Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606270017456 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Sendo a decisão da apelação confirmativa na totalidade da sentença de 1ª instância apelada, sem voto de vencido, pode, em princípio, limitar-se a confirmar esta, remetendo para a mesma os respectivos fundamentos, ao abrigo do nº 5 do art. 713º, do Cód. de Proc. Civil. II. Tendo os autores na petição inicial delineado o litígio levado a juízo no sentido de terem celebrado como promitentes-trespassários um contrato promessa de trespasse escrito com a ré, sendo esta promitente-trespassante e nada alegando quanto a prejuízos por si sofridos, mas pedindo que se declarasse o incumprimento definitivo daquele contrato por parte da ré promitente trespassante e a devolução do sinal em dobro, não podem os autores no recurso de revista - ou mesmo na apelação prévia - pretender receber uma indemnização por danos apenas alegados nas alegações de recurso, com base na responsabilidade pré-contratual prevista no art. 227º do Cód. Civil, por se ter provado que o alegado contrato promessa apenas se celebrou verbalmente e, por isso, é nulo. III. A tal se opõe o princípio da estabilidade da instância do art. 268º do Cód. de Proc. Civil e a proibição do art. 676º, nº 1 do mesmo diploma no sentido de que os recursos, em princípio, apenas se destinam a reapreciar as questões já levantadas na 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, intentaram, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-A Alegam, em síntese, que outorgaram com a ré contrato de cessão de exploração e, ainda, contrato promessa de trespasse, tudo relativamente ao estabelecimento comercial, denominado " Café ...". Mais alegaram que os AA. passaram a explorar o dito estabelecimento, tendo pago quantias para além das rendas convencionadas, que imputaram na renda de Outubro. Em 29.9.2003 a Ré comunicou-lhes que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, ao que os AA. responderam que deveria ser outorgada a escritura pública relativa ao trespasse. No dia 31 de Outubro, contra a vontade dos AA, a Ré desapossou-os do estabelecimento. Concluem, pedindo que se declare o incumprimento imputável à ré do contrato promessa de trespasse e que aquela seja condenada a pagar-lhes a quantia de 59.500,00 € correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora a contar da citação. A Ré contestou impugnando, no essencial, os factos relativos à outorga do contrato promessa de trespasse, alegando que o mesmo nunca foi realizado e, em reconvenção, pede a condenação dos AA. a pagar-lhe a prestação mensal de 5.000,00 € ainda em dívida, relativamente à cessão de exploração, acrescida de juros a contar de 1.11.2003 até integral pagamento. Na réplica os AA. reiteram, no fundamental, os factos antes alegados. Proferiu-se despacho saneador e organizou-se a matéria assente e a base instrutória, realizando-se audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto a que se seguiu sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e, parcialmente, procedente o pedido reconvencional. Desta apelaram os autores, tendo na Relação da Guimarães sido julgado improcedente a respectiva apelação. Ainda inconformados, mais uma vez, interpuseram os autores a presente revista, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas. A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões dos aqui recorrentes se vê que estes, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões: a) O acórdão recorrido é nulo por, tendo aderido integralmente e sem mais à sentença proferida em 1ª instância, não se haver pronunciado sobre questões de que devesse apreciar ? b) O mesmo acórdão não resolveu a contradição manifesta entre dois pontos da matéria de facto dada como provada ? c) Apurando-se a celebração de um contrato promessa de trespasse, apenas nulo por vício de forma, mas que a ré violou as obrigações naquele estipuladas, ao não celebrar a escritura de trespasse prometida, o que violou o princípio da boa fé ao longo das negociações para a celebração do mesmo, e com o que causou prejuízos elevados aos recorrentes e ainda privação de lucros cessantes, nos termos do art. 227º do Cód. Civil ? Mas antes de mais há que ver a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1. A ré explora o estabelecimento de café e snack-bar e salão e jogos denominado "Café ...". 2. Em 30 de Abril de 2003 AA. e R. celebraram acordo escrito que denominaram "Contrato de Cessão de Exploração", nos termos do qual a segunda declarou ceder a exploração aos primeiros do citado estabelecimento "Café ...", pelo prazo de 6 meses, com início em 31.10.2003, pelo preço de 30.000,00 €, repartido por seis prestações de 5.000,00€ cada, acrescidos de IVA, a pagar até ao dia 8 do mês a que respeitar. 3. Em 30 de Abril de 2003 AA. e R. outorgaram acordo escrito declarando que no final do prazo do contrato de cessão de exploração se obrigavam a celebrar escritura de trespasse do referido estabelecimento. 4. No dia 2 de Maio de 2003 os AA. celebraram escritura pública constituindo hipoteca a favor da R. 5. Em 26.2.2003, através de carta registada com A/R a Ré comunicou à proprietária das fracções onde se encontra instalado o estabelecimento que pretendia trespassar o estabelecimento ao A., a fim de exercer a preferência. 6. Em 29.9.2003 a ré enviou aos AA., que receberam, uma carta informando que não pretendiam a renovação do contrato e solicitando a entrega do estabelecimento. 7. O A. marido em 16.10.2003 enviou à ré que recebeu, uma carta alegando a necessidade de realizar a escritura de trespasse do estabelecimento e negando a entrega do mesmo. 8. Desde 2 de Maio de 2003 os AA. passaram a explorar o referido estabelecimento, procedendo à sua abertura e encerramento, pagando a funcionários e fornecedores e recebendo dinheiro dos clientes. 9. Os AA. pagaram as quantias facturadas pela EDP, PT Comunicações e Agere, no valor global de 5.375,80 €. 10. Em 31 de Outubro de 2003, encontrando-se o A marido no estabelecimento, e contra a sua vontade, os representantes da Ré ordenaram-lhe que entregasse o estabelecimento e procederam à substituição das suas fechaduras. 11. Em 22.10.2003 a R enviou aos AA., que receberam, uma carta alegando a falta de pagamento pontual das prestações e que haviam combinado a realização do trespasse com o pagamento integral do preço levando em conta o já pago. 12. Os AA. pagaram, nos meses de Maio a Setembro, a quantia de 5.000,00 € por mês, acrescida de IVA, e ainda uma quantia denominada "complemento do contrato", no valor de 797,99 € mensais, acrescidos de IVA à taxa de 19%, correspondente à renda paga pela Ré à sua senhoria, que debitou aos AA. 13. Os AA. imputaram o pagamento em excesso dos meses anteriores, relativo ao "complemento do contrato", no valor global de 4.748,05 €, no pagamento da renda do mês de Outubro, valor que a Ré recebeu. 14. AA. e R. acordaram, verbalmente, que caso os primeiros se adaptassem à exploração do estabelecimento seria realizado o trespasse do mesmo pelo valor de 150.000,00 €. 15. A escritura relativa ao trespasse só seria realizada no final do contrato de cessão, se as partes acordassem no preço, o mesmo fosse pago integralmente e com empréstimo a obter pelos AA. junto de instituição bancária. 16. Acordaram que se os AA. não se adaptassem e não cumprissem o contrato de cessão, este terminaria a 31.10.2003. 17. A Autora mulher comunicou à ré que nunca compareceria à escritura de trespasse. 18. AA. e R. acordaram que as quantias referidas em I) - quantias facturas pela EDP, PT Comunicações e Agere - seriam suportadas pelos primeiros. 19. A ré acordou com os AA. o pagamento de cada prestação até ao dia 8 do mês a que respeitasse. Vejamos agora cada uma das concretas questões acima levantadas como objecto do presente recurso. a) Pretendem os recorrentes nesta primeira questão que o acórdão que decidiu a apelação é nulo por não ter conhecido de questões que lhe foram colocadas, ao confirmar a sentença de 1ª instância, nos termos do art. 713º, nº 5. Vejamos. O art. 660º, nº 2 prescreve a obrigação do julgador de na sentença conhecer de todas as questões que lhe tenham sido submetidas à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicadas pela decisão dada a outras. E o art. 668º, nº 1 al. d) comina com a nulidade a sentença que não cumpra aquela obrigação processual. Por outro lado, como dissemos já, o art. 684º delimita o objecto dos recursos pelo teor das questões que o recorrente fizer incluir nas conclusões das suas alegações. Finalmente, o art. 713º, nº 5, numa inovação da reforma processual civil de 1995-1996, estabeleceu uma excepção à regra do art. 660º nº 2 referida, ao prever que quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Esta inovação, tal como bem disse o acórdão recorrido, foi introduzida como medida de simplificação das decisões dos recursos quando a sentença recorrida estiver isento de crítica. Daí que tendo o acórdão recorrido usado desta prescrição legal, em princípio, não violou qualquer regra processual e, nomeadamente, a regra do art. 660º, nº 2, por estar ao abrigo da excepção àquela regra prevista no citado nº 5 do art. 713º. Mas ainda por outro lado este fundamento ainda teria de soçobrar, pois o douto acórdão em apreço apesar de dizer que se lhe impunha o uso do expediente previsto no nº 5 do art. 713º, ainda assim, analisou várias questões que os apelantes levantaram nas conclusões das suas alegações, nomeadamente a questão da alegada contradição existente na matéria de facto decidida e a questão da alegada verificação da celebração do contrato promessa em apreciação. Os recorrentes, nas alegações de revista ainda alegam que nas alegações da apelação haviam levantado a questão de se ter apurado violação da ré nas negociações do contrato promessa - culpa in contrahendo, nos termos do art. 227º do Cód. Civil - que defendem que acabou por se celebrar com vício de forma e que o douto acórdão não conheceu do mesmo. Ora analisando as alegações dos recorrentes apresentadas na apelação, aqueles não levantam, pelo menos de forma clara, aquela questão como agora vêm pretender ter feito. Com efeito, nas referidas alegações da apelação de fls. 123 e segs., os ali apelantes falam insistentemente em ter a ré violado o dever de celebrar a escritura de trespasse e como tal lhe imputa a responsabilidade decorrente da mesma não celebração. Ora sendo o contrato nulo por vício de forma, não estava a ré obrigada cumpri-lo e, por isso, não podendo ser responsabilizado pelo incumprimento do mesmo. Daí que a referida questão levantada nas alegações da apelação tenha a ver com o incumprimento do contrato promessa onde os recorrentes-autores alicerçaram os seus pedidos e não com o instituto previsto no art. 227º do Cód. Civil. É que este tem como fundamento a violação do dever de agir com lisura ou boa fé nas negociações contratuais - violação esta que não foi alegada concretamente - e não propriamente violação do dever contratual objecto do contrato efectivamente celebrado mas de forma nula, dado que esta violação está justificada pela nulidade do contrato. Tendo a 1ª instância concluído pela nulidade do mesmo contrato promessa, consequentemente, fez improceder o pedido e, por isso, na referida alegação dos apelantes não se levantou, pelo menos de forma clara, como dissemos já, a referida questão da responsabilidade na formação dos contratos e, por isso, bastava à Relação confirmar por remissão para a decisão da 1ª instância a improcedência da apelação, onde já estava decidida a questão do alegado incumprimento do contrato promessa. Por outro lado, como melhor veremos abaixo, tal pretensão está fora do âmbito do litígio delineado pelos autores na petição inicial e mantido inalterado nos articulados subsequentes. Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão pretendem os recorrentes que o mesmo acórdão é nulo por não decidido a questão levantada na apelação consistente em a decisão da matéria de facto ser contraditória entre si. Também aqui os recorrentes não têm razão. Com efeito, tal questão havia sido levantada nas alegações da apelação pelos apelantes. E foi esta questão objecto da decisão constante do acórdão em apreço, a fls. 180 a 182, onde se julgou verificada a referida contradição entre a matéria de facto decidida e se concluiu pela irrelevância da mesma contradição, para a decisão do mérito da causa. Desta forma foi decidida a referida questão da contradição pelo que não há qualquer omissão de conhecimento passível de anular a decisão em recurso. Naufraga, assim, este fundamento do recurso. c) Finalmente, resta a apreciar a questão de dever ser concedida a indemnização pedida ao abrigo da culpa in contrahendo, prevista no art. 227º do Cód. Civil. Tal como já acima afloramos, também aqui aos recorrentes não lhes assiste razão nesta pretensão. Estes na sua petição inicial delinearam uma causa de pedir que consistiu na celebração de um contrato escrito de promessa de trespasse que a ré instada a cumprir, se recusou a fazê-lo. Os autores nada alegam em relação aos danos que tal incumprimento lhes acarretou, limitando-se a pedir a condenação da ré a pagar-lhes uma importância que referem ser a devolução do sinal em dobro, além da declaração de que a ré incumpriu definitivamente o mesmo contrato promessa de trespasse. A ré na sua contestação impugnou a celebração de qualquer contrato promessa de trespasse e impugnou a natureza de sinal das importâncias que recebera dos autores, por constituírem rendas de uma cessão de exploração que efectivamente celebrou como cedente com os autores, tendo em reconvenção pedido a condenação dos autores no pagamento da última renda da vigência da mesma cessão de exploração. Na réplica os autores não alteraram a causa de pedir ou o pedido, limitando-se a impugnar os factos alegados na contestação e alegando o pagamento da renda pedida em reconvenção. Daqui decorre que os autores peticionam uma indemnização consistente na devolução de um sinal em dobro prestado ao abrigo de um contrato promessa de trespasse formalmente válido e em que eram promitentes trespassários e incumprido definitivamente pela ré promitente trespassante. Não podem na revista - ou sequer na apelação - modificar o seu pedido e a sua causa de pedir, passando com base no instituto do art. 227º do Cód Civil, a pedir uma indemnização pelos danos que apenas alegaram nas alegações de apelação e consistentes na procedência da acção contra aqueles proposta, em separado, pela Empresa-B e nos lucros cessantes apenas referidos conclusivamente nas mesmas alegações de apelação e repetidos nas alegações da revista. Por um lado, o art. 268º estabelece que a instância se mantém a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, após a citação do réu, salvo as modificações previstas na lei. É o denominado princípio processual da estabilidade da instância. Por outro lado, decorre do disposto no art. 676º, nº 1 que os recursos se destinam a reapreciar as decisões que já hajam sido objecto de decisão, não podendo os recorrentes levantar como objecto do recurso questões que não tenham apresentado já na instância de que recorre - cfr. ac. STJ de 4-10-95, BMJ 450º, 492. Por isso, não pode aqui - e também já o não podia ter sido no recurso de apelação - ser conhecida da questão da responsabilidade na formação dos contratos prevista no art. 227º do Cód. Civil, quer por ser questão nova que não foi levantada na 1ª instância quer por estar para além do litígio delineado pelos autores na 1ª instância, violando o princípio da estabilidade da instância. Improcede, desta forma, mais este fundamento do recurso e com ele toda a revista. Pelo exposto, nega-se a revista e, por isso, se confirma a douta decisão em recurso. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de que gozam. Lisboa, 27 de Junho de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |