "relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600.000 ECU", que "o Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo", e ainda que "o presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600.000 ECU", se procedeu à alteração do artigo 6°, nº 1, daquele Dec.lei n° 522/85, que passou a ter a seguinte redacção: "o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos". (12) Mostra-se, pois, clara a intenção do legislador português de acompanhar a evolução comunitária, designadamente no âmbito das garantias de cobertura do seguro obrigatório automóvel. Ora, a questão suscitada terá a ver, antes de mais, com o efeito, na ordem jurídica interna portuguesa, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30/12/83, que estabeleceu a cobertura obrigatória dos seguros relativos à responsabilidade civil automóvel situando os respectivos valores, não distinguindo a responsabilidade por culpa da responsabilidade pelo risco, acima dos limites estabelecidos no art. 508° do CC. (15) Prendendo-se, por isso, com os efeitos derivados de uma Directiva Comunitária junto dos Estados membros. A aplicação dessas directivas na ordem interna encontra-se, por consequência, nesse entendimento, condicionada à respectiva transposição, através de instrumento adequado, previsto no direito interno, que o Estado membro é livre de escolher, desde que se atinjam os fins ou objectivos pretendidos. Com efeito, na concepção, por assim dizer, clássica dos seus efeitos, "a directiva obriga apenas quanto ao resultado a atingir, pelo que só das disposições jurídicas nacionais adoptadas para alcançar o resultado prescrito (e não da directiva comunitária) poderiam resultar para os particulares direitos susceptíveis de salvaguarda jurisdicional". (16) A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal. Consiste o primeiro na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública. Traduz-se o segundo na possibilidade de o particular invocar em tribunal uma norma comunitária contra outro particular. O Tribunal de Justiça das Comunidades aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal. (17) A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mas não pode, em princípio, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva. (18) Em consequência, e por princípio, não pode um particular invocar contra outro particular uma disposição de uma directiva cuja necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada. As decisões prejudiciais do TJCE não têm, é certo, mais que uma autoridade relativa (no sentido de que a força obrigatória dos julgados se limita ao âmbito do processo onde foi suscitado o incidente (19), mas sabe-se a força que ao precedente é reconhecida na prática daquele tribunal indo ao ponto de dispensar os tribunais supremos dos Estados-membros da obrigação de reenvio que lhes é imposta pelo art° 234° do Tratado UE. "Pode dizer-se que o Tribunal goza de um peso institucional que conquistou pela força e equilíbrio da suas decisões, e que consegue impor-se perante os Estados-membros, as Instituições Comunitárias, os operadores económicos e os cidadãos". (20) Ora, se a directiva deve ser interpretada naquele sentido alargado, assim o deverá ser, também, na medida do possível, o diploma legal que a transpôs para o direito interno (o Dec.lei nº 522/85). É o que resulta, desde logo (e, neste caso, nem seria necessário por se não tratar de direito nacional originário) do princípio estruturante do direito comunitário de interpretação conforme definido pelo TJCE, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, princípio que deriva do primado do direito comunitário sobre a ordem jurídica estatal, que significa, para o TJCE, a obrigação de os juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível. (21) Ponto é que as regras nacionais de interpretação do direito o permitam, que elas contenham a tal medida do possível que o TJCE põe como limite da obrigatoriedade de interpretação conforme. E, naturalmente que o problema da vigência daquele preceito, face ao art. 6° do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, apenas se deve pôr relativamente ao segmento do art. 508º, nº 1, que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade relativamente aos veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório, uma vez que, como é natural, se não discute o princípio geral de que a responsabilidade pelo risco, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito, não é ilimitada. Ora, sabendo-se como deve ser interpretada a directiva e, portanto, qual o sentido implícito do diploma que a transpôs para o direito português (o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas - suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), a interpretação, em conformidade, do art. 6° do Dec.lei nº 522/85 apenas será de rejeitar se, como prescreve o n° 2 do art. 9° do C.Civil, ela não tiver na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, já que, quanto aos demais elementos de interpretação destacados no nº 1 do mesmo art. 9°, não existem grandes obstáculos: reconstituição, a partir dos textos, do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Contentando-se o legislador com um mínimo de correspondência, embora imperfeito, como não aceitar que essa correspondência mínima se encontra, precisamente, na indicação de montantes indemnizatórios obrigatoriamente garantidos aos lesados de acidente de viação, por culpa ou risco? É que à garantia do seguro obrigatório terá de corresponder a inexistência de limites máximos de indemnização inferiores, sob pena de se privar de efeito útil aquela garantia. Seria um seguro sem objecto, em grande parte dos casos, deixando sem efeito útil uma medida que se pretendeu de largo alcance social. Sendo certo que, constituindo o contrato de seguro um negócio em que o prémio corresponde a um cálculo matemático em função do risco assumido, já hoje em dia as seguradoras se cobram de prémios que têm em vista os montantes correspondentes aos limites mínimos de responsabilidade (e não têm em consideração os casos - inúmeros - em que a sua responsabilidade é, de forma social verdadeiramente chocante, limitada a números ridículos). Será uma interpretação que, ao fim e ao cabo, consagra, na esteira da directiva, uma corrente forte do pensamento jurídico europeu, vinda já dos anos 70, que visa a substituição da responsabilidade civil por um novo seguro de acidentes de trânsito. (22) Nada obsta, pois, a que, na medida em que vai além dos anquilosados limites previstos no art. 508° do C.Civil, o art. 6° do Dec.lei nº 522/85, tenha, também, a natureza de regra de direito material da responsabilidade civil, e que, portanto, o art. 508° do C.Civil, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade, se deva considerar por ele revogado, já que entre as duas normas, na dimensão referida, existe a incompatibilidade a que se refere o nº 2 do art. 7° do C.Civil. (23) E a tal interpretação não constitui obstáculo a inserção sistemática da norma em causa. Com efeito, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm carácter de regras de direito material da responsabilidade civil. E, pelo menos nesta parte, "os diplomas que estabelecem os montantes mínimos do seguro obrigatório automóvel acima dos limites máximos fixados no art. 508º do Código Civil revestem a natureza de normas materiais da responsabilidade civil automóvel. O que permite extrair a seguinte conclusão: o princípio dos limites máximos da responsabilidade objectiva em acidentes causados por veículos, consagrado no art. 508° do Código Civil, continua a caracterizar o sistema português; porém, esses limites máximos têm vindo a ser actualizados pelos diplomas que fixam o capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos do art. 6° do Dec.lei n° 522/85 e para cumprimento do direito comunitário". (24) A interpretação feita "dá, das normas que fixam os limites mínimos do seguro automóvel, uma surpreendente mas exacta perspectiva de normas materiais do direito da responsabilidade civil, que acresce à sua natural condição de regras do direito dos seguros, harmonizando, assim, de forma perfeita, as duas perspectivas, tal como o que supomos ser o pensamento legislativo" (25). De facto, embora a resposta à questão de quem é o responsável pela reparação dos danos causados em acidentes de viação deva ser procurada no âmbito do C.Civil (porque da área do direito civil se trata), tal resposta surge, também, em outros preceitos do Dec.lei nº 522/85, designadamente no art. 8°, n° 2, em caso de furto ou roubo de automóvel, quando refere que "o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do número seguinte". (26) Aliás, como seria exigível face à protecção eficaz dos terceiros lesados, uma vez que o seguro cobre a responsabilidade de toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos, obrigação essa que é tida em conta no preço pedido pela seguradora para cobrir o risco cuja garantia lhe é proposta, tanto mais quanto é certo que o contrato de seguro reveste a natureza de verdadeiro contrato a favor de terceiro. Sendo que para tal conclusão aponta, também, decisivamente, a recente intervenção do legislador nacional, quando, através do Dec.lei nº 59/2004, de 19 de Março (que entrou em vigor ontem - dia 24), veio alterar a redacção do art. 508º, nº 1, do C.Civil, do qual passou a constar que "a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel". Tentando, agora, colmatar as divergências suscitadas, é o próprio legislador que adopta a orientação acima apontada como a melhor forma de interpretar os preceitos supra referidos. Na verdade, embora sem atribuir ao Dec.lei nº 59/2004 eficácia retroactiva, e não referindo expressamente se a nova redacção da norma do nº 1 do art. 508º do C.Civil tem natureza interpretativa (situação que, naturalmente, conduziria a que, em curto espaço de tempo, a jurisprudência e a doutrina se dividissem quanto ao carácter, interpretativo ou inovador, do preceito) afirma-se claramente no preâmbulo do diploma que "ainda que as directivas comunitárias sobre seguro automóvel não estabeleçam distinção entre responsabilidade com culpa e pelo risco, dizendo respeito ao seguro obrigatório e não à responsabilidade civil, tem-se entendido que os montantes mínimos do capital do seguro fixados pelo nº 2 do artigo 1º da Segunda Directiva têm de ser respeitados independentemente da espécie de responsabilidade civil em jogo". Acrescentando-se que "procurando obviar-se a esta discrepância, fixou-se um novo critério de determinação dos limites máximos de indemnização, tendo nomeadamente em conta a evolução previsível ao nível comunitário dos montantes mínimos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a criação de um mecanismo de actualizações periódicas e regulares daqueles montantes. Contudo, manteve-se o pensamento jurídico fundamental da existência de uma íntima relação entre os limites máximos de responsabilidade civil e o capital do seguro obrigatório. Segundo este princípio, a manutenção dos limites máximos de indemnização inferiores aos do capital do obrigatoriamente seguro constituiria um contra-senso do legislador, podendo prejudicar a garantia dos legítimos interesses dos lesados". Cremos, também por isso, poder concluir que o próprio legislador reconhece e aceita (pelo menos não a desmente expressamente), por forma tácita, a interpretação que vem considerando que o segmento inicial do nº 1 do art. 508º do C.Civil foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.lei nº 522/85, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.lei nº 3/96. Pelo exposto, decide-se: a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "B - Companhia de Seguros, SA"; b) - confirmar o acórdão recorrido; c) - condenar a recorrente nas custas da revista; d) - e, visando a uniformização de jurisprudência, consagrar a interpretação de que, O segmento do art. 508º, nº 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.lei nº 3/96, de 25 de Janeiro. Lisboa, 25 de Março de 2004 Araújo Barros Pinto Monteiro Quirino Soares Ferreira de Almeida Lemos Triunfante Abílio Vasconcelos Azevedo Ramos Silva Salazar Reis Figueira Barros Caldeira Ferreira Girão Faria Antunes Luís Fonseca Ponce de Leão Afonso Correia Moreira Alves Ribeiro de Almeida Salvador da Costa Ferreira de Sousa Santos Bernardino Nuno Cameira Alves Velho Moreira Camilo Armindo Luís Pires da Rosa Bettencourt de Faria Sousa Leite Moitinho de Almeida (Voto o acórdão apenas com o fundamento de que o Decreto-Lei n.º 59/2004 tem natureza interpretativa). Lopes Pinto (Voto a decisão nos termos de voto do Exmo. Conselheiro Moitinho de Almeida) Neves Ribeiro (Voto o acórdão aderindo à sua fundamentação e na convicção de que a lei nova tem carácter interpretativo). Duarte Soares (Subscrevendo a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Dr. Moitinho de Almeida) Oliveira Barros (acompanho a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Moitinho de Almeida) Lucas Coelho (Votei o acórdão com a declaração em anexo) --------------------------------------------- (1) Reportamo-nos à fórmula constante, entre outros, do Ac. STJ de 05/05/94, in CJSTJ Ano II, 2, pag. 86 (relator Costa Raposo). (2) Ribeiro de Faria, in "Direito das Obrigações", vol. II, Coimbra, 1990, pag. 2. (3) Antunes Varela, in RLJ Ano 101º, pag. 281. (4) Cfr. Acs. STJ de 02/06/98, no Proc. 354/68 da 1ª secção relator Garcia Marques); e de 06/11/2003, no Proc. 2997/03 da 7ª secção (relator Araújo Barros). (5) Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO) L 8/77, de 11/01/84. (6) Acs. RP de 14/03/2002, no Proc. 31/02, 3ª secção (Gonçalo Silvano); e de 10/03/2003, no Proc. 3343/02, 5ª secção (Paiva Gonçalves); Ac. RG de 02/10/2002, no Proc. 493/02, 1ª secção (António Gonçalves); Acs. STJ de 18/02/2002, no Proc. 3955/02, 2ª secção (Moitinho de Almeida); de 14/03/2002, no Proc. 306/02, 2ª secção (Moitinho de Almeida); de 09/05/2002, no Proc. 820/02, 1ª secção (Ribeiro Coelho); de 28/05/2002, no Proc. 1313/02, 2ª secção (Duarte Soares); de 19/09/2002, in CJSTJ Ano X, 3, pag. 46 (Oliveira Barros); de 05/11/2002, no Proc. 2485/02, 6ª secção (Armando Lourenço); de 18/12/2002, in CJSTJ Ano X, 3, pag. 167 (Moitinho de Almeida); de 13/02/2003, no Proc. 4550/01, 2ª secção (Duarte Soares); de STJ de 18/02/2003, no Proc. 43/03, 1ª secção (Ferreira Ramos), bem como o voto de vencido (Araújo Barros) no Ac. STJ de 13/02/2003, in RLJ Ano 134º, pag. 197. Na doutrina Nuno Manuel Pinto de Oliveira, Scientia Jurídica, 2002, I, nº 292, pag. 98. (7) Acs. RP de 09/07/2002, no Proc. 165/02, 2ª secção (Teresa Montenegro); de 28/01/2003, no Proc. 1224/03, 5ª secção (Oliveira Abreu); de 18/02/2003, no Proc. 97/03, 2ª secção (Emídio Costa); Acs. STJ de 01/03/2001, in RLJ Ano 134º, pag. 102 (Neves Ribeiro); 13/02/2003, in RLJ Ano 134º, pag. 192 (Quirino Soares); e de 27/03/2003, no Proc. 695/03, 7ª secção (Sousa Inês). Na doutrina, Calvão da Silva, in RLJ Ano 134º, pag. 112 (anotação ao Ac. STJ de 01/03/2001); Calvão da Silva, in RLJ Ano 134º, pag. 197 (anotação ao Ac. STJ de 13/02/2003); Filipe Albuquerque Matos, no Boletim da Faculdade de Direito LXXVII, pag. 377; Adriano Garção Soares, Cadernos de Direito Privado, nº 3, 2003, pag. 17; Pedro Branquinho Ferreira Dias, na Revista do Ministério Público, nº 93, pag. 87, não obstante alguma hesitação por parte dos dois últimos (Garção Soares sugere, mesmo, que se proceda a pronúncia jurisprudencial uniformizadora). (8) In Diário Oficial nº L 302, de 15/11/85. (9) 350.000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro; 100.000 ECUs por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas; os Estados-membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500.000 ECUs para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência do mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600.000 ECUs por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos. (10) Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era, na altura, de 400.000$00 (Dec.lei nº 264-C/81, de 3 de Setembro), passou, depois, para 2.000.000$00 (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) sendo hoje de 14.963,94 Euros (art. 24º da Lei Orgânica de Funcionamento dos Tribunais Judiciais). (11) João Calvão da Silva, in RLJ Ano 134º, pag. 119 (em anotação ao acima citado Ac. STJ de 01/03/2001). (12) A redacção daquele art. 6º foi alterada, essencialmente para conversão dos montantes em Euros e adaptação dos limites introduzidos pelo Dec.lei nº 3/96, pelo Dec.lei nº 301/2001, de 23 de Novembro, aí se estabelecendo o limite mínimo previsto no respectivo nº 1 em (euro) 600.000 por sinistro. (13) Proferido em sede de reenvio prejudicial suscitado pelo Tribunal da comarca de Setúbal (e publicado no Boletim de Actividades daquele Tribunal nº 23/00). E a que, mais tarde, veio a acrescer, em idêntico sentido, o Despacho de 24/07/2003, proferido em reenvio prejudicial suscitado no Tribunal de Alcácer do Sal. (14) Acs. STJ de 27/03/2003, no Proc. 695/03 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (15) Como ficará demonstrado a seguir não deixava de ser razoável e legalmente justificada a posição dos que entendiam não estar revogado o art. 508º, nº 1, do C.Civil (talvez pecasse apenas por, até certo ponto, olvidar a perspectiva da justiça social , dos interesses em confronto e da intenção do legislador). (16) João Mota de Campos, in "Manual de Direito Comunitário", vol. II, 3ª edição, pag. 261. (17) Acs. Marshall, de 26/02/86, no Proc. 152/84; Faccini Dori, de 14/07/94, no Proc. 91/92; e Arcaro, de 26/09/96, no Proc. 168/95. No mesmo sentido, Mota de Campos, in "Manual de Direito Comunitário", vol. II, 4ª edição, pags. 300 e 301. (18) Mesmo que se trate de administração descentralizada estadual (Ac. Fratelli Constanzo, de 22/06/89, no Proc. 103/88). (19) M. Almeida Andrade, in "Guia Prático do Reenvio Prejudicial", Lisboa, 1991, pag. 106. (20) Neves Ribeiro, "A Questão Prejudicial dos Tribunais Portugueses", in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues", Coimbra, 2001, pag. 1108. (21) Ac. Marleasing, de 13/11/99, no Proc. 106/89 (comentado na Revista Colecção Divulgação do Direito Comunitário, nº 32, 2000, pags. 117 ss.). (22) Cfr., a propósito, Jorge Sinde Monteiro, "Reparação dos Danos em Acidentes de Trabalho - Um Estudo de Direito Comparado sobre a Substituição da Responsabilidade por um Novo Seguro de Acidentes de Trânsito", no vol. XIX do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. (23) Cfr. o citado Ac.. STJ de 13/02/2003 (relator Quirino Soares) que, nesta parte, fomos acompanhando de perto. (24) Calvão da Silva, RLJ Ano 134º, pag. 122. (25) Mencionado Ac. STJ de 13/02/2003, transcrito, em expressa concordância, por Calvão da Silva, in RLJ Ano 134º, pag. 198. (26) Calvão da Silva, local citado, pag. 201. (27) José Cruz Vilaça, "A Propósito dos Efeitos das Directivas na Ordem Jurídica dos Estados-Membros", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 30, 2001 (Novembro/Dezembro) pag. 8. -------------------------------- DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O Decreto-Lei n.º 59/04, de 19 de Março, emergindo com início de vigência ontem no seio da controvérsia acerca do artigo 508º, nº 1, do Código Civil, e da discussão do presente acórdão uniformizador aprazada para hoje, insinuava à primeira vista assumir-se como lei interpretativa desse preceito, nele concorrendo, aparentemente, elementos de caracterização dogmática dessa natureza. Não sendo, todavia, despiciendo, bem pelo contrário, saber se a primeira impressão se confirma, pelas suas implicações no âmbito de aplicação do diploma, e do acórdão - instrumentos dotados de diferente força vinculante -, daí que, a despeito de apertados condicionalismos, não possa dispensar-me de aduzir as considerações seguintes. 2. O órgão competente para criar uma lei possui também competência para a interpretar, modificar, suspender ou revogar. E se, promulgada a lei, suscitando-se dúvidas relevantes sobre o seu significado e alcance, o órgão que a ditou procura fixar o sentido com que a mesma deve valer, realiza a denominada interpretação autêntica (1), uma forma de interpretação da lei realizada, por conseguinte, pelo próprio legislador mediante norma interpretativa, contemporânea ou sucessiva, que o fio da história parece reconduzir à pretensão de os reformadores legislativos, receosos de controvérsias doutrinárias e das flutuações jurisprudenciais, impedirem interpretações alheias à sede legal (2). Às leis interpretativas refere-se, como é sabido, o artigo 13º do Código Civil, estabelecendo o princípio geral de que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, isto é, «retroage», em princípio, os seus efeitos à data da entrada em vigor da antiga lei, como se tivesse sido editada na data desta (3), furtando-se à aplicação da regra da irretroactividade (artigo 12º) característica da lei inovadora. A «razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores - escreveu BAPTISTA MACHADO (4) (itálicos meus) - reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas», podendo consequentemente dizer-se «que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais podiam ter adoptado». «Para que uma LN possa ser realmente interpretativa - prossegue o mesmo autor - são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.» É o critério, em suma, que diferentes autores exprimem por outras palavras. Assim, a «norma interpretativa aplica-se às consequências anteriores à sua entrada em vigor, na medida em que, mesmo não sobrevindo a interpretação autêntica, a lei interpretativa teria podido invocar-se e aplicar-se» (frisado agora) (5). Inovadoras, noutra formulação, seriam, pois, «as leis novas que, face a uma interpretação uniforme e pacífica, vêm atribuir um sentido diferente à lei antiga ou, ainda, que, sendo embora controvertida a interpretação daquela, vêm, porém, a deslocá-la e a adoptar uma solução inteiramente nova que exorbita da controvérsia sobre o respectivo sentido» (6). 3. Há afinal que interpretar a lei interpretativa e a lei interpretanda, segundo um possível menu casuístico tendente a averiguar a identidade da matéria tratada em ambas; o modo como se procede à interpretação autêntica, vale dizer, se esta se limita a explanar o significado do texto oferecido pela primeira lei, ou se comporta aspectos evidentemente inovadores; e o que deva entender-se, em resumo, por tais inovações. Dito de outro modo, uma indagação tendo como objectivo apurar se coincide o «âmbito lógico» de uma e outra lei. Em caso de coincidência, a lei interpretativa haveria «carácter declarativo», sendo admissível a retroactividade. De contrário, ostentaria «carácter inovatório», quedando a retroactividade excluída. (7) 4. Havendo admitido inicialmente a natureza interpretativa do Decreto-Lei nº 59/04, em face dos subsídios doutrinários colhidos em diversos quadrantes propondo neste momento a considerar, salvo o devido respeito por melhor opinião, que terá antes carácter inovador. Pode retoricamente pensar-se que a solução da anterior versão do artigo 508º, nº 1, era «controvertida ou pelo menos incerta». E que o novo diploma, inclusivamente, se situa ainda «dentro dos quadros da controvérsia» suscitada. No entanto, o que suscitou a controvérsia - sugestivamente documentada nas notas 6 e 7 do acórdão de uniformização - não foi propriamente o sentido da parte desse preceito em que se fixam determinados limites da indemnização fundada na responsabilidade objectiva, que sempre se apresentou clara nessa específica intencionalidade. O que se vinha fundamentalmente controvertendo era a sorte e a subsistência do aludido segmento nas suas relações, nomeadamente, com o artigo 6º do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro. Creio, pois, que os termos da alternativa «com que os interessados podiam e deviam contar», no cerne do dissídio quanto ao segmento sub iudicio, se cingiam nuclearmente à revogação tácita pelo artigo 6º, ou à sua manutenção qua tale (8). No quadro esboçado, é certo que o Decreto-Lei nº 59/04 não curou de adoptar «uma solução inteiramente nova», mas elegeu em todo o caso uma solução que fluía substancialmente do artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85 e não do segmento em foco do artigo 508º. E no plano, em suma, da «identidade da matéria tratada» na lei antiga e na lei nova, não se poderá afirmar que o Decreto-Lei nº 59/04 se limitou «a explanar o significado do texto» constante da lei anterior, antes comportando «aspectos evidentemente inovadores» quanto aos limites agora definidos. (Eduardo de Melo Lucas Coelho). ------------------------------- (1) J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª (Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1996, pág. 176. (2) MÁRIO ROTONDI, Interpretazione della Legge, «Novissimo Digesto Italiano», VIII, pág. 896; também FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução portuguesa de MANUEL A. D. DE ANDRADE, 2ª edição, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, págs. 131 e segs., segundo o qual a referida pretensão de exclusividade conduziu em certo país à criação de uma comissão legislativa permanente a que os tribunais deviam expor as suas dúvidas, para aí serem resolvidas de forma vinculante. (3) PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada com a colaboração de MANUEL HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1987, pág. 62. (4) Op. cit., págs. 246 e seguinte. (5) EMILIO BETTI, Interpretazione della lege e degli atti giuridici, Milano, 1949, reimpressão de 1971, pág.111, apud ENRICO PARESCE, Interpretazione (filosofia), «Enciclopédia Del Dirito», XXII, Giuffré Editore, nº 53, pág. 233. (6) NUNO SÁ GOMES, Interpretação Autêntica e Interpretação Normativa Oficial, «Ciência e Técnica Fiscal. Boletim da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos», nº.s 283 a 288, Julho-Dezembro de 1982, pág. 14. (7) No sentido exposto, PARESCE, op. cit., págs.232 e seguinte. Em comentário ao artigo 13º do nosso Código Civil, J. F. RODRIGUES BASTOS, Das Leis, sua Interpretação e Aplicação, 2ª edição, Lisboa, 1978, págs. 49 e seg., é algo mais incisivo do que as linhas de pensamento expostas no texto, escrevendo: «Para que a lei nova se possa considerar verdadeira lei interpretativa é necessário que a lei anterior tenha suscitado reais dificuldades. Na ausência dessa controvérsia jurisprudencial, a lei nova é modificativa. É o que sucede, designadamente quando, havendo interpretação uniforme pela doutrina e pelos tribunais, o legislador, discordando dessa interpretação, impõe, com a lei nova, uma interpretação diferente. Neste caso não se dá a integração a que alude o artigo 13º.» (8) Isto, mesmo que tenha sido sustentada, em elevado nível de elaboração dogmática, uma «interpretação actualista» do artigo 508º. segundo o artigo 6.º - CALVÃO DA SILVA, apud NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA, Em tema de revogação do artigo 508.º do Código Civil, «Cadernos de Direito Privado», n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, págs. 47 e segs. (cfr. em especial págs. 55 e segs.). |