Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : |
Apresenta-se como manifestamente desproporcional a aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição de 15 dias (€ 367,50) a um trabalhador que tentou levar, sem o pagar, para fora do estabelecimento da empregadora, onde trabalhava, um saco de plástico desta, sendo que o prejuízo da empregadora, a concretizar-se, seria de € 0,02. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 689/22.0T8SNT.L1.S1 Revista 142/24 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CONTINENTE HIPERMERCADOS, S. A., pedindo que, na procedência da acção, seja: A) a R. condenada a abster-se de exercer acção disciplinar pelo uso de sacos de plástico usados e eliminando-se a sanção aplicada da ordem jurídica. B) a R. condenada a pagar ao A. o valor de 3.500,00€ a título de danos não patrimoniais. A Ré contestou. Foi realizada audiência final. Por sentença foi decidido o seguinte: “Face ao exposto julga-se a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolve-se a Ré CONTINENTE HIPERMERCADOS, S. A dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor AA”. O Autor interpôs recurso de apelação. Pelo acórdão do Tribunal da Relação foi decidido julgar o recurso procedente e, em consequência: “a) Revogar a sentença recorrida na parte em que julgou a sanção aplicada ao Recorrente proporcional, adequada e necessária. b) Julgar ilícita a sanção de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que foi aplicada ao Autor; c) Condenar a Ré a repor os dias de suspensão para efeitos de antiguidade do Autor, bem como a pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir nos 15 dias de suspensão; (...)- Manter, no mais, a sentença recorrida”. A Ré veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. Andou mal o Tribunal da Relação quando julgou ilícita a sanção de 15 (quinze) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que foi aplicada ao Autor e condenou a Ré a repor os dias de suspensão para efeitos de antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir nos dias de suspensão, por julgar a sanção aplicada desproporcional. 2. Ao abrigo do disposto nos arts. 671.º n.º 1, 674.º n.º 1 al. a) e c) do CPC ex vi art. 87.º do CPT esclarece-se que o recurso tem por fundamento a violação da lei substantiva, umavezquehouveumerrodeinterpretaçãoeaplicaçãodaleiqueconduziuàdecisão que ora se impugna, mormente os artigos 128°, n.°1, als. a) e f), 330º e 328° do CT do Código do Trabalho. 3. A douta decisão Recorrida considerou como provado que o saco pertence à Ré e que, por isso, é à Ré que incumbe atribuir-lhe o destino que bem entender. 4. Que autor fez seu um bem que pertencia à empregadora, sem a sua autorização e concordância, violando os deveres laborais de probidade e lealdade previstos no artigo 128.°, n.°1, als. a) e f), do Código do Trabalho (CT); 5. Que não obstante o insignificante prejuízo patrimonial que adveio para a empregadora, não podemos deixar de considerar que o comportamento do trabalhador atinge a confiança do empregador sendo, nessa medida, censurável. 6. Que sendo certo, como refere a sentença recorrida, o Recorrente tinha antecedentes disciplinares.Com efeito, ficou provado que, na sequência de procedimento disciplinarinstaurado,pordecisãoproferidaem06-02-2015,entregue aoAutor a10-02-2015, aplicou a Ré a este, pela infracção disciplinar por si cometida, a sanção de 30 dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade, nos precisos termos constantes de fls. 97, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (facto provado 27); Porquanto, no dia 08 de Outubro de 2014, no seu local de trabalho e durante o seu horário de trabalho, retirou o Autor uma extensão retrátil e dissimulou-a no carrinho portátil que trazia consigo, com intenção de se apropriar da mesma contra a vontade e sem autorização da Ré, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, nos precisos termos constantes do Relatório Final e Proposta de Decisão que se mostra junto a fls. 98-102, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (facto provado 28). 7. Que, contudo, atento o lapso de tempo decorrido, cerca de 7 anos, é manifesto que o passado disciplinar do Recorrente não tem a virtualidade de tornar a sanção agora aplicada necessária adequada e proporcional. 8. Que, por conseguinte, ponderando a globalidade das circunstâncias apuradas e o peso diminuto que, neste caso, representa o antecedente disciplinar do Recorrente impõe-se concluir que a sanção disciplinar aplicada de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, pela apropriação de um saco de plástico, é excessiva e, por isso, desproporcional à culpa do infractor e à gravidade da infracção, pelo que deve ser declarada a sua ilicitude” 9. Este raciocínio está inquinado e há um claro erro de avaliação jurídica da questão da proporcionalidade da sanção face aos deveres jurídicos violados pelo Recorrido. 10. No caso em análise, provou-se que o Recorrido de uma forma livre, consciente, intencional retirou um produto da loja sem autorização nem respetivo pagamento e que sabia que estava a agir contra os procedimentos da empresa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia. 11. O Recorrido violou ,assim, os deveres de probidade, lealdade, zelo, diligência, respeito e obediência, que, respetivamente, têm assento legal no artigo 128.º, n.º1, al. a), c), e) e f), do CT 12. Ou seja, estamos perante o caso de um furto praticado pelo Recorrido. 13. E neste âmbito, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo há muito a entender, de forma pacífica e unânime, que o furto de bens pertencentes ao empregador configura uma violação grave do dever de fidelidade, independentemente do valor subtraído, que justifica inclusivamente a aplicação da sanção de despedimento, na medida em que acarreta irremediavelmente a perda da confiança do empregador no trabalhador. 14. Neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/04/2009 que refere que “A diminuição de confiança, resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode em determinado contexto levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança”. 15. Ora, se os referidos factos seriam consubstanciadores de justa causa de despedimento, não se compreende como se pode afirmar que a aplicação de uma sanção conservatória é desproporcional. 16. Pelo contrário, a sanção de suspensão por 15 dias é proporcional, uma vez que o Recorrido violou inequivocamente de forma dolosa, grosseira e reiteradamente, os deveres de zelo, diligência, probidade, respeito, lealdade e obediência, a que estava obrigado e enquanto facto ilícito, era tal conduta, em abstrato, passível de ação disciplinar, como efetivamente foi. 17. Acresce ainda a circunstância de o Recorrido à data dos factos, ter já sido alvo de processo disciplinar no âmbito do qual foi sancionado por factos semelhantes aos ora em apreço. 18. Como já oportunamente referido, à luz do poder disciplinar que lhe é conferido pelo artigo 98.º do Código do Trabalho – “o empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho” –, a Recorrente aplicou, de forma benevolente, uma sanção de suspensão do trabalho por 15 (quinze) dias com perda de retribuição e antiguidade. 19. Ainda que se considerasse ser proporcional a sanção de despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação, prevista na alínea f) do artigo 328.º do Código do Trabalho, tendo em conta fatores como a culpabilidade do arguido e a reincidência na violação de deveres, a Recorrente agiu de forma benevolente. 20.Perante os factos dados como provados, não se poderia exigir da Recorrente uma decisão mais ajustada do que a suspensão do trabalho por 15 (quinze) dias com perda de retribuição e antiguidade, por violação dos deveres de zelo, diligência, probidade, respeito, lealdade e obediência. 21. Esta sanção revela-se proporcional dois níveis distintos – por um lado, proporcional quanto à gravidade e culpabilidade do infrator e, por outro lado, proporcional quando comparada com a sanção anteriormente aplicada. 22. Em suma, e uma vez que para a determinação da sanção disciplinar aplicada foram tidos em consideração e ponderados diversos fatores como a antiguidade do trabalhador, o seu registo disciplinar maculado com uma infração do mesmo tipo, e ainda as suas condições de vida, não se pode equacionar a aplicação de outra sanção que não aquela, nem tão-pouco julgá-la desproporcional. 23. Pelo que o douto Acórdão em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes nos arts. 128°, n.°1, als. a) e f), 330º e 328° do Código do Trabalho. 24. Pelo que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído outro que determine a licitude da sanção de 15 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade aplicada ao Recorrido, absolvendo a Recorrente do Peticionado O Autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Foi dado como provado que o Recorrido, ao ser abordado pelo vigilante, foi advertido para o facto de ser portador de um saco que pertencia à Recorrente, e, na sequência, aquele deixou-o em cima do torniquete de saída. 2. A Recorrente não fez prova que a conduta do Recorrido lhe causou prejuízo, nem – como se assinalou – alguma vez estaria em condições de o fazer. 3. A Recorrente sustenta a sua decisão com base em antecedentes disciplinares do Recorrido, balizando a sua decisão na suposta reincidência. 4. Situação que o Tribunal a quo desvaloriza na sua decisão devido ao tempo decorrido desde a primeira sanção aplicada (7 anos), e que o Recorrido acompanha. 5. Este lapso de tempo decorrido desvirtualiza a adequação e proporcionalidade da sanção aplicada nos autos em crise. 6. A Recorrente defende também que os factos em apreço consubstanciam factualidade que culmina na justa causa de despedimento, logo, também lhe pode ser aplicada sanção inferior, o que, manifestamente, está desfasado da factualidade dada por provada e do direito que lhe é aplicável. 7. Não pode ser essa a razão da aplicação de uma sanção proporcional à gravidade da infração em causa e da culpabilidade do infrator. 8. Sobretudo porque, o que se entende da fundamentação da Recorrente é que, não foram estes factores que sobrepesaram na sua decisão, mas a sanção anteriormente aplicada. 9. O Tribunal a quo andou bem ao decidir pela ilicitude da sanção aplicada e condenou a Recorrente a repor os dias de suspensão para efeitos de antiguidade e a pagar as retribuições que o Recorrido deixou de auferir nos 15 dias de suspensão. 10. Foi dado como facto provado pelas instâncias que o Recorrido, ainda não tinha deixado as instalações da Recorrente. 11.Foi dado como facto provado que o Recorrido deixou o saco nas instalações da Recorrente, pelo que, 12.Não se logrou a efetiva prática de qualquer ilícito criminal. 13. A sanção disciplinar, por força da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto foi amnistiada. Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser rejeitada a revista ou, subsidiariamente, deve a mesma ser negada, confirmando-se integralmente o douto acórdão sob recurso. Caso assim não o entenda, deverá o presente processo ser extinto por força da aplicação da Lei da Amnistia. O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista. x Temos, como única questão a decidir, a de saber se a sanção disciplinar de suspensão de 15 dias com perda de retribuição aplicada ao trabalhador é proporcional e adequada. x É a seguinte a factualidade a ter em conta: 1. O Autor exerce funções próprias da categoria profissional de "operador especializado" no interesse, sob direção e autoridade da Ré desde 1/6/2008, 2. Atualmente no estabelecimento da Ré denominado "Continente ...", sito em .... 3. Auferindo ultimamente retribuição de base mensal no valor de €735,00. 4. Acrescida de subsídio de alimentação. 5. O Autor realiza a sua prestação laboral num período normal de trabalho de 40 horas semanais. 6. Aplicando-se, à relação laboral com a R., celebrado entre a APED e a FEPCES, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, posteriormente objeto de portaria de extensão, em concreto a Portaria n.º 1454/2008 de 16 de Dezembro, publicada na Iª série do DR. n.º 242 de 16 de Dezembro. 7. Por escrito datado de 12 de julho de 2021, entregue em mão ao Autor a 16 de julho de 2021, a Ré comunicou a este que lhe foi instaurado um procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento, entregando-lhe igualmente a nota de culpa referente aos factos que lhe são imputados, 8. Mais o tendo informado do local onde pode consultar o processo disciplinar e de que dispõe do prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua resposta e requerer as diligências de prova que entenda por convenientes, nos precisos termos constantes de fls. 77 a 81 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 9. O Autor apresentou resposta à nota de culpa, mas não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias, que a Ré recebeu a 02-08-2021, nos precisos termos constantes de 82 a 87, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 10. Por escrito datado de 16 de agosto de 2021, entregue em mão ao Autor a 20-08-2021, comunicou a Ré a este a decisão de lhe aplicar como sanção disciplinar da infração disciplinar por si cometida 15 dias de suspensão com perda de retribuição, nos precisos termos constantes de fls. 89, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 11. Juntamente com a referida comunicação foi ainda entregue ao Autor o Relatório Final e Proposta de sanção, cuja cópia se mostra junta a fls. 90-94, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 12. No momento anterior à entrada em vigor da proibição de disponibilização gratuita de sacos de plástico (Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, aditado pelo Decreto-Lei 102-D/2020), a Ré nada cobrava por este tipo de sacos de plástico aos seus clientes. 13. No dia 25.06.2021, pelas 16:02 horas, o Autor dirigiu-se até à portaria dos funcionários, preparado para abandonar a loja. 14. O Autor transportava um saco de plástico do Continente. 15. O sobredito saco de plástico, cujo valor é de Euros 0,10, não foi pago pelo Autor. 16. E pertencia à Ré. 17. O vigilante BB, apercebendo-se da situação, interpelou o Autor quando este ainda se encontrava no interior das instalações da Ré. 18. Este respondeu que o saco em causa serviria para transportar o fardamento para casa. 19. O vigilante, face a esta resposta, advertiu o Autor que o saco pertencia à loja. 20.Tendo o Autor seguidamente, deixado o saco em causa em cima do torniquete e abandonado a loja. 21. O Autor estava a abandonar a loja acompanhado do sobredito artigo não pago. 22. Saco esse que estava em condições para ser vendido na loja. 23. O Autor pegou e fez seu um bem da Ré sem proceder ao devido registo e pagamento, como faria qualquer cliente. 24. O Autor de uma forma livre, consciente, intencional retirou um bem da loja sem autorização nem respetivo pagamento. 25. O Autor sabia que estava a agir contra os procedimentos da empresa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia. 26. Na sequência de procedimento disciplinar instaurado, por decisão proferida em ...0...-2015, entregue ao Autor a ...-...-2015, aplicou a Ré a este pela infração disciplinar por si cometida a sanção de 30 dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade, nos precisos termos constantes de fls. 97, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, 27. Porquanto, no dia 08 de Outubro de 2014, no seu local de trabalho e durante o seu horário de trabalho, retirou o Autor uma extensão retráctil e dissimulou-a no carrinho portátil que trazia consigo, com intenção de apropriar da mesma contra a vontade e sem autorização da Ré, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, nos precisos termos constantes do Relatório Final e Proposta de Decisão que se mostra junto a fls. 98-102, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. 28. Na sequência de procedimento disciplinar instaurado por parte da Ré ao Autor, consta do Relatório Final e Proposta de Decisão datado de ... de ... de 2014, consta ser de aplicar a este pela infração disciplinar por si cometida a sanção de 05 dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade, nos precisos termos constantes de fls. 103 a 107, cujo teor se dá integralmente por reproduzido. x -o direito: Como ponto prévio, temos que o Autor- recorrido vem, nas suas contra-alegações, requerer a “extinção do processo” por força da aplicação da Lei da Amnistia- Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto. Ora, independentemente de se considerar se tal Lei abrange no seu âmbito as infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados, temos que o artigo 14º da mesma Lei dispõe que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação” (sublinhado nosso). Tem sido entendimento, que subscrevemos, das Secções Criminais deste STJ que caberá ao Tribunal de 1ª Instância e não ao STJ apreciar a aplicabilidade da Lei da Amnistia ao caso concreto- cfr., entre outros, acórdãos de 27-09-2023, Proc. n.º 179/22.0PSLSB.S1, e de 22-11-2023, Proc. n.º 632/21.3PCRGR.L1.S1 Assim, importará decidir o objecto do recurso, consignando-se a final que caberá à 1ª instância o conhecimento da questão da amnistia. Feita tal ressalva, temos que as instâncias decidiram em sentido oposto no que toca à proporcionalidade e adequação da sanção aplicada, que consistiu em 15 dias de suspensão com perda de retribuição- a Relação deliberou no sentido de revogar a sentença da primeira instância na parte em que julgou a sanção aplicada ao trabalhador recorrido proporcional, adequada e necessária e, por isso, ilícita a sanção de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que a Ré recorrente aplicou ao Autor. Estabelece o nº 1 do artigo 330º do CT que "A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (...)” Como factualidade relevante, e em síntese, temos que o Autor tentou levar para fora do estabelecimento da Recorrente, onde trabalhava, um saco de plástico da Ré, cujo valor cobrado aos clientes era de € 0,10, sem o pagar (factos 13 a 26). Não se levanta qualquer dúvida quanto à natureza de infração disciplinar de tal conduta, tal como acentuaram as instâncias. Ao trabalhador está adstrito - al. a) do n.º 1 do art.º 128.º do Código do Trabalho (CT)- um dever de honestidade, que implica uma obrigação de abstenção por parte do mesmo de qualquer comportamento susceptível de colocar em crise a relação de confiança que deve pautar as suas relações com o empregador, enquanto corolário da boa-fé contratual.1 A honestidade é um valor absoluto, independentemente do valor do bem da entidade empregadora de que o trabalhador se aproprie ou tente apropriar. Tem sido este o entendimento uniforme da jurisprudência deste STJ, implicando a violação grave desse dever de honestidade mesmo as situações em que o valor apropriado é diminuto. Como refere Júlio Gomes (Direito do Trabalho, Vol. I, Relações individuais de trabalho, Coimbra Editora, 2007, pp. 966 e 967), alguma doutrina e jurisprudência italiana e alemã assinalam o excessivo rigor em situações de apropriação de valores insignificantes. Contudo, tudo no direito deverá ter os seus limites, impostos pela razoabilidade e pelo bom senso. Não deverão ser adoptadas soluções concretas que firam os sentimentos da mundo jurídico e da comunidade em geral. No caso em apreço, falamos de um prejuízo para a Recorrente que seria, a concretizar-se, irrisório, para utilizar a feliz expressão do parecer do Exmº PGA. Como muito bem aí se afirma, antes da entrada em vigor da proibição de disponibilização gratuita de sacos de plástico, a Ré nada cobrava por este tipo de sacos de plástico aos seus clientes – facto 12. A criação da contribuição sobre sacos de plástico leves foi feita pela Lei nº 82-D/2014, de 31-12 (art.º 30.º). O valor dessa contribuição por cada saco de plástico é de € 0,08 (art.º 38) e as receitas resultantes da cobrança da contribuição sobre sacos de plástico são afectadas integralmente para o Estado e outras entidades públicas, de acordo com as percentagens previstas no art.º 44.º daquela Lei. Assim, sendo o valor cobrado aos clientes pela Ré por cada saco de plástico de € 0,10 (facto 16), e destinando-se o montante de € 0,08 às entidades mencionadas no referido art.º 44.º da mesma Lei, o montante que revertia para a Ré por cada saco de plástico vendido aos clientes era de € 0,02. Ora, a Ré reagiu a esta infracção disciplinar com uma sanção que se nos afigura claramente desproporcional- suspensão do trabalho com perda de retribuição de 15 dias, ou seja nada mais nada menos do que meio salário- € 367,50, que já por si é reduzido. Como se refere no dito Parecer e considerando apenas a dimensão patrimonial da infracção praticada e da sanção aplicada, não se pode deixar de constatar que se verifica uma enorme desproporção entre os valores do bem de que o autor se tentou apropriar (€ 0,02) e o da perda de retribuição que resulta da sanção aplicada (€ 367,50). Sendo, ainda de salientar que, dentro do leque das sanções disciplinares previstas no art.º 328.º do Código do Trabalho, a Ré aplicou ao Autor a quinta mais gravosa, tendo apenas acima desta o despedimento com justa causa, e que na medida concreta da suspensão sem retribuição foi aplicado o valor médio da mesma, dado que o máximo é de 30 dias por infracção, como se prevê na al. c) do n.º 3 desse artigo. Como se refere no acórdão recorrido “a censurabilidade do facto deve ser temperada com as circunstâncias de o trabalhador exercer funções na Ré há 13 anos, a sanção aplicada representar metade da sua retribuição mensal que é baixa e de não ter ficado provado que trazia o saco escondido”. E, em termos que merecem a nossa concordância, “chocaria o senso comum que a apropriação de um saco de plástico no valor de €0,10 e que, anteriormente a 2015, era fornecido gratuitamente pela empregadora fosse sancionada com a sanção de suspensão do trabalho por 15 dias, com perda de retribuição e antiguidade, sanção que antecede a sanção mais grave, e que representa a perda de metade do salário de um mês que, em si mesmo, já é reduzido. Salvo o devido respeito e contrariamente ao defendido no mesmo Parecer, não altera esta conclusão a consideração do passado disciplinar do trabalhador- foi sancionado disciplinarmente em 2015 pela prática de infracção disciplinar semelhante à que agora está em apreço, e em 2014 por infracção doutro tipo. Como se refere na sentença, citada pelo Exmº PGA, a entidade empregadora, considerando os fins do sancionamento disciplinar, particularmente o de prevenção especial, não poderia deixar de sancionar o comportamento do trabalhador à luz dos seus antecedentes disciplinares. Só que esse desiderato, e dada a referida manifesta desproporcionalidade, poderia e deveria ter sido alcançado com a aplicação de uma sanção menos grave, dentro do elenco à disposição da empregadora. Improcede, assim, o recurso. x Decisão: Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. x Caberá à 1ª instância o conhecimento da questão da amnistia. Lisboa, 08/05/2024 Ramalho Pinto (Relator) Júlio Gomes Mário Belo Morgado
Sumário (da responsabilidade do Relator). _________________________________________
1. Cfr. Ac. de 14.07.2022, Proc. 150/21.0T8AVR.P1.S1.↩︎ |