Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039098 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FIM CONTRATUAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230005421 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TG REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1556/98 | ||
| Data: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 237 ARTIGO 239 ARTIGO 1027. RAU90 ARTIGO 64 N1 D. | ||
| Sumário : | I - Desconhecendo-se o exacto conteúdo das declarações de vontade, expressas num contrato de arrendamento verbal, celebrado em 1927, relativo ao fim a que a coisa locada se destina é inaplicável o disposto nos artigos 237 e 239 do C.Civil, pois não é possível determinar o verdadeiro sentido de uma declaração negocial que se desconhece nem, tão pouco, integrá-la. II - Neste caso, teve que funcionar, supletivamente o artigo 1027 do C.Civil | ||
| Decisão Texto Integral: |