Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030764 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PAGAMENTO À VISTA ACORDO DE PREENCHIMENTO PROTESTO AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607020002101 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9319/95 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de uma livrança haver sido emitida com a data do pagamento em branco não significa, só por si, que se trata de documento pagável à vista. Só assim seria se, na convenção do preenchimento do título, isso ficasse estabelecido, pelo que na ocasião do preenchimento se tornava desnecessário apontar a época do vencimento. II - Não ocorrendo esta circunstância, então o título consubstancia-se como título em branco na ocasião da emissão, mas a ser completado, mesmo quanto à época do vencimento, de acordo com a convenção dos respectivos interessados nesse sentido. III - A função do protesto é a de dar a conhecer que o subscritor, e principal responsável da livrança, não pagou, ou não satisfez, em tempo, a sua obrigação, e a de legitimar assim o portador a accionar os demais subscritores responsáveis, não sendo consequentemente necessário o protesto para accionar o aceitante do título, ou o seu avalista, cuja responsabilidade é idêntica à do avalisado. | ||