Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031584 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR DIREITO À REMUNERAÇÃO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO LOCAL ACESSÍVEL AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703110878331 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7524/94 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ADAM STROWEL E JEAN-PAUL TRIAILLE IN LE DROIT DIAUTEUR DU LOGICIAL AU MULIMEDIA PAG29 E SEGS. | ||
| Área Temática: | DIR AUTOR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A transmissão de música ambiente, previamente fixada em bobines, nas instalações de um estabelecimento bancário, dependente de autorização dos respectivos autores, aos quais devem ser pagos os respectivos direitos. II - Um estabelecimento bancário é um lugar público. III - A comunicação de uma obra musical é feita em lugar público sempre que não seja realizada em privado, num meio familiar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: S.P.A. - Sociedade Portuguesa de Autores, em representação dos seus beneficiários, instaurou no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, 1. Juízo, acção com processo ordinário contra BESCL - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa pedindo a condenação deste a reconhecer que a transmissão da música ambiente nas suas instalações abertas ao público - quer na sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências - depende de autorização dos respectivos autores e, no caso de esta ser dada, do pagamento à autora, como mandatária dos seus representados, de direitos a fixar nos termos do n. 3 do artigo 68 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Da sua contestação, o réu excepciona a ilegitimidade da autora e defende a improcedência da acção. Replicou a autora no sentido da improcedência da excepção e pedindo a condenação do réu como litigante de má fé. No saneador, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade da autora, foi o réu absolvido da instância. Esta decisão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogada por acórdão deste Supremo Tribunal, que reconheceu a legitimidade da autora. Prosseguindo a acção, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a reconhecer que a autora, como mandatária dos seus representados, tem o direito a receber do réu as remunerações, a fixar nos termos dos artigos 68 e 150 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.), e correspondentes às transmissões de música ambiente realizadas ou a realizar nas instalações do Banco abertas ao público, quer na sua sede, quer em quaisquer dependências, sucursais, delegações ou agências, do mesmo passo que absolveu o demandado da parte restante do pedido. Inconformados, apelaram autora e réu. A Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 633 e seguintes, dando provimento ao recurso do réu, negando-o ao da autora, revogou aquela sentença e absolveu o réu do pedido. Inconformada ainda, recorreu de revista a autora que, na sua alegação, formula as conclusões seguintes: 1. - O recorrido aluga, à Philips Portuguesa, bobines de música gravada que utiliza difundindo música ambiente nas suas dependências, por altifalantes, de forma audível para o público que tem acesso às suas instalações; 2. - E fá-lo sem ter obtido da recorrente, nem dos autores das obras constantes das bobines, autorização para as utilizar, tendo-se recusado a pagar à recorrente os direitos autorais respeitantes a essa utilização; 3. - As instalações dos balcões das instituições bancárias são estabelecimentos comerciais acessíveis ao público, como quaisquer outros, e, como tal, são locais públicos nos termos do artigo 149, n. 3, do C.D.A.D.C.; 4. - A comunicação das obras musicais efectuada nas instalações do banco não é efectuada em privado, num meio familiar, tendo, assim, lugar fora das circunstâncias previstas no artigo 108, n. 2, do C.D.A.D.C.; 5. - E inscreve-se na actividade comercial do banco, ainda que não constitua o objecto principal dessa actividade; 6. - Configura, pois, a difusão de música ambiente levada a cabo pelo recorrido uma execução pública de obras literário-musicais previamente fixadas fonograficamente, tal como esta se encontra prevista no artigo 141, n. 3, do C.D.A.D.C.; 7. - Nos termos da mesma disposição, esta execução pública de obras previamente fixadas carece de autorização dos respectivos autores, a qual pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação; 8. - As bobines gravadas e alugadas pela "Philips", e utilizadas pelo recorrido, contêm obras intelectuais protegidas da autoria de representados da ora recorrente; 9. - Os autores dessas obras apenas concederam à "Philips" autorização para as fixar e comercializar"; 10. - Mas não concederam, nem à "Phiplips" nem ao Banco recorrido, autorização para que este procedesse à execução pública das obras a partir daquelas fixações; 11. - E a autorização para fixar não acarreta a autorização para executar publicamente as obras, nos termos do disposto nos artigos 68, n. 4 e 141, ns. 1, 2 e 3, do C.D.A.D.C.; 12. - A execução pública é uma utilização da obra distinta da fixação, nos termos do artigo 68, n. 2, alínea d), estando, por tal facto, sujeita a uma autorização distinta (artigos 68, n. 4 e 141, ns. 1, 2 e 3 do C.D.A.D.C.); 13. - Ainda que o recorrido tivesse comprado as bobines em questão, nunca as poderia utilizar para aquele fim, nos termos do artigo 141, n. 4, do C.D.A.D.C.; 14. - Pelo que sempre necessitaria o recorrido de obter a autorização dos autores das obras utilizadas, ou da recorrente sua representante, para proceder à execução pública das mesmas; 15. - Autorização essa que, sendo concedida nos termos conjugados dos artigos 68, n. 3 e 41 do C.D.A.D.C., sempre dependeria da aceitação pelo banco recorrido das condições livremente fixadas pelos autores, designadamente quanto ao preço; 16. - Deve, pois, o banco recorrido reconhecer aos autores cujas obras utiliza o direito de autorizar, por si ou pela recorrente sua representante, a execução pública dessas obras e, no caso de ser dada essa autorização, o direito de receber os correspondentes direitos autorais, a fixar nos termos dos artigos 41 e 68, n. 3, do C.D.A.D.C.; 17. - Decidindo em contrário, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 67, 68, ns. 3 e 4, 141, ns. 3 e 4, 149, n. 3 e 108, n. 2, todos do C.D.A.D.C.. Com a alegação, a recorrente juntou um douto parecer. Contra-alegando, o recorrido pugna pela manutenção do julgado. Seguidamente, a recorrente juntou um outro muito douto parecer, a que o recorrido respondeu. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Vejamos os factos provados: A) A Sociedade Portuguesa de Autores é uma associação que tem por fim a afirmação dos direitos de propriedade intelectual dos seus associados e dos associados em associações congéneres com as quais a S.P.A. tem acordos de representação; B) A S.P.A. e os seus beneficiários estão registados na Direcção de Serviços do Direito de Autor da Secretaria de Estado da Cultura (S.E.C.); C) A "Philips" possui um serviço de aluguer de música ambiente gravada em bobines, sendo o Banco réu um dos utentes desse serviço, alugando à "Philips" bobines que utiliza, transmitindo música ambiente por altifalantes, nas suas várias dependências; D) Nas referidas bobines são usadas obras dos representados da S.P.A. referidos nos documentos de folhas 9 a 16 e 30 a 68; E) Em 13 de Dezembro de 1982, o Banco réu enviou à autora uma carta na qual informa a área da dependência do Campo Grande a fim de ser cobrada a avença de reprodução, ao abrigo do Decreto-Lei 46980; a autora emite recibo em nome do réu pela autorização para a execução de obras dos seus sócios e representados, referente a música ambiente e ao ano de 1982; F) A autora solicitou ao réu o pagamento dos direitos de execução das obras referidas em D), conforme a utilização descrita em C), tendo-se o réu recusado a realizar esse pagamento; G) A "Philips", ao alugar as bobines, como referido em C), costumava avisar os seus clientes que deveriam pagar os respectivos direitos de execução junto da S.P.A.; H) A autora é a única entidade em Portugal que existe para a gestão colectiva dos direitos de autor; I) O réu faz a transmissão referida em C), de forma audível para o público que tem acesso às suas instalações, sem autorização da autora e sem fornecer à mesma a relação das obras que utiliza. Postos os factos, entremos na apreciação do recurso, sabido que o objecto deste é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (artigos 684, n. 3, e 690 do Código de Processo Civil). Delimitado, assim, o objecto do recurso, as questões no mesmo colocadas podem alinhar-se assim: 1. - A transmissão de música ambiente, previamente fixada em bobines, nas instalações do Banco réu depende de autorização dos respectivos autores? 2. - E depende ainda, no caso de tal autorização ser dada, do pagamento de direitos autorais? Abordemos tais questões. Não se põe em dúvida que as músicas transmitidas pelo réu nas suas dependências são criações intelectuais do domínio artístico, sendo os autores dessas obras titulares de direitos protegidos pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (C.D.A.D.C.), aprovado pelo Decreto-Lei n. 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n. 45/85, de 17 de Setembro. Como referem Alain Strowel e Jean-Paul Triaille, "Le Droit d'Auteur, du logiciel au multimédia", páginas 29 e seguintes, nos direitos de autor descobrem-se direitos económicos (direito de reprodução da obra, direito da apresentação da obra ao público e direito a uma remuneração) e direitos morais (que visam proteger a pessoa do autor em ligação com a obra). Isto mesmo está consignado no artigo 9. do C.D.A.D.C., diploma a que pertencem todos os normativos a seguir indicados sem menção de origem, ao indicar expressamente no n. 1 que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal. No exercício dos direitos de carácter patrimonial, dispõe o n. 2 do artigo 9, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. O mesmo princípio é consagrado no artigo 67, n. 1. Dos termos do artigo 68, n. 2, o autor tem o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes a fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios (alínea d)); a difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem (alínea e)); qualquer forma de apropriação directa ou indirecta, tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida (alínea f)) e a reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita (alínea i)). De harmonia com o disposto no n. 4 do mesmo artigo 68, as diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros. Daqui resulta que cada uma das referidas actividades necessita da autorização do autor ou da sua representante. Não está em causa a actividade de reprodução ou fixação da música nas bobines levada a cabo pela "Philips". Certamente que, para tanto, os respectivos autores ou a sua representante deram a necessária autorização. Importa, porém, apreciar o acto da apresentação da obra musical ao público, o acto de comunicação pública, levado a cabo pelo réu. O réu alugou as bobines à Philips. Este facto, porém, não retira ao autor da obra musical o respectivo direito sobre esta como coisa incorpórea - n. 1 do artigo 10. Tal princípio é reafirmado no artigo 141, n. 4 a compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais. Resulta do exposto que o facto de o réu ter alugado à Philips as bobines com a música nelas fixada não lhe permite, só por si, transmitir essa música em público. Para tanto, necessário se tornava que o réu obtivesse previamente a autorização dos autores ou da sua representante. É o que preceitua expressamente o n. 2 do artigo 149: "depende igualmente de autorização (do autor) a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens". Entende-se por lugar público, acrescenta o n. 3 do mesmo artigo 149, todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão. Face a esta definição não temos dúvidas em afirmar que um estabelecimento bancário é um lugar público. A ele toda e qualquer pessoa, seja ou não cliente, tem acesso, podendo ali permanecer mais ou menos tempo, consoante a demora da realização da operação bancária que ali a levou. Para se compreender devidamente o conceito de "lugar público" utilizado na lei, há ainda que ter presente o princípio geral contido no n. 2 do artigo 108 "Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize tem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação". Da conjugação destes preceitos (artigos 108, n. 2, e 149, n. 3) conclui-se que a comunicação de uma obra é feita em lugar público sempre que não seja realizada em privado, num meio familiar. É o que sucede no caso dos autos. Toda e qualquer pessoa que entre num Banco, com portas abertas à generalidade dos cidadãos, pode ouvir a transmissão da música ambiente, sem que entre essas pessoas haja qualquer ligação. A transmissão de música ambiente nas instalações do réu está, pois, dependente da autorização dos respectivos autores ou da sua representante. Estando tal transmissão dependente da autorização do autor da obra ou do seu representante, então tem ele direito a receber a remuneração acordada. Para além de o direito de autor abranger direitos de carácter patrimonial (artigo 9, n. 1) e de a autorização se presumir sempre onerosa (artigo 41, n. 2), a verdade é que, nos termos do n. 3 do artigo 68, ao autor pertence em exclusivo a faculdade de escolher livremente as condições de utilização e exploração da obra, podendo obter, por esse meio, as suas vantagens económicas, cuja garantia, de resto, constitui o objecto fundamental da protecção legal (n. 2 do artigo 67). Conclui-se, assim, com o que se responde à segunda questão colocada no recurso, que o réu, para a transmissão da referida música ambiente nas suas instalações, deve pagar à autora os respectivos direitos patrimoniais de autor. Nestes termos, concedendo-se a revista, revoga-se o acórdão recorrido e, com ele, parte da sentença e, julgando-se a acção inteiramente procedente, condena-se o réu na totalidade do pedido. Custas, em ambas as instâncias e neste Supremo Tribunal, pelo réu, ora recorrido. Lisboa, 11 de Março de 1997. Tomé de Carvalho, Herculano Lima, Aragão Seia. |