Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FUNDAMENTAÇÃO ELEMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170025295 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/95 | ||
| Data: | 04/22/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Sempre que a medida da pena aplicada se situe nos limites objectivos que autorizam a suspensão, impõe-se “explicar” porque razão se não determina a suspensão assim possibilitada. II - Não é de descurar, nem de relegar para segundo plano - mesmo em capítulo de prevenção geral - o significado reeducativo e pedagógico da pena de substituição e o reflexo positivo que ela pode vir a ter no comportamento futuro do prevaricador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Mafra, Círculo Judicial de Torres Vedras, respondeu, em processo comum, a identificada arguida AA, acusada, pelo Ministério Público, da prática, em concurso real (e em co-autoria material com BB, já julgada), de dois crimes de burla, previstos e punidos, à data dos factos, no artigo 313.º, nº 1, do Código Penal de 1982 ( cfr: artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal revisto) e da de quatro crimes de falsificação de títulos de crédito, previstos e punidos, à data dos factos, no artigo 228.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Código Penal de 1982 (cfr: artigo 256º, n.ºs 1, alínea a) e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), do Código Penal revisto). Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Condenar a sobredita arguida, pela prática, como autora material e em concurso real: De um crime continuado de burla, previsto e punido no artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal revisto ( com redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei numero 48/95, de 15.3 e Lei numero 65/98, de 2.9.) na pena de 9 meses de prisão. De um crime continuado de falsificação de documentos (títulos de crédito), previsto e punido no artigo 256º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código Penal revisto, na pena de 14 meses de prisão. Mais decidiu: Que a arguida não beneficia do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, relativamente ao crime de burla ( cfr: artigo 2.º, n.º 2. alínea e) ), beneficiando, contudo, desse perdão, no tocante ao crime de falsificação de documentos, termos em que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei, se declarou perdoado, à referida arguida, um ano de prisão da pena em que foi condenada pelo mencionado crime de falsificação, sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes a 13.5.99. Decidiu ainda: Operando cumulo jurídico da pena relativa ao crime de burla ( 9 meses de prisão) com o remanescente da pena relativa ao crime de falsificação de documentos ( 2 meses de prisão) e tomando-se em consideração os factos e a personalidade da arguida, condenar, esta, na pena única de 10( dez) meses de prisão. ( cfr: Acórdão de fls 318 e seguintes, designadamente, fls 331-332) Inconformada, recorreu a arguida para este Supremo Tribunal de Justiça; e, após motivação ( cfr: Fls 356 a 361), veio a concluir como, de seguida, se certifica ( cfr: Fls 362 a 364): A) Os factos dados como provados demonstram que à data da prática dos crimes, a Recorrente era toxicodependente de heroína e cocaína, necessitando de angariar dinheiro para alimentar o seu vício. B) Os prejuízos causados aos ofendidos com a sua conduta são de valor diminuto, os quais viram os seus objectos recuperados e/ou foram indemnizados. C) Os factos ocorreram há sete anos, portanto, há bastante tempo. D) A recorrente nunca cumpriu uma pena de prisão efectiva. E) A irmã BB com a mesma conduta e participação nos factos viu a sua pena de prisão suspensa na sua execução. F) Afigura-se, por um lado, que a medida da pena de 10 meses de prisão foi excessiva, e por outro, que deveria ter tido lugar a suspensão da execução da pena de prisão, o que não aconteceu. G) Pois, como é unanimemente entendido pela nossa jurisprudência tal é uma obrigação que se impõe. Veja-se o Ac. S.T.J. de 27 de Junho de 1996; C.J. Acs. Do S.T.J., tomo 2, 204 que enuncia: “ Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”. No mesmo sentido o Ac. R.C. de 20 de Novembro de 1997, C.J., XXII, tomo 5, 53: “ II – A suspensão da execução da pena não é uma mera faculdade do Tribunal, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei”. H) O Tribunal a quo possuía no processo elementos suficientes que lhe permitiam suspender a execução da pena de prisão, podendo sujeitá-la ao cumprimento de determinadas regras de conduta. I) O dever de equidade implica que o Juiz penal aplique sanções equivalentes, quando as circunstâncias assim o permitem. Ora, pelos mesmos crimes e nas mesmas circunstâncias a irmã da Recorrente viu a pena suspensa, o que não aconteceu consigo. J) Encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos para a suspensão da execução da pena de prisão: - o ilícito dos autos foi cometido com dolo médio; - nas circunstâncias atenuantes constantes dos autos; - a simples censura e a ameaça da sanção acessória, realizam de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção e reprovação do ilícito cometido. K) Acresce que o ora Recorrente: - Está actualmente desempregada e a tratar da atribuição do rendimento mínimo garantido; - Tem três filhos, dois dos quais ainda menores, a saber, CC e DD, com 1 e 3 anos de idade respectivamente, que dependem de si; - Está a frequentar um programa de consultas de toxicodependência no Hospital de Santa Maria. L) Factos que demonstram uma vontade de reabilitação, e o grau de nocividade que o cumprimento de uma pena de prisão efectiva poderá causar na pessoa da Recorrente ( podendo arrastá-la irreversivelmente para o mundo da droga) e na dos seus filhos de tenra idade. M) Pelo que, ao aplicar a pena de prisão de dez meses que se considera excessiva, e ao não suspender a execução da mesma foram violados os Art.s 50º, 71º, 72º, 217º, n.º 1, 256º, n.º 1, al. a), e n.º 3, todos do Código Penal. Respondeu, doutamente, o digno magistrado do Ministério Público, no sentido do não provimento do recurso, logo no da manutenção do aresto impugnado. ( cfr: Fls 382 e seguintes, designadamente fls 390). Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, limitou-se à aposição do seu “visto”. ( cfr: Fls 405) Recolhidos os legais vistos, para julgamento se tramitaram os autos, cumprindo-se a audiência em estrita conformidade com o ritualismo exigido. Cabe, agora, apreciar e decidir. A tanto se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões extraídas da respectiva motivação. Circunscreve-se o do que vem interposto a impetrar a suspensão da execução da pena única cominada (admitindo, embora, a imposição de regras de conduta) ou, em alternativa, a redução da dita pena (exagerada, na óptica da arguida-recorrente) Visa-se, assim, em exclusivo, na impugnação recursória, uma reapreciação de direito. Destarte, não sobram dúvidas quanto a que o desencadeado recurso de pleno se acolhe na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça ( cfr, alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). Recordemos, desde já, a factualidade que o Colectivo atestou. Foi ela a seguinte: 1. Em data que não foi possível apurar, mas anterior a 29 de Abril de 1995, um filho de CC, de nome EE, encontrou, perto da residência de BB ( irmã daquela), um envelope contendo cheques pertencentes a FF. 2. Estes cheques foram entregues por EE à arguida AA e a BB. 3. Para além dos cheques referidos em 1., em circunstâncias e por pessoa não apuradas, foram retirados do interior do veículo automóvel pertencente ao seu titular, cheques também pertencentes a FF, da conta n.º ... do Banco Empresa-A. 4. Na posse de todos os mencionados cheques, a arguida AA e a sua irmã BB decidiram utilizá-los para adquirirem produtos em estabelecimentos comerciais. 5. Na prossecução de tal desígnio, em data que não foi possível apurar, uma delas, conjuntamente com a outra, preencheu o cheque n.º ..., da conta n.º ... do Banco Empresa-A, inscrevendo nele a quantia de 61.300$00, quer em numerário quer por extenso, indicando a Vila da Malveira e o dia 02-05-95 como local e data de emissão. 6. No lugar destinado ao sacador, foi aposto o nome do ofendido FF, como se da assinatura deste se tratasse. 7. No dia 29-04-95, uma delas ( a BB ou a AA), em comunhão de esforços e intentos com a outra, munida do cheque integralmente preenchido e assinado, dirigiu-se ao estabelecimento “ Artesanato da ..”, sito na Av. José Baptista Antunes, na Malveira, pertencente ao ofendido GG, e neste adquiriu os seguintes produtos: - uma mala a tiracolo no valor de 10.900$00; - uma carteira de pele no valor de 5.400$00; - uma embalagem de água de colónia, de marca Aurora da Terra, no valor de 5.300$00; - uma embalagem de água de colónia, de marca Envolée, no valor de 2.400$00; - um desodorizante de marca Jovan Musk Oil, no valor de 1.000$00; - uma embalagem de água de colónia, de marca Jovan Musk, no valor de 1.200$00; Objectos esses no valor total de 26.200$00. 8. Para pagamento dos produtos adquiridos, a BB ou a arguida AA, de comum acordo, entregou o referido cheque ao ofendido GG que, não duvidando da veracidade dos seus elementos e convencido da regularidade da sua emissão, o aceitou como forma de pagamento. 9. Este ofendido reembolsou-a em 35.100$00, correspondente à diferença existente entre o valor do cheque e o preço dos produtos adquiridos por uma das irmãs ( BB ou AA) em comunhão de esforços com a outra. 10. Na prossecução do mesmo desígnio, em data que não foi possível apurar, uma delas, conjuntamente com a outra, preencheu o cheque n.º ...., da conta n.º .... do B.P.A., inscrevendo nele a quantia de 62.500$00, quer em numerário quer por extenso, indicando a Vila da Malveira e o dia 02-05-95 como local e data de emissão. 11. No local destinado ao sacador, foi aposto o nome do ofendido FF, como se da assinatura deste se tratasse. 12. No dia 02-05-95, uma delas ( a BB ou a AA), em comunhão de esforços com a outra, munida do cheque integralmente preenchido e assinado, dirigiu-se ao mesmo estabelecimento e adquiriu os seguintes produtos: - uma mala a tiracolo no valor de 5.200$00; - um porta moedas em pele no valor de 5.900$00; - um jogo Game Boy e cassete no valor de 19.900$00; Tudo perfazendo o valor de 31.000$00. 13. Para pagamento dos produtos adquiridos, a BB ou a arguida AA, de comum acordo, entregou o referenciado cheque ao ofendido GG que, não duvidando da veracidade dos seus elementos e convencido da regularidade da sua emissão, o aceitou como forma de pagamento dos referidos produtos. 14. O ofendido reembolsou-a em 31.500$00, correspondente à diferença existente entre o valor do cheque e o preço dos produtos adquiridos por uma das irmãs ( BB ou AA) em comunhão de esforços com a outra. 15. Na prossecução ainda do mesmo plano, em data que não foi possível apurar, uma delas, conjuntamente com a outra, preencheu o cheque n.º ..., da conta n.º ... do B.P.A., inscrevendo nele a quantia de 17.500$00, quer em numerário quer por extenso, indicando a Venda do Pinheiro e o dia 03-05-95 como local e data de emissão. 16. No lugar destinado ao sacador, foi aposto o nome do ofendido FF, como se da assinatura deste se tratasse. 17. No dia 03-05-95, munidas do cheque integralmente preenchido e assinado, a BB e a AA dirigiram-se ao estabelecimento denominado “A ...”, sito na Quinta do Mucharro, Lote ...- Venda do Pinheiro, pertencente à ofendida HH e neste adquiriram um conjunto de cuecas e soutien em valor não apurado. 18. Para pagamento destes produtos, a BB e a AA entregaram o referido cheque à ofendida HH que, não duvidando da veracidade dos seus elementos e convencida da regularidade da sua emissão, o aceitou como forma de pagamento daqueles bens. 19. Na prossecução do mesmo desígnio, em data que não foi possível apurar, uma delas, conjuntamente com a outra, preencheu o cheque n.º ..., da conta n.º ... do B.P.A., inscrevendo nele a quantia de 30.500$00, quer em numerário quer por extenso, indicando a Vila da Malveira e o dia 09-05-95 como local e data de emissão. 20. No lugar destinado ao sacador, foi aposto o nome do ofendido FF, como se da assinatura deste se tratasse. 21. No dia 05-05-95, munidas do cheque integralmente preenchido e assinado, a BB e a AA dirigiram-se ao mesmo estabelecimento e neste adquiriram um “ body”, um conjunto de “lingerie” e um soutien, em valor não apurado. 22. Para pagamento destes produtos, a BB e a AA entregam o referido cheque à ofendida HH que, não duvidando da veracidade dos seus elementos e convencida da regularidade da sua emissão, o aceitou como forma de pagamento. 23. Apresentados os quatro cheques a pagamento, os proprietários dos estabelecimentos vieram a ser informados pelos respectivos Bancos de que as contas bancárias em questão se encontravam extintas, tendo o cheque n.º... sido devolvido com a menção de “ conta inactiva”; o cheque n.º ...não foi pago; e o cheque n.º ... foi devolvido com a menção de “ saque irregular”. 24. Só o cheque n.º ... do Banco Empresa-A, no valor de 61.300$00 veio a ser totalmente pago por este Banco ao ofendido GG. 25. A mala a tiracolo no valor de 5.200$00, o jogo Game Boy e a cassete no valor de 19.900$00, o porta moedas no valor de 5.900$00, a carteira de pele no valor de 5.400$00 e a mala a tiracolo no valor de 10.900$00, vieram a ser apreendidos na posse de BB e da AA, e entregues ao seu proprietário, o ofendido GG. 26. Por sua vez, o pai da BB e da AA reembolsou a ofendida HH do prejuízo que esta teve. 27. A arguida, ao preencher e assinar os referidos cheques, e ao utilizá-los como forma de adquirir bens, por si ou de comum acordo com a BB, quis, com a sua conduta, obter para si um enriquecimento e benefício à custa do património dos ofendidos, como efectivamente aconteceu. 28. A arguida sabia que não estava autorizada a preencher os referidos cheques e que em circunstância alguma podia imitar a assinatura do titular da conta sacada, por si ou em comunhão de esforços com a BB, bem sabendo que através da sua conduta estava a falsificar títulos de crédito, pondo em causa a credibilidade e segurança deste meio de pagamento. 29. A arguida, por si ou em comunhão de esforços com a BB, colocou os cheques em circulação, sabendo que os mesmos estavam falsificados, tendo ludibriado os ofendidos, fazendo-os crer que os cheques tinham sido preenchidos pelo titular da conta sacada, para assim conseguir receber bens ou valores que foram inscritos nos cheques. 30. A arguida agiu da forma descrita, com o propósito de se apropriar dos bens que adquiriu, por si ou conjuntamente com a BB, e receber a diferença entre o valor de tais bens e os valores inscritos nos cheques. 31. Bem sabendo que os cheques não deveriam ser pagos por irregularidade de assinatura e que causaria directamente prejuízo patrimonial ao portador do cheque ou, eventualmente, ao titular da conta ou à própria instituição bancária sacada, caso esta viesse a pagar o cheque por não detectar a irregularidade de assinatura (devido à situação enganosa forjada pela arguida – a imitação da assinatura do titular da conta) e viesse a ser obrigada a repor a quantia descontada. 32. A arguida agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, tendo plena consciência do carácter reprovável da sua conduta e que a mesma é proibida e punida por Lei Penal. 33. À data dos factos a arguida e a irmã, BB, eram toxicodependentes. 34. A arguida foi julgada e condenada, por sentença de 16/11/98, pela prática de um crime de furto, ocorrido em 22/03/96, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 500$00, tendo, por despacho de 24/06/99, sido declarada perdoada a prisão subsidiária. Não ficou provado: Que HH tenha reembolsado a arguida e a BB em 10.500$00, correspondente à diferença existente entre o valor do cheque e o preço dos produtos vendidos à arguida e à BB; Que HH tenha reembolsado a arguida e a BB em 10.500$00, correspondente à diferença existente entre o valor do cheque e o preço dos produtos adquiridos pela arguida e pela BB; Que o conjunto de cuecas e soutien tivesse o valor de 4.500$00, o soutien o valor de 2.500$00, o “ Body” o valor de 10.000$00 e o conjunto de lingerie o valor de 7.500$00 e o soutien o valor de 2.500$00. Não vem invocados, no recurso, quaisquer vícios de entre os elencados no n.º 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, tampouco vindo arguida qualquer nulidade cognoscível. (1) Posto isto, vejamos então: Como já atrás se anotou, é, limitada a temática do recurso, a qual, em primeira linha, aventa a suspensão da execução da pena única aplicada, sendo certo que, objectivamente, essa suspensão é possível ( cfr: artigo 50º, n.º 1, primeira parte, do Código Penal). Cabe, contudo, assinalar que - salvo o devido respeito – a indagação levada a cabo pelo colectivo julgador a respeito do perfil pessoal da arguida – recorrente é praticamente inexistente (ficou apenas a consignação da sua toxicodependência – cfr: Ponto 33 da matéria de facto provada). E, também, em sede da preferência manifestada por pena prisional detentiva, não só se não mostra ela fundamentada como, importa dizê-lo, fundamentada não está a exclusão de pena de substituição (deve entender-se que sempre que a medida da pena aplicada se situe nos limites objectivos que autorizam a suspensão – como é o caso se impõe “ explicar” porque razão se não determina a suspensão assim possibilitada) designadamente estando ausente qualquer cotejo, sumário que fosse, com a decisão que se inclinou por pena de substituição no que tange à ( já julgada) co-arguida BB ( a ré condenada em 4 meses mais do que a ora recorrente). Acresce apontar que tais parcimónia indagatória e exiguidade fundamentadora seriam passíveis de inibir uma segura conclusão punitiva radicada na consideração conjunta e abrangente dos factos e da personalidade do agente que deve basear a delineação da pena única (cfr: parte final do n.º 1 do artigo 77º, do Código Penal), uma vez que, para aquela conclusão, não basta (nem deve bastar) uma mera referência formal e genérica aos dizeres normativos. Nesta perspectiva ( ou sob este prisma), poderia afirmar-se, sem esforço, que o douto acórdão recorrido estaria sob o gume das nulidades previstas, quer na alínea a), quer na alínea c), primeira parte, do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal. Não seguiremos, porém, por este drástico caminho que a algo reduzida relevância criminal do caso (sobretudo se aferida em função do doseamento punitivo considerado) tornaria, de certo, menos imperioso ou processualmente menos conveniente ( por protelar), tanto mais que, apesar de tudo, fornecem aos autos os dados bastantes para se emitir juízo decisório sobre o cerne fulcral do que, recursoriamente, vem peticionado: a suspensão da execução da pena única cominada à recorrente. Não é de descurar, nem de relegar para segundo plano – mesmo em capítulo de prevenção geral – o significado reeducativo e pedagógico da pena de substituição e o reflexo positivo que ela pode vir a ter no comportamento futuro do prevaricador. In casu, não temos dúvida em arriscar – cientes de que é, sempre, um risco – um juízo de prognose favorável à arguida – recorrente, juízo esse que se a frugalidade facticial, por si só, não alicerça, algum apoio encontra numa intuída sugerência que, em geral, os autos autorizam, que uma não elevada relevância criminal não repele e que um distanciamento temporal dos factos praticados, não deixa de tornar admissível. Ponto é que não fiquem a descoberto – designadamente levando em conta as finalidades da punição e a protecção devida aos interesses das vítimas – os ressarcimentos pelos danos subsistentes e derivados do comportamento criminal em causa, erigindo-se a conveniência desses ressarcimentos como dever condicionante da suspensão, mesmo que não estribado na procedência de pedido indemnizatório cível. (2) Do que vem de ser expendido, resulta, pois, que, propendendo-se, como se propende, para viabilizar a impetrada suspensão de execução da pena, importa, contudo, que, a par de uma dimensão temporal adequada a testar a conduta subsequente da arguida-recorrente, se condicione tal suspensão por uma obrigação de reparação dos prejuízos determinados e ainda não ressarcidos, dentro de um prazo razoavelmente urgente, razoabilidade que ajudará à eficácia dessa reparação: assim, fixar-se-á, em 3 anos, o período da suspensão e, em 6 meses, o do imposto ressarcimento. Em síntese conclusiva: Procede o recurso da arguida-recorrente na equacionada vertente da suspensão da execução da pena única aplicada, espraiada esta pelo período de 3 anos e condicionada sendo pela satisfação aos lesados, em 6 meses, de pagamento correspondente aos danos não ressarcidos ( de 20.600$00, a GG – 2.º cheque, pontos 10, 12, 14 e 25, da matéria de facto e de 61.300$00, a FF – 1.º cheque, pontos 5, 7, 9 e 24, da matéria de facto). Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Concede-se, nos moldes e limites consignados, provimento ao recurso da arguida AA e, em consequência, suspende-se-lhe a execução da pena única aplicada pelo período de 3 ( três) anos, com a condição de, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão, satisfazer, aos mencionados ofendidos, GG e FF, os indicados quantitativos de 20.600$00 escudos ( vinte mil e seiscentos escudos) e de 61.300$00 escudos ( sessenta e um mil e trezentos escudos), respectivamente, pagamento cuja feitura comprovará, nos autos, no decurso do fixado prazo. Não é devida tributação. Pela defesa oficiosa, os honorários devidos por lei. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira ------------------------------------------------------------------- (1) O que, aliás, não inibiria apreciação oficiosa do Supremo, neste capítulo, se disso caso. (2) Cfr: Com interesse sobre este aspecto, entre outros, os Acórdãos deste S.T.J., de 27.5.98, proc. n.º 274/98, de 27.1.99, proc. n.º 1000/98 e de 13.10.99, proc. n.º 665/99, todos veiculando o entendimento de que o artigo 51º ( mormente o seu n.º 1) do Código Penal, é informado pela ideia da reparação do mal do crime, em termos gerais. |