Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO OBJETO DO RECURSO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DIREITO AO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEHADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A Relação não pode conhecer do objeto do recurso da apelação quando já haja decidido que os autos deveriam prosseguir para se proceder à partilha de bens por acórdão anterior que não tenha sido revogado pelo STJ, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional (n.º 1 do art. 613.º do CPC, ex vi do art. 666.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - Não existe um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº706/04.5TBEVR.E2.S1 Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1. AA e Outros, cabeça de casal e interessados nos autos de inventário em referência, interpuseram recurso de apelação da sentença homologatória da partilha, visando a apreciação da matéria relativa ao “incidente de reclamação de bens”, concluindo que deve manter-se a decisão proferida sobre o incidente de reclamação de bens [de 1ª instância], que a julgou procedente, determinando-se a exclusão das verbas 1 a 7, 33 a 67 e 75 a 78 da relação de bens, por já partilhados extrajudicialmente, assim como a decisão de condenação do interessado BB, como litigante de má fé. 2. O Senhor Juiz Desembargador Relator decidiu não poder conhecer-se do objeto do recurso. 3. Os Recorrentes reclamaram para a conferência. 4. O Tribunal da Relação de Évora decidiu “julgar improcedente a reclamação para a Conferência, e, em consequência, confirmar a decisão do relator, não se conhecendo do objecto do recurso”. 5. Inconformados com tal decisão, os Apelantes vieram interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - O Tribunal da Relação de Évora deveria ter admitido, conhecido e decidido o recurso apresentado pelos aqui recorrentes, em nome do princípio da igualdade consagrado no art.20° da CRP. 2.ª - Não o tendo admitido e conhecido, vedou aos recorrentes o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. 3.ª - Em sede de conferência de interessados, foi admitido o incidente de reclamação de bens formulado pela cabeça de casal e demais interessados, e após produção de prova, foi decidido julgar a reclamação de bens procedente, por provada, e em consequência determinou que fossem eliminadas da relação de bens comuns a partilhar, os bens constantes das verbas 1 a 17, 33 a 67, e 75 a 78, por se ter considerado já terem sido objecto de partilha entre requerente/interessado BB, cabeça de casal AA e restantes interessados, nos termos que ficaram a constar do acordo consignado em conferência de interessados realizada em 26.04.2010, e em consequência, por partilha extrajudicial da totalidade do acervo hereditário: a) Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide; b) Condenou o requerente/interessados BB, como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no art.456, n°,s 1 e 2, ais.a), b) e d), do Código Processo Civil e art.27° do Regulamento das Custas Processuais, na multa de 5 (cinco) UC'S;e c) Julgou totalmente improcedente a condenação da cabeça de casal AA como litigante de má-fé. 4.ª- De tal douta decisão, recorreu o interessado BB para o Tribunal da Relação de Évora, tendo obtido procedência na sua apelação, tendo sido determinada a revogação da sentença recorrida e assim o prosseguimento dos autos de inventário, para partilha dos bens móveis em falta, ou seja, dos bens constantes das verbas n°.s 1 a 17, 33 a 67, 77 e 78. 5.ª - Inconformados, a cabeça de casal e demais interessados, apresentaram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este ditado a infra indicada decisão: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a Ia secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer do objecto do recurso interposto pela cabeça de casal e outros interessados, por se, encontrar excluído, por ora, o recurso de revista da decisão interlocutória que recaiu sobre o incidente da reclamação de bens, em processo de inventário, que, apenas, com o recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória de partilha, poderá vir a subir e, eventualmente, a ser apreciado, julgando-se, consequentemente, extinta a instância recursiva, Decorre do exposto que, 6.ª - A decisão ditada pelo Supremo Tribunal de Justiça veio a contrariar totalmente o entendimento esgrimido pelo Tribunal da Relação de Évora, no que se reporta à admissão do recurso incidente sobre a matéria do incidente da reclamação de bens que determinou o prosseguimento dos autos de inventário para partilha dos móveis em falta. 7.ª - Face ao teor do aludido douto Acórdão de Évora - na sequência do recurso interposto pelo interessado BB - o processo de inventário prosseguiu os seus legais termos na Ia Instância, para partilha dos bens móveis em falta, e constantes das verbas n°.s 1 a 17, 33 a 67, 77 e 78, tendo sido proferido douto despacho a designar data para realização da respectiva conferência de interessados. 8.ª - Atento o teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os aqui recorrentes, invocaram, então, a nulidade prevista no art.1950, n°.l, do CPC, de tal douto despacho, a qual, foi desatendida pelo Tribunal. 9.ª - O processo de inventário prosseguiu os seus legais termos tendo culminado com a sentença homologatória de partilha, por referência aos bens constantes das verbas 1 a 17, 33 a 67, e 75 a 78 da relação de bens. 10.ª - Porém, tal não poderia suceder, por tais bens já terem sido partilhados, extrajudicialmente. 11.ª - Na Conferência de Interessados, o interessado, BB mais se obrigou expressamente “a não reclamar mais nenhum bem móvel ou imóvel, assim como quaisquer direitos, sem prejuízo do resultado da prestação de contas que corre por apenso aos presentes autos, e tudo com efeito a partir da presente data" - sublinhado nosso 12.ª - Ou seja, todos os interessados, para além de terem descrito com detalhe e dado forma concreta à partilha - sintomaticamente - mais fizeram constar que a referida prestação de contas teria como limite temporal, a data de tal acordo. 13.ª - Não se pode ou deve olvidar que os bens imóveis e os bens móveis registáveis, objecto de partilha por meio de escritura, foram precisa e exactamente adjudicados aos respectivos interessados, segundo o que ficara estabelecido na Conferência de Interessados, realizada no dia 26 de Abril de 2010. 14.ª - A acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico, fazendo prova plena dos mesmos - Cfr. art.371° do C.C. 15.ª - Deveria ter sido tomado em consideração as regras de interpretação plasmadas nos arts.236° a 238° do C.C, as quais, traduzem e consagram a teoria objectivista na modalidade da teoria da impressão do destinatário. 16.ª - O consignado na Acta da Conferência de Interessados, em causa, não permite, razoavelmente, a um declaratário normal extrair outra conclusão que não seja a de os interessados terem tido o propósito confesso de alcançarem um acordo quanto à partilha efectiva da totalidade dos bens do acervo hereditário. 17.ª - O Tribunal violou, nomeadamente, o correcto entendimento e interpretação do disposto no art.691° (do CPC revogado), ora art.644° do CPC, pois a decisão interlocutória que decidiu o incidente de reclamação de bens apenas admite recurso com a decisão final. 18.ª - A douta decisão deverá ser objecto de revogação, e em consequência, deverá manter-se a douta decisão proferida sobre o incidente de reclamação de bens, que a julgou por procedente, por provada, determinando a exclusão das verbas 1 a 17, 33 a 67, e 75 a 78 da relação dos bens, por já partilhados, extrajudicialmente, assim como, a douta decisão de condenação do interessado BB, como litigante de má-fé. 6. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Por via do presente recurso, pretendem os Recorrentes que este Venerando supremo Tribunal de Justiça se venha a pronunciar sobre questão já decidida anteriormente e devidamente transitada em julgado. 2.ª – Os Recorrentes pretendem que este Venerando Tribunal seja chamado a pronunciar-se duas vezes sobre a mesma questão, colocando em causa tudo quanto à estabilidade das decisões, afrontando directamente sobre a figura do caso julgado. 3.ª – O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. 4.ª – Em recurso anteriormente intentado, foi o tribunal da Relação, chamado a pronunciar-se sobre questões decididas em sentença que punha fim aos autos, pondo-se fim ao processo de inventário. 5.ª – Em consequência, muito bem decidiu o tribunal da Relação que, em Superior Decisão, vertida no Douto Acórdão de 11 de Setembro de 2014, julgou procedente a apelação intentada pelo aqui recorrido BB, e, revogou a sentença recorrida quanto às decisões tomadas sob as alíneas a), b) e c) do dispositivo, determinando o prosseguimento dos autos de inventário para partilha dos bens móveis que se achavam por partilhar. 6.ª – Proferida tal decisão, os ora recorrentes, decidiram interpor recurso para o Venerando Supremo tribunal de Justiça, recurso admitido e ordenado subir pelo tribunal da Relação. 7.ª – Chegados os autos a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido não conhecer do recurso, porquanto, foi entendimento que se tratava de decisão interlocutória, e que, por conseguinte, não podia ser apreciada naquele momento. 8.ª – Impunha-se aos ora recorrentes que caso discordassem da Douta Decisão, reagissem à decisão proferida pelo STJ. 9.ª – Não tendo reagido, a decisão cristalizou, por decorrência do trânsito em julgado. 10.ª – Com efeito, a decisão que se encontrava em crise, recaia sobre sentença que havia EXTINTO OS AUTOS. Ou seja, sobre decisão que punha fim ao processo, e que julgará extinta a instância. 11.ª – Mas nada foi feito pelos Recorrentes que se conformaram com o decidido. 12.ª – Assim, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação, transitou em julgado. 13.ª – Assim, proferida que foi tal Superior decisão, em Douto Acórdão, os autos haveriam de prosseguir, com a questão da falta de partilha dos bens acusados pelo interessado BB, por partilhar. E esta questão ficou definitivamente decidida. 14.ª – Trazer novamente à colação questão, sobre a qual o Tribunal da Relação já se pronunciou, e que transitou em julgado, para além de inadmissível, viola frontalmente a estabilidade das decisões, sem descurar a violação dos mais elementares princípios constitucionais. 15.ª – Face a tudo quanto se deixou dito, o presente recurso, está votado ao mais absoluto insucesso, não merecendo acolhimento a pretensão vertida pelos Recorrentes. 16.ª – Como resulta da análise dos factos, verifica-se que sobre as declarações das partes não recaiu qualquer despacho homologatório da partilha de bens assim apresentada. O único despacho proferido na ocasião, recaiu apenas e tão-só sobre o pedido de suspensão da instância com vista à partilha extrajudicial dos bens que compunham o acervo hereditário. 17.ª – O que resulta das declarações das partes é que a suspensão foi pedida na perspectiva (renovada) de ser alcançado um acordo, e nunca que tinha já efectivamente sido alcançado um acordo. 18.ª – E tanto assim é que, já em momentos anteriores tinham existido outros pedidos de suspensão, em sede de conferência de interessados, e nem por isso se deu como partilhados bens. 19.ª – Perspectivaram a justa composição do litígio nos moldes aí gizados, obrigando-se as partes em 15 dias a reduzir o idealizado acordo por escritura e a juntar as mesmas aos autos. 20.ª – Ou seja, as partes apenas gizaram um processo de intenções, consubstanciado na possibilidade de vir a celebrar um acordo num futuro próximo, que tinha um limite temporal de 15 dias. 21.ª – O processo de intenções tinha princípios orientadores e limite temporal, que decorrido desvincula as partes. 22.ª – Decorrido o prazo fixado as partes não lograram obter qualquer acordo. 23.ª – As negociações continuaram, e com os habituais avanços e recuos, haveria projectada partilha extrajudicial, no que concerne, única e exclusivamente, aos bens constantes nas escrituras públicas juntas aos autos. 24.ª – De fora ficavam os bens móveis não registáveis do acervo hereditário, bem como a ultimação da prestação de contas, conforme resulta de requerimento de fls., apresentado pelo ora Recorrente em 3 de Maio de 2011. 25.ª – Ou seja, por força do acordo alcançado muitíssimo para além do prazo convencionado em Conferência de Interessados e nos termos aí gizados, haveriam as partes de apenas se “entenderem” quanto a parte dos bens. 26.ª – tal conclusão da parcialidade da partilha é óbvia e resulta de vários elementos probatórios juntos aos autos e de fácil dedução. 27.ª – O que resulta dos autos é que apenas foram objecto de partilha bens imóveis e bens móveis sujeitos a registo. 28.ª – E conformando-se com tal realidade, foram os próprios Recorrentes quem vieram interpelar o Recorrido para a realização de nova escritura para partilha do restante património, conforme se alcança do teor da missiva junta aos autos e reproduzida no item 8 da matéria de facto dada como provada. 29.ª – São os próprios Recorridos quem efectivamente admitem que os bens móveis não sujeitos a registo até então não tinham sido objecto de partilha. 30.ª – Os comportamentos convocados são insuficientes para satisfazer o âmbito mínimo de concludência exigível de uma declaração de vontade do Recorrido em anuir à partilha dos bens móveis não sujeitos a registo de forma diferente do conteúdo da proposta gizada em Conferência de Interessados de 26/04/2010. 31.ª – Dos autos resulta a consentânea oposição do recorrido, e manifestada desde sempre, quanto à possibilidade de se idealizar a partilha da totalidade do património. 32.ª – É pois manifesto que a matéria de facto constante nos autos não autoriza a ilação jurídica tirada. 33.ª – Deste modo, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência ser mantido in totum a decisão em crise. Conclui pela improcedência do recurso. 7. Cumpre apreciar e decidir. II Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Assim, a questão colocada pelos Recorrentes consiste em saber se o Tribunal da Relação de Évora deve admitir e conhecer do recurso de apelação por eles interposto. III Fundamentação 1. Factualidade relevante: 1.1. Em sede de conferência de interessados, foi admitido o incidente de reclamação de bens interposto pela cabeça-de-casal e restantes interessados. 1.2. Após produção de prova, o Tribunal de 1.ª instância proferiu decisão que “julgou a presente reclamação à relação de bens procedente por provada, e em consequência, determinou que sejam eliminadas da relação de bens comuns a partilhar, os bens constantes das verbas 1 a 17, 33 a 67, e 75 a 78, por se considerar já terem sido objecto de partilha entre requerente/interessado BB, cabeça de casal AA e restantes interessados, nos termos que ficaram a constar do acordo consignado em conferência de interessados realizada em 26.04.2010, e, em consequência, por partilha extra-judicial da totalidade do acervo hereditário [a], julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [b], condenando o requerente/interessado BB, como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 456.º, n.ºs1 e 2, als. a), b) e d), do Código de Processo Civil e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, na multa de 5 (cinco) UC´s [c], julgando totalmente improcedente a condenação do cabeça-de-casal AA como litigante de má-fé.” [d]. 1.3. O interessado BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que julgou procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida, quanto às decisões tomadas, sob as alíneas a), b) e c) do dispositivo, determinando o prosseguimento dos autos de inventário, para partilha dos bens móveis em falta, ou seja, dos bens constantes das verbas n.ºs 1 a 17, 33 a 67, 77 e 78. 1.4. Do Acórdão do tribunal da Relação de Évora, a cabeça-de-casal AA e outros interessados interpuseram recurso de revista. 1.5. O STJ, por Acórdão de fls.1692 (destes autos em papel), decidiu “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer do objecto do recurso interposto pela cabeça-de-casal e outros interessados, por se encontrar excluído, por ora, o recurso de revista da decisão interlocutória que recaiu sobre o incidente da reclamação de bens, em processo de inventário, que, apenas, com o recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória de partilha, poderá vir a subir e, eventualmente, a ser apreciado, julgando-se, consequentemente, extinta a instância recursiva.” 1.6. Realizada a conferência de interessados, elaborado o mapa de partilha, foi proferida sentença homologatória de partilha (cfr. fls. 1920). 2. Apreciação Os Recorrentes vieram interpor recurso de revista do Acórdão da Relação de Évora que decidiu não tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pelos recorrentes da decisão sobre a reclamação de bens. E, tendo presente a factualidade atrás descrita, o Tribunal da Relação de Évora decidiu bem. Vejamos. Após a admissão do incidente de reclamação de bens e a produção de prova, foi proferida decisão no Tribunal de 1ª instância que “julgou a presente reclamação à relação de bens procedente por provada, e em consequência, determinou que sejam eliminadas da relação de bens comuns a partilhar, os bens constantes das verbas 1 a 17, 33 a 67, e 75 a 78, por se considerar já terem sido objecto de partilha entre requerente/interessado BB, cabeça de casal AA e restantes interessados, nos termos que ficaram a constar do acordo consignado em conferência de interessados realizada em 26.04.2010, e, em consequência, por partilha extra-judicial da totalidade do acervo hereditário [a], julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [b], condenando o requerente/interessado BB, como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 456.º, n.ºs1 e 2, als. a), b) e d), do Código de Processo Civil e artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, na multa de 5 (cinco) UC´s [c], julgando totalmente improcedente a condenação do cabeça-de-casal AA como litigante de má-fé.” [d]. Perante esta decisão, o interessado BB, sentindo-se prejudicado com essa decisão, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida, quanto às decisões tomadas, sob as alíneas a), b) e c) do dispositivo, determinando o prosseguimento dos autos de inventário, para partilha dos bens móveis em falta, ou seja, dos bens constantes das verbas n.ºs 1 a 17, 33 a 67, 77 e 78. Agora, ficaram inconformados a cabeça-de-casal AA e os outros interessados, que interpuseram recurso de revista. No recurso de revista, Acórdão de fls. 1692/1703 (dos autos em papel), o STJ decidiu: “Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em não conhecer do objecto do recurso interposto pela cabeça-de-casal e outros interessados, por se encontrar excluído, por ora, o recurso de revista da decisão interlocutória que recaiu sobre o incidente da reclamação de bens, em processo de inventário, que, apenas, com o recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória de partilha, poderá vir a subir e, eventualmente, a ser apreciado, julgando-se, consequentemente, extinta a instância recursiva.” Confrontados com esta decisão, os ora Recorrentes não se pronunciaram. Os autos prosseguiram, tendo-se realizado a conferência de interessados, para cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, e proferida sentença homologatória de partilha. Neste momento os Recorrentes (a cabeça-de-casal e os restantes interessados/herdeiros, com exceção do recorrido BB) interpuseram recurso de apelação, com a pretensão de que o Tribunal da Relação decidisse pela exclusão dos bens a partilhar e declarasse a inutilidade superveniente da lide como havia sido primeiramente pelo Tribunal de 1ª instância. Ora, em face do atrás descrito, o Senhor Juiz Desembargador Relator (e depois a Conferência) nada mais poderia dizer do que afirmou: - a Relação não poderia conhecer do objeto do recurso de apelação porquanto já havia decidido que os autos deveriam prosseguir para se proceder à partilha dos bens móveis atrás referidos, por a partilha desses bens ainda não se ter realizado pois já havia decidido, por Acórdão que não tinha sido revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça. E assim é: o Tribunal da Relação de Évora já havia decidido (e por essa razão os autos prosseguiram), não podendo o Tribunal da Relação voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão, sendo certo que essa decisão não foi alterada pelo STJ no recurso de revista interposto pela cabeça-de-casal AA e os outros interessados herdeiros, com exceção do herdeiro BB (não tendo os Recorrentes suscitado qualquer reparo ao Acórdão do STJ), pois se mostrava esgotado o poder jurisdicional (n.º1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 666.º, n.º1, do mesmo diploma legal). Por outro lado, a não admissibilidade do recurso de revista não viola preceitos constitucionais. Como se referiu no Acórdão desta secção, no âmbito do processo nº1849/16.8YLPRT.L1.S1,”…o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto … não encontra sustento no texto da Constituição e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária”. Por isso a jurisprudência constitucional vem unanimemente afirmando que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso não integra forçosamente um triplo ou, sequer, duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitrariedade não afeta, manifestamente, as normas citadas com a dita interpretação, que são, compreensivelmente, justificadas pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva se deve compatibilizar. Também tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100). Como se afirma no Acórdão nº415/01, de 3 de outubro de 2001, do Tribunal Constitucional, “ não se tratando de um recurso interposto num processo de natureza penal, caso em que haveria que tomar em conta o disposto no nº1 do seu artigo 32º, cabe começar por determinar se a Constituição garante o direito ao recurso no âmbito do processo civil em geral ou, em particular, no domínio das providências cautelares, como é o caso. Ora a verdade é que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente, não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no citado artigo 20º da Constituição. Como, por exemplo, se entendeu expressamente no acórdão nº638/98 (Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1999), e ainda recentemente se reafirmou no acórdão nº202/99 (Diário da República, II Série, de 6 de Fevereiro de 2001), aprovado em plenário, “7. O artigo 20º, nº1, da Constituição assegura a todos “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º. Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente no Acórdão nº65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág.653, e no Acórdão nº202/90, id., vol.16, pág.505). Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p.126), que impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º) terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.9, pág.463, e nº340/90, id., vol.17, pág.349) Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág.569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág.605), nº24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.11, pág.525), e nº450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.13, pág.1037). (…) Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com excepção do processo penal) ”. - procedeu-se a esta longa transcrição do Acórdão do Tribunal Constitucional por nele estar contida toda a fundamentação utilizada pelo Tribunal Constitucional sobre esta questão e que é uniformemente reiterada pelo mesmo Tribunal – No caso presente, mais do que o direito ao recurso, o que os Recorrentes pretendem é que o Tribunal da Relação de Évora proceda de novo à apreciação de questão que já havia decidido, sem que um Tribunal Superior lhe impusesse essa obrigação. Deste modo, o recurso deve improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. As custas ficarão a cargo da Recorrente. Lisboa, 8 de setembro de 2020 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina) Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Fátima Gomes (1.ª Adjunta) e do Senhor Juiz Conselheiro Acácio das Neves (2.º Adjunto) |