Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A542
Nº Convencional: JSTJ00039098
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
FIM CONTRATUAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199911230005421
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TG REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1556/98
Data: 01/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 237 ARTIGO 239 ARTIGO 1027.
RAU90 ARTIGO 64 N1 D.
Sumário : I - Desconhecendo-se o exacto conteúdo das declarações de vontade, expressas num contrato de arrendamento verbal, celebrado em 1927, relativo ao fim a que a coisa locada se destina é inaplicável o disposto nos artigos 237 e 239 do C.Civil, pois não é possível determinar o verdadeiro sentido de uma declaração negocial que se desconhece nem, tão pouco, integrá-la.
II - Neste caso, teve que funcionar, supletivamente o artigo 1027 do C.Civil
Decisão Texto Integral: