Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1705/08.3TBVNO.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAUSA DE PEDIR
FACTO JURÍDICO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCURAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
Data do Acordão: 01/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO ORDINÁRIO / ARTICULADOS (EXCEPÇÕES) - SENTENÇA - PROCESSOS ESPECIAIS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, p. 303.
- Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 1981, p. 626.
- Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pp. 440, 648 e 650.
- Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. VII, 1934, p. 412.
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2010, 7.ª edição, p. 443.
- Vaz Serra, Obrigação de Prestação de Contas ou outras Obrigações de Informação, B.M.J., n.º 79, 1958, pp. 149/150.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 234.º, 265.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 65.º, N.º1, ALS. A) E C), 498.º, N.º4, 664.º, 1014.º, 1015.º.
LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS): - ARTIGOS 171.º, N.º1, 186.º, 187.º
LEI N.º 3/99, DE 3-1: - ARTIGO 22.º, N.º1.
LEI N.º 3-B/2010, DE 28-4 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO): - ARTIGO 162.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11-1-2001 E DE 9-2-2006, AGRAVO N.º 217/00 E P. 4061/2005, DE 16-6-2011.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 14-7-1992, C.J., 4, PÁG. 64 E SEGS.;
-DE 22-3-1993,B.M.J. 425-625.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
-DE 24-4-1997.
Sumário :
I - A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (art. 498.º, n.º 4, do CPC) do alcance jurídico do título indicado (art. 664.º do CPC).

II - Por isso, fundando os autores a obrigação de prestação de contas na prática de atos de administração com base em procuração que, para tanto, conferia poderes ao procurador, o entendimento de que a procuração é constitutiva de um mandato é questão de mera qualificação que não vincula o julgador (art. 664.º do CPC).

III - A procuração não impõe a obrigação de celebrar atos jurídicos por conta de outrem, confere o poder de os celebrar em nome de outrem e, por conseguinte, a obrigação de prestação de contas apenas advém para o procurador quando pratica atos de administração ao abrigo da procuração que lhe foi conferida (art. 1014.º do CPC).

IV - A outorga de procuração não é constitutiva de contrato de mandato, podendo valer como proposta de mandato, formando-se o contrato nos termos gerais dos contratos.

V - A outorga do negócio jurídico unilateral que é a procuração afetuada em Portugal e ao abrigo da qual foram realizados atos de administração noutro Estado constitui um dos factos que integram a aludida causa de pedir complexa de que resulta a obrigação de prestar contas, preenchendo-se, assim, o segmento da parte final do art. 65.º, n.º 1, al. c), do CPC (ter sido praticado em território português algum dos factos que integram a causa de pedir) e, por conseguinte, os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para exigir a prestação de contas respeitante aos aludidos atos de administração.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA e BB, na qualidade de filhas e únicas herdeiras de CC e de DD, falecidos, respetivamente, em 28 de agosto de 1998 e 26 de novembro de 2002, intentaram no dia 10 de dezembro de 2008 ação especial de prestação de contas contra EE alegando, em síntese, o seguinte:

- Que vieram a saber que os pais eram proprietários de alguns imóveis nos Estados Unidos da América que eram administrados pela requerida.

- Que lhe solicitaram o envio de relação discriminada dos bens existentes nos E.U.A. e relatório de contas com indicação discriminada das receitas e despesas havidas com a administração dos imóveis e outros bens, propriedade dos pais.

- Que, não tendo recebido por parte da requerida informação, vieram a saber que, por procuração notarial outorgada no dia 12 de outubro de 1993, no cartório notarial de Ourém, tinham sido conferidos à requerida" poderes para administrar, vender ou arrendar imóveis sitos na cidade de New Jersey, podendo outorgar e assinar as respetivas escrituras ou contratos, receber os preços e dar quitação, receber as rendas e assinar os recibos e em qualquer repartição pública ou particular requerer praticar e assinar tudo o que for preciso aos indicados fins".

- Vieram a saber que os pais eram proprietários de três imóveis sitos em … New Jersey  (… e … da … e …) e que o pai, à data da morte, era titular de conta bancária sita no ... Bank,N.A.

- Que os prédios foram arrendados a terceiros ao longo dos anos e as receitas depositadas na aludida conta bancária, desconhecendo os saldos existentes e os movimentos efetuados durante a administração da requerida que, no entanto, em 26 de outubro de 1990 procedeu ao levantamento da aludida conta bancária de 60.000 dólares.

- Que desconhecem o valor das receitas e despesas geradas pela administração dos imóveis desde outubro de 1990  até à data do óbito dos pais.

- Que, mesmo depois de caducado o mandato, a requerida não prestou contas.

2. Foi proferida decisão que julgou o tribunal incompetente em razão da nacionalidade considerando, no que respeita à causa de pedir, que " in casu o facto jurídico é a administração por parte da requerida dos imóveis alegadamente propriedade dos pais das requerentes, não havendo quaisquer dúvidas que essa administração ocorre nos Estados Unidos, local onde os imóveis objeto da administração se situam e onde, de igual modo, reside a requerida (de resto, se assim não fosse, certamente os pais das requerentes não lhe teriam outorgado procuração para tal função" e, por isso, o tribunal é incompetente em razão da nacionalidade.

3. Diversamente, o Tribunal da Relação, revogando a decisão de 1ª instância, face ao recurso interposto pelas AA, considerou, atento o disposto no artigo 65.º/1, alínea c) do C.P.C., preceito que estabelece que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação, entre outras circunstâncias que menciona, da circunstância de " ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram", que " sendo o predito contrato de mandato , como ressalta à evidência, um dos elementos integradores da causa de pedir da ação em presença, na medida em que […] nele radica - frente ao estipulado na alínea d) do n.º1 do artigo 1161.º do Código Civil - o seu direito à prestação de contas nessa mesma ação reclamada, tendo tal contrato - a procuração notarial outorgada pelos pais dos recorrentes no cartório notarial de Ourém - ou, pelo menos, um dos principais desenvolvimentos do mesmo  - sido celebrado em Portugal, forçosa a inferência de se achar preenchida a previsão da ora ventilada alínea c) do artigo 65.º, ou seja, verificado o critério atributivo ali plasmado, com a consequente competência internacional dos nossos tribunais".

4. No âmbito de recurso interposto para o Supremo Tribunal, sustenta agora a ré/recorrente que se encontra revogada a alínea c) do artigo 65.º do C.P.C. pela lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, disposição processual que se aplica de imediato; sustenta ainda que o facto que serve de causa de pedir tem a ver com a administração dos bens supostamente propriedade dos pais das AA nos E.U.A. " sendo que o facto que a integra, tal como o dispõe o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, é a celebração do contrato de mandato entre a partes que também não pode deixar de se ter como celebrado […] nos E.U.A.", ou seja, celebrado na residência da ré nos E.U.A. assim que recebida a procuração e aceite por ela, constituindo a procuração proposta de mandato que é tacitamente aceite quando o destinatário exerce os poderes dela resultantes. Assim sendo, a aplicação da lei portuguesa a situação absolutamente estranha ao seu âmbito espacial de aplicação constitui um grave atropelo ao princípio da transatividade no direito internacional privado.

5. Segundo a recorrente, deve " a decisão recorrida ser substituída por decisão que contemple a revogação do preceito legal em que se fundamenta o acórdão do tribunal a quo ou, caso assim se não entenda, ser considerado celebrado em território dos E.U.A. o contrato de mandato entre as partes, determinando, assim, a sua falta de conexão com o âmbito da aplicação espacial da lei portuguesa e a falta de causa de pedir na ação , ou da dos factos que a integram, em território nacional, bem como ser considerada a aplicação da lei portuguesa no presente caso ofensa ao princípio da não transatividade do direito privado português".

Apreciando:

6. Duas questões são suscitadas pelo recorrente:

- A da revogação do artigo 65.º-A, alínea c) pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

- A da perfeição do contrato de mandato ter ocorrido nos Estados Unidos da América e, por conseguinte, não se terem verificado em Portugal nenhum dos factos que integram a causa de pedir da ação de prestação de contas.

7. Quanto à primeira, recorde-se que a presente ação foi instaurada no dia 10 de dezembro de 2008.

8. Ora a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), entrou em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º1 do artigo 171.º, ou seja, Alentejo  Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste (ver artigo 187.º cuja redação original foi alterada pelo artigo 162.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril-Lei do Orçamento de Estado).

9. Assim sendo, ainda que se pudesse considerar aplicável a todas as comarcas, e não apenas às comarcas piloto mencionadas, a revogação das alínea c) do n.º1 do artigo 65.º do C.P.C determinada pelo artigo 186.º da Lei n.º 52/2008, certo é que, no momento em que a presente ação foi instaurada, a Lei n.º 52/2008 não se encontrava em vigor.

10. No que respeita à segunda questão, recorde-se que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente e sendo igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa ( artigo 22.º/1 da lei n.º 3/99, de 3 de janeiro).

11. Não podemos, pois, como é jurisprudência constante, deixar de atender, para se aferir a competência do tribunal, aos termos em que o autor deduziu a sua pretensão.

12. No entanto, isso não significa que, no plano de facto, deva aceitar-se o que foi alegado. Por isso, é que, no caso vertente, apesar de as AA terem indicado a ré como domiciliada em Portugal, o que levaria a considerar a competência internacional dos tribunais portugueses em razão do domicílio da ré em Portugal (artigo 65.º/1, alínea a) do C.P.C.), as instâncias, no exercício dos seus poderes de cognição, entenderam que a ré à data em que a ação foi instaurada tinha nos E.U.A. o seu domicílio habitual ou principal.

13. E se no plano dos factos que relevam para a determinação da competência, a alegação do autor pode ser posta em causa, no plano do direito também assim pode suceder visto que uma coisa é a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (artigo 498.º/4 do C.P.C.) e outra coisa é o alcance jurídico do título indicado, aspeto que envolve uma questão de mera qualificação (artigo 664.º do C.P.C.). 

14. As AA fundaram a competência dos tribunais portugueses na causa de pedir que se traduz na circunstância de a ré ter administrado o património dos falecidos pais ao abrigo de contrato de mandato celebrado em Portugal para administração dos bens situados nos Estados Unidos da América " mediante procuração notarial, outorgada no dia 12 de outubro de 1993, no cartório notarial de Ourém" em que " constituíram como procuradora a requerida". Assim o dizem expressamente  nas alegações para o Tribunal da Relação ( ver fls. 426 e 427) e, na petição, afirmam que " perante a prova documental apresentada […] resulta demonstrado que existiu entre os pais das requerentes e a requerida  um contrato de mandato e que em 1993 foi elaborada uma procuração notarial para o exercício dos poderes conferidos, nos termos do disposto nos artigos 1157.º e 1178.º e 258.º e seguintes do Código Civil, resultando documentalmente demonstrado que os Srs. CC e BB, mandantes na procuração  outorgada no dia 12 de outubro de 1993, faleceram em Portugal , nos dias 28 de agosto de 1998 e 26 de novembro de 2002, respetivamente"; mais declararam que o mandato conferido à requerida caducou por morte dos mandantes e que o mandatário é obrigado a prestar contas nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 1161.º do Código Civil.

15. A causa de pedir está, assim, delimitada, ou seja, as AA. consideram que a ré está obrigada a prestar contas por ter praticado nos Estados Unidos da América atos de administração ao abrigo de procuração que é constitutiva de um contrato de mandato. Não teve igualmente o Tribunal da Relação dúvida nenhuma de que é " o predito contrato de mandato, como ressalta à evidência, um dos elementos integradores da causa de pedir da ação em presença.

16. Nos presentes autos não foi contestada pela ré a obrigação de prestar contas dado o desentranhamento da contestação apresentada ( ver fls. 158); sucede que na 1ª instância, já depois de ordenado o cumprimento do artigo 1015.º do C.P.C. ( ver fls. 186), foi conhecida a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, matéria que é do conhecimento oficioso. Partimos, assim, de uma situação processual em que está precludida a questão de saber se a ré está ou não obrigada a prestar contas, ficando de pé a exceção da competência em razão da nacionalidade para a qual importa saber se , de acordo com a causa de pedir invocada, a prestação de contas não pode ser exigida em Portugal por não se ter verificado em Portugal o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram ( artigo 65.º/1, alínea c) do C.P.C.).

17. Como já se disse, a causa de pedir nos presentes autor é constituída pela prática de atos de administração nos Estados Unidos efetuados ao abrigo da procuração junta aos autos acima referenciada. E como também se disse da leitura da petição resulta que as AA fundaram a obrigação de prestação de contas na circunstância de a ré ter atuado com base na procuração que os AA figuraram constitutiva de um mandato.

18.  As AA defendem que o mandato se constituiu mediante a assinalada procuração; a ré/recorrente defende que o contrato de mandato se tornou perfeito nos Estados Unidos da América com a receção da procuração.

19. A ré aceita que está obrigada a prestar contas visto que o contrato de mandato deve ser " considerado celebrado, isso sim, na residência da ré, nos Estados Unidos, assim que recebida a procuração e aceite por ela". Suporta o seu entendimento referindo que " o mandato forma-se nos termos gerais dos contratos mediante a proposta do mandante e a aceitação do mandatário, as quais podem ser expressas ou tácitas, nos termos gerais (artigo 217.º). Normalmente no mandato com representação o mandante limita-se a enviar a procuração ao mandatário, o que equivale a uma proposta de mandato, que é por este normalmente aceite quando exerce os poderes dela resultantes" (Direito das Obrigações, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, 2010, 7.ª edição, pág. 443).

20. Com efeito, o mandato é um contrato a procuração é um ato unilateral: " o primeiro impõe a obrigação de celebrar atos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem. O mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados" (Código Civil Anotado, Antunes Varela, Vol II, 1981, pág. 626).

21. No entanto, " quando o mandante e o mandatário residem em lugares ou países diversos, suscita-se a questão de saber qual é o lugar em que o contrato se formou e qual a lei por que ele se deve regular" (Tratado de Direito Civil, Cunha Gonçalves, Vol VII, 1934, pág. 412). Este problema é importante quanto aos contratos entre ausentes " não só para a localização do contrato no tempo e no espaço (relevante, por exemplo, para a competência dos tribunais , internacional ou territorial interna) como para o início da produção dos seus efeitos - designadamente, nos contratos que importem alienação ou transferência de direitos reais, para a transferência do risco de perecimento ou deterioração da coisa (artigo 796.º,n.º1) - e eventualmente para o limite da revogabilidade das declarações pelas quais se forma" (Teoria Geral do Direito Civil, Carlos Alberto da Mota Pinto, 4.ª edição por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág. 648).

22. Ora decorre do artigo 224.º, n.º1 do Código Civil que a nossa lei, para os contratos, optou pela doutrina da receção quanto ao momento da sua conclusão, "quer dizer, o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de ação do proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer […] quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la, em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico" (Mota Pinto, loc. cit.,pág. 440 e 650).

23. Assim sendo, o contrato não deve considerar-se perfeito com a mera aceitação da proposta como sustenta a recorrente apoiando-se no indicado texto que de modo nenhum autoriza o entendimento da recorrente, mas a partir do momento em que o proponente passa a estar em condições de conhecer a aceitação.

24. Ora residindo os proponentes em Portugal o contrato de mandato torna-se perfeito com o conhecimento pelos proponentes da aceitação.

25. No entanto, quanto a este aspeto nada consta da petição. As AA apenas invocam, já depois do óbito dos pais, o seu conhecimento da procuração e dos atos realizados pela ré ao abrigo da procuração emitida.

26. Não é, portanto, possível considerar-se concluído o contrato de mandato com o conhecimento pelos pais das AA da aceitação pela ré da proposta de mandato consubstanciada no envio da mencionada procuração

27. Se entendermos que os pais dos AA ao enviarem a procuração para os Estados Unidos da América aceitavam que o contrato de mandato devia ter-se por concluído logo que a conduta do destinatário mostrasse a intenção de aceitar a proposta (artigo 234.º do Código Civil) - questão que não foi aqui suscitada - a resposta não se altera, bem pelo contrário, neste caso a formação  do contrato de mandato dá-se nos Estados Unidos onde só aí são praticados atos de administração.

28. No entanto, e tal como resulta do que referimos anteriormente ( ver 13), o fundamento, a razão de ser da ação de prestação de contas está no facto de a ré ter administrado bens de que os pais das AA eram proprietários com base numa procuração que, para tal, lhe conferia poderes bastantes;  não é a procuração em si mesma constitutiva de um contrato de mandato, mas é instrumento suficiente para possibilitar a prática de atos em nome de outrem. Sucede que, enquanto a procuração não for revogada (artigo 265.º do Código Civil) o procurador pode praticar os atos que ela confere.

29. Com efeito, deve entender-se que a prática de atos de administração ao abrigo de procuração constitui o procurador no dever de prestar contas e o outorgante da procuração no direito de as exigir ainda que entre eles não se tenha constituído nenhum contrato de mandato. Resulta do artigo 1014.º do C.P.C. que a ação de prestação de contas pode ser proposta " por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se".

30. A obrigação de prestação de contas " existe em numerosos casos. Pode resultar de disposição especial da lei ( v.g. mandatário, administradores de pessoas coletivas, tutor, curador, gestor de negócios, cabeça de casal, marido, depositário judicial, credor anticrético ou pignoratício com o direito de cobrar os rendimentos, do princípio da boa fé  ou de negócio jurídico (Obrigação de Prestação de Contas ou outras Obrigações de Informação, Vaz Serra, B.M.J.,n.º 79, 1958, pág. 149/150). 

31. O princípio geral que dimana da aludida disposição processual é o de que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses" (Processos Especiais, Alberto dos Reis, Vol I, pág. 303) e este entendimento, corroborado por Vaz Serra, vem sendo aceite pela jurisprudência: Ac. do S.T.J. de 11-1-2001 e de 9-2-2006 (Araújo de Barros), agravo n.º 217/00 e P. 4061/2005, de 16-6-2011 (Tavares de Paiva),Ac. da Relação do Porto de 14-7-1992 (Francisco Lourenço) C.J., 4, pág. 64 e segs, Ac. da Relação do Porto de 22-3-1993 (Guimarães Dias),B.M.J. 425-625, Ac. da Relação de Évora de 24-4-1997 (Tavares da Paiva).

32. A obrigação de a ré prestar contas resultou da outorga da procuração e dos atos de administração realizados ao abrigo dessa procuração. Praticado em Portugal um dos factos integrativos da causa de pedir, os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade face ao disposto no artigo 65.º/1, alínea c) do C.P.C.

Concluindo:

I- A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser aferida em função do pedido e causa de pedir invocados pelo autor, importando, no entanto, distinguir, para a delimitação da causa de pedir, a indicação do título (facto jurídico) em que se baseia o direito do autor (artigo 498.º/4 do C.P.C) do alcance jurídico do título indicado (artigo 664.º do C.P.C.).

II- Por isso, fundando os AA a obrigação de prestação de contas na prática de atos de administração com  base em procuração que, para tanto, conferia poderes ao procurador, o entendimento de que a procuração é constitutiva de um mandato é questão de mera qualificação que não vincula o julgador (artigo 664.º do C.P.C.).

III- A procuração não impõe a obrigação de celebrar atos jurídicos por conta de outrem, confere o poder de os celebrar em nome de outrem e, por conseguinte, a obrigação de prestação de contas apenas advém para o procurador quando pratica atos de administração ao abrigo da procuração que lhe foi conferida ( artigo 1014.º do C.P.C.).

IV- A outorga de procuração não é constitutiva de contrato de mandato, podendo valer como proposta de mandato, formando-se o contrato nos termos gerais dos contratos

V- A outorga do negócio jurídico unilateral que é a procuração efetuada em Portugal e ao abrigo da qual foram realizados atos de administração noutro Estado constitui um dos factos que integram a aludida causa de pedir complexa de que resulta a obrigação de prestar contas, preenchendo-se, assim, o segmento da parte final do artigo 65.º/1, alínea c) do C.P.C.( ter sido praticado em território português algum dos factos que integram a causa de pedir) e, por conseguinte, os tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade para exigir a prestação de contas respeitante aos aludidos atos de administração.

Decisão: nega-se a revista

Custas pela recorrente

Lisboa, 30 de Janeiro de 2013

Salazar Casanova (Relator)

Fenandes do Vale

Marques Pereira